Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 17:40
Confirmada
28/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 15:36
Confirmada
22/12/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2023, 14:31
Documento (Certidão)
05/12/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:22
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 11:15
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 18:39
Documento (Certidão)
29/11/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 11:26
Confirmada
22/11/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-80.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-80.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Edison Fernando de Azevedo Vieira JOÃO EDUARDO DE AZEVEDO VIEIRA JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO Executado(s): POSTO GAROTINHO PARANAGUÁ LTDA representado(a) por SIDNEI JOSÉ MAHLE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pelo JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO em face de POSTO GAROTINHO PARANAGUÁ LTDA. No mov. 152.1 o Executado se manifestou informando a quitação integral do débito, juntando o comprovante de pagamento (mov. 152.2). Ademais, a Exequente pugnou pela desconsideração da petição de mov. 164.1 e, deste modo, pediu pela expedição de alvará eletrônico para conta bancária Banco Itaú, ag: 8266, cc: 23464-3, CPF: 101.027.839-85, titular Jessica Cristina Alves Jacinto. Foi deferido o pedido de expedição de alvará (mov. 171.1) Ato contínuo, a Executada apresentou Embargos de Declaração alegando que não houve extinção da execução, tendo em vista o pagamento integral da dívida, mas sim apenas a determinação de arquivamento e, desta modo, pugnou pela extinção do processo e acolhimento dos embargos (mov. 178.1). No mov. 179.1, a Exequente manifestou concordância com os embargos de declaração e pugnou pela expedição de alvará de transferência referente aos valores depositados, cf. mov 152.1. Sendo assim, no mérito, assiste razão a parte embargante, motivo pelo qual acolho os presentes embargos declaratórios para o fim de suprir a omissão indicada. Por conseguinte, determino a expedição de alvará de transferência para a conta constante no petitório de mov, 179.1. Ex positis, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Se houver penhora, dê as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pela executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 16:29
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-80.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-80.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Edison Fernando de Azevedo Vieira JOÃO EDUARDO DE AZEVEDO VIEIRA JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO Executado(s): POSTO GAROTINHO PARANAGUÁ LTDA representado(a) por SIDNEI JOSÉ MAHLE 1. Defiro o pedido disposto na manifestação retro, e determino a expedição de alvará de transferência para a conta constante no referido petitório. 2. Previamente à expedição do alvará deve a Secretaria verificar a existência de eventual penhora no rosto dos autos contra a parte, em benefício da qual a expedição do alvará foi determinada. Caso haja referida penhora o alvará não deve ser expedido e o processo deve retornar concluso para decisão, com urgência. 3. Após o efetivo levantamento, intime-se a exequente para se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação ou do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo outros pedidos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 22:05
Confirmada
18/10/2023, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:43
deferimento
17/10/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo, excepcionalmente, sem decisão, em razão da minha remoção para a 1ª Seção Judiciária, com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, encerrando, via reflexa, minha vinculação à presente unidade na data de hoje. Paranaguá, 01 de setembro de 2.023. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:01
Confirmada
07/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:46
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:24
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:44
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:34
Documento (Certidão)
11/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:06
Confirmada
22/06/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:55
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-80.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008519-80.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Edison Fernando de Azevedo Vieira JOÃO EDUARDO DE AZEVEDO VIEIRA JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO Executado(s): POSTO GAROTINHO PARANAGUÁ LTDA DECISÃO 1. Considerando o disposto no § 7º do art. 916, do Código de Processo Civil, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial, aliado à expressa discordância da parte credora, indefiro o pedido de seq. 135.1. Sobre o tema, trago à colação: Agravo de instrumento. Embargos DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA que rejeitou o pedido da devedora de alteração do índice de correção monetária, bem como indeferiu o pleito de parcelamento do débito. Irresignação da parte embargante. 1. [...] 2. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. BENEFÍCIO PREVISTO NO artigo 916 DO Código de Processo Civil QUE NÃO PODE SER APLICADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (§7º DO ART. 916, cpc). PARTE CREDORA, ADEMAIS, QUE NÃO CONCORDOU COM O PARCELAMENTO. [...] Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006651-61.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – APLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA QUESTÃO – ANÁLISE POR PARTE DESTA CORTE QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 916, § 7º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069383-78.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) 2. De outro lado, defiro, in totum, os pedidos de seq. 138.1 (item 3, alíneas “a”, “b” e “c”, e item 4). À Secretaria para cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 17:07
