Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 16:15
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:10
Documento (Certidão)
23/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:37
Confirmada
15/05/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:09
Trânsito em julgado
12/05/2023, 16:59
Ato ordinatório
13/03/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:04
Confirmada
14/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 19:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 08:32
Confirmada
15/12/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007876-41.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007876-41.2016.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$206,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito (seq.112.1). É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Confirmada
12/08/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:48
Confirmada
10/05/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 12:38
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Ato ordinatório
28/03/2022, 08:36
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007876-41.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007876-41.2016.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$206,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.140.198/0001-34) Avenida das Nações Unidas, 12901 11º ANDAR - TORRE NORTE Brooklin - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-910 Intime-se a parte executada para dizer sobre a petição do exequente (seq.93), no prazo de 10(dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:23
Mero expediente
14/02/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 18:15
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:29
Confirmada
28/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:55
Confirmada
07/05/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007876-41.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007876-41.2016.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$206,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA I. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD) requerida em seq.86.1. Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05 (cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. II. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. III. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. IV. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. V. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VI. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:58
deferimento
07/04/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:36
Confirmada
28/11/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:23
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:08
Documento (Informações)
10/09/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:49
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 09:49
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:48
Mero expediente
30/08/2020, 19:46
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 16:24
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:57
Trânsito em julgado
01/06/2020, 09:54
Documento (Acórdão)
01/06/2020, 09:54
Recebimento
04/05/2020, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2019, 17:31
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:53
Petição (Contra-razões)
19/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:23
Mero expediente
08/08/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 09:23
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 19:56
Procedência em Parte
30/05/2019, 17:32
Conclusão (para julgamento)
20/03/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:30
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:26
Mero expediente
23/11/2018, 19:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 18:54
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 15:59
Remessa (em diligência)
28/08/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 10:25
Entrega em carga/vista
28/05/2018, 16:45
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:32
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 12:38
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:47
Petição (Contestação)
15/05/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 12:36
Expedição de documento (Carta)
02/05/2017, 18:06
Documento (Certidão)
02/05/2017, 18:05
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2017, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)