Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 19:16
Confirmada
08/08/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 20:45
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:46
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 19:16
Confirmada
08/08/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 20:45
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:46
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001723-59.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-59.2018.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$52.215,47 Exequente(s): AGOSTINHO MAGNO COELHO ALCANTARA Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AGOSTINHO MAGNO COELHO ALCÂNTARA em face do FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO. Conforme consta dos autos, a parte exequente pugnou pela extinção do feito em razão do pagamento da dívida. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Conforme se infere, o exequente informou a extinção total da dívida, o que enseja a extinção do feito. O art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que: “extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”. Assim, considerando a comunicação do pagamento do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do débito. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos, referente ao valor correspondente ao principal em favor da parte exequente. Expeça-se alvará em favor desta para o levantamento da quantia depositada em juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, bem como realize a transferência dos valores depositados para a conta indicada no mov. 107.1. Eventuais custas e despesas processuais pelo executado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:48
Confirmada
25/06/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:30
Documento (Acórdão)
25/06/2025, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2025, 22:06
Recebimento
17/06/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:12
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:59
Confirmada
03/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:20
Confirmada
18/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001723-59.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-59.2018.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$52.215,47 Exequente(s): AGOSTINHO MAGNO COELHO ALCANTARA Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DECISÃO
Vistos, etc. Atente-se ao correto cadastramento dos procuradores das partes (seq. 98). Intime-se a parte executada, PESSOALMENTE (art. 513, §4º, do CPC), para pagar o débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios nesta fase de execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, havendo a intimação, a tempo e modo, e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, no entanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas respectivas, calculadas sobre cada diligência a ser efetuada, caso não amparada pela gratuidade judiciária. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, conforme o caso, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia deste Juízo, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que deverá ser expedido pela Escrivania. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 28 de abril de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:57
Outras Decisões
28/04/2025, 17:51
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:27
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 11:57
Documento (Informações)
23/01/2025, 18:55
Confirmada
22/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:40
Confirmada
06/12/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001723-59.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-59.2018.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$52.215,47 Exequente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Executado(s): Maria Inez Rodrigues Utida DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência. Da análise dos autos, observa-se que o requerente não adimpliu com o pagamento das custas iniciais para o mencionado requerimento. Sobre o tema, importante destacar trechos da consulta realizada no procedimento administrativo SEI 0061296-78.2022.8.16.6000 (decisão nº 7725173 GCJ), prolatada pelo Corregedor-Geral da Justiça Des. Luiz Cezar Nicolau: “A instrução normativa 03/2020, desta Corregedoria-Geral, estabelece o seguinte quanto ao tema: Art. 1º. Não são devidas custas judicias no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no item I, ‘incidentes procedimentais’, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. (...) Apesar de a instrução normativa 03/2020 não ser literal e conter comando direto que estabeleça caber aos advogados arcarem com as custas da execução de seus honorários sucumbenciais, registre-se que o assunto foi objeto de análise de decisão pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0000447-85.2018.2.00.0000”. Sobre a referida decisão do Conselho Nacional de Justiça, veja-se: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENUNCIADO 39 DO AVISO TJ Nº 57/2010 E ART. 1º, § 2º, DO AVISO CGJ Nº 1.641/2014. EXTENSÃO DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS PAGAS PELA PARTE AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Pretende-se a revogação do enunciado 39 do Aviso 57/2010 (39. O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso) e do artigo 1º, §2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014 (§2º. Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas). 2) O advogado, quando atua em causa própria, executando seus honorários, seja nos autos da ação principal ou em autos apartados, é um usuário da justiça, como qualquer outro, devendo arcar com as custas processuais do seu processo em conformidade com o regramento do tribunal. 3) Mesmo no caso da execução nos autos da ação principal, não há repetição da cobrança das custas, dado que a titularidade da ação principal e da execução de honorário é distinta. 4) Na dicção do art. 150, § 6º, da CF/88, a isenção de taxas, tais como as custas judiciais as são, só poderá ser realizada por lei específica. 5) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da “Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei”. (AI 138344 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO; RE 852409 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI e ARE 787994 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI). 