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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018910-30.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI L.C Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018910-30.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.643,13 Exequente(s): JOSE VELOZO DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Da análise dos autos é possível observar que as custas iniciais foram postergadas (mov. 16) incumbindo ao sucumbente seu pagamento ao final da demanda. 2. Após, houve a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de danos morais e foi redistribuído o ônus da sucumbência, recaindo integralmente sobre o executado (mov. 102). 3. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o executado efetuou o pagamento integral do débito (mov. 128), tendo o exequente solicitado a expedição de alvará. 4. Todavia, quando da expedição do alvará, a secretaria equivocou-se e procedeu com o recolhimento das custas de mov. 113, descontando dos valores depositados para pagamento. 5. Deste modo, entendo por bem reconhecer a existência de erro na expedição do alvará, eis que os valores das custas deveriam ser arcados pelo sucumbente (executado) e não descontados das verbas depositadas para pagamento do débito. 6. Logo, considerando que não há qualquer prejuízo ao executado, já que de qualquer modo deveria efetuar o recolhimento das custas, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor de R$ 1.125,15 (um mil, cento e vinte e cinco reais e quinze centavos), o qual corresponde aos valores usados no mov. 146/148 para pagamento das custas. 7. Efetuado o depósito dos valores, expeça-se alvará em favor do exequente. 8. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0018910-30.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018910-30.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.643,13 Exequente(s): JOSE VELOZO DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta pelo exequente, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, uma vez que, ao que consta, a parte executada adimpliu integralmente o débito, depositando exatamente o valor indicado pelo exequente quando requereu a deflagração do cumprimento de sentença. 3. Outrossim, não há incidência de juros moratórios, considerando que sequer houve o decurso do período de um mês entre a intimação do cumprimento de sentença e o pagamento voluntário. 4. Ademais, quando instado sobre o depósito, o exequente não se insurgiu sobre eventual pendência, ocorrendo a preclusão consumativa para fins de discussão do montante. 5. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
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Processo: 0018910-30.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.643,13 Exequente(s): JOSE VELOZO DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de constrições pendentes, determino a liberação. Oficie-se para levantamento, caso seja necessário. Custas remanescentes pela parte executada, devendo-se proceder com as devidas diligências para cobrança em caso de não pagamento voluntário. Ao contador. Intimem-se. Diligências necessárias1. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta 1PDF 4
08/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0018910-30.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018910-30.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.257,75 Autor(s): JOSE VELOZO DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Logo, incabível a medida em sede de cumprimento de sentença, o que desde já deixo destacado. 13. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Trânsito em julgado
04/10/2022, 17:45
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:24
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018910-30.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0018910-30.2019.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): JOSE VELOZO DA SILVA
VISTOS. 1. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018910-30.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018910-30.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.643,13 Exequente(s): JOSE VELOZO DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta pelo exequente, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, uma vez que, ao que consta, a parte executada adimpliu integralmente o débito, depositando exatamente o valor indicado pelo exequente quando requereu a deflagração do cumprimento de sentença. 3. Outrossim, não há incidência de juros moratórios, considerando que sequer houve o decurso do período de um mês entre a intimação do cumprimento de sentença e o pagamento voluntário. 4. Ademais, quando instado sobre o depósito, o exequente não se insurgiu sobre eventual pendência, ocorrendo a preclusão consumativa para fins de discussão do montante. 5. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
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Processo: 0018910-30.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.643,13 Exequente(s): JOSE VELOZO DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de constrições pendentes, determino a liberação. Oficie-se para levantamento, caso seja necessário. Custas remanescentes pela parte executada, devendo-se proceder com as devidas diligências para cobrança em caso de não pagamento voluntário. Ao contador. Intimem-se. Diligências necessárias1. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta 1PDF 4
08/05/2023, 00:00
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Processo: 0018910-30.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018910-30.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.257,75 Autor(s): JOSE VELOZO DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Logo, incabível a medida em sede de cumprimento de sentença, o que desde já deixo destacado. 13. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Trânsito em julgado
04/10/2022, 17:45
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018910-30.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0018910-30.2019.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): JOSE VELOZO DA SILVA
VISTOS. 1. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
14/03/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/12/2021, 12:29
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2021, 17:12
Confirmada
28/10/2021, 12:21
Confirmada
25/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:52
Documento (Acórdão)
25/10/2021, 13:17
Provimento
25/10/2021, 10:02
Confirmada
26/09/2021, 00:35
Confirmada
16/09/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:08
Inclusão em pauta
15/09/2021, 15:08
Mero expediente
13/09/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:18
Confirmada
02/07/2021, 09:49
Confirmada
30/06/2021, 10:27
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018910-30.2019.8.16.0021 Recurso: 0018910-30.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): JOSE VELOZO DA SILVA Apelado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. Preparando-me à prolação de voto nos autos de Apelação Cível em epígrafe, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência, pois a apelada aventou em sede de Contrarrazões, a preliminar de nulidade de citação (mov. 99.1 dos autos de origem). Assim, com fulcro nos arts. 10 e 1.009, § 2.º, do NCPC, intime-se a Apelante a que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a preliminar formulada em Contrarrazões, de nulidade da citação e devolução do valor fixado a título de multa. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 22 de junho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado