Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0087303-28.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0087303-28.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): AVELINO THIAGO SANTOS MOREIRA Executado(s): Mariana Contino
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente alega que o imóvel penhorado se configura como bem de família, requerendo pelo cancelamento de sua penhora. Intimada, a parte excepta apresentou manifestação (seq. 90.1). Vieram os autos conclusos. A exceção de pré-executividade deve ser conhecida, vez que se trata de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória, posto que todos os documentos necessários ao deslinde da demanda já se encontram encartados aos autos. Além disso, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida. Dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O artigo materializa a vontade do legislador, de proteção do imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar. Contudo, é ônus da parte executada, residente no imóvel penhorado, a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento desse na proteção concedida ao bem de família. Comprovado nos autos que a excipiente é proprietária e residente do imóvel penhorado (seq. 69.1, 82.6, 91.2 e 91.3). Embora a parte exequente/excepta alegue que o imóvel se encontra alugado para terceiro, não há nos autos qualquer documento ou início de prova apto a conduzir a tal conclusão. Finalmente, ainda que se alegue que a executada/excepta renunciou à proteção da Lei 8.009/90, o contrato mencionado não diz respeito à relação jurídica ora em tela. A isso se soma que o benefício do bem de família é irrenunciável por parte de seu titular, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM HIPOTECA. IMÓVEL HIPOTECADO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. ÚNICO BEM A SERVIR DE MORADA À ENTIDADE FAMILIAR. LEI 8.009/1990. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTES HIPOTECANTES NÃO BENEFICIÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO QUE NÃO ADMITE RENÚNCIA POR PARTE DE SEU TITULAR. CARACTERIZAÇÃO DO BEM, OBJETO DA EXECUÇÃO, COMO BEM DE FAMÍLIA. CONVICÇÃO FORMADA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 8.009/1990. Precedentes. 3. O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular. A propósito, entre outros: REsp 875.687/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 22/8/2011; REsp 805.713/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 16/4/2007 (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 264.431/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NORMA COGENTE. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 2. Ressalta-se que a indicação do imóvel como garantia não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, em razão da natureza de norma cogente, prevista na Lei n.º 8.009/90. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1108749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 31/08/2009)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo o imóvel penhorado como bem de família, e, consequentemente, determinando o cancelamento da penhora sobre os direitos do imóvel determinada à seq. 78.1. Intime-se as partes para ciência. A parte exequente deverá indicar, em 10 (dez) dias, as diligências que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito