Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009258-84.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009258-84.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Teresinha Hobold Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 150.1, nomeio em substituição GUILHERME LUIS GUTJAHR (CPF 044.564.379-01) que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 10 (dez) dias, formulando proposta de honorários, nos termos da decisão de mov. 112.1. 2. Em caso de aceitação, cumpra-se o contido na decisão de mov. 90.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:28
Ato ordinatório
15/06/2026, 17:28
Perito
15/05/2026, 16:40
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:35
Confirmada
07/02/2026, 00:09
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009258-84.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Teresinha Hobold Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 143.1, nomeio em substituição SANDRA REGINA ODELI (CPF 796.233.879-20) que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 10 (dez) dias, formulando proposta de honorários, nos termos da decisão de mov. 112.1. 2. Em caso de aceitação, cumpra-se o contido na decisão de mov. 90.1. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009258-84.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Teresinha Hobold Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 143.1, nomeio em substituição SANDRA REGINA ODELI (CPF 796.233.879-20) que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 10 (dez) dias, formulando proposta de honorários, nos termos da decisão de mov. 112.1. 2. Em caso de aceitação, cumpra-se o contido na decisão de mov. 90.1. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:58
Confirmada
27/01/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:55
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:54
Mero expediente
07/01/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:13
Confirmada
02/10/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:55
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:53
Mero expediente
18/09/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:03
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:13
Confirmada
25/04/2025, 10:25
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 06:12
Confirmada
09/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009258-84.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Teresinha Hobold Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1. Considerando a inércia da perita nomeada (mov.), nomeio em substituição MICHAEL DIAS CORREA (CPF 052.057.067-75), que deverá manifestar se aceita o encargo, nos termos da decisão de mov. 90.1. 2. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:32
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:32
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:29
Mero expediente
01/04/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 22:27
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:00
Depósito de Bens/Dinheiro
28/01/2025, 08:31
Confirmada
28/01/2025, 00:14
Confirmada
24/01/2025, 18:21
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009258-84.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Teresinha Hobold Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1. Considerando os valores arbitrados em casos semelhantes, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para realização da perícia. 2. Intime-se o perito nomeado em mov. 90.1, para que informe se aceita o encargo no valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Em caso de aceitação, cumpra-se a decisão de mov. 90.1. 3. Havendo discordância da parte requerida ao valor arbitrado, esta deverá ser fundamentada. 4. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:21
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:20
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:20
deferimento
15/01/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 20:34
Confirmada
05/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:41
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 20:15
Confirmada
10/10/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:00
Confirmada
22/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:12
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:12
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:12
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:54
Confirmada
22/08/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009258-84.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Teresinha Hobold Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1. A liquidação do julgado deve realizar-se por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do NCPC, em virtude da necessidade de apuração, mediante perícia atuarial, do montante devido decorrente da sentença condenatória. 2. Para a perícia judicial, nomeio EDUARDO DE SOUZA SCHUCH – 958.704.150-04, Perito Atuário, devidamente cadastrado no sistema CAJU, a qual deverá atuar sob a fé de seu grau. 3. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 4. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 5. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 6. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 7. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que, em razão da sua sucumbência na fase de conhecimento, providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. 8. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 8.1. Em sendo requerido, defiro, desde já o levantamento em favor do Perito do percentual de 50% dos honorários para início dos trabalhos, nos termos do parágrafo quarto do art. 465, do CPC. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:52
deferimento
16/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:30
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:21
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:41
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:40
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:38
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:33
Confirmada
25/05/2024, 00:10
Confirmada
23/05/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:31
Confirmada
14/05/2024, 12:18
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 21:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 21:07
Recebimento
13/05/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009258-84.2018.8.16.0130/2 Recurso: 0009258-84.2018.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Requerido(s): TERESINHA HOBOLD FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Invocou dissídio jurisprudencial em relação a aplicação do Tema 955/STJ, defendendo que: a) na aplicação do repetitivo deve se levar em conta a excepcionalidade da procedência dos pedidos, a utilidade e as particularidades da presente demanda e, no caso, inexiste utilidade à Recorrida, pois será obrigada a pagar a sua parcela da reserva matemática adicional em valor muito significativo; b) deve prevalecer a tese da alínea “a” do repetitivo entendendo-se pela inviabilidade de reflexo de verbas auferidas em reclamatória trabalhista anterior no benefício previdenciário. Indicou afronta aos artigos 6º, da Lei Complementar nº 108/2001, 1º e 18 “caput” e § 3º e 19, da Lei Complementar nº 109/01, alegando que: a) o Colegiado, embora tenha reconhecido que não houve custeio prévio para formação de reserva matemática adicional sobre os valores postulados pela Recorrida, deferiu o pedido de majoração do benefício complementar; b) o custeio dos planos de benefício se dá ao longo de toda a contratualidade, mediante acúmulo de contribuições e capital acumulado, não sendo suficiente o recolhimento retroativo; c) a pretensão da Recorrida carece de constituição de reserva matemática adicional. Apontou violação do artigo 476, do Código Civil, defendendo que a data inicial para a incidência dos juros de mora deve ser fixada somente após a recomposição prévia e integral da reserva matemática pela Recorrida, com valor a ser apurado mediante perícia técnica atuarial em liquidação de sentença. Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo do artigo 476, do Código Civil, bem como sobre a tese de que o termo inicial dos juros de mora deveria ser após a recomposição da reserva matemática pela Recorrida, tão pouco foram opostos os competentes embargos de declaração pelo Recorrente visando sanar eventual vício a respeito da matéria. Dessa forma, diante da ausência do indispensável prequestionamento, incidentes as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso, uma vez que “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia” (STJ - AgInt no AREsp 1948504/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13 /12/2021, DJe 16/12/2021). Quanto à inclusão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, decidiu o Colegiado: Analisando-se o caso concreto sob julgamento, é autorizado dizer que estão preenchidos os pressupostos para a incidência da tese fixada no item III do Tema 955/STJ e na alínea “c” do Tema 1021/STJ. Senão, vejamos: Primeiro, a presente demanda foi ajuizada em 08/08/2018, na exata data do julgamento do Resp 1.312.736 (repetitivo); Segundo, quanto à previsão regulamentar contida no Plano de Benefícios aplicável ao caso em exame, cabe observar que a própria Requerida admite, em sua contestação, que a data inicial de percepção da complementação de aposentadoria ocorreu em 08.02.2017, na vigência do Regulamento (mov. 22.7) juntado pela própria Ré com a defesa, o qual dispunha o seguinte: [...]. Assim, acertada a r. sentença ao consignar que “o próprio Regulamento do Plano prevê que todas as verbas salariais, de natureza fixa ou variável, devem ser consideradas para fins de cálculo do benefício. Assim, as verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho em favor da autora devem compor o cálculo do benefício”; Terceiro, a Autora teve reconhecido, pela Justiça do Trabalho, o direito a verbas remuneratórias (mov. 1.8 a 1.16), direito este que repercute no benefício de complementação de aposentadoria. Quarto, quanto à alegada “ausência de fonte de custeio” e que tal fato “repercutirá de forma negativa no equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios (déficit nas reservas técnicas)” temos que “ainda que não tenha havido o prévio custeio, o direito a tais verbas foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo certo que os valores deveriam ter sido pagos na época devida e repercutido no valor do benefício, inexistindo violação aos artigos 3º e 6º da Lei Complementar nº 108/2001 ou aos artigos 1º, 7º e 9º da Lei Complementar nº 109/2001, pois o custeio no presente caso se dará a posteriori, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao modular o leading case ”. [...] Assim, estando preenchidos os requisitos elencados pela modulação do recurso repetitivo, acertada a r. sentença que acolheu a pretensão inicial com a concessão da revisão do benefício complementar, mediante a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, condicionada ao “pagamento ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte dos valores apurados mediante estudo técnico atuarial, em sede de liquidação de sentença”. Desta forma, rejeita-se a postulação dos Réus no que se refere ao combate do ponto da r. sentença que reconheceu o direito da Autora à inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, observado, por óbvio, o prazo prescricional quinquenal. (mov. 105.1 – apelação cível) Assim, quanto aos demais tópicos, verifica-se o Colegiado aplicou adequadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento do REsp nº 1.312.736 (Tema 955/STJ), julgado sob a égide dos recursos repetitivos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...)” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018 – sem destaques e supressão no original). Assim, incidente o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, salientando que em relação a inclusão das verbas remuneratórios reconhecidas na Justiça do Trabalho a negativa se deu com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere ao outro tema arguido nesse recurso, já suficiente esclarecido nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43/G1V12
28/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009258-84.2018.8.16.0130/1 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 24 de outubro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009258-84.2018.8.16.0130 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da aplicabilidade, ao presente caso, da tese fixada no Tema 1.021 do STJ. Int Curitiba, 10 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:41
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2019, 16:18
Petição (Contra-razões)
23/07/2019, 16:11
Petição (Contra-razões)
16/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/05/2019, 17:18
Conclusão (para julgamento)
24/05/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2019, 09:50
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:31
Procedência em Parte
23/04/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:08
Petição (Contestação)
07/02/2019, 17:16
de Conciliação (cancelada)
10/01/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2018, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:26
de Conciliação (designada)
17/10/2018, 15:26
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)