Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:36
Confirmada
15/04/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:52
Confirmada
06/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:55
Documento (Ofício)
24/04/2025, 15:24
Confirmada
21/04/2025, 00:14
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:04
Confirmada
11/04/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002996-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-06.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.145,72 Exequente(s): LEONARDO REDIVO DE ARAUJO Executado(s): LUIZ TAMOTU ANZAI Defiro a busca RENAJUD Oficie-se o 2º Serviço de Registro de Imóveis Maringá para que forneça a matricula do imóvel registrado em nome do executado. Defiro a pretensão de busca e indisponibilidade de bens através do CNIB assim que cumprida a rotina já deferida. É que a diligência de CNIB é subsidiária, devendo ser cumprida somente depois das outras medidas de busca de crédito previstas na Portaria nº 1/2024 do juízo. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MET
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) DEFERIDO O PEDIDO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:45
deferimento
28/01/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:18
Ato ordinatório
14/06/2024, 08:58
Ato ordinatório
14/06/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:11
Confirmada
12/06/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-06.2017.8.16.0017 Quanto à impenhorabilidade arguida em mov. 270, de fato, nota-se que o bloqueio incidiu em conta bancária utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria (mov. 270.2). As hipóteses enquadram-se no disposto no art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, ao que defiro o desbloqueio da quantia pleiteada. Ao credor para que dê prosseguimento ao feito. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
11/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:43
Confirmada
10/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:26
deferimento
07/06/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:10
Documento (Certidão)
07/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:05
Documento (Certidão)
16/05/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:30
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Confirmada
08/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 13:47
Documento (Certidão)
08/11/2023, 12:56
Ato ordinatório
08/11/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:46
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:07
Confirmada
18/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:12
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:51
Confirmada
25/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Inicial - Cumprimento Definitivo de Sentença por Obrigação de Pagar Quantia Certa 1. Altere-se a classe processual (se necessário) e cientifique-se ao Distribuidor. 2. Estando a petição nos termos do art. 524 do CPC e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do CPC, intime-se a parte vencida/devedora para cumprir a sentença/título, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas processuais (se houver), na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% ambos sobre o valor da condenação/crédito. Em caso de pagamento parcial então a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual. O devedor/vencido poderá, na forma do art. 525 do CPC, apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis do término do prazo ao adimplemento espontâneo. 3. A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do par. 1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 4. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do par. 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 5. A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do par. ún. do art. 274 e no par. 3º do art. 513 do CPC. 6. Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento na forma do par. 5º do art. 513 do CPC, devendo o Cartório providenciar anotação e comunicação ao Distribuidor. 7. Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação for motivada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do STJ, a parte vencida/devedora será citada, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 dias úteis. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do par. 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do par. 4º do art. 517 do CPC. 9. Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido expresso pelo credor, atenda-se com diligências como seguem: a) de constrição: - inicialmente através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, inclusive com autorização para repetição da diligência até que ocorra a constrição e de modo a restar garantido o valor total em cobrança; - e caso não concretizada penhora de valor equivalente ao crédito cobrado, então autorizo outras diligências, segundo o interesse e na ordem que for requerida pela credor: i) decretação de indisponibilidade de bens via CNIB; ii) consulta e ou bloqueio via ofício ou acesso institucional junto ao NOTA PARANÁ (crédito existente), SUSEP e CNSEG (seguros, previdências e capitalização), CENSEC (testamentos, procurações e escrituras públicas), JUCEPAR (empresas e cotas sociais), CAGED (vínculo empregatício), SNIPER; iii) negativação, via SERASAJUD e SCPC; b) de localização de dados ou endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo; c) para maior agilidade e com vista à duração razoável do processo, quando da análise da juntada de petições de credor tendentes à constrição, atenda-se ao que for requerido desde que em observância às diligências supra deferidas e recolhidas as custas respectivas (salvo dispensa), somente procedendo-se nova conclusão tão só se efetivada penhora, esgotadas as diligências acima autorizadas, ou suceder petição do devedor ou terceiro. Intimem-se. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:24
Documento (Informações)
29/05/2023, 15:06
deferimento
28/05/2023, 23:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:31
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:09
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 13:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/05/2023, 13:08
Ato ordinatório
19/05/2023, 13:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 14:21
Confirmada
28/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:31
Trânsito em julgado
17/04/2023, 13:31
Documento (Acórdão)
17/04/2023, 13:30
Recebimento
03/04/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002996-06.2017.8.16.0017/1 Recurso: 0002996-06.2017.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): LUIZ TAMOTU ANZAI Requerido(s): LEONARDO REDIVO DE ARAÚJO O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 14.11.2022, prevista no Decreto Judiciário nº 717/2021 (incluída pelo Decreto Judiciário nº 408/2022, de 5 de agosto de 2022). Portanto, a petição recursal juntada em 29.11.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018) - Destaquei. Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC /2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26 /05/2020). Ressalta-se ainda, que o print da tela de detalhamento de cálculo de prazo do Sistema Projudi inserido nas razões recursais não possui caráter oficial para fins de comprovação da tempestividade (AgInt no AREsp 1651053/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11 /2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
24/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 18:12
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:00
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:14
Confirmada
15/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002996-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-06.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.330,00 Autor(s): LEONARDO REDIVO DE ARAÚJO (CPF/CNPJ: 116.670.619-25) Rua Rondônia, 447 - Parque das Grevíleas - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-070 Réu(s): LUIZ TAMOTU ANZAI (RG: 8533130 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jaracatiá, 222 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-070 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos em epígrafe de “Ação Indenizatória por Ato Ilícito Causado por Acidente de Trânsito C/C Dano Moral e Dano Estético” que Leonardo Redivo de Araújo move contra Luiz Tamotu Anzai. O autor narrou, em mov. 1.1, que merece a concessão do benefício da justiça gratuita; que em 05/10/2016, por volta das 19h30min, atravessava a Avenida Kakogawa, próximo à Igreja Adventista, quando foi atropelado pelo réu; que o réu não manteve o dever de cautela ao dirigir o veículo; que em virtude do atropelamento o autor sofreu diversos ferimentos; que fraturou a diáfise da tíbia, necessitando de cirurgia; que por muitas semanas ficou imobilizado, sem poder trabalhar e executar tarefas diárias simples; que o réu não procurou amenizar os danos que causou; que a culpa pelo evento danoso é do réu; que ocorreu dano estético e dano moral. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no valor de R$ 9.330,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Decisão de mov. 11.1 concedeu a gratuidade de justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Termo de audiência de conciliação infrutífera em mov. 27.1. O réu apresentou contestação em mov. 29.1. Alegou, em suma, que também merece a concessão do benefício da justiça gratuita; que o réu estava trafegando de forma prudente e dentro dos limites de velocidade; que nada pôde fazer para evitar o atropelamento do autor; que está presente uma das causas de exclusão da responsabilidade civil, qual seja, a culpa exclusiva da vítima; que no Boletim de Acidente de Trânsito consta “noite – com iluminação