Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA JEFFERSON ALEX NOGUEIRA 1. DEFIRO o pedido de citação por edital, formulado à Mov. 253.1, haja vista que esgotados todos os meios de localização da executada. 2. Cite-se a devedora por edital (prazo de 30 dias). 3. Havendo penhora ou constrição patrimonial efetiva nos autos (Enunciado 20, da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal), e decorrido o prazo para resposta “in albis”, nomeie-se curador à demandada, intimando-a para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta, ainda que por negativa geral. 4. Em seguida, intime-se o exequente, para, em igual prazo, que se manifeste como entender de direito. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 21 de outubro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Edital de deCITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias.JEFFERSON ALEX NOGUEIRA Por este edital, expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0001910-18.2019.8.16.0150, em que é Exequente e Executado(a)(s) ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Fenix Do Brasil Bebidas LTDA (CPF/CNPJ: 16.847.136/0001-71 - sócio(s)/administrador(es): MARCOS ANTONIO ROSA) e JEFFERSON ALEX NOGUEIRA (RG: 4345153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 597.134.969-49), em trâmite perante este Juízo, o qual tem por objeto a execução de, em relação à(s) CDA(s) nº ICMS03234872-6, 03168281-9, 03188885-9, 03145708-4, 03179619-9, 03206604-6, 03139958-0, 03171083-9, 03173809-1, 03206605-4, 03162132-1, 03185653-1, 03205404-8, 03162131-3, 03176582-0, 03234874-2, 03244311-7, 03142770-3, 03208347-1, 03165100-0, 03241349-8, 03196171-8, 03162133-0, 03238112-0, 03152454-7,, inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 03234873-4, 03182426-5, 03220414-704/09/2018, 03/12/2016, 04/07/2017, 03/05/2016, 04/04/2017, 03/01/2018, 02/03/2016, 03/01/2017, 02/02/2017, 03/01/2018, 04/10 /2016, 02/06/2017, 04/12/2017, 04/10/2016, 02/03/2017, 04/09/2018, 04/12/2018, 04/04/2016, 04/01/2018, 03 /11/2016, 05/11/2018, 04/09/2017, 04/10/2016, 02/10/2018, 04/07/2016, 04/09/2018, 03/05/2017, 03/05/2018, que representa(m) o valor de R$ 268.200,27 (duzentos e sessenta e oito mil e duzentos reais e vinte e, atualizados até a data de propositura da ação, fica o(a) executado(a) sete centavos)JEFFERSON ALEX NOGUEIRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamentoCITADO(A) do débito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deverá ser publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 10 de dezembro de 2025. Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. Assinado Digitalmente Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr. jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS E-mail: [email protected] Fone: (41)3221-9798
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CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Edital de deCITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias.JEFFERSON ALEX NOGUEIRA Por este edital, expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0001910-18.2019.8.16.0150, em que é Exequente e Executado(a)(s) ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Fenix Do Brasil Bebidas LTDA (CPF/CNPJ: 16.847.136/0001-71 - sócio(s)/administrador(es): MARCOS ANTONIO ROSA) e JEFFERSON ALEX NOGUEIRA (RG: 4345153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 597.134.969-49), em trâmite perante este Juízo, o qual tem por objeto a execução de, em relação à(s) CDA(s) nº ICMS03234872-6, 03168281-9, 03188885-9, 03145708-4, 03179619-9, 03206604-6, 03139958-0, 03171083-9, 03173809-1, 03206605-4, 03162132-1, 03185653-1, 03205404-8, 03162131-3, 03176582-0, 03234874-2, 03244311-7, 03142770-3, 03208347-1, 03165100-0, 03241349-8, 03196171-8, 03162133-0, 03238112-0, 03152454-7,, inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 03234873-4, 03182426-5, 03220414-704/09/2018, 03/12/2016, 04/07/2017, 03/05/2016, 04/04/2017, 03/01/2018, 02/03/2016, 03/01/2017, 02/02/2017, 03/01/2018, 04/10 /2016, 02/06/2017, 04/12/2017, 04/10/2016, 02/03/2017, 04/09/2018, 04/12/2018, 04/04/2016, 04/01/2018, 03 /11/2016, 05/11/2018, 04/09/2017, 04/10/2016, 02/10/2018, 04/07/2016, 04/09/2018, 03/05/2017, 03/05/2018, que representa(m) o valor de R$ 268.200,27 (duzentos e sessenta e oito mil e duzentos reais e vinte e, atualizados até a data de propositura da ação, fica o(a) executado(a) sete centavos)JEFFERSON ALEX NOGUEIRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamentoCITADO(A) do débito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deverá ser publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 10 de dezembro de 2025. Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. Assinado Digitalmente Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr. jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS E-mail: [email protected] Fone: (41)3221-9798
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/12/2025, 17:47
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:55
Confirmada
04/12/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:50
deferimento
23/10/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:23
Confirmada
23/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:09
Recebimento
20/08/2025, 15:38
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
20/08/2025, 15:38
Remessa (cumpridos)
09/07/2025, 16:36
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 16:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:44
Confirmada
28/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA JEFFERSON ALEX NOGUEIRA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ. 2. Em que pese este processo tenha sido distribuído e tramitado no âmbito desta unidade judiciária, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, procedeu alteração no parágrafo único do art. 133 da Resolução n.º 93, de 2013, modificando a abrangência territorial das Varas Judiciais com competência para o julgamento dos executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias. Nessa perspectiva, parece adequado considerar que aquela mutação alterou a competência absoluta para o julgamento dos feitos ali descritos, implicando na remessa do processo ao juízo competente, a teor do art. 43 do CPC. 3. No que tange a instrumentalização daquelas providências o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, emitido pela Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamentou a remessa das execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná, ao "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais", de forma a conferir tratamento uniforme aos procedimentos e, com isso, assegurar a eficiência e celeridade das movimentações processuais. Segundo o art. 4º daquele ato normativo teríamos: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Nesse contexto, considerando que esta demanda se amolda ao contido no art. 133 da Resolução nº 93/2023, determino a adoção das seguintes medidas: 4. Deve a serventia avaliar se o processo já está inserido, e tramita no “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo: 4.1. Cumpra-se o contido no art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, com o imediato encaminhamento do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. Em caso negativo: 4.2) sejam as partes intimadas para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital", constando que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita. Prazo 05 dias. 4.2.2) Consigno que o desinteresse da parte deverá vir acompanhado de justificativa, haja vista as inegáveis vantagens da adequação do feito ao “Juízo 100% digital”. 4.3) Lançada manifestação favorável, ou superado o prazo sem manifestação, a Serventia deverá proceder a anotação de que o feito tramita no “Juízo 100% Digital”, cumprindo o contido no item 4.1 desta decisão. 4.4) Em caso de manifestação negativa, o feito deverá ser remetido e distribuído à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (§ 3º, do art. 4º). 5. Advirto à Serventia que a efetiva remessa deste feito deverá observar o cronograma e as diretrizes fixadas no anexo que acompanha o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. 6. Dou os presentes por intimados. Nada mais. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:50
Outras Decisões
16/06/2025, 21:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:35
Confirmada
09/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) MANDADO DEVOLVIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:43
Mandado
28/04/2025, 12:11
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:42
Confirmada
01/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA JEFFERSON ALEX NOGUEIRA DECISÃO: Vistos etc. Tendo-se em vista o retorno negativo do mandado de citação do executado Jefferson Alex Nogueira (ev. 241.1), bem como que já houve busca por meio dos sistemas SIEL, SANEPAR, RENAJUD, INFOJUD e SISABJUD, recentemente nos autos (evs. 206 a 211), intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:08
Outras Decisões
20/01/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:52
Mandado
21/10/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:08
Documento (Certidão)
13/09/2024, 23:45
Confirmada
24/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:36
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:50
Confirmada
03/07/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:40
Mandado
29/06/2024, 22:46
Ato ordinatório
13/06/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:05
Confirmada
27/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2024, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:17
Confirmada
29/04/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:26
Confirmada
03/04/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 17:28
Confirmada
15/02/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:19
Confirmada
30/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:18
Mandado
18/01/2024, 14:01
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA JEFFERSON ALEX NOGUEIRA DECISÃO: Vistos etc. Tendo-se em vista a concordância do exequente (ev. 181) com o pedido de ev. 172.1, proceda o Servidor autorizado imediatamente à baixa da restrição pelo sistema Renajud recaída sobre o veículo VW/23.220, placa AMU-3633, cor BRANCA, ano 2005/2005, Renavam 0085.61.0071-4, chassi nº 9BW2M82T35R516722 (ev. 44.1). Defiro o pedido de ev. 168. Expeça-se mandado de citação do executado Jefferson Alex Nogueira, com aviso de recebimento, para o endereço Rua Marinas Santa Helena, S/N, 01, CASA, CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIANAS SANTA HELENA - CENTRO – SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000. Caso infrutífera a tentativa de citação, independentemente de nova decisão, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o endereço Rua Salgado Filho – nº 1956 – Centro – CEP nº 85801-190 – Cascavel/PR. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
deferimento
16/01/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:45
Confirmada
10/01/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/01/2024, 13:39
Confirmada
25/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA JEFFERSON ALEX NOGUEIRA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar, em 5 dias, quanto à manifestação de evento 172. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:26
Mero expediente
13/12/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA JEFFERSON ALEX NOGUEIRA DECISÃO: Vistos etc. Defiro (ev. 168). Cite-se, por AR, no endereço Rua Marinas Santa Helena, S/N, 01, casa, Condomínio Residencial Marianas Santa Helena – Centro – Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000. Caso negativa a citação, desde já, independentemente de nova decisão, defiro a citação por AR no endereço Rua Salgado Filho – nº 1956 – Centro – CEP nº 85801-190 – Cascavel/PR. Após, diga o exequente em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
deferimento
25/10/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:54
Confirmada
10/08/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 17:38
Confirmada
21/07/2023, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 19:16
Documento (Informações)
12/07/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Vistos etc. 1. O exequente requereu a inclusão do sócio gerente da executada no polo passivo da execução em razão do encerramento irregular da sociedade. O pedido comporta deferimento. 2. Com efeito, o artigo 135, III, do CTN, prevê a possibilidade do sócio gerente responder pelos créditos tributários da empresa: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que os sócios gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa em caso de terem agido com excesso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social e aos estatutos. É matéria sedimentada na jurisprudência, que o simples fato de não ter efetuado o pagamento dos tributos não se traduz necessariamente em infração à lei referida no artigo 135 do CTN, pois de hipótese excepcional, passaria a se tornar a regra, em caso de inadimplemento tributário. Todavia, uma das hipóteses de infração à lei consiste na dissolução irregular da sociedade, ensejando a responsabilização dos sócios-gerentes, eis que inviabiliza a execução dos créditos pendentes junto ao fisco. No caso dos autos, há fortes indícios de encerramento irregular, diante do que consta do documento de ev. 150, dando conta de que a executada mudou seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes ou encerrou as atividades. Ademais, o próprio fato do inadimplemento e o encerramento das atividades corrobora com os indícios da irregularidade. Ademais, a prova de que não concorreu dolosa ou culposamente para a dissolução irregular da empresa, poderá ser feita amplamente pelo sócio-gerente em eventuais embargos do devedor. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ev. 154, determinando o redirecionamento da execução contra o sócio Jeferson Alex Nogueira. 3.1 Corrija-se a autuação e o registro. 3.2 Cite-se o novo executado, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de cinco dias, ou garantir a execução. 3.3 Não pago o débito nem garantida a execução, expeça-se mandado de penhora, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. 3.4 Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Santa Helena, 11 de julho de 2023. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
12/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 19:09
Ato ordinatório
11/07/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:08
deferimento
11/07/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:48
Confirmada
30/06/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:48
Mandado
20/06/2023, 14:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Confirmada
04/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA DESPACHO: Vistos etc. Reitere-se a intimação de evento 141. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:15
Mero expediente
23/01/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:40
Confirmada
15/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Vistos etc. Ao Oficial de Justiça para devolver o mandado devidamente cumprido em 5 dias. Após, voltem. Santa Helena, 03 de novembro de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:20
Mero expediente
03/11/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:14
Confirmada
12/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:40
Confirmada
13/06/2022, 00:08
Ato ordinatório
03/06/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA DECISÃO: Vistos etc. Cumpra-se a decisão de ev. 119, independentemente do adiantamento de custas, pois essas serão cotadas pela Contadoria de onde o mandado deve ser cumprido, ou pagas ao final da demanda. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:30
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA DECISÃO: Vistos etc. Tendo-se em vista a decisão de ev. 118.6, expeça-se Mandado Regionalizado para penhora e avaliação dos bens do executado constantes no ev. 44, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n° 25/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:23
Confirmada
11/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:17
Determinação de Diligência
03/02/2022, 18:33
Ato ordinatório
02/12/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 14:59
Ato ordinatório
24/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:07
Confirmada
29/10/2021, 07:08
Confirmada
29/10/2021, 00:36
Mandado
28/10/2021, 15:04
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:06
Confirmada
18/10/2021, 14:23
Confirmada
15/09/2021, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o executado para se manifestar em 15 (quinze) dias quanto à renúncia de ev. 102. No mais, intime-se a parte exequente para esclarecer em 15 (quinze) dias, as solicitações de ev. 104. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio kotzias Neto Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 18:49
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:11
Confirmada
13/08/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 13:47
Petição (Renúncia de mandato)
12/08/2021, 15:49
Confirmada
27/07/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:37
Confirmada
26/07/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:24
Confirmada
16/07/2021, 13:26
Ato ordinatório
13/07/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA DECISÃO: Vistos etc. Defiro (ev. 92.1). Depreque-se à Comarca de Toledo/PR a penhora e avaliação dos veículos constritos no ev. 44, a ser cumprida no endereço indicado no ev. 92.1, bem como de intimação do executado. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Determinação de Diligência
07/05/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001910-18.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-18.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$268.200,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Fenix Do Brasil Bebidas LTDA DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. Decorrido o prazo, voltem. D. N. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2021, 15:00
Julgamento em Diligência
04/03/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:57
Confirmada
02/02/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:40
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:39
Ato ordinatório
17/11/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:55
Mero expediente
11/11/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:38
Mero expediente
09/11/2020, 14:13
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:17
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:55
Documento (Termo de Compromisso)
09/09/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:53
Mero expediente
11/08/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:04
Mandado
24/07/2020, 15:19
Ato ordinatório
16/06/2020, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:05
Ato ordinatório
04/02/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:29
Mandado
27/01/2020, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:55
Por decisão judicial
23/10/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:00
Mero expediente
21/10/2019, 10:07
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)