Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
MáRIO JOSé DUARTE
Reu
PEDREIRA DUARTE LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
MARIO ROGERIO DIAS
OAB/PR 25626·CPF·Representa: Autor
BRUNA TREVISAN
OAB/PR 117031·Representa: Autor
LUCIANE BAGGIO LOSSO
OAB/PR 26383·Representa: Autor
CHRISTIENNE KRASSUSKI FORTES
OAB/PR 58077·CPF·Representa: Autor
LARISSA CACHINESKI SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 17478·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000415-51.2000.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-51.2000.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$333.514,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MÁRIO JOSÉ DUARTE PEDREIRA DUARTE LTDA ME Vistos, 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de Pedreira Duarte Ltda. ME e Mario José Duarte. No curso do processo, foram efetivadas penhoras sobre os imóveis de matrícula n. 1.673, 1.358 e 1.705, todos do Registro de Imóveis desta Comarca, além de veículos via sistema Renajud. A parte executada peticionou nos seq. 137.1, 156.1 e 158.1 arguindo a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 1.673 e 1.705, sob o fundamento de que se trata de bem de família. Alegou, ainda, erro material na decisão de seq. 143.1, que manteve a constrição sobre o imóvel 1.673 mesmo reconhecendo pertencer a terceiro alheio à lide. A exequente manifestou-se no seq. 188.1 concordando com o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 1.673, por pertencer a terceiro. Quanto ao imóvel de matrícula n. 1.705, reiterou a ocorrência de fraude à execução. Em relação ao imóvel de matrícula n. 1.358, informou a ocorrência de arrematação em processo diverso, requerendo a reserva de valores. Por fim, concordou com o levantamento da restrição sobre o veículo placa AEW-9766. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel de matrícula n. 1.673 é de propriedade de Alvaro Luiz Duarte, pessoa que não integra o polo passivo da presente execução fiscal (seq. 188.3). Diante da concordância expressa da Fazenda Nacional (seq. 188.1), o levantamento da penhora é medida que se impõe. Pelo mesmo motivo, considerando que o veículo Mercedes-Benz, placa AEW-9766, foi objeto de arrematação em outro processo (seq. 70.2) e houve a concordância da exequente (seq. 74.1), defiro o levantamento da restrição judicial incidente sobre o referido bem. No que tange ao imóvel de matrícula n. 1.705, a questão relativa à fraude à execução já foi objeto de análise minuciosa por este Juízo na decisão de seq. 143.1. Naquela oportunidade, restou consignado que o executado transmitiu o bem ao seu filho por meio de doação em 14.04.2021, data muito posterior à citação e à própria ciência da penhora (seq. 1.20). A tentativa de rediscutir a matéria sob o rótulo de erro material não prospera. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada quando o devedor age de má-fé, alienando ou doando o imóvel no intuito de frustrar a execução. Ademais, a decisão de seq. 143.1 foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento em razão da intempestividade (seq. 175.2). Portanto, operou-se a preclusão consumativa sobre a questão da fraude à execução e a validade da penhora do imóvel matrícula n. 1.705. Mantenho a constrição. Por fim, o leiloeiro informou no seq. 184.1 que o imóvel de matrícula n. 1.358 foi arrematado nos autos n. 0002581-46.2006.8.16.0037. Assim, a penhora sobre o imóvel deve ser levantada, convertendo-se em penhora no rosto daqueles autos para que a União possa exercer seu direito de preferência sobre eventual saldo remanescente da arrematação. 3. Ante o exposto: a) Defiro o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 1.673 do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul. Expeça-se o respectivo mandado ou ofício para baixa. b) Defiro o levantamento da restrição judicial (Renajud) sobre o veículo placa AEW-9766. Proceda-se à baixa via sistema. c) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 1.705, mantendo o reconhecimento da fraude à execução e a validade da penhora, conforme fundamentação supra. d) Determino o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 1.358, devendo a Secretaria proceder à penhora no rosto dos autos n. 0002581-46.2006.8.16.0037, visando à reserva de valores de eventual saldo da arrematação. e) Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 10 dias, apresente laudo de avaliação atualizado do imóvel de matrícula n. 1.705 e do veículo Mercedes-Benz placa ADT-6442, bem como indique datas para a realização de leilão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de maio de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
31/07/2026, 00:00
deferimento
29/05/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:52
Confirmada
23/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000415-51.2000.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-51.2000.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$333.514,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MÁRIO JOSÉ DUARTE PEDREIRA DUARTE LTDA ME DESPACHO 1. Sobre as petições juntadas nos movs. 184.1/184.2 e 156.1 e 158.1, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:29
Mero expediente
06/02/2026, 19:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:09
Confirmada
10/12/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:47
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000415-51.2000.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-51.2000.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$333.514,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MÁRIO JOSÉ DUARTE PEDREIRA DUARTE LTDA ME DECISÃO 1. Ao mov. 137.1, a Executada PEDREIRA DUARTE LTDA impugnação o laudo de avaliação do imóvel rural de matrícula 1358, (mov. 132.2), alegando que a propriedade possui 166.000 m², boa localização e elevado potencial turístico, sendo adequada para produção rural ou loteamento de chácaras. Destacou a proximidade de pontos turísticos como Morro Anhangava e a implantação do Parque do Anhangava, além de desapropriações recentes, sugerindo valor de mercado mínimo de R$ 10/m². Juntou documentos (movs. 137.2/137.4). Instado a se manifestar, o avaliador esclareceu que o imóvel está localizado no Parque da Serra da Baitaca, área rural com restrições de uso que impedem atividades como lavoura, reflorestamento ou loteamentos comuns. Ressaltou que a avaliação realizada considerou critérios técnicos como área, topografia, hidrografia, acesso e limitações legais, ratificando o laudo apresentado (mov. 149.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Ao examinar a situação apresentada, constata-se que a impugnação da Executada carece de não apresenta fundamentos suficientes para desconstituir o laudo pericial. Além disso, as estimativas apresentadas pela parte baseiam-se em comparativos de áreas urbanas ou com permissões construtivas distintas, o que não corresponde à realidade do imóvel em questão. Com efeito, ao elaborar o laudo de mov. 132.2, o avaliador observou criteriosamente as características do imóvel, indicando sua localização, topografia, benfeitorias e serviços públicos disponíveis. Frisa-se, ademais, que a localização do imóvel no Parque da Serra da Baitaca, conforme ventilado pelo leiloeiro, impõe restrições legais e ambientais que limitam significativamente suas possibilidades de uso, tornando infundadas as alegações de exploração para loteamento ou produção rural. Dessa forma, o valor atribuído levou em consideração essas circunstâncias, essenciais para determinar o potencial produtivo e aproveitável do imóvel, com reflexo direto na respectiva avaliação. A avaliação do perito, ao considerar tanto as características físicas quanto as limitações legais, garante segurança e razoabilidade na precificação do bem.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Executada e homologo o laudo pericial constante do mov. 132.2. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o Sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos trabalhos. 4. Sem prejuízo, à secretaria para que certifique quanto ao deslinde do agravo de instrumento mencionado ao mov. 164.2. 5. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000415-51.2000.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-51.2000.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$333.514,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MÁRIO JOSÉ DUARTE PEDREIRA DUARTE LTDA ME DESPACHO 1. Sobre as petições juntadas nos movs. 184.1/184.2 e 156.1 e 158.1, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:29
Mero expediente
06/02/2026, 19:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:09
Confirmada
10/12/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:47
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000415-51.2000.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-51.2000.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$333.514,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MÁRIO JOSÉ DUARTE PEDREIRA DUARTE LTDA ME DECISÃO 1. Ao mov. 137.1, a Executada PEDREIRA DUARTE LTDA impugnação o laudo de avaliação do imóvel rural de matrícula 1358, (mov. 132.2), alegando que a propriedade possui 166.000 m², boa localização e elevado potencial turístico, sendo adequada para produção rural ou loteamento de chácaras. Destacou a proximidade de pontos turísticos como Morro Anhangava e a implantação do Parque do Anhangava, além de desapropriações recentes, sugerindo valor de mercado mínimo de R$ 10/m². Juntou documentos (movs. 137.2/137.4). Instado a se manifestar, o avaliador esclareceu que o imóvel está localizado no Parque da Serra da Baitaca, área rural com restrições de uso que impedem atividades como lavoura, reflorestamento ou loteamentos comuns. Ressaltou que a avaliação realizada considerou critérios técnicos como área, topografia, hidrografia, acesso e limitações legais, ratificando o laudo apresentado (mov. 149.