ruim” no campo visibilidade e que, por isso, era mais fácil para a vítima enxergar o carro do que o contrário; que o automóvel estava em perfeitas condições; que o croqui demonstra que o autor não estava quase completando a travessia, pois o réu trafegava pela pista do meio; que Leonardo ignorou o dever de cautela previsto no art. 69 do CTB; que os danos experimentadas pelo autor decorrem de seus próprios atos; subsidiariamente, aduziu que o acidente ocorreu por culpa concorrente do autor e do réu; que não há nos autos prova do dano estético e que existe bis in idem em relação a tal pedido e o de danos morais; que, ainda que se comprove a existência de alguma cicatriz, esta não está localizada em área visível; que o valor requerido a título de indenização por dano estético é irrazoável e deve ser reduzido; que o suposto dano moral decorre exclusivamente da conduta do autor; que, eventualmente, o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido e arbitrado a fim de evitar o enriquecimento ilícito, eis que o autor não especificou os motivos pelos quais requer quantia tão alta. Impugnou parcialmente o documento de mov. 1.4. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente. Por fim, juntou documentos (movs. 29.2 a 29.5). Petição do réu pugnando pela juntada de arquivos de mídia em mov. 30.1. Impugnação à contestação em mov. 37.1. O autor reiterou os termos da exordial, impugnou o pedido de justiça gratuita e juntou documentos (movs. 37.2 a 37.4). Despacho de mov. 42.1 intimou as partes para a especificação dos meios de prova pretendidos e oportunizou ao réu a juntada de documentos comprobatórios de sua situação financeira. O réu pugnou pela designação de audiência para oitiva do autor (mov. 45.1). Por sua vez, o autor pugnou pelo deferimento de prova pericial e prova testemunhal (mov. 52.1). Despacho de mov. 53.1 intimou novamente as partes para especificação dos meios de prova. Na petição de mov. 58.1, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal. A parte autora reiterou o contido na petição de mov. 52.1. A decisão de mov. 63.1 deferiu a prova pericial, relegando a apreciação do pedido de prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia. Deferiu-se, igualmente, o pedido contido na petição de mov. 30.1. Após sucessivas declinações dos peritos nomeados, determinou-se a expedição de ofício ao IML para realização de exame médico (mov. 79.1). Laudo pericial acostado ao mov. 104.1, seguido de contraditório em movs. 109.1 e 110.1 Decisão de mov. 113.1 encerrou a produção da prova pericial e designou data para a coleta de prova oral, que necessitou ser cancelada e redesignada (movs. 138.1e 164.1) Termo de audiência de instrução em mov. 209.1. Ouviu-se o depoimento pessoal da parte autora (mov. 209.1) e do réu (mov. 209.2), bem como a testemunha arrolada pela parte ré (209.3). Em depoimento pessoal, o autor Leonardo Redivo de Araújo, disse que estava voltando do trabalho, descendo pela Avenida Morangueira, fazendo a travessia para o outro lado; que a Avenida estava em obras; que estava chegando próximo ao canteiro central, próximo à faixa que hoje em dia é exclusiva para ônibus, a terceira faixa; que estava com o pé no canteiro central e o outro pé na rua; que foi onde o carro desceu e acabou o atropelando; que fazia esse trajeto todos os dias, voltando do centro a pé; que nas proximidades não havia faixa de pedestres, já que a avenida toda estava em obras; que o asfalto tinha sido recém construído; que na parte que estava finalizando a travessia era uma parte bloqueada, pois estavam construindo a faixa que atualmente é exclusiva para ônibus; que não havia carros do outro lado da avenida; que não se recorda bem pois na hora ficou um pouco atordoado; que se não se engana, o motorista não estava com o farol ligado; que foi um susto; que a pista estava em obras; que existiam cones e sinalização dando conta de que era proibido trafegar naquela via; que somente duas faixas tinham o tráfego autorizado; que somente a terceira faixa estava interditada; que o asfaltamento sequer estava concluído; que o ponto de contato com o carro foi na via que estava interditada (mov. 209.2). Já o réu Luiz Tamotu Anzai, asseverou que estava dirigindo e o menino entrou na sua frente; que estava devagar, a 20 km/h; que a própria mãe de Leonardo disse que se ele (o réu) estivesse correndo, teria matado o filho dela; que deu graças a Deus por estar devagar; que estava com os faróis ligados; que não existiam cones no local; que estava na faixa do meio; que haviam três pistas; que o guarda que deu assistência consignou tal informação no Boletim de Ocorrência; que não visualizou Leonardo atravessando, foi de repente; que ele pulou direto; que usa óculos para dirigir; que só faltavam “colocar” as faixas na avenida; reiterou que não havia nenhum cone; que de sua parte está tudo certo; que só percebeu a presença do pedestre quando este entrou em sua frente (mov. 209.3). A testemunha arrolada pelo réu, o sargento Geraldo Aparecido Zenco, disse, após prestar o compromisso legal, que é policial militar; que não se recorda deste acidente; que hoje em dia é sargento mas na época era cabo; que o acidente ocorreu há muito tempo; que não se recorda se a avenida estava em obras ou não, mas que se estivesse, teria constado no rodapé do croqui; que consta no croqui que ele foi elaborado com base nas informações fornecidas pelo condutor do veículo; que vai até o local, colhe os dados e faz perguntas ao condutor; que não consta o ponto de impacto porque provavelmente não foram encontrados vestígios no local; que não se recorda se alguma via estava interditada; que existiam três faixas; que se o local estivesse em obras, tal informação teria sido registrada no rodapé (mov. 209.3). Facultada apresentação de alegações finais pelas partes, sobrevieram memoriais em movs. 216.1 e 217.1. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTOS A pretensão autoral cinge-se em indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido em 05/10/2016. Sustenta que a culpa pelo acidente é do réu, que dirigia de forma imprudente quando o autor se chocou e fraturou a tíbia, levando aos danos descritos na exordial. Desde já, ressalto que em respeito ao princípio da adstrição, as deliberações que se seguem considerarão apenas as alegações de dano moral e estético, posto que a parte autora não formulou pedido de ressarcimento de eventuais danos materiais suportados em razão do acidente. A cognição judicial, portanto, restringir-se-á aos pedidos autorais, visto que o pedido delimita as balizas da abordagem judicial, estabelecendo o controle primário sobre a cognição do juiz. A parte ré, por sua vez, defende-se argumentando a existência de uma causa excludente do dever de indenizar, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, não havendo o que se ressarcir a título de danos morais e estéticos. Subsidiariamente, aventa a tese de culpa concorrente, salienta que não há prova do dano estético e, por fim, pugna pela redução do eventual valor indenizatório. É incontroverso, portanto, o acontecimento do acidente. Durante a audiência de instrução, como já consta do relatório, o autor afirmou que foi atingido quando estava atravessando na terceira faixa da avenida, atualmente reservada ao tráfego exclusivo de transporte coletivo, mas que na data dos fatos estava interditada e em obras. Contraditoriamente, em sede de alegações finais, o autor elabora nova versão dos fatos, aduzindo que o réu trafegava pela faixa que, à época do acidente, já seria destinada ao ônibus, informação que não foi alegada na petição inicial e na impugnação. Além disso, colacionou imagens inéditas do acidente (páginas 02 e 03). Frisa-se que tais alegações e documentos não serão considerados, haja vista que o momento processual oportuno para sua juntada já decorreu, verificando-se, deste modo, a ocorrência da preclusão consumativa. Cabe ressaltar aqui o teor do art. 319, inciso VI, do CPC, o qual preleciona que a exordial deve estar instruída com as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Isto significa dizer que, no ajuizamento da ação, o autor deve colacionar todas as provas já disponíveis naquele momento, o que parece ser o caso das referidas imagens, visto que datam, justamente, do dia do atropelamento. Superada a referida questão, passa-se à análise da dinâmica do acidente, com base nas provas que efetivamente serão sopesadas nesta decisão de mérito. Dos documentos constantes dos autos e dos depoimentos colhidos em audiência, vê-se que a versão prevalente é aquela que aponta que Leonardo atravessava a Av. Kakogawa, durante a noite e em condições de má iluminação, quando, próximo ao numeral 487, foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu Luiz Tamoto Anzai, que transitava pela pista do meio e em velocidade compatível com a via. Não se pode deixar de mencionar a controvérsia levantada em sede de audiência de instrução: a existência ou não de obras na pista. Como já adiantado, o autor sustentou que a avenida estava em obras, razão pela qual não haveria faixa de pedestre nas proximidades, e que foi atingido pelo réu na terceira faixa (da direita para a esquerda), a qual se encontrava interditada. Por sua vez, o réu aduziu que não havia obras na pista e que também não havia sinalização nesse sentido. Todavia, a testemunha Geraldo Aparecido Zenco, policial militar que lavrou o Boletim de Ocorrência, asseverou, após prestar o compromisso legal, que se a avenida estivesse em obras, tal informação estaria assinalada no Boletim de Ocorrência. Em tempo, vale frisar desde já que o Boletim de Ocorrência é documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído por prova produzida em sentido contrário (neste sentido, conferir TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1448804-1 