Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.653.197/0001-20) Rua Hildebrando Cordeiro, 30 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-350 Executado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA (CPF/CNPJ: 03.393.914/0001-58) Rua Iguaçu, 2507 - CURITIBA/PR - CEP: 85.884-000 Terceiro(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DESPACHO (mov. 350) 1. A petição de mov. 344 e a manifestação do perito em ref. 349 devem ser juntadas nos autos apensos. 2. Intimem-se. 3. Após, suspenda-se conforme mov. 336. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 17:50
Confirmada
03/09/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:24
Mero expediente
02/09/2025, 20:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:30
Confirmada
15/08/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:57
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:57
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Executado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA DECISÃO (mov. 335) 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). Em caso de custas pendentes, intime-se para recolhimento, com fulcro ao Art. 82 do CPC. 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: 3.1. Aguarde-se suspenso pelo prazo de um ano, na forma do Art. 921, §2º do CPC; 3.2. Decorrido o prazo do item supra, mantenha-se (independente de nova conclusão) a suspensão pelo prazo prescricional de 5 anos, que terá início imediatamente após o término do prazo anual descrito no item 3.1 desta decisão. 3.3. Todas as diligências deverão ser cumpridas sem baixa da distribuição, eis que o processo encontra-se suspenso, e não arquivado em definitivo. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:36
Execução frustrada
29/05/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:27
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:27
Documento (Decisão)
20/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:41
Confirmada
16/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) DECORRIDO PRAZO DE MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:31
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:32
Confirmada
07/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.653.197/0001-20) Rua Hildebrando Cordeiro, 30 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-350 Executado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA (CPF/CNPJ: 03.393.914/0001-58) Rua Iguaçu, 2507 - CURITIBA/PR - CEP: 85.884-000 Terceiro(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DESPACHO (mov. 322) 1. Intime-se a parte contrária (mov. 320). 2. Ademais, advirto que descabe ao juízo endereçar as propostas das partes via projudi, posto que habilitados os patronos poderão o fazer na via extraprocessual, aqui somente acostando o que for possível de conhecimento, pena de atraso indevido da tutela jurisdicional. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:52
Mero expediente
05/05/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:42
Confirmada
14/04/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Executado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA DESPACHO (mov. 316) 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sr. Escrivão, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, III do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, tornem conclusos. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:01
Mero expediente
11/04/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 16:44
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) INDEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.653.197/0001-20) Rua Hildebrando Cordeiro, 30 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-350 Executado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA (CPF/CNPJ: 03.393.914/0001-58) Rua Iguaçu, 2507 - CURITIBA/PR - CEP: 85.884-000 Terceiro(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO 1. A parte exequente pleiteou (mov. 307) pelo redirecionamento da presente execução ao sócio da pessoa jurídica executada, frente a dissolução irregular da sociedade. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a “dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente” (STJ, AgInt no REsp n. 1.719.320/PB. Relator Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. J. 27/6/22. DJ. 1/7/22). Todavia, e em sentido diametralmente oposto, não se admite o pleito de sucessão processual em ação executiva não fiscal pelo simples fato de ter havido a baixa do CNPJ junto à Receita Federal, porque tal diligência não se confunde com a extinção da pessoa jurídica que, por sua vez, dá-se apenas após encerrado o procedimento de liquidação. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – decisão que indeferiu pedido de sucessão processual da pessoa jurídica por seu sócio – insurgência da parte exequente. Pedido de sucessão processual - encerramentO irregular da sociedade – INSUFICIÊNCIA – BAIXA DO CNPJ que não SE CONFUNDE COM extinção da pessoa jurídica – OCORRÊNCIA SOMENTE após PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO – circunstância não verificada nos autos. sociedade de responsabilidade limitada – sucessão processual que depende de prévia comprovação de patrimônio positivo e de sua distribuição entre os sócios – precedente do stj. afetação de patrimônio do sócio – necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. reconhecimento de encerramento irregular da agravada – pedido não formualdo na instância “a quo” – inovação recursal caracterizada – impossibilidade de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 9ª C. Cível - 0063042-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.02.2022) Logo, o pleito formulado pela parte exequente nesses autos de ação de execução não fiscal resta prejudicada, até mesmo se considerar a ausência de prova de liquidação da pessoa jurídica executada. Demais disso, não se pode olvidar que o procedimento adotado pela parte exequente não observara a necessidade de ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de analisar a viabilidade do pleito, conforme entendimento exarado no precedente ilustrativo do Tribunal ad quem: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO À EMPRESA RECORRIDA POR SEUS SÓCIOS – ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTIGOS 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 50 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0004928-41.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2022) 2. Sendo assim, indefiro o pedido de sucessão processual formulado pela parte exequente. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:22
Indeferimento
26/03/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 15:04
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.653.197/0001-20) Rua Hildebrando Cordeiro, 30 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-350 Executado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA (CPF/CNPJ: 03.393.914/0001-58) Rua Iguaçu, 2507 - CURITIBA/PR - CEP: 85.884-000 Terceiro(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 301, no sentido de ser realizada a penhora no rosto dos autos sob n. 0040601-87.2024.8.16.0001, em trâmite neste Juízo, até o limite atualizado do débito. 1.1. Caso necessário, exija-se do credor a planilha atualizada do débito. 2. Junte-se cópia da presente decisão nos autos apensos para efetivação da medida. 3. Após a confirmação da penhora no rosto dos autos, intimem-se os executados quanto a constrição realizada para que, querendo, manifestem-se em 10 dias – artigo 857/CPC. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2025.
28/02/2025, 00:00
Confirmada
27/02/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:50
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:50
deferimento
26/02/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:22
Confirmada
28/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:40
Confirmada
17/12/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:43
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:33
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Executado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput), na modalidade de repetição, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sr. Escrivão: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 3.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se em contraditório (CPC, artigo 10), sob pena de concordância tácita quanto à tese de impenhorabilidade. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2024.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 09:02
Confirmada
19/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:16
Apensamento
18/11/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:40
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 23:36
Confirmada
06/11/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.653.197/0001-20) Rua Hildebrando Cordeiro, 30 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-350 Executado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA (CPF/CNPJ: 03.393.914/0001-58) Rua Iguaçu, 2507 - CURITIBA/PR - CEP: 85.884-000 Terceiro(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DESPACHO 1. Não obstante o contido no mov. 270, reitero o item 1 do mov. 256. 2. Cumpra-se conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2024.
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:11
Mero expediente
04/11/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 18:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2024, 16:44
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Executado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput), na modalidade de repetição, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sr. Escrivão: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 3.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se em contraditório (CPC, artigo 10), sob pena de concordância tácita quanto à tese de impenhorabilidade. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2024.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 08:44
Confirmada
30/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 13:48
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:30
Confirmada
17/09/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.653.197/0001-20) Rua Hildebrando Cordeiro, 30 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-350 Executado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA (CPF/CNPJ: 03.393.914/0001-58) Rua Iguaçu, 2507 - CURITIBA/PR - CEP: 85.884-000 Terceiro(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DESPACHO 1. Intime-se o peticionante de mov. 252 para ajuizar o cumprimento de sentença em autos apensos, visando evitar tumulto processual. 2. No mais, decorrido o prazo pelo executado (mov. 254), ao exequente para dar prosseguimento ao feito executivo. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 20:08
Mero expediente
16/09/2024, 19:07
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 15:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2024, 14:09
Documento (Informações)
23/08/2024, 12:28
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 17:26
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/08/2024, 17:25
Ato ordinatório
22/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:55
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:15
Confirmada
20/08/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Autor(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INICIAL - cumprimento de sentença Do pedido de cumprimento de sentença, promova-se a comunicação junto ao distribuidor, e tendo havido a inversão de polos, promova-se as retificações junto ao registro e autuação. Intime-se a parte devedora, via advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não efetuado o pagamento no prazo que lhe foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (CPC, artigo 523, §1º), advertindo que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado (CPC, artigo 85, § 1º c.c. Súmula 517/STJ). Igualmente, intimem-se os devedores no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, artigos 525 e 536, §4º). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas conforme artigo 2º da IN 03/2020; não sendo comprovado o preparo, retornem conclusos. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Interessada a credora quanto as diligências previstas no artigo 517 e artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, as suas expensas, defiro-as – desde logo. Em caso de pagamento voluntário da obrigação exequenda pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve a satisfação integral do crédito exequendo. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2024.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:44
deferimento
19/08/2024, 20:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2024, 16:50
Confirmada
10/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:08
Documento (Acórdão)
10/07/2024, 13:08
Recebimento
10/07/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025362-24.2016.8.16.0001 Recurso: 0025362-24.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA (CPF/CNPJ: 03.393.914/0001-58) Rua Iguaçu, 2507 - CURITIBA/PR - CEP: 85.884-000 Apelado(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA (CPF/CNPJ: 03.393.914/0001-58) Rua Iguaçu, 2507 - CURITIBA/PR - CEP: 85.884-000 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos. Recebo os recursos de apelação cível interpostos por Medinox Equipamentos e Aço Inox Ltda. (seq. 222) e pelo Itaú Unibanco S/A (seq. 229), ambos em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 06 de junho de 2023. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
07/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 17:25
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 17:08
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 09:32
Confirmada
18/05/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 12:54
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:31
Confirmada
03/05/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Autor(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. 1. Recebo os presentes embargos de mov. 211.1, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes o provimento. A parte embargante alegou que não houve análise do art. 406 do CC, art. 13 da Lei 9.065/95 e art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 para fins de aplicação da Selic como índice de juros e correção monetária. Constou na sentença que o débito seria atualizado pela média entre INPC/IGP-DI com juros de mora de 1%: “[...] a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), contada a partir da data de cada pagamento indevido”. Pretende o recorrente a aplicação do índice de correção da SELIC. Sem razão. Muito embora o STJ tenha decidido ao julgar os temas 99 e 122 sobre a aplicação da SELIC para atualização, sua aplicação deve ocorrer quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ainda, conforme o disposto no Decreto nº 1.544/1995, nos casos em que não seja previsto o índice de correção monetária aplicável, este deverá utilizar como base a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI: “Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices: I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV)” Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. 2. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. De Jacarezinho/PR para Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Designado Portaria nº 14707/2022 – Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 1º Grau de Jurisdição
27/04/2023, 00:00
Confirmada
26/04/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:38
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/04/2023, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2023, 18:44
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 11:46
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:31
Confirmada
18/04/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
réu: Em consulta ao site do BANCEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) a fim de verificar a série temporal 25446 “taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - cheque especial” infere-se que a sua disponibilização se deu a partir de março de 2011: Nesses casos, quando não há divulgação pelo BACEN quanto à taxa média de juros, deve-se aplicar o cálculo da média de juros praticados pelas três maiores instituições financeiras do país, conforme entendimento do e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. RÉU INTIMADO PARA APRESENTAR O CONTRATO. 2. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS PELA AUSÊNCIA DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE AFERIU AS TAXAS PRATICADAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ABUSIVIDADE. PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA PELO BACEN. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAS TAXAS PRATICADAS POR TRÊS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODO POSTERIOR À DIVULGAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM DEMASIADAMENTE SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PERITO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revisional de conta corrente. Sentença que limita as taxas de juros à média de mercado e determina o expurgo da capitalização de juros. Apelação 1. Tarifas bancárias cobradas na conta corrente. Alegações genéricas insuficientes para justificar o seu estorno. Apelação 2. Juros remuneratórios cobrados por crédito em conta corrente. Sentença que limita as taxas de juros pela ausência de previsão contratual. Aplicação de taxas variáveis possível em conta corrente. Abusividade demonstrada em apenas um dos meses objeto da ação revisional. Limitação cabível apenas quando provado o abuso. Capitalização de juros. Prática admitida pela instituição financeira que apenas defende a legalidade da cobrança. Contratação não demonstrada em primeiro grau. Expurgo mantido. Apelação 1 conhecida e não provida.Apelação 2 conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000071-59.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.03.2021) [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000764-03.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2021) (negritei). “BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO PERITO CONTÁBIL PARA APRESENTAR NOVOS CÁLCULOS, CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NAS DECISÕES EXEQUENDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS DE PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO PELO BACEN DAS TAXAS MÉDIAS DE JUROS DO CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE UTILIZAR AS TAXAS MÉDIAS DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA, DIVULGADAS PELO BACEN A PARTIR DE JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR TAXAS DE JUROS DE OPERAÇÃO BANCÁRIA DISTINTA. PERITO QUE DEVE DILIGENCIAR JUNTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA IDENTIFICAR AS TAXAS PRATICADAS EM OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE (CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA) E, ASSIM, ARBITRAR UMA TAXA MÉDIA, NOS LIMITES DO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028885-71.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2021) (negritei). Todavia, não foram produzidas provas a respeito das taxas cobradas pelas três principais instituições financeiras da época, a fim viabilizar a análise de eventual abusividade da taxa aplicada pela parte ré. De outro turno, a parte autora manifestou desinteresse na produção de prova pericial (mov. 182.1), dispensando a produção de outras provas, ônus que lhe competia. Conforme previsão expressão do art. 492, parágrafo único, do CPC, “A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Em outros termos, não é admitida a chamada “sentença condicional”, não podendo o Juiz decidir de forma condicional e, sob outro ângulo, devendo decidir com clareza a existência ou não do direito objeto da pretensão. Diante desse contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu de ônus probatório quanto à demonstração de eventual abusividade das taxas de juros praticadas anteriormente ao início da série divulgada pelo BACEN, razão pela qual o pedido improcede quanto a esta extensão. Passo a analisar o período posterior, a partir de quando o Bacen passou a divulgar a taxa média. Neste caso, extrai-se que a média da taxa de juros para operações de cheque especial de pessoas jurídicas, para o período de 01/03/2011 à 31/08/2011: Denota-se que, embora em alguns períodos a taxa praticada esteja acima da taxa média de juros, elas não se mostram demasiadamente superiores, ou seja, superior ao dobro da taxa média, para que se configure abusividade e, consequentemente, se determine a limitação. Portanto, diante da inexistência de abusividade nas taxas de juros utilizadas pelo banco, não se mostra possível a limitação. 2.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS firmou o entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que é admitida a cobrança de taxas capitalizadas desde devidamente contratada: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ainda, o STJ naquele julgamento decidiu que a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, entendimento firmado na súmula 541. No caso dos autos, extrai-se que em 07/07/2010 as partes celebraram proposta para abertura de crédito na conta corrente de nº 17973, concedendo um limite de crédito de R$ 150.000,00 à parte autora (mov. 29.3). Neste contrato, houve expressa pactuação da taxa de juros mensal em 8,65% e anual em 170,51% com capitalização em periodicidade mensal, contando com previsão expressa de juros capitalizados (cláusula 4): Observa-se, ainda, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal, o que demonstra que não se trata de juros cobrados de forma simples, mas composta, sendo legal a capitalização de juros para o período posterior a contratação. Ainda, na cláusula 8 do contrato foi prevista a renovação automática do crédito, o que logicamente se operou em razão da incontroversa continuidade de utilização do limite disponibilizado, a evidenciar a validade das cobranças, incluindo a capitalização de juros, nos períodos subsequentes: Quanto à validade da cláusula de renovação automática, já se manifestou o STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO. 1. [...] 8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação automática desse tipo de avença não é abusiva. 9. A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista. 10. A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior (Tema nº 246 /STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de crédito em contacorrente, e não a da abertura da conta-corrente. 11. Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36 /2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano. 12. As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ). 13. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25 /3/2021) (negritei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESVANTAGEM DEMASIADA AO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito não pode ser considerada abusiva. Nesse sentido: REsp 697.379/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 21/5/2007. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.280.889/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019) (negritei). No mais, considerando que o ajuste da capitalização de juros passou a vigorar somente após a assinatura do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente em 07/07/2010 (mov. 29.3), evidente que para o período anterior a cobrança de juros capitalizados se torna indevida, considerando a ausência de expressa pactuação nesse sentido. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COBRANÇA PERMITIDA A PARTIR DO CONTRATO FIRMADO EM JUNHO/2015. EXPRESSA CONTRATAÇÃO DE ENCARGOS NA FORMA CAPITALIZADA. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER MANTIDA, TODAVIA, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR (OUTUBRO/2014 A MAIO/2015). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS EVIDENCIADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EXPURGO DEVIDO APENAS NO PERÍODO EM QUE NÃO AUTORIZADA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO INICIAL DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS QUE NÃO OBSTA A AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADES. MODALIDADE CONTRATUAL QUE ADMITE A INCIDÊNCIA DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. PARTE AUTORA QUE JUNTOU DEMONSTRATIVO INDICANDO AS TAXAS DE JUROS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS NO DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO EM QUATRO MESES. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS MEDIANTE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CORRENTISTA. INFORMAÇÃO COMPROVADA PELOS EXTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECÁLCULO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.” Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001764-60.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.03.2023) (negritei). Portanto, declaro a ilegalidade da aplicação de juros capitalizados na utilização do limite especial na conta da autora entre 31/03/2009 a 07/07/2010, com o consequente expurgo e devolução dos valores cobrados a maior. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Autor(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança promovida por MEDINOX IND. DE EQUIPAMENTOS EM AÇO INOX LTDA. ME. em face de BANCO ITAÚ na qual narra, em resumo, que: utilizou o limite de cheque especial da sua conta; houve aplicação de taxas de juros flutuantes e capitalização de juros indevida; a taxa de juros deve ser adequada à média do mercado e a capitalização deve ser expurgada. A inicial foi recebida (mov. 11.1). Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em resumo, que não há abusividade no contrato, pois houve pactuação da taxa de juros e capitalização (mov. 29.1). Impugnação à contestação (mov. 39.1). Instadas a especificar provas, as partes dispensaram a dilação probatória (movs. 45.1 e 47.1). Anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 53.1). O julgamento foi convertido em diligência para deferir a inversão do ônus da prova (mov. 67.1). O réu interpôs agravo de instrumento (mov. 74.1), ao qual foi negado provimento (mov. 90.2). O réu apresentou documentos ao mov. 102.2/102.4. Mmanifestação do autor ao mov. 107.1. Alegações finais da autora ao mov. 114.1. O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da autora sobre a prescrição (mov. 121.1). O autor se manifestou ao mov. 124.1, arguindo a inexistência de prescrição. A decisão saneadora afastou a prescrição e a preliminar de inépcia da inicial, fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial (mov. 132.1). A parte autora informou desinteresse na prova pericial (mov. 182.1). O réu requereu o julgamento antecipado o feito (mov. 184.1). Anunciou-se o julgamento do processo (mov. 186.1). O julgamento foi convertido em diligência para intimação das partes quanto aos documentos de mov. 167.1/167.2 e 193.1/193.2. Manifestação do réu ao mov. 199.1 e do autor ao mov. 200.1. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Trata-se de ação revisional da conta corrente de n° 17973-9 de titularidade da autora pela utilização de limite de cheque especial entre março de 2009 a agosto de 2011 (mov. 1.5), na qual pretende a declaração de ilegalidade na taxa de juros e capitalização, diante da ausência de pactuação, devendo os juros ser limitados a média do mercado e a capitalização expurgada. Antes de adentrar ao mérito da demanda, é necessário pontuar que em 07/07/2010 o autor firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente (mov. 29.3), razão pela qual será necessário realizar a análise da legalidade dos encargos em períodos distintos, antes e depois da pactuação. 2.2. TAXA DE JUROS O negócio bancário cuja revisão é pretendida se trata de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o qual possui características diversas dos demais contratos de financiamentos puros. Isso porque os contratos de abertura de crédito em conta corrente não possuem prazo estipulado e são renovados sucessivamente e automaticamente ao longo dos anos, sem a necessidade de nova pactuação das condições iniciais, como se infere do caso dos autos. Diante disso, as taxas de juros remuneratórios praticadas nesta modalidade contratual não podem ser imutáveis e expressamente pactuadas, uma vez que devem fluir conforme o mercado financeiro no decorrer da relação contratual. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL [...] 5. O contrato de conta corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico [...] 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional” (STJ, REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) (negritei). Desse modo, em face das peculiaridades dessa relação jurídica, não é possível limitar os juros somente sob o argumento que não há prova da pactuação expressa da taxa de juros praticada, pois as taxas de juros irão variar de acordo com as circunstâncias do mercado financeiro e são informadas periodicamente ao correntista por meio de extratos e avisos na agência bancária. Por isso, somente será possível a limitação das taxas de juros quanto demonstrada a sua abusividade, a qual ocorre quando a taxa é cobrada acima da média do mercado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Contudo, a pactuação de juros remuneratórios acima da média do mercado não é, por si só, abusiva. A jurisprudência do e. TJPR entende que somente deve ser reconhecida a abusividade da cobrança das taxas remuneratórias quando ela for superior a 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, estimada pelo BACEN. Confira-se: “1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) [...]. SENTENÇA REFORMADA [...] c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado [...]” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.03.2020 - negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA EM TORNO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE QUE SÓ OCORRE QUANDO A TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0006647-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 24.08.2020 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – VÁLIDAS – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E A NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – IOF – RECÁLCULO INDEFERIDO – BASE DE CÁLCULO COM TARIFAS E JUROS DECLARADOS LEGÍTIMOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) E SEGURO DO AUTOMÓVEL – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0007324-60.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.07.2021 - negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – ÍNDICE QUE NÃO EXCEDEU O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO – PLEITO DE EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUTOR QUE SEQUER FOI CONSTITUÍDO EM MORA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CONTRATO JÁ ENCERRADO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002676-13.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 04.11.2020 - negritei). No caso, a autora juntou planilha de cálculo com a taxa de juros praticada mês a mês pelo réu (mov. 1.5), valores estes que não foram impugnados pelo
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos do autor para: a) declarar a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados na operação de cheque especial na conta corrente do autor de n° 17973-9 entre 31/03/2009 a 07/07/2010 e, por consequência, determinar a expurgação dos juros capitalizados na operação de cheque especial na conta do autor neste período; b) condenar a ré a restituir a parte autora, de forma simples, os valores pagos indevidamente de capitalização de juros e seguro prestamista, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), contada a partir da data de cada pagamento indevido. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O saldo em favor do autor dependerá de liquidação, em que deverão ser observados os termos acima. Considerando que a autora decaiu parcialmente em seu pedido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Caso opostos tempestivamente embargos de declaração com efetivos modificativos/infringentes, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, apresentada manifestação pela parte embargada ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos conclusos. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Sendo ventiladas as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela eg. instância recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. De Jacarezinho/PR para Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Designado Portaria nº 14707/2022 – Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 1º Grau de Jurisdição
12/04/2023, 00:00
Confirmada
11/04/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:36
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/04/2023, 13:49
Procedência em Parte
11/04/2023, 11:23
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 14:35
Mero expediente
06/02/2023, 13:55
Ato ordinatório
02/02/2023, 18:39
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:24
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025362-24.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Converto o feito em diligência. 2. Visando evitar eventual alegação futura de nulidade, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da petição e documentos de mov. 167.1/167.3. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. (mov. 193.1/193.2): INTIME-SE a parte Autora para, querendo, manifestar-se acerca da petição e documentos retro indicados. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
24/11/2022, 00:00
Confirmada
23/11/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:50
Julgamento em Diligência
22/11/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 12:49
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Petição (Alegações finais)
14/07/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025362-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Autor(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. Nos termos do art. 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais. 2. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
28/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2022, 21:53
Confirmada
27/06/2022, 21:48
Confirmada
27/06/2022, 14:25
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:10
Decisão de Saneamento e Organização
25/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025362-24.2016.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 175.1): Reitero a decisão de mov. 159.1, mantendo a realização da prova pericial. 2. (mov. 176.1): INDEFIRO a impugnação à proposta de honorários periciais apresentada ao mov. 169.1. Não há comprovação apta a demonstrar que o valor estipulado pelo expert em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) exceda ao que usualmente fixado em outras demandas semelhantes. Ademais, não se pode desconsiderar que os valores serão pagos por ambas as partes, em igual proporção, nos termos do artigo 95 do NCPC. 3. Assim, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO a proposta de honorários juntada ao mov. 169.1. 4. Intimem-se as partes para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO LUÍS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:53
Mero expediente
11/03/2022, 13:41
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:29
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 09:01
Confirmada
24/11/2021, 09:00
Confirmada
23/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:52
Confirmada
22/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:50
Ato ordinatório
11/11/2021, 12:50
Confirmada
11/11/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025362-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Autor(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. (mov. 148.1) Inicialmente, destaco que a necessidade de realização da prova pericial foi determinada através da decisão saneadora proferida, sendo que eventual irresignação das partes deveria ter sido exercida através dos meios processuais pertinentes, o que não ocorreu. Desta forma, mantenho a decisão tal como proferida (mov. 132.1). 2. Por sua vez, diante da impugnação à proposta de honorários periciais apresentada (movs. 150.1/150.4) e dos esclarecimentos solicitados, intime-se o sr. Expert para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
11/11/2021, 00:00
Confirmada
10/11/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:17
Mero expediente
10/11/2021, 15:06
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:50
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025362-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025362-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.152,01 Autor(s): MEDINOX EQUIPAMENTOS E AÇO INOX LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. (mov. 148.1): Com o fito de evitar-se qualquer alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessária se faz a manifestação da parte Ré, sobre o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Após tornem os autos conclusos. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
20/07/2021, 00:00
Confirmada
19/07/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:29
Mero expediente
19/07/2021, 14:45
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:35
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:43
Confirmada
24/03/2021, 08:23
Confirmada
23/03/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:26
Confirmada
19/03/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:34
Ato ordinatório
08/03/2021, 13:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:55
Confirmada
19/01/2021, 08:10
Confirmada
18/01/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:06
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2021, 10:26
Documento (Certidão)
10/11/2020, 22:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:59
Julgamento em Diligência
14/09/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:25
Conclusão (para julgamento)
29/05/2020, 13:41
Documento (Certidão)
28/05/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 08:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:50
Remessa (em diligência)
06/05/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:06
Mero expediente
06/05/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:15
Mero expediente
16/12/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:59
Mero expediente
29/08/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:03
Mero expediente
21/04/2019, 14:16
Documento (Acórdão)
12/02/2019, 15:48
Recebimento
12/02/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 01:48
Documento (Certidão)
01/11/2018, 01:47
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:48
Documento (Acórdão)
05/09/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:07
Mero expediente
30/08/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:01
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 09:43
Julgamento em Diligência
25/05/2018, 12:41
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 09:51
Mero expediente
19/03/2018, 15:07
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:04
Conclusão (para julgamento)
04/10/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 18:56
Remessa (em diligência)
03/10/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:02
Mero expediente
03/10/2017, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 15:37
Documento (Certidão)
20/02/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:58
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 13:47
Documento (Certidão)
24/11/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 13:45
de Conciliação (cancelada)
24/11/2016, 13:45
Petição (Contestação)
23/11/2016, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 11:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 12:28
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 13:37
Documento (Certidão)
31/10/2016, 13:37
Expedição de documento (Carta)
31/10/2016, 13:35
de Conciliação (designada)
31/10/2016, 13:34
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:20
Documento (Certidão)
14/10/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:45
Mero expediente
14/10/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/10/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)