Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:55
Confirmada
17/04/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039429-57.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039429-57.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$382.350,24 Requerente(s): MARIA CRISTINA APARECIDA BRAGA DE AMORIM MARIA DE FÁTIMA TRATWEIN MARIA DE LOURDES DA SILVA MARIA STELA DE QUEIROZ BENEDETTI MARILEI REGINA PENTEADO Marcio Cezar Diehl Maria Sueli Simonelli Cabreira - 2 Maria do Carmo Anciutti Trancoso da Motta Marilu Chaves Catusso MÁRCIA DE FÁTIMA PERINOTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. A autora MARIA SUELI SIMONELLI CABREIRA apresentou pedido de desistência. Quanto ao particular, o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/1995, determina que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Desnecessária a anuência da contraparte para a extinção do processo por desistência, conforme define o Enunciado 90 do Fonaje (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito [...]”).
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à autora MARIA SUELI SIMONELLI CABREIRA, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas no Distribuidor. Demais diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 17:58
Desistência
24/03/2024, 20:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 10:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:55
Confirmada
17/04/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039429-57.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039429-57.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$382.350,24 Requerente(s): MARIA CRISTINA APARECIDA BRAGA DE AMORIM MARIA DE FÁTIMA TRATWEIN MARIA DE LOURDES DA SILVA MARIA STELA DE QUEIROZ BENEDETTI MARILEI REGINA PENTEADO Marcio Cezar Diehl Maria Sueli Simonelli Cabreira - 2 Maria do Carmo Anciutti Trancoso da Motta Marilu Chaves Catusso MÁRCIA DE FÁTIMA PERINOTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. A autora MARIA SUELI SIMONELLI CABREIRA apresentou pedido de desistência. Quanto ao particular, o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/1995, determina que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Desnecessária a anuência da contraparte para a extinção do processo por desistência, conforme define o Enunciado 90 do Fonaje (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito [...]”).
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à autora MARIA SUELI SIMONELLI CABREIRA, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas no Distribuidor. Demais diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 17:58
Desistência
24/03/2024, 20:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 10:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
15/06/2023, 18:12
Documento (Informações)
11/05/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 15:38
Ato ordinatório
11/05/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:45
Confirmada
11/04/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0039429-57.2021.8.16.0182 Requerente(s): MARCIA SUSANA ALBACH LOZINSKI MARIA CRISTINA APARECIDA BRAGA DE AMORIM MARIA DE FÁTIMA TRATWEIN MARIA DE LOURDES DA SILVA MARIA STELA DE QUEIROZ BENEDETTI MARILEI REGINA PENTEADO Marcio Cezar Diehl Maria Sueli Simonelli Cabreira - 2 Maria do Carmo Anciutti Trancoso da Motta Marilu Chaves Catusso MÁRCIA DE FÁTIMA PERINOTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação A autora Marcia Susana Albach pleiteia, no mov. 24.1, a desistência da ação. No caso, não se verifica qualquer evidência de litigância de má-fé ou de lide temerária, de modo que se impõe a homologação do pedido de desistência manifestado, a teor do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e do Enunciado 90 do FONAJE[1], homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo em relação à autora Marcia Susana Albach. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. 6. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 15.1, no que couber. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] Enunciado 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
10/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2023, 18:37
Desistência
03/04/2023, 20:46
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:17
Confirmada
15/03/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:52
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 08:38
Confirmada
19/03/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0039429-57.2021.8.16.0182 Requerente(s): MARCIA DE FATIMA PERINOTI MARCIA SUSANA ALBACH LOZINSKI MARIA CRISTINA APARECIDA BRAGA DE AMORIM MARIA DE FÁTIMA TRATWEIN MARIA DE LOURDES DA SILVA MARIA STELA DE QUEIROZ BENEDETTI MARILEI REGINA PENTEADO Marcio Cezar Diehl Maria Sueli Simonelli Cabreira - 2 Maria do Carmo Anciutti Trancoso da Motta Marilu Chaves Catusso Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Trata-se de demanda que versa sobre a implantação e/ou cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 18.493/2015, posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei n. 18.907/2016. Os autores buscam, por meio da concessão da tutela de urgência: a) seja o réu compelido, desde logo, a pagar o reajuste da data-base do período de 2015 a 2021, limitado aos últimos cinco (5) anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais sob pena de multa diária; e b) o bloqueio mensal nas contas do Estado do Paraná até o limite do reajuste aplicável e devido. Por derradeiro, requerem a procedência dos pedidos formulados, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016 e para que seja determinado ao réu que implante de maneira irrestrita e isonômica a atualização do piso salarial nacional prevista no artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, a partir do mês de janeiro de cada ano (mov. 1.1). Determinou-se a emenda à inicial, para que os autores juntassem planilha dos cálculos referentes ao valor da causa (mov. 10.1), tendo sido cumprida a diligência (mov. 13.1). 2. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro. Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Não é possível o acolhimento do pedido dos autores, de imediata implantação do reajuste a que alegam fazer jus, tampouco de bloqueio nas contas do Estado, uma vez que é vedada a determinação à Fazenda Pública de pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Sobre o tema, destaca-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...]. Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, § 3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§ 1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Portanto, evidenciada a vedação legal do acolhimento do pedido dos autores. 3. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4. Ademais, há o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 1.711.022-8 sobre a matéria aqui abordada, no qual foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem da “constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná” (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000 – Tema 10). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê na nova redação do § 5º do artigo 261, dada pela Emenda Regimental n. 01/2016 que: “§ 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. Assim, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos processos supracitados, suspendo o processo até ulterior determinação. 5. Cite-se o réu para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 6. Retifique-se o valor da causa, fazendo constar R$ 382.350,24 (mov. 13.1). Muito embora o montante ultrapasse o teto do Juizado, destaca-se que inexiste objeção para o andamento e julgamento da demanda, já que o polo ativo é composto por vários servidores que buscam a implementação de reajustes salariais, formando litisconsórcio ativo facultativo, não podendo ser enquadrados no conceito de interesse coletivo, o que deslocaria a competência para Vara da Fazenda. Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. POLO ATIVO COMPOSTO POR 7 (SETE) PROFESSORES LITIGANTES QUE BUSCAM A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DE CADA UM. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR INTERESSES INDIVIDUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSE COLETIVO, O QUE DESLOCARIA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação de competência calculado a partir do montante total pelo número de litisconsortes, sendo desnecessário averiguar se a soma ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. Orientação do STJ. Pretensões que, individualmente, não ultrapassam o teto de 60 salários mínimos. Competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Conflito de competência procedente. TJPR - 3ª C.Cível - 0054413-51.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.05.2019 (destacou-se). Assim, fica definida, desde já, a competência deste Juízo. 7. Diligências necessárias (especialmente a do item 6). 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 15:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
11/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:32
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:32
Antecipação de tutela
28/01/2022, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:49
Confirmada
28/01/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039429-57.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA DE FATIMA PERINOTI (RG: 44813688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 620.436.849-49) Rua Francisco Bertoletti, 20 - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 MARCIA SUSANA ALBACH LOZINSKI (RG: 34974365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.211.519-00) Rua Alexandre Correia, 28 - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 MARIA CRISTINA APARECIDA BRAGA DE AMORIM (CPF/CNPJ: 532.706.659-20) Rua Realeza, 149 - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 MARIA DE FÁTIMA TRATWEIN (CPF/CNPJ: 362.921.769-91) Rua Papagaio, 385 - Jardim Império - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-460 MARIA DE LOURDES DA SILVA (CPF/CNPJ: 549.273.669-87) Travessa Uruguai, 2022 - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 MARIA STELA DE QUEIROZ BENEDETTI (RG: 51772520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 743.115.579-49) Rua,Antonio Candido, 09 - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 MARILEI REGINA PENTEADO (CPF/CNPJ: 015.060.499-82) Rua Paranaguá, 1063 - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Marcio Cezar Diehl (CPF/CNPJ: 015.914.169-90) Rua Noé de Medeiros, 1216 - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 Maria Sueli Simonelli Cabreira - 2 (RG: 40300694 null/ e CPF/CNPJ: 556.743.809-53) Rua José Bonifácio, 136 - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Maria do Carmo Anciutti Trancoso da Motta (CPF/CNPJ: 027.142.919-45) Rua Santa Catarina, 204 - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Marilu Chaves Catusso (RG: 52033675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 857.376.319-15) Rua Presidente Kennedy, 1310 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-041 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Autos nº. 0039429-57.2021.8.16.0182 Da análise do processo, verifica-se que a certidão de mov. 8.1 aponta diversos processos com suspeita de prevenção e que não foi anexada planilha de cálculo à inicial. Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), emendar a inicial para: a) Juntar planilha de cálculos dos valores que entende devidos. Ainda, deverá, se necessário, corrigir valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único) e b) Manifestar-se sobre a prevenção, sob pena de, se posteriormente detectada a repetição de processos, ser aplicada multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, I). Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada