Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
T. I. COBRANCAS LTDA
CNPJ
T
REGINA CELIA SANTANA DE JESUS
Autor
ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELISANGELA FLORENCIO DE FARIAS
OAB/PR 35378·CPF·Representa: Autor
THIAGO RIBEIRO VIEIRA
OAB/PR 58028·CPF·Representa: Autor
DIEGO RIBEIRO VIEIRA
OAB/PR 70775·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE GUIMARÃES GONZALEZ
OAB/PR 103374·CPF·Representa: Autor
FELIPE CAUE CHAGAS DO VALE
OAB/PR 72194·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:38
Recebimento
10/07/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Definitivo
03/07/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Definitivo
03/07/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA Informado o adimplemento do acordo homologado (mov. 852.1), levantem-se todas as constrições pendentes. Após, arquivem-se os autos, baixando-se junto à distribuição. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 20:00
Confirmada
26/06/2025, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:13
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Arquivamento
24/06/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA Como não houve menção específica aos veículos ainda constritos no acordo homologado (mov. 816.1), manifestem-se as partes sobre o certificado no mov. 843.1. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:12
Confirmada
04/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:50
Mero expediente
03/06/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 10:14
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:30
Documento (Informações)
29/04/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 13:59
Trânsito em julgado
16/04/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do NCPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. 2. Deixo de apreciar o contido no mov. 814.1, pois há disposição específica quanto às restrições Renajud no acordo entabulado. 3. Comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela pelos executados, desde já autorizo o levantamento da restrição que recaí sobre o veículo I/VOLVO XC90, placa FXU2B07, Renavam 01284222540. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 13:59
Confirmada
14/02/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:13
Homologação de Transação
13/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:43
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA 1- Remetam-se os autos ao contador judicial para efetuar o cálculo das custas processuais. 2- A seguir, intimem-se as partes para efetuarem o pagamento no prazo de 15 dias. 3- Efetuado o preparo, volte-me para homologação do acordo. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 18:32
Confirmada
07/02/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:35
Mero expediente
06/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:41
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:25
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 16:40
Confirmada
28/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA Considerando o contido no mov. 760.1 e a informação de mov. 757.1, determino que seja levantada, de imediato, a restrição de circulação do veículo I/VOLVO XC90, placa FXU2B07, Renavam 01284222540, mantendo, por cautela, a restrição de transferência até a solução da controvérsia em relação ao excesso, que imprescinde da manifestação dos exequentes acerca do cálculo de mov. 757.2. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:50
Deferimento em Parte
17/12/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2024, 10:48
Confirmada
13/12/2024, 00:21
Confirmada
13/12/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:45
Confirmada
04/12/2024, 15:32
Confirmada
04/12/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022509-23.2004.8.16.0014 Tendo em vista a informação prestada pelo contador judicial (mov.757.1), devidamente embasada em demonstrativo de cálculo que aponta o excesso da conta elaborada pelos credores, defiro o pedido de suspensão de cumprimento ao mandado já expedido (mov.749.1), até ulterior deliberação. Por outro lado, em face da proposta concreta apresentada pelos executados (mov.755.1), manifestem-se os credores no prazo de 15 dias sobre eventual aceitação, ou, querendo, sinalizem à possibilidade de audiência de conciliação, já que esta pode ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive de execução. Intimem-se. Londrina, 02 de dezembro de 2024. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:23
Mero expediente
02/12/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:50
Confirmada
29/11/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:22
Confirmada
24/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:43
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:02
Confirmada
22/10/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 09:19
Confirmada
16/10/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022509-23.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 722.1). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão agravada (mov. 720.1), salvo se houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019, I), ocasião em que deverá ser aguardado o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 2. Cumpra-se o item 3 do mov. 707.1. 3. Oficie-se ao Detran-SP, a fim de que consigne a restrição de circulação dos veículos I/VOLVO XC90, placa FXU2B07, Renavam 01284222540, e Land Rover/Discovery, placa FPR0108, Renavam 01100373362 em seus sistemas. 4. Antes de analisar a questão de ordem aventada, isso porque a alegação quanto a erro de cálculo não se submete à preclusão, encaminhe-se à Contadoria Judicial para que informe se os cálculos dos exequentes obedeceram aos termos do julgado (mov. 1.29), ou, alternativamente, se assiste razão à executada ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA. em sua insurgência no mov. 692.1. Ademais, considerando os termos do julgado, deve a Contadoria Judicial elaborar o cálculo atualizado da dívida. 5. Indefiro o pedido de bloqueio direcionado a terceira T. I. COBRANÇAS, por ser medida muito gravosa sem disposição legal que a autorize, considerando que esta sequer é parte no processo. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
16/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:16
Outras Decisões
01/10/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:00
Confirmada
19/09/2024, 17:57
Confirmada
19/09/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. Cumpra-se o item 3 do mov. 707.1 em relação à SENA CONSTRUÇÕES LTDA., no endereço fornecido no mov. 703.1. 2. No que tanto aos veículos bloqueados em nome de MAX LOBATO SALES, esclareçam os exequentes se possuem interesse na penhora da integralidade destes, oportunidade em que deverão requerer e providenciar o necessário para sua efetivação, sob pena de levantamento da restrição judicial, pois não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 3. Em relação aos veículos I/VOLVO XC90, placa FXU2B07, Renavam 01284222540, e Land Rover/Discovery, placa FPR0108, Renavam 01100373362, anote-se a restrição de circulação no Renajud. Sendo necessário, expeça-se ofício ao Detran/SP para esse fim. 4. Intime-se MAX LOBATO SALES para que forneça o endereço de localização do veículo I/VOLVO XC90, placa FXU2B07, Renavam 01284222540, advertindo-o, desde logo, que o não atendimento à ordem, no prazo concedido, será caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça e, nos termos do art. 774, do CPC, será acrescido multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, a ser revertida em favor da parte exequente. 5. Sobre a manifestação da terceira T.I. COBRANÇAS LTDA. (mov. 714.1) e sobre o contido no mov. 692.1, digam os exequentes. Prazo de 15 dias. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
11/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 12:27
Confirmada
10/09/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:48
Outras Decisões
05/09/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 11:22
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:50
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. Sobre o pedido de MAX LOBATO SALES, digam os exequentes. Prazo de 15 dias. 2. Intimem-se MAX LOBATO SALES e SENA CONSTRUÇÕES LTDA. para que colacionem aos autos "toda documentação referente ao contrato junto a empresa de cobranças TI COBRANÇAS LTDA." Prazo de 15 dias. Advirto a parte executada, desde logo, que o não atendimento à ordem acima, no prazo concedido, será caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça e, nos termos do art. 774, do CPC, será acrescido multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, a ser revertida em favor da parte exequente. 3. Desde que recolhidas as custas devidas pela diligência, expeça-se mandado de penhora sobre os bens que guarnecem a empresa executada, devendo o Sr. Oficial observar o disposto no art.833, V do CPC. Pelo mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
09/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 16:39
Confirmada
08/08/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 17:01
Confirmada
07/08/2024, 16:58
Mero expediente
06/08/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:20
Confirmada
05/08/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:29
Confirmada
02/08/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 17:32
Confirmada
31/07/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:22
Documento (Ofício)
31/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2024, 12:24
Confirmada
22/07/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:56
Apensamento
12/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 15:15
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 15:07
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:59
Confirmada
03/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. Indefiro o pedido de condenação da empresa T. I. Cobranças Ltda. em ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que essa não foi intimada com indicação de tal penalidade. 2. Oficie-se ao Ministério Público para que apure o eventual crime de desobediência da empresa T. I. Cobranças Ltda. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, no endereço indicado no mov. 669.1, de documentos que indiquem valores recebidos pela executada SENA CONSTRUÇÕES LTDA pela empresa T. I. Cobranças Ltda. 4. Considerando a apresentação dos cálculos atualizados da execução (mov. 660.1) e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:41
Confirmada
24/06/2024, 18:41
Entrega em carga/vista
24/06/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:25
Deferimento em Parte
20/06/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:47
Confirmada
08/06/2024, 00:25
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:14
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:31
Confirmada
13/05/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 13:35
Confirmada
07/05/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Carta precatória)
30/04/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:54
Confirmada
15/04/2024, 08:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:51
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 18:37
Confirmada
30/01/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:31
Documento (Acórdão)
24/01/2024, 12:30
Recebimento
23/01/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:01
Confirmada
