Cumprimento de sentençaCompetência TributáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONSTRUTORA EXATA SUL SV LTDA
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
MIRIAN REGINA LOPES CARVALHO KULEK
OAB/PR 38459·CPF·Representa: Autor
EMERSON NICOLAU KULEK
OAB/PR 37902·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 16:01
Confirmada
26/06/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:26
Confirmada
10/06/2026, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009019-59.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$74.973,32 Exequente(s): CONSTRUTORA EXATA SUL SV LTDA Executado(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc. Trata-se originariamente de ação de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Construtora Exata Sul Ltda. em face do Município de Paranaguá/PR. A ação foi julgada procedente (mov. 27.1), condenando o Município à restituição simples do valor de R$ 74.973,32, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença foi reformada parcialmente em grau recursal (mov. 44.1), limitando-se à inversão do ônus da sucumbência. Em seguida, o Município promoveu o cumprimento de sentença (mov. 51.1), pugnando pela satisfação dos honorários de sucumbência arbitrados em sede recursal. O pedido foi recebido em decisão de mov. 53.1, tendo sido determinada a intimação da empresa executada para pagamento voluntário. Posteriormente, a empresa também ajuizou cumprimento de sentença (mov. 64.1), referente ao valor da condenação constante da decisão de mov. 27.1, sendo determinado que o Município fosse intimado na forma do art. 535 do CPC, conforme consta em decisão de mov. 66.1. A empresa apresentou exceção de pré-executividade (mov. 67.1), enquanto o Município protocolou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 89.1) e impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 109.1). Na decisão interlocutória de mov. 111.1, este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, condenando a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa. Na mesma decisão, foi acolhida a impugnação do Município, determinando-se à empresa a reformulação dos cálculos apresentados. Interposto agravo de instrumento pela executada, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reduzindo a multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, o Município manifestou-se no mov. 129.1, atualizando o valor devido pela empresa a título de honorários advocatícios, requerendo sua intimação para pagamento voluntário e, em caso de inadimplemento, a penhora de valores em contas bancárias da executada. A empresa, por sua vez, reiterou pedido anteriormente indeferido (mov. 117) e requereu a compensação de valores (mov. 131.1). Em decisão de mov. 133.1, foi determinado que a empresa apresentasse memorial de cálculo atualizado, bem como a intimação do Município para se manifestar acerca do pedido de compensação. O Município apresentou manifestação em mov. 136.1, rechaçando a compensação pleiteada, sob o fundamento de vedação legal e da diversidade de natureza dos créditos envolvidos, reiterando o pedido de apreciação formulado em mov. 129.1. Na sequência, a empresa apresentou memorial de cálculo atualizado, indicando o crédito no montante de R$ 245.169,82, e requereu a aplicação de multa de 10% e honorários de 10% contra a Fazenda Pública, em razão do não pagamento espontâneo (mov. 137.1). O Município, por fim, impugnou o referido memorial, sustentando excesso de execução no valor de R$ 43.958,02. É o breve relatório. Decido. I. Do Cumprimento de Sentença proposto pelo Município de Paranaguá/PR. Inicialmente, verifico que foi oportunizado a empresa executada o pagamento espontâneo do débito em mov. 56, sob pena do acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a ausência de pagamento espontâneo, a Fazenda Pública pugnou pelo deferimento de penhora on-line nas contas da executada. Sobre a constrição requerida, é relevante ressaltar que a penhora de dinheiro assume prioridade no contexto da execução, conforme estabelecido no art. 835, I, do CPC, que determina a constrição preferencial sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Essa preferência legal visa garantir a eficiência e celeridade na satisfação do crédito. Nesse sentido, a funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD representa uma ferramenta processual que concretiza essa diretriz normativa, promovendo o princípio da efetividade da execução. Essa medida permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por períodos determinados, eliminando a necessidade de sucessivas decisões judiciais com o mesmo teor. Isso resulta em significativa economia processual e racionalização dos atos executivos. Além disso, a funcionalidade é crucial para prevenir o esvaziamento deliberado de contas bancárias pelo devedor entre tentativas de penhora, uma prática lamentavelmente comum no meio forense que compromete a eficácia da tutela executiva. Vale destacar que o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não impede a utilização da modalidade "teimosinha". Caso valores impenhoráveis sejam bloqueados, o executado pode requerer prontamente o desbloqueio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. II. Do Cumprimento de Sentença proposto pela Construtora Exata Sul Ltda. A empresa exequente pugnou pela aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, em razão da ausência de pagamento espontâneo pelo Município. Tal pedido, entretanto, não comporta acolhimento. O art. 534, § 2º, do CPC estabelece expressamente que não se aplica à Fazenda Pública o disposto no §1º do art. 523, que prevê a incidência de tais penalidades em caso de não pagamento espontâneo. Dessa forma,
trata-se de vedação legal expressa, sendo inaplicável a penalidade pretendida pela parte exequente. No que se refere ao pedido de compensação de valores, também não assiste razão a empresa exequente. As verbas devidas a Fazenda Pública constituem honorários advocatícios de sucumbência e, portanto, assumem natureza de verba alimentar, a qual, por expressa vedação contida no art. 85, § 14º do CPC, não estão sujeitas ao instituto da compensação. Ademais, não é possível a compensação do crédito principal executado com os honorários de sucumbência fixados, diante da ausência de identidade entre credores e devedores, conforme extraído do art. 368 do Código Civil (CCB). Uma vez que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não se mostra possível sua compensação com dívida pertencente a Fazenda Pública. Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) III - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a compensação do crédito principal, executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução. (...) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por João Carlos Blum.” (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)." Assim, diante da ausência dos requisitos e da expressa vedação legal, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação de valores formulado pela executada. No que se refere à impugnação ao cálculo apresentado pela exequente, verifica-se que o Município apontou suposto excesso de execução no valor de R$ 43.958,02. Todavia, ao analisar a planilha apresentada pelo ente executado, constata-se que este procedeu apenas à atualização do valor principal, deixando de aplicar os juros de mora nos termos fixados na sentença proferida no mov. 27.1. Assim, não há que se falar em reconhecimento de excesso de execução. III –
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Município para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, Cerealista Ludvig Ltda, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, como limite, o valor da execução, qual seja, R$ 21.840,78 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. IV – Indefiro o pedido de aplicação de multa de 10% e honorários de 10% contra a Fazenda Pública, diante da vedação expressa contida no art. 534, § 2º, do CPC; V – Indefiro o pedido de compensação de valores, diante da ausência dos requisitos e da vedação legais aplicável à espécie; VI – Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Paranaguá/PR, bem como homologo os cálculos apresentados em seq. 137.2, mantendo os valores apurados pela parte exequente. VII - Não são devidos honorários pelo incidente (Súmula nº 519/STJ). VIII – Preclusa a decisão, expeça-se o ofício requisitório, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. IX – Expedido o ofício requisitório, antes da transmissão eletrônica, intime-se a Fazenda Pública para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos aguardar em arquivo provisório. X – Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. XI – Oportunamente, voltem conclusos para análise da extinção da fase de cumprimento de sentença. XII – Quanto a eventuais custas remanescentes, cumpra-se integralmente o disposto no artigo 92 e seguintes da Portaria nº 01/2024, com a devida certificação nos autos. XIII – Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 01/2024 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009019-59.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$74.973,32 Exequente(s): CONSTRUTORA EXATA SUL SV LTDA Executado(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc. Trata-se originariamente de ação de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Construtora Exata Sul Ltda. em face do Município de Paranaguá/PR. A ação foi julgada procedente (mov. 27.1), condenando o Município à restituição simples do valor de R$ 74.973,32, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Em decisão de mov. 142.1, foram apreciados os cumprimentos de sentença cruzados entre o Município de Paranaguá e a Construtora Exata Sul Ltda., deferindo, no cumprimento promovido pelo ente público, a realização de bloqueio de ativos financeiros da empresa via SISBAJUD até o limite do crédito de honorários de sucumbência acrescido de multa e honorários. Já no cumprimento proposto pela empresa, indeferiu-se a aplicação de multa e honorários contra a Fazenda Pública, por vedação do art. 534, §2º, do CPC, bem como rejeitou-se o pedido de compensação de valores. Em seguida, foi afastada a alegação de excesso de execução do Município e homologou-se os cálculos apresentados pela exequente. A serventia certificou dúvida no cumprimento do item III da decisão de mov. 142.1, por constar, por erro material, como parte executada Cerealista Ludvig Ltda., empresa estranha aos autos. É o breve relatório. Decido. Verifico que assiste razão a serventia quanto ao questionamento, uma vez que nos autos, é inequívoco que a única empresa executada no cumprimento de sentença promovido pelo Município é Construtora Exata Sul Ltda., conforme todo o histórico processual.
Trata-se de erro material evidente, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, não implicando modificação do conteúdo decisório, mas apenas sua adequação à realidade processual. I – Assim, retifico o item III da decisão de mov. 142.1, que passa a constar com a seguinte redação: “III –
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Município para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, Construtora Exata Sul Ltda., por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, como limite, o valor da execução, qual seja, R$ 21.840,78 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.” II – Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 01/2024 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009019-59.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$74.973,32 Exequente(s): CONSTRUTORA EXATA SUL SV LTDA Executado(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc. Trata-se originariamente de ação de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Construtora Exata Sul Ltda. em face do Município de Paranaguá/PR. A ação foi julgada procedente (mov. 27.1), condenando o Município à restituição simples do valor de R$ 74.973,32, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença foi reformada parcialmente em grau recursal (mov. 44.1), limitando-se à inversão do ônus da sucumbência. Em seguida, o Município promoveu o cumprimento de sentença (mov. 51.1), pugnando pela satisfação dos honorários de sucumbência arbitrados em sede recursal. O pedido foi recebido em decisão de mov. 53.1, tendo sido determinada a intimação da empresa executada para pagamento voluntário. Posteriormente, a empresa também ajuizou cumprimento de sentença (mov. 64.1), referente ao valor da condenação constante da decisão de mov. 27.1, sendo determinado que o Município fosse intimado na forma do art. 535 do CPC, conforme consta em decisão de mov. 66.1. A empresa apresentou exceção de pré-executividade (mov. 67.1), enquanto o Município protocolou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 89.1) e impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 109.1). Na decisão interlocutória de mov. 111.1, este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, condenando a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa. Na mesma decisão, foi acolhida a impugnação do Município, determinando-se à empresa a reformulação dos cálculos apresentados. Interposto agravo de instrumento pela executada, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reduzindo a multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, o Município manifestou-se no mov. 129.1, atualizando o valor devido pela empresa a título de honorários advocatícios, requerendo sua intimação para pagamento voluntário e, em caso de inadimplemento, a penhora de valores em contas bancárias da executada. A empresa, por sua vez, reiterou pedido anteriormente indeferido (mov. 117) e requereu a compensação de valores (mov. 131.1). Em decisão de mov. 133.1, foi determinado que a empresa apresentasse memorial de cálculo atualizado, bem como a intimação do Município para se manifestar acerca do pedido de compensação. O Município apresentou manifestação em mov. 136.1, rechaçando a compensação pleiteada, sob o fundamento de vedação legal e da diversidade de natureza dos créditos envolvidos, reiterando o pedido de apreciação formulado em mov. 129.1. Na sequência, a empresa apresentou memorial de cálculo atualizado, indicando o crédito no montante de R$ 245.169,82, e requereu a aplicação de multa de 10% e honorários de 10% contra a Fazenda Pública, em razão do não pagamento espontâneo (mov. 137.1). O Município, por fim, impugnou o referido memorial, sustentando excesso de execução no valor de R$ 43.958,02. É o breve relatório. Decido. I. Do Cumprimento de Sentença proposto pelo Município de Paranaguá/PR. Inicialmente, verifico que foi oportunizado a empresa executada o pagamento espontâneo do débito em mov. 56, sob pena do acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a ausência de pagamento espontâneo, a Fazenda Pública pugnou pelo deferimento de penhora on-line nas contas da executada. Sobre a constrição requerida, é relevante ressaltar que a penhora de dinheiro assume prioridade no contexto da execução, conforme estabelecido no art. 835, I, do CPC, que determina a constrição preferencial sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Essa preferência legal visa garantir a eficiência e celeridade na satisfação do crédito. Nesse sentido, a funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD representa uma ferramenta processual que concretiza essa diretriz normativa, promovendo o princípio da efetividade da execução. Essa medida permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por períodos determinados, eliminando a necessidade de sucessivas decisões judiciais com o mesmo teor. Isso resulta em significativa economia processual e racionalização dos atos executivos. Além disso, a funcionalidade é crucial para prevenir o esvaziamento deliberado de contas bancárias pelo devedor entre tentativas de penhora, uma prática lamentavelmente comum no meio forense que compromete a eficácia da tutela executiva. Vale destacar que o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não impede a utilização da modalidade "teimosinha". Caso valores impenhoráveis sejam bloqueados, o executado pode requerer prontamente o desbloqueio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. II. Do Cumprimento de Sentença proposto pela Construtora Exata Sul Ltda. A empresa exequente pugnou pela aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, em razão da ausência de pagamento espontâneo pelo Município. Tal pedido, entretanto, não comporta acolhimento. O art. 534, § 2º, do CPC estabelece expressamente que não se aplica à Fazenda Pública o disposto no §1º do art. 523, que prevê a incidência de tais penalidades em caso de não pagamento espontâneo. Dessa forma,
