Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
HDI SEGUROS S.A.
CNPJ
T
MARCOS KNOPFHOLZ REPRESENTADO(A) POR MARIA KNOPFHOLZ
Autor
SOELI EUGENIA BECHKERT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELOI WALFRIDO ZANIN
OAB/PR 23908·CPF·Representa: Autor
ANDERSON GERMANO RAIMONDI
OAB/PR 72042·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ANDREI GOMES DA SILVA
OAB/PR 41929·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGUES CONSTANTINO DA SILVA
OAB/PR 60497·CPF·Representa: Autor
DAVI DEUTSCHER
OAB/PR 3753·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Estrada da Roseira, 6725 COPART - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida das Nações Unidas, 14.261 - 23º Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO (mov. 677) 1. Reitere-se a intimação da seguradora terceira, para que apresente as informações especificadas em ref. 676, sob pena de aplicação de sanções legais em caso de novo descumprimento. 2. Sobrevindo informações, manifeste-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 09:03
Ato ordinatório
27/06/2026, 00:42
Confirmada
03/06/2026, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 14:51
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Confirmada
25/04/2026, 00:20
Confirmada
19/04/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Estrada da Roseira, 6725 COPART - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida das Nações Unidas, 14.261 - 23º Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO (mov. 662) 1. Intime-se a terceira, por carta postal, conforme requerido ao mov. 660. 2. Sobrevindo respostas, intime-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 09:03
Ato ordinatório
27/06/2026, 00:42
Confirmada
03/06/2026, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 14:51
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Confirmada
25/04/2026, 00:20
Confirmada
19/04/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Estrada da Roseira, 6725 COPART - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida das Nações Unidas, 14.261 - 23º Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO (mov. 662) 1. Intime-se a terceira, por carta postal, conforme requerido ao mov. 660. 2. Sobrevindo respostas, intime-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 21:26
Mero expediente
08/04/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 16:19
Confirmada
07/04/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Estrada da Roseira, 6725 COPART - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida das Nações Unidas, 14.261 - 23º Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO (mov. 656) 1. Esclareça o exequente se pretende a expedição de mandado de constatação ou expedição de ofício para requisição de informações. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:41
Mero expediente
27/03/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:45
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 22:26
Confirmada
14/03/2026, 00:14
Confirmada
13/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Estrada da Roseira, 6725 COPART - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO (mov. 647) 1. Habilite-se a HDI Seguros como terceira e expeça-se o respectivo mandado de constatação. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:49
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:31
Mero expediente
02/03/2026, 08:30
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 16:07
Documento (Certidão)
27/02/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:53
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:24
Confirmada
20/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:23
Trânsito em julgado
11/02/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:41
Confirmada
20/12/2025, 00:20
Confirmada
19/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Estrada da Roseira, 6725 COPART - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO (mov. 623) 1. Expeça-se mandado de constatação, conforme mov. 574. 2. Com o retorno das informações, manifestem-se as partes em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:00
Mero expediente
08/12/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:44
Confirmada
25/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:09
Documento (Certidão)
14/11/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 14:34
Confirmada
11/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:46
Documento (Certidão)
17/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Processo n. 0001048-78.1997.8.16.0001 Determinação de diligências 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Espólio de Marcos Knopfholz e Continental Empreendimentos Imobiliários e Administração Ltda em face Solei Eugênia Bechkert e Luiz Eduardo Kossatz Hunzicker e Thais Grenier Hunzicker. 2. Citações positivas (mov. 1.3, fls. 43 e 48). 3. Auto de penhora em ref. 1.3, fls. 50. 4. Em decorrência da sentença de embargos à execução, a executada Espólio de Thais foi excluída do polo passivo (mov. 1.6, fls. 147). 5. Retificação da penhora (mov. 1.4, fls. 76 e 77). 6. Iniciados atos de avaliação. 7. Requerida a adjudicação do imóvel penhorado (matrícula n. 9025, mov. 1.7, fls. 221), deferido em ref. 1.7, fls. 226. 8. Nomeado leiloeiro para realização de avaliação e posterior leilão judicial do bem (mov. 1.10, fls. 321). 9. O leiloeiro aceitou o encargo e indicou datas de leilão (mov. 1.11, fls. 333). 10. Noticiada a arrematação do imóvel (mov. 1.12, fls. 412), através de créditos do próprio processo, pelo exequente. 11. O leiloeiro solicitou a intimação do exequente para pagamento dos custos do leilão, tendo então o exequente indicado que pagou a maior o valor da comissão, visto que apenas foi praceada metade do bem (mov. 1.13, fls. 443). 