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 24.11.2015). Sendo assim, constata-se da leitura do referido documento que não há menção a existência de obras. Veja-se (seq. 1.4, fl. 1): Nesta linha, vê-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a avenida passava por reformas (art. 373, inc. II, Código de Processo Civil), afastando-se a alegação de que a imprudência do réu decorria do fato dele estar trafegando em local interditado. Ademais, verifica-se do croqui que o Sr. Luiz conduzia seu veículo pela pista do meio, e, apesar de no Boletim de Ocorrência não constar o ponto de impacto, é improvável que o autor estivesse de fato completando a travessia, já com o pé no canteiro central, pois de acordo com as regras de experiência, a largura de uma das faixas é consideravelmente maior que uma passada humana. Não obstante, também é destacado no Boletim de Ocorrência, no campo “condições da via”, que a iluminação do local estava ruim e que o relevo da pista se tratava de um declive, informações que põem em dúvida a diligência empregada pela vítima no momento que atravessava a rua, já que, no período noturno, um carro com os faróis acesos é mais visualizável que um pedestre (que, por óbvio, não emite sinais luminosos), especialmente em declive, quando o feixe de luz do automóvel fica direcionado ao chão. Soma-se a tais elucidações o fato de que não há provas que apontem que o réu dirigia seu veículo em velocidade superior à permitida, visto que não há nenhuma informação nesse sentido nos documentos acostados aos autos, registrando-se que no documento de mov. 1.4 foi relatado que não havia marcas de pneu no asfalto, que, por conhecimento empírico, sabe-se que na maioria das vezes se originam a partir de frenagens bruscas realizadas por automóveis que já estavam em alta velocidade. Neste diapasão, chega-se à ilação de que o autor não observou todas as precauções necessárias para a travessia da via em segurança, especialmente os deveres contidos no art. 69 do CTB, de forma que sua atitude desacautelada colaborou significativamente para seu próprio infortúnio. Entretanto, mesmo diante de tal constatação, não há como se afastar integralmente a responsabilidade do réu pelo acidente. Neste sentido, a condição adversa de luminosidade impõe ao condutor o reforço do dever de cautela, conforme art. 220, IX, do CTB, eis que o risco inerente à dinâmica do trânsito é maior nas condições descritas. Não obstante, consta no croqui que o acidente ocorreu próximo a um ponto de ônibus, sendo dever do motorista reduzir a velocidade e redobrar a atenção, uma vez que é previsível que haverá transeuntes no local. Ademais, se de fato o réu estivesse dirigindo com toda a diligência necessária e seguindo os preceitos de direção defensiva, ele deveria ter visto o pedestre e tentado desviar, sendo certo que não há nos autos registro de qualquer tentativa de desvio por parte do réu. Salienta-se que dirigir com cautela não é apenas estar com os faróis acesos e em velocidade compatível com a via, é também estar atento ao ambiente e a eventuais condições adversas. Deste modo, verifica-se que tanto o autor como o réu contribuíram para a ocorrência do evento danoso, visto que o comportamento de ambos estava em desacordo com a diligência esperada naquela conjuntura, sendo forçoso o reconhecimento de culpa concorrente. Neste sentido, confira-se entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. [...] 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. ÓBITO DO PEDESTRE (CÔNJUGE/GENITOR DOS AUTORES). TRANSEUNTE QUE FOI ATINGIDO PELO VEÍCULO DO RÉU AO ATRAVESSAR A VIA. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DO CONDUTOR DE REDOBRAR A ATENÇÃO AO APROXIMAR-SE DE CRUZAMENTO MOVIMENTADO E EM CONDIÇÃO DE VISIBILIDADE ADVERSA. OFUSCAMENTO DA VISÃO PELOS RAIOS SOLARES. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL E ESPERADA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE MAIOR PORTE DE SE PRECAVER COM RELAÇÃO AOS PEDESTRES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28; 29, §2º; 44 E 220, INC. IX, DO CTB. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DE PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 69 E 254, DO CTB. PEDESTRE QUE DETÉM CONDIÇÃO DE ESCOLHER O MELHOR MOMENTO PARA REALIZAR A TRAVESSIA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO PELA VÍTIMA DAS CAUTELAS DEVIDAS AO TRANSPOR A VIA. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA QUE LIBERAVA O FLUXO DE VEÍCULOS NO MOMENTO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES PARA O EVENTO DANOSO EVIDENCIADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR DE FORMA PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DAS PROPORÇÕES DAS PARCELAS DE CULPAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0018624-57.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.11.2021) Fixada a premissa de que há culpa recíproca, deve-se aferir in casu o grau de culpabilidade de cada parte para o evento danoso, a teor do que prescreve o art. 945 do Código Civil. À vista disso, considero que cada parte tinha boas condições de verificar a segurança da via no momento do ocorrido, e declaro que a indenização será reduzida em 50%. Passo a analisar, portanto, o pedido de indenização por danos morais e estéticos. Quanto aos danos morais, tenho que a parte autora teve sua integridade física afetada, sendo submetida a dor, desconforto e angústia em razão da imprudência da parte ré. Os danos, neste caso, decorrem diretamente do acidente, havendo laudo médico indicando sequela no joelho esquerdo, com perda funcional (mov. 104.1). Naturalmente esse quadro repercute na esfera extrapatrimonial do demandante, pelo que importa na condenação do réu ao pagamento de valores a título de danos morais. Ato contínuo, dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho extrai-se a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro, como é a hipótese dos autos: [...] por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Como é notório, a reparação é arbitrada pelo juiz, mas isso jamais se confunde com suposta arbitrariedade: “arbitrar”, na linguagem forense, abarca técnica processual pautada por critérios hermenêuticos; o deslize da técnica é que configura a “arbitrariedade”. São coisas distintas. Logo após a promulgação do Código Civil de 2002, Miguel Reale teceu vários textos para tentar auxiliar os juristas a compreender as criações do diploma legal resultante dos trabalhos coordenados pelo notável jurista de São Paulo. No paper intitulado Espírito da Nova Lei Civil, Reale reconheceu que o CC/2002 prevê múltiplas ocasiões em que se faculta ao juiz a tarefa de fixar, e. g., “o valor de uma indenização segundo critérios de equidade, não acolhendo pretensões abusivas” (cf. REALE, Miguel. Espírito da Nova Lei Civil. Disponível em: http://goo.gl/H7oFYd, 2003. Acesso em 24 jun. 2016). Tal exposto pode ser acolhido para o dano moral, embora este jurista tenha falado em “indenização”, terminologia mais adequada para o dano patrimonial. De qualquer modo, a doutrina reconhece, já há muito tempo, que o critério do art. 944 do Código Civil é igualmente apto para quantificar os valores corretos: “a indenização mede-se pela extensão do dano” (caput) e, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização” (parágrafo único). Pois bem: pela “extensão do dano” só resta compreender, como se explicou acima, que o juiz deve observar o bem jurídico lesado; a extensão do dano à dignidade da pessoa humana. Não sem razão, o STJ já pacificou que, em certas ocasiões, o dano moral chega a ser presumido (in re ipsa), como no cadastro indevido de inadimplentes (REsp n.º 1.059.663); no atraso de voo (REsp n.º 299.532); na concessão de diplomas não reconhecidos pelo MEC (REsp n.º 631.204); e mesmo em certos casos de equívocos cometidos em atos administrativos (REsp n.º 608.918). No caso dos autos, sob critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha das lições jurisprudenciais acima citadas e considerando casos análogos, entendo justa a monta de R$ 10.000,00, contudo, levando em conta o grau de proporcionalidade entre as culpas, reduzo o referido valor em 50%, restando fixado em definitivo o montante de R$ 5.000,00 em favor do demandante, como suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer o enriquecimento injustificado. Sobre o valor arbitrado a título de dano moral incidirá correção monetária pela média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95, a partir desta data (STJ/Súmula nº 362), e juros moratórios legais incidentes desde a data do evento danoso (STJ/Súmula 54). Relativamente aos danos estéticos pleiteados, também assiste razão à parte autora, cumprindo mencionar que é plenamente possível sua cumulação com o dano moral. O entendimento é inclusive sedimentado por força do enunciado da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” e reiterada pela jurisprudência do TJPR (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1618007-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Por maioria - J. 16.03.2017; TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1583366-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 08.12.2016). Assim, o dano estético deve ser compreendido como aquele “resultante do trauma físico sofrido, em razão da modificação ou transformação da aparência e a permanência ou o efeito danoso prolongado que tenha ocorrido em seu corpo, aludindo, portanto, alguma sequela em seu corpo” (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0537179-7 - Pato Branco - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 12.03.2009), comprovando-se que a lesão alterou a aparência física da vítima de modo a causar-lhe insatisfação ou constrangimento. O exame acostado ao mov. 104.1 aponta a existência de “1) Cicatriz linear, plena, normocrômica, medindo 5 cm, localizada na face anterior do joelho esquerdo; 2) cicatriz linear, plana, normocrômica, medindo 4 cm, localizada na face lateral do 1/3 proximal da perna esquerda”, o que comprova satisfatoriamente a existência de dano estético. Salienta-se que se trata de uma pluralidade de cicatrizes que estão situadas em parte do corpo que fica exposta com certa frequência, sem olvidar que o exame foi feito três anos depois do acidente, situação da qual se dessume que se trata alteração física permanente ou, no mínimo, duradoura. Portanto, sendo induvidosa a existência dos referidos danos e considerando sua extensão, pautada pela mensuração subjetiva do sofrimento, vergonha e afetação de sua imagem social, entendo razoável a concessão de R$ 10.000,00. Entretanto, conforme já exposto no tópico relativo ao dano moral, o referido valor deve ser reduzido em 50%, em observância ao grau de cada culpa, de forma a restar fixado em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGPD-I a partir da publicação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso. Desta forma, o autor sucumbiu apenas com relação ao quantum indenizatório. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, decidindo pela parcial procedência dos pedidos do autor, de modo que: a) CONDENO o réu ao pagamento de reparação por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95, a partir desta data (STJ/Súmula nº 362), e com juros moratórios legais incidentes desde a data do evento danoso (STJ/Súmula 54); b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, arbitrados em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95, a partir desta data, (STJ/Súmula nº 362), e com juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso (STJ/Súmula 54). Declaro sucumbência recíproca, ao que CONDENO cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação face a natureza e o trabalho realizado pelos profissionais envolvidos (arts. 86, parágrafo único; e 85, § 8º, do CPC), a ser atualizado por média do IGP-DI e INPC (Decreto nº 1.544/95) e contar juros moratórios legais do trânsito em julgado. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito VPC
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:20
Procedência em Parte
13/01/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 13:53
Documento (Certidão)
04/11/2021, 13:53
Petição (Alegações finais)
05/10/2021, 17:23
Petição (Alegações finais)
28/09/2021, 22:47
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:47
Confirmada
25/09/2021, 00:08
Confirmada
25/09/2021, 00:08
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:52
Confirmada
14/09/2021, 15:43
de Instrução (realizada; Juiz(a))
14/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:12
Documento (Certidão)
14/09/2021, 09:11
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:50
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:50
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:45
Confirmada
10/09/2021, 01:01
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
03/09/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002996-06.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-06.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.330,00 Autor(s): LEONARDO REDIVO DE ARAÚJO Réu(s): LUIZ TAMOTU ANZAI A audiência aprazada para 14/9/2021 ocorrerá em formato virtual. O caso é cível e inexiste nos autos alguma evidência a sugerir encontro presencial. A audiência por videoconferência, o sistema e a plataforma utilizados têm-se mostrado eficientes. Aliás, recentemente, por orientação do CNJ, o TJPR implantou no Paraná o projeto Justiça 100% Digital. Dil. nec. Maringá, 30 de agosto de 2021. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:41
Determinação de Diligência
30/08/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:40
Documento (Certidão)
30/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:10
Confirmada
24/08/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:55
Documento (Certidão)
23/08/2021, 16:55
Confirmada
21/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:30
Confirmada
01/08/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 16:56
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:19
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:46
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:10
Confirmada
11/06/2021, 00:46
Confirmada
08/06/2021, 09:46
Confirmada
08/06/2021, 09:46
Confirmada
06/06/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-06.2017.8.16.0017 Remarco audiência para 14/9/2021 às 15:00 horas, pelo sistema presencial, semi, ou virtual conforme for possível àquela época, diante da pandemia e cronograma de vacinação em curso. O juízo respeita a opinião e a manifestação de cada qual por sua própria segurança em razão do COVID19 ainda ativo, contudo esclarece que com o período pandêmico decorreu continuado aprimoramento das rotinas e técnicas de audiência pelo Tribunal de Justiça do Paraná, atendendo o que recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma a haver segurança e eficácia na audiência virtual ou mista. Não há mais razão para receio ou recusa imotivada, nem para conduta generalista e ou negacionista. O processo deve continuar e há um ambiente seguro para isto. E, claro, se surgir evidência concreta de desvio da finalidade ou tentativa de embaraço processual, naturalmente o juízo tomará providências que forem necessárias. Dil. nec. Data lançada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:26
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:26
Documento (Certidão)
31/05/2021, 19:23
de Instrução (designada)
31/05/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:23
Mero expediente
31/05/2021, 16:22
Confirmada
31/05/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-06.2017.8.16.0017 Diante das dificuldades suscitadas em mov. 124 acerca da participação de audiência e diante da crise atual da pandemia pelo covid, por cautela retiro o processo de pauta de audiências e suspendo o processo por 30 dias. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M
27/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 00:45
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:41
Confirmada
06/05/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 18:33
Confirmada
03/05/2021, 10:32
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:26
Confirmada
30/04/2021, 17:08
de Instrução (cancelada)
30/04/2021, 12:31
Por decisão judicial
30/04/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:30
Confirmada
28/04/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 18:19
Confirmada
15/04/2021, 17:59
deferimento
08/04/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 13:48
Documento (Certidão)
07/04/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:36
Documento (Certidão)
07/04/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:33
Confirmada
29/03/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:09
Confirmada
12/03/2021, 00:57
Confirmada
12/03/2021, 00:56
Confirmada
05/03/2021, 00:36
Confirmada
05/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 20:05
Documento (Certidão)
01/03/2021, 20:05
de Instrução (designada)
01/03/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:25
deferimento
25/11/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 14:43
Documento (Certidão)
24/11/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:25
Documento (Ofício)
21/10/2020, 15:19
Documento (Certidão)
21/09/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:22
Documento (Certidão)
06/05/2020, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 10:17
Documento (Certidão)
24/02/2020, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2019, 00:43
Por decisão judicial
18/02/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 08:44
Documento (Ofício)
07/12/2018, 08:44
Documento (Certidão)
06/12/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:22
Documento (Certidão)
13/08/2018, 14:21
deferimento
01/08/2018, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 15:10
Documento (Certidão)
18/07/2018, 15:10
Documento (Certidão)
26/06/2018, 13:41
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 08:39
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:37
Ato ordinatório
28/05/2018, 14:37
deferimento
15/05/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 13:41
Documento (Certidão)
02/05/2018, 13:41
Documento (Certidão)
02/05/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:07
Mero expediente
05/03/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 20:37
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 15:38
Documento (Certidão)
02/02/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:05
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:23
Documento (Certidão)
12/01/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 10:56
Mero expediente
16/11/2017, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 13:27
Documento (Certidão)
19/10/2017, 13:27
Documento (Certidão)
18/10/2017, 13:37
Documento (Certidão)
18/10/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 17:01
Petição (Contestação)
28/08/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:47
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/08/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 20:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 20:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2017, 15:04
Documento (Certidão)
26/04/2017, 15:03
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/04/2017, 15:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:54
deferimento
05/04/2017, 13:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 11:10
Documento (Certidão)
31/03/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)