Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT
Reu
EDINIR WANGRADT
CPF
Reu
EDSON WANGRADT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
EDUARDO BASTOS DE BARROS
OAB/PR 23277·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
MARISA FONSECA BARBOSA
OAB/BA 53475·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039860-67.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.433,05 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 504 Bloco A, 100 ED. ANA CAROLINA, 3º ANDAR, SALAS 301 a 304 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.730-521 Executado(s): ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT (RG: 53396623 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.518.389-70) Rua Pedro Ribeiro dos Santos, 32 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-620 EDINIR WANGRADT (RG: 44337886 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.845.149-91) Rua Prof. Rosa Saporski, 120 - merces - CURITIBA/PR - CEP: 08.081-012 EDSON WANGRADT (RG: 38834576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.844.849-87) Rua Hugo Wolf, 32 C2 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-040 WANGRADT & WANGRADT LTDA (CPF/CNPJ: 04.343.006/0001-12) Alameda Prudente de Moraes, 32 - até 899/900 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-234 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Sete de Setembro, 4781 Agência 1522-9 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 DESPACHO (mov. 457) 1. Expeça-se alvará ao exequente, conforme mov. 437 (dados apresentados em ref. 455). 2. Após, ao exequente para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Confirmada
04/06/2026, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:44
Documento (Certidão)
03/06/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039860-67.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.433,05 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT EDINIR WANGRADT EDSON WANGRADT WANGRADT & WANGRADT LTDA DESPACHO (mov. 436) 1. Certifique-se se há penhora no rosto dos autos. 1.1. Havendo anotação, tornem conclusos. 2. Em caso negativo, e considerando o contido no mov. 426, expeça-se alvará em favor da parte credora (mov. 394). 3. Após o saque, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito em cinco dias, devendo acostar a planilha atualizada do débito com o desconto do valor levantado via alvará. 4. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Confirmada
04/06/2026, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:44
Documento (Certidão)
03/06/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039860-67.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.433,05 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT EDINIR WANGRADT EDSON WANGRADT WANGRADT & WANGRADT LTDA DESPACHO (mov. 436) 1. Certifique-se se há penhora no rosto dos autos. 1.1. Havendo anotação, tornem conclusos. 2. Em caso negativo, e considerando o contido no mov. 426, expeça-se alvará em favor da parte credora (mov. 394). 3. Após o saque, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito em cinco dias, devendo acostar a planilha atualizada do débito com o desconto do valor levantado via alvará. 4. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:26
Confirmada
26/05/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 21:43
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039860-67.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.433,05 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 504 Bloco A, 100 ED. ANA CAROLINA, 3º ANDAR, SALAS 301 a 304 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.730-521 Executado(s): ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT (RG: 53396623 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.518.389-70) Rua Pedro Ribeiro dos Santos, 32 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-620 EDINIR WANGRADT (RG: 44337886 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.845.149-91) Rua Prof. Rosa Saporski, 120 - merces - CURITIBA/PR - CEP: 08.081-012 EDSON WANGRADT (RG: 38834576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.844.849-87) Rua Hugo Wolf, 32 C2 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-040 WANGRADT & WANGRADT LTDA (CPF/CNPJ: 04.343.006/0001-12) Alameda Prudente de Moraes, 32 - até 899/900 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-234 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Sete de Setembro, 4781 Agência 1522-9 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 DESPACHO (mov. 431) 1. Ciente quanto ao desprovimento do agravo de instrumento (mov. 426). 2. Intime-se o exequente para prosseguimento ao feito, indicando as diligências de interesse. 3. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
01/05/2026, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:59
Mero expediente
30/04/2026, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 12:59
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 03:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:07
Documento (Acórdão)
10/04/2026, 11:07
Recebimento
09/04/2026, 17:18
Por decisão judicial
09/01/2026, 18:17
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 01:07
Por decisão judicial
18/08/2025, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 00:52
Por decisão judicial
11/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:58
Confirmada
30/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2025, 00:52
Por decisão judicial
25/02/2025, 13:12
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:15
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:49
Confirmada
13/12/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039860-67.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.433,05 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT EDINIR WANGRADT EDSON WANGRADT WANGRADT & WANGRADT LTDA DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. 401 (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se, então, a decisão agravada salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 11 de dezembro de 2024.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:13
Mero expediente
11/12/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:39
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:44
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:05
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:10
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:11
Confirmada
30/10/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Processo n. 0039860-67.2012.8.16.0001 DECISÃO – impenhorabilidade (CPC, artigo 854, § 3º, inciso I) 1. O executado EDINIR WANGRADT apresentou impugnação (mov. 383) à constrição realizada (mov. 384 e 389) aduzindo pela incidência da regra prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação em sentido contrário (mov. 387). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fora suscitado pela parte executada a tese de pretensa impenhorabilidade dos valores constritos por serem oriundos de seu benefício previdenciário, de modo a atrair a regra posta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Constata-se da específica hipótese dos autos, no entanto, que a parte executada se mantivera completamente inerte em apresentar qualquer mínima demonstração de que o montante seja de qualquer modo impenhorável. Houve a instrução tão somente da carta de concessão do benefício previdenciário (mov. 383.2) e do comprovante de existência de penhora (mov. 383.3). Tal fato, contudo, não tem a capacidade de atrair quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade descrita no artigo 833, do Código de Processo Civil, mais notadamente se considerar a ausência de qualquer mínima correlação entre o recebimento de qualquer verba impenhorável e a constrição realizada nestes autos. Deve prevalecer, portanto, a presunção absoluta de que o numerário constrito advém de verba penhorável.3. Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. 3.1. Proceda-se a transferência dos valores constritos (mov. 384 e 389) para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme descrito no decorrer da presente decisão. 3.2. Observe-se a necessidade de ser imediatamente desbloqueado os valores inferiores a R$ 100,00 (cem Reais), porque ínfimos se considerar as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 4. Preclusa a presente decisão, conclusos para apreciação de eventual requerimento de expedição de alvará de levantamento em favor do exequente da quantia a ser transferida para conta judicial. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29/10/2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 19:49
Indeferimento
29/10/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:39
Confirmada
26/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039860-67.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.433,05 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT EDINIR WANGRADT EDSON WANGRADT WANGRADT & WANGRADT LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput), na modalidade de repetição, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sr. Escrivão: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 3.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se em contraditório (CPC, artigo 10), sob pena de concordância tácita quanto à tese de impenhorabilidade. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2024.
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:37
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:07
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:50
Confirmada
05/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:50
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:16
Confirmada
23/08/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 14:09
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:25
Confirmada
12/08/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:05
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:31
Confirmada
08/07/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039860-67.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.433,05 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra SEPN 504 Bloco A, 100 ED. ANA CAROLINA, 3º ANDAR, SALAS 301 a 304 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.730-521 Executado(s): ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT (RG: 53396623 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.518.389-70) Rua Pedro Ribeiro dos Santos, 32 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-620 EDINIR WANGRADT (RG: 44337886 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.845.149-91) Rua Prof. Rosa Saporski, 120 - merces - CURITIBA/PR - CEP: 08.081-012 EDSON WANGRADT (RG: 38834576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.844.849-87) Rua Hugo Wolf, 32 C2 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-040 WANGRADT & WANGRADT LTDA (CPF/CNPJ: 04.343.006/0001-12) Alameda Prudente de Moraes, 32 - até 899/900 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-234 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Sete de Setembro, 4781 Agência 1522-9 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 DESPACHO 1. Indefiro a dilação de prazo, visto que o edital já fora publicado. 2. Habilite-se (mov. 342). 3. Diante do comparecimento espontâneo, intimem-se os executados, através de seu representante legal, para realizar o pagamento voluntário do débito, conforme decisão de mov. 204. Intime-se a partir deste despacho. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2024.
03/07/2024, 00:00
Mero expediente
01/07/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039860-67.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.433,05 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT EDINIR WANGRADT EDSON WANGRADT WANGRADT & WANGRADT LTDA DESPACHO 1. Intimado a dar prosseguimento, a parte interessada não se manifestou. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2024. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
25/06/2024, 00:00
Mero expediente
21/06/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:42
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Confirmada
21/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:40
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 18:52
Confirmada
09/05/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:18
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:11
Confirmada
06/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:27
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Confirmada
15/04/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:51
Documento (Certidão)
12/03/2024, 11:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:39
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:57
Confirmada
17/01/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:40
Confirmada
08/01/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:33
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 17:41
Confirmada
08/11/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:19
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:03
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Confirmada
10/10/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:23
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2023, 09:22
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Confirmada
20/09/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:03
Confirmada
18/09/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:06
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Confirmada
05/09/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:09
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:49
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:15
Confirmada
27/07/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:55
Confirmada
12/07/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:49
Confirmada
21/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Confirmada
01/06/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:27
Confirmada
31/05/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:07
Confirmada
25/05/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:32
Confirmada
22/05/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:38
Documento (Certidão)
19/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:38
Confirmada
16/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:27
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:08
Confirmada
05/05/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 19:41
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:51
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:48
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 08:11
Confirmada
03/04/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 19:08
Documento (Certidão)
31/03/2023, 19:07
Documento (Informações)
28/03/2023, 15:35
Confirmada
28/03/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:38
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 15:36
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039860-67.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 202.1): Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido. Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc. II, do Código de Processo Civil). Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Réu revel no processo de conhecimento. Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória. Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil. Manutenção.Recurso desprovido. No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc. IV, e 257, inc. III, Código de Processo Civil). Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3. Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5. Caso não ocorra o pagamento, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc. VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6. Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que entender de direito. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
23/03/2023, 00:00
deferimento
22/03/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:12
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:57
Confirmada
10/11/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:52
Trânsito em julgado
09/11/2022, 13:52
Trânsito em julgado
09/11/2022, 13:52
Documento (Certidão)
08/11/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:34
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Confirmada
31/08/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039860-67.2012.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em face de WANGRADT E WANGRADT LTDA, EDSON WANGRADT, ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT e EDNIR WANGRADT, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu que em 12.05.2005, a Ré, WANGRADT E WANGRADT LTDA, afiançada pelos demais Réus, firmou o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex sob nº 339.000.412, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) reais e encargos, todavia, os Réus deixaram de efetuar os pagamentos nas datas aprazadas, ensejando o inadimplemento do contrato, sendo que o valor atualizado do débito em julho de 2012, o montante de R$ 151.433,05 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinco centavos). Diante disso, pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento do débito no valor de R$ 151.433,05 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinco centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora e multa contratual. Juntou documentos. (fls. 06/43 – mov. 1.1) O Réu, EDNIR WANGRADT, foi citado (fl. 142 – mov. 1.3), Houve a cessão de crédito da Autora, com a substituição do polo ativo passando a figurar como parte Autora, ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (fl. 183 – mov. 1.4). A Ré, WANGRADT E WANGRADT LTDA, foi citada por edital (mov. 25.2), a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certidão de mov. 29.1, sendo-lhes nomeado a Defensoria Pública do Paraná para exercício da função de curador especial. A Defensoria Pública do Paraná apresentou a contestação por negativa geral (mov. 35.1). Réplica. (mov. 43.1) Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] A Ré, ADRIANA BORGES MANSOLIM WANGRADT, foram citados por edital (mov. 59.1) e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certidão de mov. 66.1, sendo-lhes nomeado a Defensoria Pública do Paraná para exercício da função de curador especial. A Defensoria Pública do Paraná apresentou contestação por negativa geral (mov. 89.1). Réplica. (mov. 93.1) Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não terem mais provas a produzir (movs. 107.1 e 109.1). O Réu, EDSON WANGRADT, foi citado por edital (mov. 120.1) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certidão (mov. 130.1), sendo-lhes nomeado a Defensoria Pública do Paraná para exercício da função de curador especial. A Defensoria Pública do Paraná apresentou contestação (mov. 136.1), na qual aduziu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos meios de localização do Réu. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição, em razão da demora na citação dos Réus. No mérito, contestou por negativa geral. Intimada, a parte Autora não impugnou a contestação. Intimadas novamente as partes acerca da produção de provas, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas (movs. 142.1 e 152.1). Oportunizado às partes a apresentação de Alegações Finais, ambas as partes deixaram de apresentar Alegações Finais. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incs. I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que esta está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Os Réus foram citados por edital e não apresentou contestação, fato que ensejou a nomeação de curador especial. A Defensoria Pública em contestação (mov. 136.1) arguiu, preliminarmente a nulidade da citação por edital de EDSON WANGRADT, uma vez que não foram realizadas buscas em concessionárias de serviços públicos. Sobre a citação editalícia é o teor do art. 256, inc. II, § 3º do Código de Processo Civil: “A citação por edital será feita: (...) II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Da análise dos autos, verifico que foram realizadas diversas buscas de endereços do Réu nos cadastros de órgãos públicos, tais como, buscas pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Receita Federal e Copel, os quais eram os sistemas conveniados à época, tendo sido diligenciados todos os endereços constantes nas pesquisas. De se observar que a conjunção presente no § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil é OU e não E. Isso torna a busca alternativa, e não aditiva, para fins de esgotamento dos meios de localização do Réu. Assim, basta a providência de diligência nos órgãos de cadastros públicos ou nas concessionárias públicas. Realizadas as diligências necessárias e tornada infrutífera, a citação por edital é legal, dado que esgotados os meios de localização do Réu. Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE SOLICITAR INFORMAÇÕES A TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO SOBRE O ENDEREÇO DO REQUERIDO. ENVIO DE CITAÇÃO A TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS PELO SISTEMA BACENJUD E PELA COPEL. RÉU QUE NÃO FOI LOCALIZADO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível xxxxx-87.2016.8.16.0001, 18ª C. Cível, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 09.09.2020) (grifo nosso) Com isso, a citação do Réu EDSON WANGRADT é válida. Ainda, a parte Ré arguiu a ocorrência da prescrição em razão da demora da parte Autora em promover a citação por edital do Réu EDSON WANGRADT. Como sabido, o art. 202, inc. I do Código Civil preceitua que a interrupção da prescrição dar-se-á “por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Por outro lado, o art. 240, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil prevê que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que o Autor a promova no prazo de 10 dias. Portanto, o certo é que tanto as normas do Código Civil como as do Código de Processo Civil conciliam-se, entendendo- se que, cumprindo o Autor o ônus de promover a citação no prazo legal, a interrupção da prescrição há de retroagir ao momento do ajuizamento da demanda. No caso em tela, verifica-se que o Contrato de limite de crédito para operações de desconto apresenta cláusula de renovação automática a cada 12 (doze) meses (cláusula décima primeira – fl. 14 – mov. 1.1). Ainda, dos borderôs juntados aos autos, verifica-se que foram liberados créditos até março de 2009. In casu, o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança da dívida Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] é a data da última movimentação financeira (liberação de recurso), o que ocorreu em março de 2009. Verifica-se, outrossim, que a presente demanda foi proposta em 01.08.2012, sendo proferido o despacho inicial em 10.09.2012. De outro lado, é fato que a parte Autora não conseguiu promover a citação da Ré no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, o disposto no art. 240, § 2º do NCPC impõe ao Autor o ônus de adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para promover a citação, mas não que a citação seja efetivada no referido prazo, notadamente se considerado que tal ato depende exclusivamente do Autor. Da análise dos autos, vê-se que o Autor foi diligente em atender às intimações do Juízo para tentar localizar a parte Ré, tendo adotado várias providências para tanto. Assim, não houve inércia da parte Autora, não podendo se debitar à sua conta a demora na citação do Réu. Diante disso, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Com efeito, a contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos narrados na petição inicial. Todavia, os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide em favor da parte Autora, eis que restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e a mora, consubstanciada no contrato de limite de crédito para operações de desconto (fls. 09/17 – mov. 1.1) e os borderôs de desconto (fls. 18/30 – mov. 1.1) De outro lado, os Réus não lograram êxito em demonstrar o efetivo pagamento dos valores pleiteados, presumindo-se, assim, o seu inadimplemento. Diante dos documentos acostados na petição inicial que corroboram a versão apresentada pela parte Autora, de rigor a procedência da demanda. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de condenar os Réus ao pagamento da quantia de R$ 151.433,05 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinco centavos),, atualizada até julho de 2012, que deverá ser acrescida de juros legais no percentual de 1,0% ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º do CTN e atualização monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a referida data, bem como com acrescida da multa contratualmente prevista. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no valor correspondente a 10% (dez por centos) do valor da condenação. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem- se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Página 6 de 6
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:37
Procedência
30/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:06
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:41
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:33
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:40
Confirmada
18/03/2022, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:55
Confirmada
16/03/2022, 20:42
Confirmada
14/03/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039860-67.2012.8.16.0001 Vistos, 1.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inc. I do NCPC, eis que não há necessidade de se produzirem outras provas além daquelas constantes dos autos, para o desate da lide: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ” Assim, nos termos do art. 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais. 2. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:06
Mero expediente
11/03/2022, 13:41
Documento (Certidão)
24/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 12:16
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
26/10/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039860-67.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 142.1): Intime-se o procurador subscritor da petição retro para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a manifestação do Banco do Brasil, uma vez que não é parte no processo, tendo cedido o seu crédito para ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 2. Após, voltem conclusos para decisão quanto ao saneamento ou julgamento antecipado do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:27
Ato ordinatório
25/10/2021, 20:27
Mero expediente
25/10/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 12:52
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:58
Confirmada
09/07/2021, 00:19
Confirmada
09/07/2021, 00:19
Confirmada
09/07/2021, 00:19
Confirmada
29/06/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:08
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039860-67.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 136.1) Inicialmente, desabilite-se a Defensoria Pública para defesa do réu EDINIR WANGRADT, eis que foi citado pessoalmente (fl. 142 – mov. 1.3), não sendo necessária a sua representação pela Defensoria Pública. 2. Intime-se a parte Autora para que impugne a contestação de mov. 136.2, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpridos os itens acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especifiquem, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 10 e 357, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, inclusive sugerindo os pontos controvertidos e/ou se entendem que o feito pode ser julgado no estado em que se encontra. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
31/05/2021, 00:00
Confirmada
29/05/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:45
Documento (Certidão)
28/05/2021, 15:44
Mero expediente
28/05/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:36
Confirmada
20/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:18
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:23
Documento (Certidão)
25/08/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:30
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:42
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 12:40
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 12:35
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:21
Documento (Certidão)
27/05/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 06:24
Mero expediente
26/05/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:38
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 08:13
Mero expediente
13/01/2020, 17:05
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:08
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:55
Petição (Contestação)
02/09/2019, 12:04
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 08:38
Julgamento em Diligência
01/08/2019, 15:00
Conclusão (para julgamento)
10/01/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 16:38
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:30
deferimento
01/10/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 13:19
Documento (Certidão)
13/07/2018, 16:25
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:42
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 11:06
Expedição de documento (Carta)
11/05/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 10:20
Ato ordinatório
04/05/2018, 10:19
Ato ordinatório
04/05/2018, 10:19
Ato ordinatório
04/05/2018, 10:19
Mero expediente
02/05/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 09:38
Mero expediente
15/03/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 15:14
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:21
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 08:40
Mero expediente
11/12/2017, 19:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 08:37
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:01
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 14:45
Petição (Contestação)
27/06/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 11:12
Mero expediente
23/06/2017, 19:26
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 17:54
Documento (Certidão)
30/05/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 11:29
Documento (Certidão)
06/03/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:33
Documento (Certidão)
12/01/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/12/2016, 12:32
deferimento
13/12/2016, 20:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 14:46
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2016, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:50
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)