Confirmada
12/06/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:23
Outras Decisões
07/06/2023, 21:48
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:34
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008519-80.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008519-80.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Edison Fernando de Azevedo Vieira JOÃO EDUARDO DE AZEVEDO VIEIRA JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO Réu(s): POSTO GAROTINHO PARANAGUÁ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença da seq. 103.1, reformada pelo acórdão da seq. 117.1, defiro o pedido da seq. 123.1. 2. Assim, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 3. Sem prejuízo, junte-se cópia dos acórdãos proferidos nos autos nºs 0008519-80.2019.8.16.0129 ED 1 (seq. 19.1) e 0008519-80.2019.8.16.0129 ED 2 (seq. 19.1). 4. Defiro, ainda, o pedido da seq. 125.1. Nesse sentido, proceda-se ao desentranhamento da petição e documento da seq. 122.1/122.2. 5. Tudo cumprido, intime-se o devedor, por suas advogadas constituídas nos autos, para pagamento do valor apontado pelos credores à seq. 123.2, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios também de 10% (nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), e penhora de bens, tantos quantos forem necessários para satisfação do débito. 5.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 6. Decorrido in albis o prazo assinalado, intimem-se os exequentes para manifestação acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeiram o prosseguimento do feito, deverão acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, os quais, como já referido, restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. 7. Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado. 8. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do art. 854 do CPC. 8.1. Proceda-se, então, à inclusão de minuta de bloqueio de valores e aplicações eventualmente existentes em nome do devedor através do sistema SisbaJud, conforme planilha de cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apresentado pelos exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Em caso de êxito no bloqueio, intime-se o executado para atendimento do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil. 10. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este Juízo e, em seguida, à expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes e/ou seus advogados, com os acréscimos que houver. Se requerida, autorizo a transferência bancária. 11. Após, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do prosseguimento do feito ou sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso. 12. De outro lado, restando infrutífero o bloqueio online, intimem-se os exequentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:04
Confirmada
12/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/09/2022, 15:41
deferimento
05/09/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:18
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:05
Trânsito em julgado
02/06/2022, 17:48
Documento (Acórdão)
02/06/2022, 17:48
Recebimento
24/05/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008519-80.2019.8.16.0129/2 I. Proceda-se o apensamento do presente ao 0008519-80.2019.8.16.0129 ED 1. II. Intime-se a parte contrária a responder aos presentes embargos de declaração em cinco dias. III. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me conclusos ambos os embargos de declaração para análise conjunta. IV. Intimem-se. Curitiba, 11 de março de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008519-80.2019.8.16.0129/1 Intime-se a parte contrária para responder aos embargos de declaração em cinco dias. Intimem-se. Curitiba, 11 de março de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:33
Petição (Contra-razões)
20/10/2021, 14:01
Confirmada
24/09/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 18:12
Confirmada
16/08/2021, 00:52
Confirmada
13/08/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008519-80.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0008519-80.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Edison Fernando de Azevedo Vieira JOÃO EDUARDO DE AZEVEDO VIEIRA JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO Réu(s): POSTO GAROTINHO PARANAGUÁ LTDA representado(a) por SIDNEI JOSÉ MAHLE SENTENÇA I. RELATÓRIO JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade/RG nº 963.172-0, inscrito no CPF sob o nº 317.299.679-49, ajuizou ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência em face de POSTO GAROTINHO PARANAGUÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.539.017/0001-47, em razão de desacordo comercial ocorrido entre as partes que poderá gerar àquele relevante prejuízo econômico. Apregoou, em suma, que se trata de um dos proprietários do imóvel ocupado pelo réu, razão pela qual celebrou com este contrato de locação, que veio a ser integrado por termo aditivo dando conta de que "locadores e locatário se comprometeram ao final de 60 meses, respectivamente a vender e comprar o imóvel objeto da locação". Asseverou, ainda, que foi somado à cláusula 8ª originária, que já dispunha que as "benfeitorias ficarão incorporadas ao patrimônio dos locadores", o §1º, cujo teor atesta que "Fica explicitado que na incorporação das benfeitorias do imóvel ao patrimônio dos LOCADORES não haverá ônus, mesmo que o Locador desista da compra ao final dos 60 (sessenta) meses". Destacou, também, que, decorrido o referido prazo (60 meses), as partes não chegaram a um consenso no que tange à inclusão das benfeitorias na avaliação do imóvel, motivo pelo qual provocou o Poder Judiciário, a fim de que este declarasse, inclusive liminarmente, que a interpretação dos autores é a escorreita. Em tempo, pleiteou, ainda, a interpretação da cláusula 5ª, §2º, do pacto, já que as partes, sem saber que a Caixa Econômica Federal não realiza avaliações não vinculadas a financiamentos, fizeram constar que uma das 03 (três) avaliações, para fins de negociação do imóvel, seria elaborada por tal instituição. Determinada a emenda da petição inicial (mov. 14.1), a parte autora se manifestou à sequência 17.1, oportunidade em que promoveu a ampliação subjetiva da lide, incluindo no polo ativo da ação os demais proprietários do respectivo imóvel (EDISON FERNANDO DE AZEVEDO VIEIRA[1] e JOÃO EDUARDO DE AZEVEDO VIEIRA[2]). Recebida a inicial, indeferiu-se a almejada liminar (mov. 19.1). Citado (mov. 55.1), o réu ofereceu contestação à sequência 70.1, oportunidade em que ventilou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, tendo, no mérito, alegado que, assim que realizada a reunião entre as partes com a finalidade de negociar a compra do imóvel, surpreendeu-se com o valor exigido, o qual, além de ter sido aferido por uma imobiliária desconhecida, era composto pelas benfeitorias realizadas pelo próprio locatário, o que, ao fim e ao cabo, significava “repetir os investimentos já realizados por ele no momento da fixação do preço do imóvel”. Réplica (mov. 79.1). Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (movs. 89/92), ambas postularam a tomada de depoimento pessoal uma da outra, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos complementares (movs. 93.1/94.1). À sequência 101, o réu acostou novamente os documentos que instruíam sua contestação, tendo lhes conferido, desta vez, nomenclatura especifica. Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 102). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. De plano, entendo, com amparo no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o mérito da demanda comporta julgamento antecipado, porquanto as provas coligidas ao seu bojo são suficientes para tanto, como oportunamente se observará. 2. Nada obstante, previamente, passa-se a cuidar da preliminar de mérito ventilada pelo réu, consistente na perda superveniente do objeto. Sustenta o réu que, em razão de as partes, já no curso do processo, terem extrajudicialmente realizado ajuste em relação à cláusula 5ª, §2º, houve a perda superveniente do objeto. Nada obstante, comungo apenas parcialmente com tal pretensão. Conforme consta da documentação que instrui a defesa do réu, mais precisamente a de eventos 70.31 e 70.34/70.36, levou-se a efeito, de comum acordo, a realização de avaliação do imóvel de modo diverso do que consta na referida previsão contratual. A propósito, destaca-se que os autores, em sede de réplica, sequer se insurgiram contra a constatação acima. Desta feita, é evidente que resta superada a questão atinente à interpretação da aludida cláusula (5ª, §2º), tornando, na acepção jurídica do termo, desnecessário o pleito correspondente, fato que demonstra a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto. Veja-se, porém, que tal conclusão se relaciona, única e exclusivamente, com o pedido de interpretação da cláusula 5ª, §2º, haja vista que nada guarda relação alguma com a inclusão ou não das benfeitorias no valor da negociação. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VI, 2ª figura, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, porém, apenas no que tange ao pedido de interpretação da cláusula 5ª, §2º. Sem embargo, registro que, inexistindo no in folio sequer alegação de pretensão resistida neste tocante, a respectiva verba sucumbencial, pelo princípio da causalidade, deve recair sobre os autores. 3. Superadas tais questões, passa-se para a análise da matéria de fundo. Debruçando-se, atentamente, sobre o caderno processual, percebe-se que a parte autora provocou o Poder Judiciário a fim de obter pronunciamento de mérito declaratório dando conta de que sua interpretação sobre as cláusulas do contrato entabulado junto ao réu é a escorreita. Pois bem. Do compulsar dos autos, dessume-se que o pedido autoral não comporta cabimento. Assim o é, pois, perlustrando o instrumento de movimento 1.11 (termo aditivo), não se verifica qualquer previsão no sentido de que deve ou não haver a inclusão das benfeitorias nas respectivas avaliações, não havendo, via reflexa, o que ser interpretado. Frisa-se que o §1º, da cláusula oitava, apenas reforça a ideia de que, mesmo na hipótese de não realização da compra e venda do imóvel, as benfeitorias seriam incorporadas ao patrimônio dos autores. Conforme anteriormente esposado (mov. 19.1), pretende a parte autora que este Juízo venha a se imiscuir em questões eminentemente privadas e sem qualquer definição contratual, o que viola o princípio da legalidade, no âmbito do direito civil, que dá conta de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, CF). Como consabido, inexistindo obrigação legal de fazê-lo, a parte apenas se sujeita à vontade de outrem por meio de convenção, desde que esta não viole frontalmente o direito pátrio (TJMG – AC 10166100021905001, Rel. Estevão Lucchesi, J. 29/11/2018). Tem-se, portanto, que a almejada interferência estatal seria, na realidade, para criar uma obrigação convencional entre as partes, o que é inadmissível. Veja-se que, na verdade, as partes do contrato apenas convencionaram o direito de preferência do locatário - já existente na Lei do Inquilinato (arts. 27 e ss., lei nº 8245/1991) -, em que pese os autores aduzam no exórdio que "locadores e locatário se comprometeram ao final de 60 meses, respectivamente a vender e comprar o imóvel objeto da locação". Tanto assim o é, que, no §1º inserido na cláusula 8ª, foi expressamente consignado que o locatário tem direito a desistir da compra caso não haja consenso entre as partes, não se olvidando que vão ao encontro de tal previsão os §§2º e 3º inseridos na cláusula 5ª. Logo, é evidente que a inclusão ou não das benfeitorias na avaliação é algo que apenas diz respeito à vontade das partes, não podendo o Poder Judiciário intervir neste tocante. Em suma, não chegando os subscritores do contrato a um acordo, presume-se que o locatário simplesmente renunciou ao seu direito de preferência, podendo os autores negociar o imóvel com quem quiserem. Tal situação em nada altera a expressa incorporação das benfeitorias ao patrimônio dos autores, até porque, conforme narrado na preambular, aquelas (benfeitorias) foram pagas com a prorrogação do contrato de locação sem aumento real no valor do aluguel - apenas reajuste conforme a inflação -. De mais a mais, entendo que a interpretação dos autores é incoerente, visto que, na hipótese de o locatário ter que considerar na eventual compra do bem o valor das benfeitorias antes do término do contrato de locação, estaria esse (locatário) repetindo seu investimento, como bem alegado em sede de contestação. Desta feita, é palpitante que endossar tal raciocínio ensejaria o enriquecimento sem causa dos autores. Todavia, deixo de reconhecer “o direito da Requerida ao abatimento das benfeitorias realizadas”, tal como requerido em contestação, pois, a uma, seria tanta intervenção na autonomia privada quanto é a pretensão autoral, e, a duas, realizado isoladamente, sem a observância das regras relacionadas à reconvenção. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Via reflexa, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do réu, os quais, em atenção ao zelo do profissional, à natureza e complexidade da lide e ao tempo de duração do processo, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)[3], nos termos do artigo 85, §8º, do novo Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido na inicial, pois, a uma, é genérico, e, a duas, realizado em momento no qual sequer havia angularização da relação processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] Brasileiro, solteiro, arquiteto, portador da cédula de identidade/RG nº 6.299.539-4, inscrito no CPF sob o nº 039.914.559-19. [2] Brasileiro, casado, fisioterapeuta, portador da cédula de identidade/RG nº 5.420.255-5, inscrito no CPF sob o nº 024.205.839-65. [3] Registra-se que incidem sobre a verba honorária acima correção monetária, medida pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a sua fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:01
Improcedência
23/07/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:21
Confirmada
01/04/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008519-80.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0008519-80.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Edison Fernando de Azevedo Vieira JOÃO EDUARDO DE AZEVEDO VIEIRA JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO Réu(s): POSTO GAROTINHO PARANAGUÁ LTDA representado(a) por SIDNEI JOSÉ MAHLE Prefacialmente ao saneamento do feito, intime-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, reinsira nos autos - com a denominação adequada - os arquivos cujas nomenclaturas utilizadas foram genéricas ("Documento"), vide anexos de sua contestação. Registra-se que tal medida busca a efetivação do que consta no artigo 175 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em tempo, é de se consignar que a inobservância da determinação conduzirá ao desentranhamento da respectiva documentação. Independentemente de atendimento, voltem conclusos para prolação de decisão saneadora. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:51
Mero expediente
12/03/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:24
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:14
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:14
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:42
Petição (Contestação)
14/09/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 20:04
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:23
de Conciliação (cancelada)
06/08/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Carta)
14/04/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:16
de Conciliação (designada)
14/04/2020, 17:16
Documento (Certidão)
03/04/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:57
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:23
Documento (Informações)
20/11/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:35
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 17:34
Ato ordinatório
19/11/2019, 17:28
Ato ordinatório
19/11/2019, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2019, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2019, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:52
Mero expediente
08/11/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:34
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:47
Recebimento
14/10/2019, 09:39
Distribuição (sorteio)
14/10/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)