6) Recurso conhecido e não provido. (O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Valdetário Andrade Monteiro e André Godinho, que davam provimento ao recurso. Plenário Virtual, 28 de setembro de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União). Assim, concluiu o Des. Luiz Cezar Nicolau que: “tem-se que os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções, por inexistir previsão legal nesse sentido na atual legislação em vigor”. Portanto, considerando não haver nenhuma hipótese de extensão de eventual gratuidade concedida à parte representada pelo requerente, além de não se tratar igualmente da hipótese de isenção da Instrução Normativa 03/2020, determino que as custas iniciais no cumprimento de sentença são cabíveis no presente caso, sendo o advogado responsável pelo seu pagamento. 1. Assim, intime-se o advogado exequente para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas iniciais conforme as disposições legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de arquivamento. 2. Caso requerida a gratuidade da justiça, deve a parte exequente comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos comprovantes de rendimentos mensais, contracheques, holerites relativos aos três últimos meses, extratos bancários dos últimos três meses, certidão que indique quais são os bens móveis e imóveis registrados em nome da autora, CTPS, e outros documentos necessários à demonstração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Isso considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não há documentos suficientes para comprovar a veracidade das alegações da autora e se, de fato, é desprovida de recursos financeiros para custear com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:14
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:13
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:50
Confirmada
29/07/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:47
Documento (Informações)
12/06/2024, 16:11
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:24
Confirmada
28/05/2024, 00:06
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 12:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/05/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/04/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:55
Confirmada
07/03/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:20
Trânsito em julgado
01/03/2024, 18:19
Documento (Acórdão)
01/03/2024, 18:19
Recebimento
29/02/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Requerido: MARIA INEZ RODRIGUES UTIDA FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou ofensa aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, defendendo que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal se negou a analisar a questão relativa a inexistência de coisa julgada, proferindo decisão genérica. Indicou afronta aos artigos 145, 156, 371, 373, inciso I, 375 e 479, do Código de Processo Civil, alegando que: a) o Tribunal ao rechaçar a produção de perícia atuarial requerida pela Recorrente, aplicou mal o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, obstando às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório; b) a realização da prova pericial atuarial acabaria com a dúvida quanto aos conceitos de custeio e reserva matemática, essenciais para a resolução da controvérsia e descaracterização da coisa julgada; c) a complexidade técnica da controvérsia não permite julgamento antecipado do feito; d) quando o deslinde da controvérsia depender da elucidação de elementos técnicos específicos de terminada ciência, o Magistrado não pode dispensar o auxílio de um perito; e) a perícia evitaria discussões estéreis no curso do processo o que afasta a conclusão quanto a celeridade e economia processual. Indicou afronta aos artigos 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil foi mal aplicado, pois no caso inexiste coisa julgada em razão do julgamento de anterior reclamatória trabalhista, pois as contribuições a título de custeio a cargo do participante de plano de benefício previdenciário complementar diferem de reserva matemática; b) a demanda trabalhista não tratou da reserva matemática a ser recomposta, apenas abordou as parcelas a título de contribuição do participante e da patrocinadora na fase executiva; c) na presente ação de cobrança a Recorrente busca a recomposição das reservas necessárias para dar suporte ao pagamento do novo benefício; d) além da diferenciação entre contribuições a título de custeio e reserva matemática, na decisão da Justiça do Trabalho não houve vedação ao incremento da reserva relativa ao benefício majorado. Pois bem. Não se verifica a alegada afronta aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil sob o argumento de que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional a respeito das alegações da Recorrente em relação a inocorrência de coisa julgada. Os Embargos de Declaração foram rejeitados ao fundamento da inexistência de vícios, sendo que a respeito da alegação em relação à coisa julgada, constou no acórdão: “(...) Cumpre-me, no entanto, ressaltar que não é correta a alegação de que “a discussão travada na RT não tratou da reserva matemática adicional”, pois, como restou consignado no v. acórdão embargado, “a temática relativa à obrigação (ou não) do pagamento das reservas matemáticas pelo Participante do Plano não somente foi suscitada pelos Requeridos, como também foi objeto de apreciação e decisão judicial, o que autoriza a conclusão de que tal questão se encontra alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual, consoante já restou assinalado pela doutrina supracitada, “por inferência lógica da autoridade da coisa julgada, veda a alegação, em outro processo, entre os mesmos litigantes, de fundamentos fáticos e jurídicos, respeitantes aos mesmos elementos objetivos (causa petendi e petitum) da precedente demanda”[6]. (...)” (fl. 03, do acórdão do ED1). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). E ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 145, 156, 371, 373, inciso I, 375 e 479, do Código de Processo Civil e a alegada necessidade de produção de prova pericial atuarial, pois conforme constou no acórdão dos Embargos de Declaração “(...) Uma vez confirmada pelo v. acórdão a sentença que reconhecera a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art.485, V, CPC), restaram prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelo Embargante, não havendo necessidade, neste caso, de o Órgão Julgador enfrentá-las, já que o feito fora extinto sem julgamento do mérito. (...)” (fl. 04, do acórdão do ED1). Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.032.395/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Além disso, analisar as alegações da Recorrente no sentido de que seria imprescindível para o deslinde da causa a produção de prova pericial, é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. “(...) o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.514.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). E quanto a alegada inexistência de coisa julgada, decidiu o Colegiado: “(...) Da premissa menor (premissa fático-probatória): Sustenta a FUNBEP que “a discussão travada na demanda pretérita não tratou da reserva matemática adicional, necessária para dar suporte ao pagamento do benefício majorado, quando muito, apenas sobre as parcelas a título de contribuição a cargo do participante e da patrocinadora, o que, sabidamente, não corresponde à íntegra da aludida reserva, e de forma secundária ao pleito principal (verbas trabalhistas e consequente revisão do benefício)”, razão pela qual não haveria, no caso sob julgamento, a eficácia preclusiva da coisa julgada incidente sobre a questão relativa à reserva matemática adicional. Todavia, não é verdadeira a afirmação de que a “demanda pretérita não tratou da reserva matemática adicional”. Com efeito, no ato de interposição de recurso de revista nos autos de ação trabalhista, a FUNBEP arguiu, de forma expressa e inequívoca, a questão relativa à reserva matemática, consoante se pode verificar do trecho abaixo colacionado (mov. 31.8, pag. 14): (...) Não bastasse, a 2ª Turma do TRT-9, ao julgar os recursos ordinários interpostos pelas partes, se manifestou expressamente sobre a matéria. Confira-se: Acórdão do TRT – (seq 31.6 – p.13): “Nesse caso, a incumbência de pagar a jóia, arcando com a correspondente fonte de custeio, passou a ser do patrocinador, que se comprometeu a assumir as reservas necessárias para a garantia da integralidade do benefício. Não há, nesse sentido, que se falar em contribuição dos autores, seja como participante ativo ou assistido. Portanto, não se cogita de violação ao art. 5º, e inciso caput II da Carta Magna nem há a alegada ausência de fonte de custeio. Diversamente do que pretende fazer crer a defesa, o que os dispositivos mencionados (§ 5º do art. 195 da CF e arts. 42/45 do Regulamento do Plano) estipulam é que para qualquer benefício deve haver a respectiva fonte de custeio. Nenhum dos dispositivos diz que se os autores não contribuíram mensalmente, não podem pretender outra vantagem. Se verificada a pertinência da verba pleiteada é porque as regras pré-estipuladas assim o permitem. O que não tem cabimento é que a falta de custeio impeça o deferimento de qualquer vantagem aos autores, se lhes é de direito. Tal conclusão acaba ainda por rechaçar os argumentos dos reclamados relativos ao artigo 202, da Constituição, até porque cabe ao FUNBEP zelar pela constituição da reserva, não cabendo aos trabalhadores prejudicados arcarem com eventuais prejuízos decorrentes de irregularidades promovidas pela mesma (art. 45 do Regulamento). Também não se aplica o disposto no art. 21 da Lei Complementar 109/2001, porquanto ausente prova de resultado deficitário no plano de aposentadoria”. Da contextualização das premissas normativas com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”. [10] Assim sendo, por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária e jurisprudencial dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, a questão relativa à obrigação (ou não) do pagamento da reserva matemática adicional pelo Participante do Plano não somente foi suscitada pela FUNBEP no processo que correu na Justiça do Trabalho, como também foi objeto de apreciação e de decisão judicial naquela Justiça, o que faz incidir, ao caso em análise, os preceitos dos arts.502 e 505 do CPC, trazendo como consequência a vedação à rediscussão do tema nesta seara, conforme já bem decidiu o douto magistrado singular. (...)” (fls. 04/05, do acórdão da Apelação cível). Desta forma, dos trechos acima transcritos e ante as razões recursais deduzidas, observa-se que para rever o entendimento do Colegiado acerca da existência de coisa julgada, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que enseja a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (não ocorrência de coisa julgada material), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.085.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001723-59.2018.8.16.0145/2 Recurso: 0001723-59.2018.8.16.0145 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24/G1V-36/G1V12
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001723-59.2018.8.16.0145/1 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 17 de outubro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001723-59.2018.8.16.0145 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da aplicabilidade, ao presente caso, da tese fixada no Tema 1.021 do STJ. Int. Curitiba, 10 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2019, 08:47
Documento (Certidão)
05/09/2019, 08:45
Documento (Certidão)
05/09/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:39
Petição (Contra-razões)
30/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:38
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:19
Perempção, litispendência ou coisa julgada
29/05/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 18:24
Petição (Contestação)
10/11/2018, 18:02
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/10/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:20
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/09/2018, 10:35
deferimento
29/08/2018, 10:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 10:03
Mero expediente
30/07/2018, 09:17
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 09:31
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:28
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:28
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)