15/01/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022509-23.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. Invalide-se o despacho de mov. 635, porque baseado em premissa equivocada de que já havia penhora do veículo mencionado. 2. Assim, expeça-se carta precatória de penhora, remoção, avaliação e intimação sobre o veículo indicado - com prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento - à Comarca de Boituva/SP (mov. 625), deixando a parte exequente na qualidade de fiel depositário do bem. Pelo mesmo ato, advirta-se a parte exequente de que deverá zelar pela guarda e preservação do bem, apresenta-lo em juízo tão logo solicitado, bem como que não poderá aliená-lo à terceiros, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. 3. Reitere-se a expedição do ofício determinada no item 3 do mov. 600, agora sob pena de a inércia configurar crime de desobediência e implicar busca e apreensão dos documentos fiscais da empresa. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
26/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 10:10
deferimento
24/10/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 11:03
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Confirmada
19/09/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022509-23.2004.8.16.0014 1. Defiro (mov. 625). Desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se Carta Precatória para avaliação, leilão e demais atos - com prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento - à Comarca de Boituva – SP. Ressalte-se que incumbe aos advogados darem cumprimento ao Provimento CG Nº 56/2022 do TJSP, razão pela qual ressalvadas aquelas precatórias que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegida, deverão ser encaminhadas pelo advogado, através de peticionamento eletrônico inicial disponível no Portal e-SAJ, observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil. O mesmo se aplica para o encaminhamento de documentos para aditamento da carta precatória ou qualquer tipo de solicitação ao juízo deprecado. 2. Sobre o retorno da carta (mov. 633), digam os exequentes. Prazo de 15 dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 11:52
Confirmada
11/09/2023, 09:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:43
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:59
Confirmada
22/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:08
Documento (Acórdão)
18/08/2023, 14:08
Recebimento
17/08/2023, 13:47
Confirmada
16/08/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022509-23.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. Avoquei os autos em razão do recebimento de comunicação recursal, que informou o indeferimento do efeito suspensivo (decisão em frente) no Agravo interposto pela parte executada em face da decisão do mov. 600.1. 2. Diante disso, prossiga-se na forma da decisão de mov. 600.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s PROJUDI - Recurso: 0053110-87.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 11/08/2023: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOPARANÁ 19ªCÂMARACÍVEL Autos nº. 0053110-87.2023.8.16.0000 Recurso: 0053110-87.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa por Descumprimento de Ordem Judicial Agravante(s): MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA Agravado(s): EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO AMANDA BATISTA PAULINO
Vistos. I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão interlocutória de mov. 600.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, autuada sob o nº 0022509-23.2004.8.16.0014, a qual aplicou à parte executada multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da parte exequente, ante a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento de ordem judicial: “A parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar o endereço em que se encontra o veículo Land Rover, placas FPR0108, RENAVAM 01100373362, sob pena de caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% sobre o valor da dívida. Devidamente intimada, a parte executada manteve-se em silêncio. Assim, considerando a inércia, tenho que a sua omissão caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça (CPC, 774, V). Em razão disso, aplico à parte executada, com base no que preceitua o artigo 774, parágrafo único do CPC, multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, revertido em proveito da parte exequente.” Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, porque questiona novamente ter ocorrido apenas a penhora do veículo em nome do sócio Sr. Max Lobato e que a desconsideração da personalidade jurídica recaiu apenas em relação ao referido sócio. Com relação à multa por ato atentatório aduz que o débito se mostra excessivo, conforme se demonstrará em exceção de pré- executividade. Além disso, afirma que deixou de cumprir a ordem judicial, pois acreditava na possibilidade de reforma da decisão no julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYUH G6YZU VNDX2 CGRFRPROJUDI - Recurso: 0053110-87.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 11/08/2023: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão bem como porque a penhora não depende da localização do bem. Ademais, alega que o bem deve ser mantido na posse da parte Agravante, a fim de preservar a sua integridade. Postula o afastamento da multa, porque não praticou nenhuma das condutas do art. 774, do CPC, vindo a informar em sede recursal a localização do veículo. Ainda, alega a necessidade de intimação pessoal da parte executada para fins de incidência da multa por ato atentatório. Por fim, subsidiariamente postula a redução do valor fixado a título de multa, eis que corresponde a mais de dezesseis mil reais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final seu provimento para revogar a multa aplicada ou, subsidiariamente, a sua redução (mov. 1.1/TJ). É o relatório. II – Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III – O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil[2], determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, compulsando os autos verifica-se que o D. Juízo de origem indeferiu o pedido de substituição da penhora na decisão de mov. 572.1, determinando, ainda, que a parte executada (mov. 581.1) indicasse a localização do veículo, sob pena de configurar ato atentatório importando na incidência de multa do art. 774, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Indefiro o pedido de substituição da penhora realizado pela parte executada (mov. 560), vez que não demonstrou o excesso da medida, tampouco comprovou suas alegações, pelo que determino a manutenção dos gravames de bloqueio de circulação sobre os veículos. Intime-se a parte exequente para que informe o endereço em que se encontra o veículo Land Rover, placas FPR0108, RENAVAM 01100373362. Prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, desde logo, que o não atendimento à ordem acima, no prazo concedido, será caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça e, nos termos do art. 774, do CPC, será acrescido multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, a ser revertida em favor da parte exequente." Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYUH G6YZU VNDX2 CGRFRPROJUDI - Recurso: 0053110-87.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 11/08/2023: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento nº 0016336- 58.2023.8.16.0001, o qual foi admitido apenas quanto à discussão acerca da possibilidade de substituição da penhora, sendo neste ponto desprovido. Assim, sobreveio a decisão ora agravada, determinando a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, eis que, intimada a parte executada para informar a localização do veículo a ser penhorado, quedou-se silente (mov. 600.1): “A parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar o endereço em que se encontra o veículo Land Rover, placas FPR0108, RENAVAM 01100373362, sob pena de caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% sobre o valor da dívida. Devidamente intimada, a parte executada manteve-se em silêncio. Assim, considerando a inércia, tenho que a sua omissão caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça (CPC, 774, V). Em razão disso, aplico à parte executada, com base no que preceitua o artigo 774, parágrafo único do CPC, multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, revertido em proveito da parte exequente.” Assim, nesta oportunidade, cinge-se a controvérsia apenas acerca da possibilidade ou não de conceder efeito suspensivo ante a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Extrai-se dos autos que o dever de informar o paradeiro do veículo foi objeto da decisão anteriormente proferida, em face da qual foi interposto recurso sem que este ponto tenha sido objeto da insurgência recursal. Assim, quanto à penhora do veículo ou ao dever de informar a sua localização verifica-se que a discussão resta preclusa. Porém, quanto à incidência de multa por ato atentatório, por ora, não se vislumbra perigo de dano imediato ou irreversibilidade da medida que justifique a concessão do postulado efeito suspensivo. Ademais, observa-se que a parte foi devidamente intimada por seu patrono para indicar a localização do bem objeto da penhora, já sendo ressaltada a possibilidade de incidência da referida multa. No tocante à necessidade de intimação pessoal para fins de incidência da multa por ato atentatório, em que pese não seja possível considerar a questão pacífica, o entendimento desta Colenda Câmara é pela desnecessidade de intimação pessoal da parte quando devidamente representada por advogado nos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYUH G6YZU VNDX2 CGRFRPROJUDI - Recurso: 0053110-87.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Andrei de Oliveira Rech:21316 11/08/2023: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO EM INDICAR BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. COMPORTAMENTO QUE SE SUBSUME AO ART. 774, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. MULTA MANTIDA.1. Devidamente intimado a indicar a localização dos bens arrolados nos autos, o executado omisso, sem qualquer apresentação de justificativa, incide em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. 2. Desnecessária a intimação pessoal da parte, para a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, vez que constituído patrono nos autos, ex vi do disposto no artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.3. Recurso ao qual se conhece e nega provimento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067038-42.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.03.2023) Grifou-se. No caso, ainda, cumpre observar que se trata de informação que deveria ter sido apresentada pelo patrono nos autos e não de obrigação de fazer atribuída diretamente a parte, a fim de se exigir a sua intimação pessoal. Ou seja, não foi determinado que a parte pessoalmente entregasse o veículo, mas que por meio de seu patrono informasse a localização do veículo objeto da penhora. Sendo assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbra também verossimilhança nas alegações, a fim de justificar a concessão do postulado efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefere-se postulado efeito suspensivo. IV – Comunique-se ao d. juízo de origem. V – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI – Intime-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Magistrado [1]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2]Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYUH G6YZU VNDX2 CGRFR
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:40
Mero expediente
14/08/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 17:15
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:22
Confirmada
11/07/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. A parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar o endereço em que se encontra o veículo Land Rover, placas FPR0108, RENAVAM 01100373362, sob pena de caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% sobre o valor da dívida. Devidamente intimada, a parte executada manteve-se em silêncio. Assim, considerando a inércia, tenho que a sua omissão caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça (CPC, 774, V). Em razão disso, aplico à parte executada, com base no que preceitua o artigo 774, parágrafo único do CPC, multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, revertido em proveito da parte exequente. 2. Indefiro o pedido de "busca e apreensão de documentos e valores na sede da empresa T. I. Cobranças Ltda.", pois dezarrazoada, visto que medida que fere a inviolabilidade constitucional de pessoa jurídica que sequer é parte nos autos. 3. Entretanto, expeça-se ofício à empresa T. I. Cobranças Ltda. para que informem se a executada SENA CONSTRUÇÕES LTDA. possui créditos a receber, e, caso positivo procedam o respectivo bloqueio. Ainda no caso positiva a diligência, deve a terceira – devedora da parte executada - deixar de efetuar o pagamento a sua credora, depositando o produto da contratação em juízo, na data do respectivo vencimento, exonerando-se, assim, da obrigação. Deve também a terceira juntar aos autos documentos onde conste a existência de créditos. Caso não seja possível, mas não negando a terceira o crédito, cientifique-a de que será, doravante, havida como depositária da importância (CPC, 856, § 1º). Feita a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:10
deferimento
07/07/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 11:27
Confirmada
04/07/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:50
Confirmada
26/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:49
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 07:03
Confirmada
05/04/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022509-23.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. Defiro (mov. 576). Reconheço o erro material apontado e esclareço que a intimação referida na decisão de mov. 572 deve ser direcionada à parte executada. 2. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo, prossiga-se na forma da decisão constante no mov. 572, com atenção aos esclarecimentos prestados nesse item 1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:11
Mero expediente
03/04/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 10:18
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:57
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:39
Confirmada
22/02/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda Indefiro o pedido de substituição da penhora realizado pela parte executada (mov. 560), vez que não demonstrou o excesso da medida, tampouco comprovou suas alegações, pelo que determino a manutenção dos gravames de bloqueio de circulação sobre os veículos. Intime-se a parte exequente para que informe o endereço em que se encontra o veículo Land Rover, placas FPR0108, RENAVAM 01100373362. Prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, desde logo, que o não atendimento à ordem acima, no prazo concedido, será caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça e, nos termos do art. 774, do CPC, será acrescido multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, a ser revertida em favor da parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:57
Indeferimento
15/02/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:51
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:31
Confirmada
31/01/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:59
Documento (Certidão)
30/01/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. Forneça-se ao juízo solicitante, via mensageiro, informações da constrição pendente sobre os bens móveis apontados. 2. Sobre a manifestação de mov. 600, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:10
Mero expediente
25/01/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:54
Confirmada
24/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:54
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:13
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda Intime-se o executado MAX LOBATO SALES, por meio de seu advogado, para que apresente a localização do veículo Land Rover, placas FPR0108, RENAVAM 01100373362. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
14/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:09
Confirmada
13/09/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:02
Mero expediente
12/09/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 22:19
Confirmada
30/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022509-23.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda Não conheço dos embargos opostos uma vez que em face de despachos não sabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC, conforme já ressaltado por este juízo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes indiquem especificamente sobre quais veículos pretendem a penhora e, a partir dessa informação, fica a escrivania autorizada a proceder à pesquisa do RENAVAM destes veículos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Não Conhecimento de recurso
12/08/2022, 17:46
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2022, 14:58
Confirmada
10/08/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022509-23.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda Não conheço dos embargos opostos uma vez que em face de despachos não sabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. Entretanto, revejo a determinação de apresentação da certidão integral e atualizada dos veículos uma vez que, antes da necessidade de tal apresentação, é necessário que os exequentes limitem a penhora, na medida em que apresentaram pedido de penhora de 21 veículos, dentre os quais veículos importados e de alto valor o que, em tese, geraria excesso de penhora. Ademais é necessário ressaltar, desde já, a impossibilidade de remoção de 21 (vinte e um) veículos ao depositário público, que claramente não detém espaço físico para tanto. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes indiquem especificamente sobre quais veículos pretendem a penhora e, no mesmo prazo, apresentem a certidão destes veículos, que servirão, inclusive para a análise das restrições incidentes sobre os bens, como alienações fiduciárias e as instituições responsáveis (informações não obtidas através do renajud). Por fim, defiro a anotação de restrição de circulação sobre todos os veículos mencionados no mov. 512. À escrivania para que proceda à anotação através do renajud. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:19
Não Conhecimento de recurso
29/07/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2022, 13:04
Confirmada
26/07/2022, 08:50
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda Indefiro (mov. 521), pois a certidão do RENAJUD não se presta para o fim de atestar a atual existência fática do bem. Assim, cumpra a parte exequente o comando do item 2 do mov. 516. Após, voltem-me. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:26
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:08
Mero expediente
12/07/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 18:27
Confirmada
17/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. Oficie-se, nos termos do mov. 507, ao endereço informado (mov. 510). 2. Intime-se o credor para juntar certidões de registro de propriedade de veículo expedidas pelo DETRAN que atestem a existência dos veículos automotores mencionados (mov. 512). Prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, voltem-me. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:23
Mero expediente
03/06/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 09:36
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 20:07
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:04
Confirmada
12/05/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda Recebo os presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento a fim de sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos. Assiste razão à exequente, isso porque fez prova da existência de relação de prestação de serviços entre a executada SENA CONSTRUÇÕES LTDA. e T. I. COBRANCAS LTDA., não pretendendo na hipótese, ao contrário do que preceitua a decisão de mov. 493, o reconhecimento de grupo econômico, mas tão somente a penhora dos créditos da primeira, que são recebidos por intermédio da última. Em assim, corrijo a omissão apontada, nesse aspecto, deferindo o pedido de penhora dos créditos da executada SENA CONSTRUÇÕES LTDA., recebidos por intermédio de T. I. COBRANCAS LTDA. Expeça-se ofício à T. I. COBRANCAS LTDA., para que deposite em juízo todos os depósitos que decorram de contratos da executada SENA CONSTRUÇÕES LTDA., até o montante atualizado do débito. Por sua vez, mantenho o entendimento anterior quanto à pretensão da exequente de depositar nos autos parcelas das quais é devedora, isso porque, além de se tratar de contrato de compra e venda não discutido nesta lide, o deferimento do pedido implicaria em resultado fático comparável à compensação, que só poderá se dar entre dívidas líquidas e vencidas, o que não se observa no caso dos autos. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial acolhimento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/05/2022, 21:48
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2022, 15:52
Confirmada
06/05/2022, 15:48
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022509-23.2004.8.16.0014 Os embargos declaratórios opostos no mov. 497 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida no mov. 493, mas revelam tão somente a discordância da parte embargante aos seus fundamentos, o que não é adequado aos embargos declaratórios. Assim, rejeito os declaratórios opostos pela parte exequente. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:13
Prejudicado
26/04/2022, 22:50
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2022, 13:41
Confirmada
22/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda 1. Defiro (mov. 491), somente para o fim de solicitar o bloqueio on-line, em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD. A exequente Regina Célia Santana de Jesus pretende, ainda, consignar, nestes autos, o valor de parcelas de contrato de compra e venda entabulado com a executada Sena Construções Ltda. que sequer foi objeto de discussão quando do procedimento comum, bem como pugna pela penhora de valores recebidos por empresa (T. I. Cobranças Ltda.) alheia ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária. Assim, entendo impertinentes os pedidos, pelo que os indefiro. 2. Sobre a resposta do bloqueio e prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:39
deferimento
08/04/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:00
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:35
Confirmada
14/03/2022, 09:34
Confirmada
14/03/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022509-23.2004.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.197,58 Exequente(s): AMANDA BATISTA PAULINO CIMARA ELISA SANTANA SALVIANO EVANDRO ROBERTO SANTANA REGINA CELIA SANTANA DE JESUS Executado(s): LOTEADORA MONREAL S/C LTDA MAX LOBATO SALES SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 451.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Compete ao próprio credor juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Após, sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:42
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:53
Confirmada
08/03/2022, 16:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2022, 16:42
Confirmada
28/02/2022, 00:01
Confirmada
28/02/2022, 00:01
Confirmada
28/02/2022, 00:01
Confirmada
28/02/2022, 00:01
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:32
Documento (Certidão)
10/02/2022, 08:56
Confirmada
10/02/2022, 08:53
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 10:42
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:51
Confirmada
06/12/2021, 09:07
Confirmada
06/12/2021, 09:07
Documento (Certidão)
01/12/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:30
Confirmada
30/11/2021, 12:25
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 08:58
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:56
Ato ordinatório
30/11/2021, 08:54
Ato ordinatório
30/11/2021, 08:54
Ato ordinatório
30/11/2021, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 08:50
Desapensamento
30/11/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:14
Por decisão judicial
25/08/2021, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 17:46
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:28
Documento (Certidão)
11/11/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:30
Mero expediente
09/09/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 10:03
Documento (Certidão)
09/09/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:25
Por decisão judicial
18/03/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:11
Documento (Certidão)
18/03/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 18:20
Mero expediente
14/03/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:32
Mero expediente
06/02/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 11:04
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:17
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:53
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:45
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:28
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 10:14
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:49
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:25
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:23
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 20:23
Documento (Certidão)
24/10/2018, 10:41
Apensamento
22/10/2018, 13:10
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:57
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 21:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 20:51
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 11:08
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:19
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:11
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:17
Mero expediente
24/09/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:37
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 11:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2018, 17:27
Conclusão (para julgamento)
23/08/2018, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:46
Remessa (em diligência)
05/06/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 13:37
Documento (Certidão)
29/03/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 11:30
Documento (Certidão)
27/03/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 10:25
Documento (Certidão)
19/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:36
Mero expediente
16/03/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 15:22
Remessa (em diligência)
15/03/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 11:54
Requisição de Informações
31/01/2018, 20:19
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Documento (Certidão)
19/12/2017, 17:27
Desarquivamento
19/12/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 15:13
Provisório
13/12/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 10:57
Execução frustrada
11/12/2017, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2017, 14:03
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 09:14
Mero expediente
19/09/2017, 18:48
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 13:01
Documento (Certidão)
17/07/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:11
Remessa (em diligência)
12/07/2017, 16:11
Ato ordinatório
12/07/2017, 16:09
Ato ordinatório
12/07/2017, 16:04
Ato ordinatório
12/07/2017, 16:03
Ato ordinatório
12/07/2017, 15:59
Ato ordinatório
12/07/2017, 15:58
Mero expediente
28/06/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 13:04
Mero expediente
29/05/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 16:20
Desarquivamento
25/05/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 10:33
Provisório
11/04/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 13:02
Execução frustrada
10/04/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2017, 12:28
Mero expediente
30/01/2017, 18:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:39
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 09:36
Mero expediente
16/08/2016, 18:47
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 10:55
Documento (Certidão)
04/07/2016, 10:54
Mero expediente
19/04/2016, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 14:42
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 08:58
Documento (Ofício)
15/03/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 09:08
Documento (Ofício)
14/03/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 17:53
Requisição de Informações
29/01/2016, 18:17
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 16:30
deferimento
06/11/2015, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2015, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 10:22
Ato ordinatório
13/10/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 10:36
Remessa (em diligência)
29/09/2015, 10:10
Conclusão (para despacho)
17/09/2015, 10:34
Desarquivamento
17/09/2015, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 10:37
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 11:15
Provisório
27/07/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 10:49
Execução frustrada
24/07/2015, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/07/2015, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)