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Ao examinar a situação apresentada, constata-se que a impugnação da Executada carece de não apresenta fundamentos suficientes para desconstituir o laudo pericial. Além disso, as estimativas apresentadas pela parte baseiam-se em comparativos de áreas urbanas ou com permissões construtivas distintas, o que não corresponde à realidade do imóvel em questão. Com efeito, ao elaborar o laudo de mov. 132.2, o avaliador observou criteriosamente as características do imóvel, indicando sua localização, topografia, benfeitorias e serviços públicos disponíveis. Frisa-se, ademais, que a localização do imóvel no Parque da Serra da Baitaca, conforme ventilado pelo leiloeiro, impõe restrições legais e ambientais que limitam significativamente suas possibilidades de uso, tornando infundadas as alegações de exploração para loteamento ou produção rural. Dessa forma, o valor atribuído levou em consideração essas circunstâncias, essenciais para determinar o potencial produtivo e aproveitável do imóvel, com reflexo direto na respectiva avaliação. A avaliação do perito, ao considerar tanto as características físicas quanto as limitações legais, garante segurança e razoabilidade na precificação do bem.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Executada e homologo o laudo pericial constante do mov. 132.2. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o Sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos trabalhos. 4. Sem prejuízo, à secretaria para que certifique quanto ao deslinde do agravo de instrumento mencionado ao mov. 164.2. 5. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:02
Confirmada
12/11/2025, 16:56
Documento (Acórdão)
07/11/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:15
Indeferimento
29/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:12
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:35
Confirmada
06/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:59
Documento (Decisão)
25/06/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:13
Confirmada
01/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:27
Remessa (por devolução ao deprecante)
19/03/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:29
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000415-51.2000.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-51.2000.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$333.514,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MÁRIO JOSÉ DUARTE PEDREIRA DUARTE LTDA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Porquanto não informado/concedido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:54
Recebimento
07/03/2024, 16:56
Indeferimento
22/02/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:36
Confirmada
20/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-51.2000.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-51.2000.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$333.514,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MÁRIO JOSÉ DUARTE PEDREIRA DUARTE LTDA 1. Aduz o executado ao mov. 137.1 a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas 1673 e 1705, sustentando tratar-se de bens de família. O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição do pedido alegando fraude à execução (mov. 141.1). É o essencial a relatar. Decido. 2. Consoante os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". In casu, verifica-se que em relação ao imóvel de matrícula nº 1705, o executado transmitiu por meio de doação ao seu filho. Portanto, fica patenteada a má-fé do devedor ao transmitir a propriedade do imóvel quando já se havia instaurado esta ação executória, vez que, a propositura da demanda se deu em 27/03/2000 (mov. 1.1, fls. 01), enquanto a “doação” foi realizada em 14/04/2021 (mov. 137.4). Inobstante o enunciado nº 375 do STJ disponha que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, é preciso estabelecer elementos para a interpretação correta do referido enunciado. Isso porque, a proteção aos terceiros de boa-fé tem o condão de impedir que pessoas estranhas à lide sejam prejudicadas, quando desconhecerem a existência da execução ou a insolvência do devedor. Contudo, no caso discutido nos autos, não é possível a aplicação do entendimento supracitado para dar refúgio as ações perpetradas no seio da família, por meio de doação do imóvel do executado para seu filho, muito tempo após ao ajuizamento da demanda e da ciência da penhora do imóvel (mov. 1.20, fls. 46). Veja-se que o enunciado nº 375 do STJ visa a proteção dos terceiros adquirentes de boa-fé, o que não acorreu no caso em testilha, uma vez que, existem elementos que o executado transferiu intencionalmente o seu patrimônio ao próprio filho, quando já tinha ciência da penhora do imóvel, em evidente prejuízo ao direito do credor. Ademais, este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO A DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doação de bem imóvel pelos pais a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-los à insolvência, configura fraude à execução. Precedentes. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.576.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. 1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Ante ao exposto, reconheço a fraude à execução na doação realizada no imóvel sob matrícula nº 1705. 3. Com relação ao imóvel de matrícula nº 1673, as alegações do executado não merecem prosperar, tendo em vista que, o Sr. Álvaro Luiz Duarte sequer faz parte da relação processual, sendo estranho à lide. 4. No que se refere à impugnação ao valor avaliado ao imóvel de matrícula nº 1358, intime-se o avaliador para prestar eventuais esclarecimentos, no prazo de 15 dias. 5. No mais, defiro a manutenção da penhora dos imóveis sob matrícula nº 1673 e 1705, formulado ao mov. 141.1. 5.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada e eventual cônjuge. 5.2. Garantida a execução, intime-se a parte executada cientificando-a de que poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº. 6830/80. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
10/11/2023, 00:00
Confirmada
09/11/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:06
Ato ordinatório
09/11/2023, 15:05
Outras Decisões
18/08/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:36
Confirmada
11/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 10:15
Confirmada
13/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 19:02
Confirmada
12/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 19:27
Confirmada
14/07/2022, 19:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:26
Confirmada
08/07/2022, 09:43
Confirmada
08/07/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-51.2000.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-51.2000.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$333.514,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MÁRIO JOSÉ DUARTE PEDREIRA DUARTE LTDA 1. Defiro os pedidos formulado pela exequente no mov. 109.1. 1.1. Expeça-se ofício ao juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba, instruído com o auto de penhora de mov. 22.1, solicitando-lhe: (i) informações sobre a destinação do produto arrecadado na Carta Precatória nº 0002863-35.2016.8.16.0037, com a arrematação do veículo CAMINHÃO M.BENZ/LK 1621, ANO MODELO 1994/1994, PLACA AEW 9766, RENAVAM 0062.576336-0, penhorado neste processo (Auto de Penhora de seq. 22.1); (ii) a reserva de numerário para a garantia da presente execução fiscal, considerando a preferência dos créditos tributários exequendos; e (iii) informações sobre a existência de saldo a ser transferido a este feito. 2. No mais, em atenção ao contido na petição de mov. 92.1, determino que avaliação dos imóveis penhorados nestes autos seja realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:31
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:28
Ato ordinatório
07/07/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 17:05
deferimento
17/05/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:11
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-51.2000.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-51.2000.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$333.514,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MÁRIO JOSÉ DUARTE PEDREIRA DUARTE LTDA 1. Intime-se a Fazenda Pública ora exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do contido na petição de mov. 92.1, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:50
Mero expediente
05/11/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 16:30
Documento (Certidão)
05/11/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:03
Confirmada
30/08/2021, 01:02
Confirmada
30/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000415-51.2000.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-51.2000.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$333.514,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MÁRIO JOSÉ DUARTE PEDREIRA DUARTE LTDA Manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 dias, acerca do contido na manifestação de mov. 92. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:56
Mero expediente
15/06/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 10:47
Confirmada
06/03/2021, 00:19
Confirmada
06/03/2021, 00:19
Confirmada
06/03/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:56
Confirmada
03/03/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:14
Ato ordinatório
23/02/2021, 13:12
Mero expediente
23/11/2020, 19:11
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 16:40
Documento (Certidão)
23/11/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:09
Apensamento
10/07/2020, 19:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:52
Ato ordinatório
06/07/2020, 12:51
Documento (Certidão)
06/07/2020, 12:50
Mero expediente
21/05/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:03
Mero expediente
04/02/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 18:33
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:53
Ato ordinatório
02/12/2019, 18:16
deferimento
31/10/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 14:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/06/2019, 16:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/06/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:44
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 18:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 18:11
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 09:33
Ato ordinatório
07/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2017, 23:12
Petição (Renúncia de mandato)
06/04/2017, 16:35
Documento (Termo de Compromisso)
28/03/2017, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2017, 17:27
Apensamento
28/03/2017, 17:04
deferimento
19/10/2016, 11:11
Conclusão (para decisão)
28/07/2016, 13:09
Ato ordinatório
17/06/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 15:00
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)