trata-se de vedação legal expressa, sendo inaplicável a penalidade pretendida pela parte exequente. No que se refere ao pedido de compensação de valores, também não assiste razão a empresa exequente. As verbas devidas a Fazenda Pública constituem honorários advocatícios de sucumbência e, portanto, assumem natureza de verba alimentar, a qual, por expressa vedação contida no art. 85, § 14º do CPC, não estão sujeitas ao instituto da compensação. Ademais, não é possível a compensação do crédito principal executado com os honorários de sucumbência fixados, diante da ausência de identidade entre credores e devedores, conforme extraído do art. 368 do Código Civil (CCB). Uma vez que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não se mostra possível sua compensação com dívida pertencente a Fazenda Pública. Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) III - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a compensação do crédito principal, executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução. (...) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por João Carlos Blum.” (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)." Assim, diante da ausência dos requisitos e da expressa vedação legal, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação de valores formulado pela executada. No que se refere à impugnação ao cálculo apresentado pela exequente, verifica-se que o Município apontou suposto excesso de execução no valor de R$ 43.958,02. Todavia, ao analisar a planilha apresentada pelo ente executado, constata-se que este procedeu apenas à atualização do valor principal, deixando de aplicar os juros de mora nos termos fixados na sentença proferida no mov. 27.1. Assim, não há que se falar em reconhecimento de excesso de execução. III –
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Município para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, Cerealista Ludvig Ltda, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, como limite, o valor da execução, qual seja, R$ 21.840,78 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. IV – Indefiro o pedido de aplicação de multa de 10% e honorários de 10% contra a Fazenda Pública, diante da vedação expressa contida no art. 534, § 2º, do CPC; V – Indefiro o pedido de compensação de valores, diante da ausência dos requisitos e da vedação legais aplicável à espécie; VI – Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Paranaguá/PR, bem como homologo os cálculos apresentados em seq. 137.2, mantendo os valores apurados pela parte exequente. VII - Não são devidos honorários pelo incidente (Súmula nº 519/STJ). VIII – Preclusa a decisão, expeça-se o ofício requisitório, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. IX – Expedido o ofício requisitório, antes da transmissão eletrônica, intime-se a Fazenda Pública para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos aguardar em arquivo provisório. X – Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. XI – Oportunamente, voltem conclusos para análise da extinção da fase de cumprimento de sentença. XII – Quanto a eventuais custas remanescentes, cumpra-se integralmente o disposto no artigo 92 e seguintes da Portaria nº 01/2024, com a devida certificação nos autos. XIII – Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 01/2024 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009019-59.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$74.973,32 Exequente(s): CONSTRUTORA EXATA SUL SV LTDA Executado(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc. Trata-se originariamente de ação de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Construtora Exata Sul Ltda. em face do Município de Paranaguá/PR. A ação foi julgada procedente (mov. 27.1), condenando o Município à restituição simples do valor de R$ 74.973,32, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Em decisão de mov. 142.1, foram apreciados os cumprimentos de sentença cruzados entre o Município de Paranaguá e a Construtora Exata Sul Ltda., deferindo, no cumprimento promovido pelo ente público, a realização de bloqueio de ativos financeiros da empresa via SISBAJUD até o limite do crédito de honorários de sucumbência acrescido de multa e honorários. Já no cumprimento proposto pela empresa, indeferiu-se a aplicação de multa e honorários contra a Fazenda Pública, por vedação do art. 534, §2º, do CPC, bem como rejeitou-se o pedido de compensação de valores. Em seguida, foi afastada a alegação de excesso de execução do Município e homologou-se os cálculos apresentados pela exequente. A serventia certificou dúvida no cumprimento do item III da decisão de mov. 142.1, por constar, por erro material, como parte executada Cerealista Ludvig Ltda., empresa estranha aos autos. É o breve relatório. Decido. Verifico que assiste razão a serventia quanto ao questionamento, uma vez que nos autos, é inequívoco que a única empresa executada no cumprimento de sentença promovido pelo Município é Construtora Exata Sul Ltda., conforme todo o histórico processual.
Trata-se de erro material evidente, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, não implicando modificação do conteúdo decisório, mas apenas sua adequação à realidade processual. I – Assim, retifico o item III da decisão de mov. 142.1, que passa a constar com a seguinte redação: “III –
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Município para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, Construtora Exata Sul Ltda., por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, como limite, o valor da execução, qual seja, R$ 21.840,78 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.” II – Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 01/2024 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 14:52
Mero expediente
05/02/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 14:32
Documento (Certidão)
18/11/2025, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:12
Confirmada
12/07/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:21
Confirmada
08/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009019-59.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009019-59.2013.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$74.973,32 Exequente(s): CONSTRUTORA EXATA SUL SV LTDA Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO I. Preliminarmente, intime-se a exequente CONSTRUTORA EXATA SUL para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculo demonstrando o valor atual do débito. II. Ademais, em relação ao requerimento de compensação realizado pela parte Autora/Executada (mov. 131.1), intime-se a parte Ré/Exequente para se manifestar também no prazo de 15 dias. III. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. IV. Intimações e diligências urgentes necessárias, servindo a presente como ofício/mandado. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:11
Mero expediente
29/10/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:51
Confirmada
02/09/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:15
Documento (Acórdão)
26/08/2022, 12:15
Recebimento
20/07/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 18:03
Confirmada
20/03/2022, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:29
Indeferimento
27/08/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:33
Confirmada
01/08/2021, 00:36
Confirmada
29/07/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:33
Exceção de pré-executividade
04/05/2020, 22:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 01:03
Por decisão judicial
27/03/2019, 12:51
Por decisão judicial
06/11/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 18:08
Mero expediente
05/04/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 18:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:07
Documento (Informações)
28/11/2017, 09:13
Remessa (em diligência)
24/11/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:05
deferimento
23/11/2017, 18:12
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:13
Ato ordinatório
27/06/2017, 09:30
Ato ordinatório
27/06/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 10:59
Remessa (em diligência)
11/05/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 14:34
deferimento
09/05/2017, 18:33
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 15:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/04/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 12:50
Remessa (em diligência)
03/04/2017, 12:49
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/04/2017, 12:47
deferimento
31/03/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 16:38
Trânsito em julgado
02/03/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:04
Recebimento
02/03/2017, 17:03
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2015, 12:04
Petição (Contra-razões)
04/02/2015, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 17:58
Mero expediente
05/12/2014, 18:28
Documento (Certidão)
05/12/2014, 13:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2014, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2014, 09:57
Entrega em carga/vista
17/02/2014, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2014, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 12:35
Procedência
28/11/2013, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/11/2013, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/11/2013, 14:36
Entrega em carga/vista
11/11/2013, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2013, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2013, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2013, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2013, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2013, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/10/2013, 16:31
Petição (Contra-razões)
21/10/2013, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2013, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2013, 13:02
Petição (Contestação)
30/09/2013, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/07/2013, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2013, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)