Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 16:40
Confirmada
18/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:43
Petição (Contestação)
27/04/2026, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC REALIZADA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:45
Audiência do art. 334 CPC (Mediador(a); realizada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:43
Petição (Contestação)
27/04/2026, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC REALIZADA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:45
Audiência do art. 334 CPC (Mediador(a); realizada)
07/04/2026, 14:40
Confirmada
27/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:18
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 13:25
Confirmada
07/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 01:21
Por decisão judicial
22/01/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:18
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:16
Confirmada
15/12/2025, 00:22
Confirmada
12/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:01
Expedição de documento (Carta precatória)
04/12/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:47
Audiência do art. 334 CPC (designada)
01/12/2025, 12:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:12
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:28
Confirmada
13/11/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-42.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BD Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-42.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$245.600,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES Réu(s): KAREN MARTINS RAIZER RENATO RAIZER 1. Preliminarmente, à Escrivania para que certifique se houve o esgotamento de todos os endereços informados nos autos, nos termos no § 1º, artigo 35 da Portaria nº. 65/2023. 2. Na hipótese de todas as tentativas restarem infrutíferas, defiro, desde já, a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC. Promova-se a publicação do edital na forma do artigo 257, II, do CPC, pelo prazo de 20 (vinte) dias, constando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3. Havendo revelia da parte ré, o que deverá ser certificado, com fulcro no art. 72, II, do CPC/2015, determino que a Secretaria nomeie curador especial de acordo com a lista disponibilizada no site da Advocacia Dativa da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, representar os interesses do requerido. 4. Se necessário o edital, promova-se o cancelamento de eventual audiência de conciliação designada. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:11
Outras Decisões
20/10/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:54
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
20/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:23
Confirmada
02/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 19:51
Confirmada
29/06/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:57
Audiência do art. 334 CPC (designada)
13/06/2025, 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2025, 13:54
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
12/06/2025, 13:54
Confirmada
27/05/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:54
Confirmada
11/04/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:11
Confirmada
07/04/2025, 00:12
Confirmada
07/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:17
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 10:24
Documento (Certidão)
27/03/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:20
Audiência do art. 334 CPC (designada)
27/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 14:05
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
25/03/2025, 10:42
Confirmada
22/03/2025, 00:04
Confirmada
20/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 08:57
Documento (Certidão)
09/03/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 20:09
Confirmada
17/02/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:34
Confirmada
09/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE CUMPRIMENTO NÃO LIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-42.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-42.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$245.600,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES Réu(s): KAREN MARTINS RAIZER RENATO RAIZER 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, regulamentou a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, autorizando no art. 2º, inciso I, a realização de citação/intimação por meio de aplicativos de mensagens multiplataforma (como o WhatsApp), com mensagens de texto, voz ou vídeo. 2. Dessa forma, com fundamento nos artigos 246 e 247 do CPC e artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº. 073/2021-CGJ, proceda-se o pedido formulado pela parte demandante de citação do réu pela via eletrônica (aplicativo WhatsApp), que deverá ser cumprida observando o telefone informado. Para efetivação da citação eletrônica, deverá a Secretaria obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 3. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 4. Ciente a parte de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:50
Outras Decisões
29/01/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:22
Documento (Ofício)
08/01/2025, 10:22
Confirmada
27/12/2024, 00:05
Confirmada
27/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:31
Audiência do art. 334 CPC (designada)
16/12/2024, 11:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:48
Confirmada
28/11/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-42.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-42.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$245.600,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES Réu(s): KAREN MARTINS RAIZER RENATO RAIZER 1. Diante da ausência de citação da requerida Karen Martins Raizer, intime-se a parte autora para manifestação quanto ao andamento do processo. 2. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data para a audiência de conciliação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:12
Mero expediente
13/11/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:43
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:50
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
18/09/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:05
Documento (Certidão)
26/07/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:48
Confirmada
13/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:07
Audiência do art. 334 CPC (designada)
01/07/2024, 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2024, 13:15
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 18:37
Confirmada
28/05/2024, 00:17
Confirmada
28/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:27
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
17/05/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:24
Apensamento
29/04/2024, 14:51
Confirmada
27/02/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:04
Confirmada
23/01/2024, 00:05
Por decisão judicial
15/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:35
Audiência do art. 334 CPC (designada)
09/01/2024, 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2024, 14:25
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
08/01/2024, 14:25
Confirmada
05/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:41
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 23:53
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:57
Expedição de documento (Carta precatória)
28/08/2023, 18:33
Documento (Certidão)
28/08/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:14
Confirmada
13/08/2023, 00:19
Confirmada
07/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:45
Audiência do art. 334 CPC (designada)
25/07/2023, 15:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 14:45
de Conciliação (cancelada)
25/07/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 13:18
Confirmada
22/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 13:59
Confirmada
16/07/2023, 00:28
Confirmada
15/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:53
Confirmada
05/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-42.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AV Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-42.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$245.600,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES Réu(s): KAREN MARTINS RAIZER RENATO RAIZER 1. À Secretaria para que diligencie quanto ao retorno da carta precatória. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:58
Mero expediente
03/07/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:14
Documento (Certidão)
14/04/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:08
Confirmada
12/04/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Carta precatória)
11/04/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:31
de Conciliação (designada)
30/03/2023, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2023, 11:43
Documento (Certidão)
29/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:51
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-42.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-42.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$245.600,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES Réu(s): KAREN MARTINS RAIZER RENATO RAIZER Intime-se o autor para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade (citação). Prazo de 05 dias. Int. Diligências necessárias. Cascavel, 01 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:20
Confirmada
12/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:49
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:56
Confirmada
16/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-42.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-42.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$245.600,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES Réu(s): KAREN MARTINS RAIZER RENATO RAIZER Concedo prazo complementar de 05 dias para realização de diligências. Int. Dil. Cascavel, 02 de dezembro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:27
deferimento
02/12/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 23:42
Confirmada
30/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-42.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-42.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$245.600,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES Réu(s): KAREN MARTINS RAIZER RENATO RAIZER Vistos, Defiro o pedido de mov. 69.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para realização das diligências necessárias a citação. Int. Dil. Cascavel, 10 de outubro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:16
deferimento
18/10/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 23:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:16
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Recebimento
02/08/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:30
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
26/07/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:27
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Confirmada
21/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:59
Expedição de documento (Carta precatória)
31/05/2022, 18:52
Documento (Certidão)
27/05/2022, 11:19
Documento (Certidão)
17/05/2022, 12:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:15
de Conciliação (designada)
09/05/2022, 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2022, 15:10
de Conciliação (cancelada)
09/05/2022, 15:08
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:44
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:31
Confirmada
28/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 07:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-42.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-42.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$245.600,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES Réu(s): KAREN MARTINS RAIZER RENATO RAIZER 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 28.1), MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Considerando a não concessão da tutela recursal, conforme r. decisão do evento 8.1 dos autos de agravo, prossiga-se nos termos da decisão do evento 13.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. (4) Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:08
Documento (Decisão)
12/04/2022, 17:23
Mero expediente
11/04/2022, 20:36
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:25
Confirmada
28/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 10:06
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:21
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1.
Recebo a petição inicial. 2. Tendo em vista a documentação acostada nos movs. 11.2/11.7, defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 3.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais c/c pe- dido de tutela antecipada proposta por MARCOS HENRIQUE CORDEIRO FER- NANDES em face de RENATO RAIZER e KAREN MARTINS RAIZER. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido por culpa da parte ré, do qual lhe resultaram danos materiais e morais. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que os requeridos paguem pensão mensal em seu favor. É o relato do necessário. Decido. 4. Segundo a sistemática do atual Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, seja ela satisfativa ou cautelar, faz-se necessária à presença dos requisitos elencados no art. 300 do Novel Diploma Processual, quais sejam: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa ótica, entendo que a pretensão liminar não merece acolhimento. Inobstante as alegações constantes na inicial, entendo que a pretensão do au- tor envolve maior acuidade na análise das questões fáticas narradas, sendo imprescindí- vel instrução probatória de forma a viabilizar a segura aferição acerca da responsabilida- de pelo acidente de trânsito ocorrido. Frisa-se que no boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.6 o requerido sus- tenta que o autor teria concorrido para o evento danoso, bem como o documento de mov. 1.10 não importa em confissão de culpa. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Logo, entendo necessário que sejam amealhados outros elementos capazes de demonstrar a situação fática vivida. É o que se colhe do repertório jurisprudencial pátrio: “Acidente de trânsito – Ação indenizatória – Tutela provisória deferida, determi- nando à ré o fornecimento de transporte para as sessões de fisioterapia do autor – Requisitos ausentes – Necessidade de contraditório e dilação probatória para com- provação da culpa pelo acidente – Ordem revogada – Agravo de instrumento provi- do. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134926-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Vian- na Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020)”. Se não bastasse, neste momento de cognição sumária, não é possível aferir o grau de comprometimento laboral da parte autora. Denota-se que foi juntado apenas um laudo médico datado de 07/11/2021, do qual se extrai que o autor deveria ficar afastado de suas atividades por cento e vinte dias (mov. 1.12). No entanto, não há nenhuma informação acerca da sua inabilitação completa para o exercício de atividades laborais, o que demanda maior dilação probatória. Nesse sentindo, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE ÔNIBUS - QUEDA DE PASSAGEIRA - CULPA INCONTROVERSA - PEN- SÃO MENSAL VITALÍCIA - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - VA- LOR MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. - Verificado que inexiste a certeza necessária no laudo peri- cial no sentido de que em razão do acidente, de fato, nunca mais poderá a autora exercer a função que antes exercia ou que está, mesmo que parcial- mente, incapaz de exercer outra função laborativa, não cabendo, então, seja a ela deferida a pensão mensal vitalícia pretendida. - O valor da indeni- zação por danos morais, fixado de modo a considerar a gravidade do dano, a si- 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL tuação econômica da vítima, bem como as condições do autor do ilícito, deve ser mantido. (TJ-MG - AC: 10702062838637001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍ- VEL, Data de Publicação: 11/06/2014) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORREN- TE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PENSÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PRO- CESSO CIVIL - CULPA DO RÉU E LESÕES INCAPACITANTES NÃO SU- FICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Ausen- tes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos de tutela, quais sejam, a prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações do requerente no tocante a culpa do condutor requerido pelo acidente, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito liminar de fixação de pensão mensal. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1264638-3 - Cambé - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 28.05.2015)(TJ- PR - AI: 12646383 PR 1264638-3 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Jul- gamento: 28/05/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1610 21/07/2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 5. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conci- liação, por meio virtual, semipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 6. Cite-se e intime-se a parte ré. 7. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contesta- ção (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifi- quem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibili- dade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 10. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo..[2] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 4
14/03/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:13
de Conciliação (designada)
11/03/2022, 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:07
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:06
Liminar
11/03/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:44
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-42.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-42.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$245.600,00 Autor(s): MARCOS HENRIQUE CORDEIRO FERNANDES Réu(s): KAREN MARTINS RAIZER RENATO RAIZER Vistos, 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que:“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos.
Ante o exposto, determino que a parte autora traga aos autos elementos concretos de que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. 2. Para comprovação da carência jurídica, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) três últimos holerites; b) comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 3. Com a juntada de documentos, tornem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 24 de janeiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito