Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016853-79.2014.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório. Decido. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos. Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC). Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016853-79.2014.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório. Decido. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos. Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC). Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:38
Ausência de pressupostos processuais
23/01/2024, 18:32
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:45
Confirmada
26/08/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:43
Documento (Certidão)
17/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:54
Confirmada
20/03/2022, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016853-79.2014.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:28
Mero expediente
26/08/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:46
Ato ordinatório
03/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:25
Remessa (em diligência)
31/07/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:45
Mero expediente
08/08/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 18:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 18:13
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 00:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2017, 00:24
Por decisão judicial
22/03/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:29
Documento (Certidão)
30/01/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 16:57
Documento (Certidão)
03/08/2015, 16:05
Ato ordinatório
03/08/2015, 16:03
Ato ordinatório
03/08/2015, 16:03
deferimento
06/07/2015, 19:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2015, 18:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 12:02
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:10
Ato ordinatório
27/01/2015, 09:32
Ato ordinatório
27/01/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/01/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)