12. Ao mov. 47, o leiloeiro depositou nos autos a devolução de parte da comissão, conforme requerido pelo exequente.13. As partes - exequente e o executado Luiz Eduardo, juntaram acordo formalizado nos autos (mov. 235), homologado em ref. 258. 14. Prosseguimento do feito em face de Soeli. 15. Bloqueado veículo em face da executada, o exequente pugnou pela penhora e posterior leilão do bem. 16. A executada informou que o bem foi avariado e encontra- se em posse da seguradora (mov. 530), 17. Requerida expedição de alvará (mov. 594). 18. Decido. 19. Em relação aos valores de mov. 575.2, tratam-se do depósito de devolução de parte da comissão do leiloeiro de mov. 47. 20. Do referido valor, expeça-se alvará ao exequente, posto que fora o arrematante do imóvel levado a leilão nos autos. 21. Em prosseguimento, intime-se o exequente para indicar as diligências de interesse para andamento do feito. 22. Atente-se o exequente quanto ao que já indeferido em ref. 571, referente ao veículo da executada que previamente localizado nos autos. 23. Intime (m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02/10/2025. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 23:36
Confirmada
09/10/2025, 23:15
Confirmada
09/10/2025, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:01
Documento (Certidão)
09/10/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 19:17
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Estrada da Roseira, 6725 COPART - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO (mov. 577) 1. Houve bloqueio de valores ao mov. 285 (R$ 541,15), do qual a executada se insurgiu conforme mov. 425, com a impenhorabilidade rejeitada em ref. 461. 2. A decisão foi objeto de agravo, que reformou o entendimento e entendeu pela impenhorabilidade dos valores (mov. 508). 3. Diante disso, o valor do extrato de mov. 575.3 deve ser restituído à executada. Expeça-se alvará em favor da executada. 4. Quanto ao valor do extrato de mov. 575.2, decorre do depósito de mov. 47. 5. Do referido, manifestem-se as partes e após, tornem para organização processual. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
19/09/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 17:15
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:24
Confirmada
16/09/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:45
Confirmada
13/09/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:13
Documento (Certidão)
12/09/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:11
Documento (Certidão)
12/09/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 10:07
Confirmada
10/09/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:05
Confirmada
01/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Estrada da Roseira, 6725 COPART - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO (mov. 570) 1. O teor do petitório do mov. 569 vai de encontro com a informação constante no mandado de constatação (mov. 559). Não foi informado que a diligência foi cumprida a fim de encontrar o veículo de placa KZL-2068, mas sim que no "pátio possui apenas um veículo da referida marca, cor preta, placa KZL2068”. 2. Ante o que foi informado no mov. 568, em especial a troca de e-mails com a seguradora HDI (terceira nestes autos), indefiro a integralidade dos pedidos apresentados (mov. 563). 3. Antes de apreciar possível prejuízo na continuidade dos atos constritivos em face do veículo (movs. 520 e 548), intime-se a parte executada para instruir aos autos documentos que atestem e demonstrem as diligências para a regularização do sinistro informado. 4. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse na manutenção da penhora sobre o bem, mais notadamente por aparentar ter sido transferida a titularidade para terceiros. 5. Junte-se aos autos os extratos bancários das contas vinculadas aos presentes autos. 6. Finda as diligências, conclusos para apreciação dos requerimentos de expedição de alvará (movs. 497, 530, 541 e 568), considerando inclusive o teor do movs. 482 e 508. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:32
Mero expediente
21/07/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:32
Confirmada
07/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Estrada da Roseira, 6725 COPART - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO (mov. 564) 1. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a executada em cinco dias (mov. 559/563). 2. Após, tornem para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:43
Mero expediente
26/06/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:12
Confirmada
30/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) MANDADO DEVOLVIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) MANDADO DEVOLVIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2025, 13:52
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 17:45
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 11:34
Confirmada
12/04/2025, 00:14
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:19
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Rua Rosa Sahagoff, 188 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO 1. Manifestado o interesse na manutenção da penhora do bem móvel, lavre-se termo de penhora (mov. 344). 2. Após, expeça-se mandado de constatação e avaliação do veículo, ao endereço informado pela executada em ref. 541. 3. Considerando que o bem está avariado, manifeste-se o exequente após o retorno do mandado, quanto a manutenção da penhora e eventual alienação judicial. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:26
Outras Decisões
31/03/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:13
Confirmada
09/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Rua Rosa Sahagoff, 188 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO 1. Diante dos esclarecimentos de mov. retro, intime-se o exequente para que diga se insiste na penhora do veículo. 2. Em caso positivo, intime-se o leiloeiro para remoção do bem, conforme endereço informado. 3. Os meios e custos para remoção deverão ser providenciados pelo exequente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:30
Mero expediente
26/02/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 22:34
Confirmada
07/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Rua Rosa Sahagoff, 188 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO 1. Intime-se o executado para que informe nos autos o endereço do veículo penhorado. 2. Após, ao leiloeiro nomeado para que realize vistoria do bem, conforme requerido ao mov. retro. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 21:57
Mero expediente
27/01/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:51
Confirmada
13/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Rua Rosa Sahagoff, 188 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO 1. Intime-se a exequente, sobre o que entender de direito (mov. retro). 2. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2024.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:16
Mero expediente
02/12/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:58
Confirmada
11/11/2024, 00:16
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:17
Documento (Informações)
01/11/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:59
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 17:57
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): Espolio de Thais Grenier Hunzicker (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MICHELLY GRENIER HUNZICKER (CPF/CNPJ: 021.666.369-50), FRANCIANE ANTONIELLI RODRIGUES (CPF/CNPJ: 073.388.079-73) Rua Ricardo Guther, 54 - CURITIBA/PR SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Rua Rosa Sahagoff, 188 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO 1. Exclua-se Espolio de Thais Grenier Hunzicker do polo passivo, conforme mov. 513. 2. Em prosseguimento, visando maior efetividade do leilão, defiro a remoção do veículo penhorado para pátio do leiloeiro, devendo este proceder a avaliação do bem no estado em que se encontra. 3. Sobrevindo laudo, intimem-se as partes. No mais, cumpra-se conforme mov. 344. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Mero expediente
29/10/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:06
Confirmada
01/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA (CPF/CNPJ: 76.104.124/0001-89) Rua Francisco Rocha, 180 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 MARCOS KNOPFHOLZ (RG: 1662643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.428.209-44) representado(a) por Maria Knopfholz (CPF/CNPJ: 231.965.999-49) NÃO CONSTA, S/N - MALLET/PR Executado(s): Espolio de Thais Grenier Hunzicker (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MICHELLY GRENIER HUNZICKER (CPF/CNPJ: 021.666.369-50), FRANCIANE ANTONIELLI RODRIGUES (CPF/CNPJ: 073.388.079-73) Rua Ricardo Guther, 54 - CURITIBA/PR SOELI EUGENIA BECHKERT (RG: 10346274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 230.525.389-34) Rua Rosa Sahagoff, 188 CASA 01 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30239873/98641624 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO 1. Manifeste-se o exequente se anui com o que requerido ao mov. 513. 2. Após, tornem para deliberações. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de setembro de 2024.
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 06:55
Mero expediente
19/09/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:04
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 13:48
Confirmada
01/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:38
Documento (Acórdão)
21/08/2024, 14:38
Recebimento
21/08/2024, 13:03
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:15
Confirmada
15/08/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:37
Confirmada
29/07/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:33
Confirmada
12/07/2024, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:37
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-78.1997.8.16.0001 Considerando o teor do acordão de ref. 482.2, cumpra-o desde logo, observando as peculiaridades apontadas na petição de ref. 482.1. Proceda-se a transferência dos valores e o levantamento via alvará. Curitiba, 05 de julho de 2024. Karine Pereti de Lima Antunes Magistrada
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:52
Mero expediente
05/07/2024, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:20
Por decisão judicial
18/06/2024, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 00:50
Por decisão judicial
18/04/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:20
Confirmada
27/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001048-78.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-78.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.251,26 Exequente(s): CONTINENTAL EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO LTDA MARCOS KNOPFHOLZ representado(a) por Maria Knopfholz Executado(s): Espolio de Thais Grenier Hunzicker representado(a) por MICHELLY GRENIER HUNZICKER, FRANCIANE ANTONIELLI RODRIGUES SOELI EUGENIA BECHKERT Vistos, 1. (mov. 466.1): Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Da análise da decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0005092-98.2024.8.16.0000, anoto que foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 15.1 dos autos do referido recurso): " 4.
Ante o exposto, com fulcro no art. 995, Parágrafo Único c/c art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de obstar o levantamento dos valores pela parte exequente. " Assim, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento com relação ao levantamento dos valores discutidos em referido recurso, que deverá ser comunicado pelas partes, caso não comunicado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com relação ao valor bloqueado. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:47
Mero expediente
15/02/2024, 20:03
Documento (Certidão)
02/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 16:15
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:26
Confirmada
23/11/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-78.1997.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 425.1): A Executada requereu o desbloqueio do valor de R$ 5.579,60 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) penhorado via sistema Sisbajud junto à Caixa Econômica Federal e do valor de R$ 2.365,85 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) penhorado via Sisbajud junto à Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que as importâncias bloqueadas correspondem a aposentadoria e poupança, respectivamente, e para corroborar o alegado, juntou aos autos os documentos de movs. 425.2/425.5. O Exequente se opôs ao pedido (mov. 166.1), arguindo que a Executada não comprovou que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria e poupança. Determinado à Executada que juntasse aos autos os extratos de conta corrente e da poupança (mov. 438.1), esta se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Por disposição expressa do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, e, nesse sentido, o "dinheiro" lidera a ordem de preferência prevista no art. 835. Tal regra, entretanto, encontra limitação no inc. IV do art. 833 do CPC, que prevê a impenhorabilidade do salário, proventos de aposentadoria, pensões, etc. "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Tal hipótese de impenhorabilidade está ancorada no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os rendimentos de natureza alimentar servem para o pagamento das despesas relacionadas à sobrevivência digna do devedor e de sua família. Com efeito, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, "a garantia da impenhorabilidade constitui-se em limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor." (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). Assim, inquestionável a proteção jurídica conferida às verbas destinadas a subsistência pelo nosso ordenamento jurídico. Outrossim, o art. 833, inc. X do CPC dispõe que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Contudo, para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade de tais valores, imprescindível que a parte executada comprove se tratar o valor constrito de proventos de aposentadoria e de quantia depositada em poupança, nos termos dos arts. 373, inc. II e 854, §3º, inc. II, ambos do CPC. In casu, inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que houve o bloqueio somente do valor de R$ 541,15 (quinhentos e quarenta e um reais e quinze centavos) junto ao Banco Santander, não tendo ocorrido qualquer bloqueio junto à Caixa Econômica Federal por este Juízo. Ademais, a devedora não logrou êxito em demonstrar que referido valor é decorrente de aposentadoria ou poupança.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a penhora realizada ao mov. 285.1. 2. Decorrido o prazo para eventual recurso, promova a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao Juízo e, após, promova-se a transferência eletrônica do (s) valor (es) depositado (s), acrescido dos consectários legais, conforme requerido, atentando-se para os dados bancários fornecidos. O ofício de transferência ou alvará judicial deverá ser expedido nos termos do art. 382 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROVIMENTO Nº 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ): “Art. 382. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar se-á por alvará judicial eletrônico, assinado, exclusivamente, pelo(a) Juiz(íza), tanto para o levantamento em espécie como para a transferência entre contas. § 1º O alvará judicial eletrônico será expedido em favor do(a) beneficiário(a), de seu(sua) advogado(a) ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação. § 2º Em caso de expedição de alvará eletrônico em nome de advogado(a) ou de sociedade de advogados, não se exigirá, de forma genérica e indistinta, a atualização da procuração para levantamento de valores, salvo mediante decisão judicial fundamentada no processo, acerca da qual eventual insurgência poderá ser manifestada em recurso próprio na esfera jurisdicional. § 3º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo(a) interessado(a), deve-se observar se o CPF/CNPJ da conta de destino corresponde ao mesmo do sacado. Art. 383. No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial do Sistema Processual Eletrônico; II - o prazo de validade estabelecido pelo(a) Juiz(íza); III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; e VII - o valor autorizado. Art. 384. Os alvarás devem ser gerados pelo Sistema Processual Eletrônico e remetidos ao banco oficial, com os dados mencionados no art. 383. Art. 385. A confirmação do efetivo levantamento deverá ocorrer de forma automática no processo eletrônico, devendo haver certificação manual na hipótese de não ser gerada automaticamente movimentação eletrônica específica para esta finalidade. Art. 386. Quando não se tratar de montante determinado, os alvarás serão preenchidos com o valor inicialmente depositado, com a ressalva de que o pagamento deve ser efetuado com a respectiva remuneração (correção monetária e juros), para que não remanesçam valores nas contas judiciais. § 1º Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo Funjus, a critério do(a) Juiz(íza), desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao(à) credor(a) ou beneficiário(a) respectivos. § 2º O processo judicial não poderá ser arquivado pela unidade judicial enquanto houver saldo positivo em conta de depósito judicial vinculada aos autos.” Neste giro, caso não tenha informado intime-se à parte para informar a conta com dígito verificador, operação, agência, banco com código do banco, bem como o titular da conta, com o respectivo CPF ou CNPJ). Fornecidos os dados bancários expeça-se o ofício de transferência. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome do (s) (a) (as) procurador (es) (a) (as), deverá ser informado o nome de qual procurador (a) será expedido o alvará judicial, ou se preferirem o ofício de transferência que informem os dados bancários para a transferência. Certifique a Escrivania se o (a) advogado (a), subscritor (a) do pedido de expedição de alvará judicial, possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome da parte, deverá ser informado se o levantamento será realizado por alvará judicial, ou por ofício de transferência, neste caso deverão ser informados os dados bancários para a transferência. Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 344.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:02
Outras Decisões
20/11/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:58
Confirmada
07/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-78.1997.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 441.1): DEFIRO o pedido retro. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada cumpra o determinado na decisão de mov. 438.1. 2. Após cumprido o item acima, voltem conclusos para decisão, com urgência. 3. (mov. 451.1): Analisarei o pedido retro após a decisão quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito J
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:49
Outras Decisões
26/06/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 11:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:08
Confirmada
06/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 23:35
Ato ordinatório
15/02/2023, 09:01
Confirmada
10/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:54
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:02
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-78.1997.8.16.0001 Vistos, 1. Antes de analisar o pedido de impenhorabilidade, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos os extratos da conta poupança e conta corrente. 2. Cumprido o item acima, retornem conclusos para decisão, com urgência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:34
Mero expediente
06/12/2022, 13:31
Ato ordinatório
05/10/2022, 00:18
Confirmada
26/09/2022, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2022, 17:26
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:31
Confirmada
26/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-78.1997.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 425.1): Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da alegação de impenhorabilidade. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:53
Mero expediente
15/08/2022, 13:43
Documento (Certidão)
12/08/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:55
Confirmada
12/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:42
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 13:55
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:28
Confirmada
04/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:47
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:47
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:01
Confirmada
13/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:28
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:12
Documento (Certidão)
06/04/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:54
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:03
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-78.1997.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 359.1): INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 285.1), eis que a parte executada ainda não foi intimada do referido bloqueio. Assim, intime-se a parte executada por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do NCPC). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:08
Indeferimento
11/03/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Confirmada
03/10/2021, 00:45
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:07
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:09
Documento (Certidão)
22/09/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:21
Confirmada
05/09/2021, 00:32
Confirmada
05/09/2021, 00:32
Confirmada
05/09/2021, 00:31
Documento (Certidão)
25/08/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-78.1997.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 370.1) Certifique a Escrivania se o advogado subscritor da petição retro é representante da executada SOELI EUGENIA BECHKERT. Caso positivo, indique em que movimento se encontra a procuração. Caso negativo, promova a sua exclusão do sistema do Projudi, como representante da referida executada e tornem conclusos. 2. (mov. 369.1) Quanto ao pedido de remoção do veículo, mantenho, por ora, a decisão de mov. 344.1, eis que inexistem elementos que justifiquem o referido pedido. 3. (mov. 359.1) No que tange ao pedido retro, o analisarei após o cumprimento do item 1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
25/08/2021, 00:00
Mero expediente
24/08/2021, 14:22
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:10
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:10
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 11:49
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:35
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:24
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 11:17
Confirmada
16/05/2021, 00:59
Confirmada
14/05/2021, 08:26
Confirmada
14/05/2021, 00:06
Confirmada
14/05/2021, 00:06
Confirmada
14/05/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:52
Confirmada
13/05/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 21:23
Documento (Certidão)
05/05/2021, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:07
Ato ordinatório
04/05/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-78.1997.8.16.0001 Vistos, 1. A parte credora pleiteou a realização do leilão e a remoção do veículo penhorado (mov. 340.1). Conforme disposto no art. 840, §2º do NCPC: “os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente” (...) e a sua interpretação literal é de que o credor está autorizado a solicitar a remoção, uma vez que o depósito em poder do devedor depende de sua anuência. Ocorre que tal regra não é absoluta diante do princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do NCPC.[1] No caso dos autos, inexistem elementos que justifiquem o pedido da parte credora de remoção do veículo, a fim de não manter o depósito do veículo nas mãos da parte devedora. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de remoção do veículo. 2. No mais, DEFIRO a alienação do veículo em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o 1º (primeiro) e 20 dias o do 2º (segundo). No 1º (primeiro) pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No 2º (segundo) pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pelo INPC para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Nomeio, pelo CAJU/TJPR, como leiloeiro oficial: ADRIANO MELNISKI, (41)3079-6535/96013495, que deverá ser intimado (a) preferencialmente por e-mail ([email protected]), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEPR e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Fixo a comissão do leiloeiro em 5,0% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal (sítio eletrônico) para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada 2ª (segunda) tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do NCPC. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site (sítio eletrônico) designado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do NCPC, cabendo à parte credora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime- se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte Executada for revel e não tiver advogado (a) constituído (a), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J [1] Art. 805, CPC. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
04/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 08:30
Confirmada
03/05/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 07:56
Mero expediente
30/04/2021, 14:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 16:33
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:48
Confirmada
06/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 22:16
Ato ordinatório
20/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:06
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:19
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2020, 20:21
Ato ordinatório
14/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:10
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:00
Mero expediente
24/09/2020, 10:32
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:55
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:25
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:45
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:36
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:35
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:15
Ato ordinatório
26/02/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 15:00
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:57
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:21
Homologação de Transação
08/11/2019, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 21:27
Documento (Certidão)
15/08/2019, 21:26
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 08:27
Mero expediente
18/07/2019, 19:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:10
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:11
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2019, 17:37
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:35
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:07
Mero expediente
21/04/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 11:12
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:06
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:27
Mero expediente
23/01/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 16:02
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:35
Documento (Certidão)
26/10/2018, 16:35
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:03
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:11
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:56
Documento (Certidão)
22/08/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:57
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:01
Mero expediente
07/08/2018, 15:16
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 12:51
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:30
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:21
Documento (Certidão)
06/07/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:04
Requisição de Informações
28/06/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:48
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:17
Documento (Certidão)
10/04/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:31
Documento (Certidão)
03/04/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 16:49
Documento (Certidão)
01/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:33
Documento (Certidão)
28/02/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 11:44
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:59
Documento (Certidão)
06/02/2018, 14:58
Ato ordinatório
06/02/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 11:40
Documento (Certidão)
06/02/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:47
Mero expediente
26/01/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:37
Documento (Certidão)
30/08/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 21:53
Mero expediente
23/08/2017, 19:33
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 08:56
Mero expediente
04/04/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 08:48
Mero expediente
06/03/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 11:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 14:27
Documento (Certidão)
24/01/2017, 11:56
Ato ordinatório
23/01/2017, 15:19
Documento (Certidão)
18/01/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 23:27
Mero expediente
13/12/2016, 19:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 09:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 16:31
Documento (Certidão)
13/09/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)