Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME WILLIAM DOS SANTOS AREAS
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR, em face de AREAS & CIA. LTDA - ME, WILLIAM DOS SANTOS AREAS, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980. É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME WILLIAM DOS SANTOS AREAS
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR, em face de AREAS & CIA. LTDA - ME, WILLIAM DOS SANTOS AREAS, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980. É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:40
Confirmada
11/03/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:08
Desistência
03/03/2026, 16:29
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:35
Confirmada
17/12/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:35
deferimento
28/07/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:30
Confirmada
10/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME WILLIAM DOS SANTOS AREAS Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de AREAS & CIA LTDA-ME e WILLIAM DOS SANTOS AREAS instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública requereu a busca eletrônica de bens do devedor via sistema INFOJUD com o objetivo de buscar a satisfação executiva. Decido. II. Consoante se colhe da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a reiteração de consulta a sistemas eletrônicos de busca de bens como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e outros não deve ser deferida automaticamente diante de mero requerimento da parte exequente. Ao revés, em casos como tais incumbe à parte interessada demonstrar a pertinência da medida, amparada, “v.g.”, na concreta demonstração de alteração da situação econômica da parte executada. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados proferidos pela Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REITERADO PEDIDO PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DE MAIS UMA ORDEM DE BLOQUEIO. DIVERSAS ORDENS INFRUTÍFERAS AO LONGO DOS ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DO INTERESSE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, QUE NÃO POSSIBILITA A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037908-36.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2024. Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE NOVA PENHORA PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA. REQUERIMENTO REITERADO 3 MESES APÓS REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE. TRANSCURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Novo requerimento de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD deve ser amparado por empírica demonstração de alteração econômica da parte executada ou razoável transcurso de tempo desde a última adoção da medida constritiva. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001634-73.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2024. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ONLINE SISBAJUD. REITERAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102093-20.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.03.2024. Grifos acrescidos). Idêntico entendimento é colhido da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOVO MANDADO DE PENHORA. NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. ACÓRDÕ EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilidade da reiteração do pedido de penhora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Grifos acrescidos). Da detida análise do requerimento retro de nova busca de bens por sistema eletrônico e a despeito do insucesso das buscas anteriores já realizadas por este Juízo no curso do feito, tem-se que a parte exequente formulou o pleito sem que o fizesse acompanhado de quaisquer indícios ou evidências de que houve relevante alteração da situação econômica da parte executada. Em verdade, a detida análise dos autos evidencia aos 19/03/2019 ocorreu a tentativa de busca de bens via Sistema Infojud na qual esta se restou infrutífera (seq.58.1/58.2/58.3). Isso, por si só, bastaria para o indeferimento da busca pugnada, vide entendimentos jurisprudenciais acima colacionados. Sucede que, para além da veemência dos fundamentos já esboçados por este Juízo e corroborados por julgados do e. TJPR e do e. STJ, vê-se que a questão deve ser analisada, outrossim, sob a ótica do interesse processual em execuções fiscais e do entendimento vinculante exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, que culminou na edição da Resolução n. 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça. E foi por meio da última normativa citada que, por ato de sua douta Presidência, o CNJ estabeleceu que incumbe à Fazenda Pública credora demonstrar que poderá localizar bens do devedor: Art. 1º […]. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (Grifos acrescidos). Noutros termos, infere-se do novel entendimento vinculante proferido pelo e. STF, sucedido pela edição da Resolução n. 547/2024-CNJ, que a análise da presença ou não do interesse processual (inclusive para identificar eventual carência da ação) perpassa pela demonstração efetiva de que a Fazenda Pública exequente possui perspectiva concreta de alcançar a satisfação executiva - donde se segue, também, que deve demonstrar de forma suficiente que as medidas pleiteadas em juízo possuem alguma expectativa de êxito em evidência, sobretudo porque poderiam ganhar prosseguimento pela via extrajudicial (citando-se, “v.g.”, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes ou, ainda, o protesto do título executivo). Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”. É por essa razão que se entende que a exegese adequada a ser dada ao art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024-CNJ deve possuir harmonia ao entendimento reiterado das Cortes quando da análise de requerimentos de novas e repetidas buscas de bens em sistemas eletrônicos, sempre pautada pela pertinência e pela razoabilidade da medida a ser realizada pelo Poder Judiciário. Ato contínuo, evidencia-se que qualquer entendimento que autorizasse a perpetuação da cobrança fiscal em juízo à míngua de evidências concretas de que a satisfação executiva encontra-se em perspectiva não se coadunaria com a “ratio decidendi” vinculante exposta, e por isso deve ser prontamente rechaçado - sob pena de malferir diversos postulados que informam o ordenamento processual civil vigente, como o interesse de estar em juízo e, bem assim, a celeridade e a cooperação processuais. III. Pelos fundamentos acima lançados, indefiro, por ora, a realização de nova tentativa de busca de bens via sistema INFOJUD, uma vez que o pleito se fez desacompanhado de quaisquer indícios indicadores de que, na casuística, a medida mostrar-se-ia pertinente ou razoável. No mais, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:14
Indeferimento
29/04/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:15
Confirmada
24/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) RECEBIDOS OS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) RECEBIDOS OS AUTOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:13
Documento (Acórdão)
13/03/2025, 15:57
Recebimento
14/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: município de MARINGÁ/pr
APELADos: areas & CIA LTDA. – ME E WILLIAM DOS SANTOS AREAS RELATOR: DesEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE Nº 1355208/SC (TEMA 1.184) DO STF. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO NÃO CONSIDERADA DE BAIXO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000429-36.2015.8.16.0190 – 1ª vara da fazenda pública do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 160.1-1º Grau) interposto em face da r. sentença (mov. 156.1-1º Grau) que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por fim, condenou a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Nas suas razões recursais, o Município de Maringá/PR sustentou, em síntese, que: [1] a existência de legislação municipal (Lei nº 8.536/2009, Lei nº 9.386/2012 e Lei nº 11.673/2023); [2] até o momento, não findado o julgamento do RE no STF, isto é, não modulado os efeitos da decisão, prevalecem os precedentes estabelecidos anteriormente pelo órgão especial do TJPR, Súmula n. 452 do STJ e o firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109), por decorrência da aplicação do art. 489, VI, do CPC; [3] em razão do princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e da confiança, quando ocorre mudança de entendimento jurisprudencial acerca da interpretação dada em norma de conteúdo indeterminado, como é o caso dos autos, há de se prever regras de transição, visando evitar o efeito surpresa e prejuízos a interesses gerais, especialmente quando diante de interesse público, conforme o art. 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluído pela Lei 13.655/201, e o direito à previsibilidade das mudanças interpretativas; [4] no momento, entende a municipalidade pela inaplicabilidade do Tema em questão, sobretudo sobre as ações anteriormente ajuizadas; [5] esta Procuradoria, por meio da Coordenadoria de seu Núcleo Fiscal, em 02/02/2004, abriu procedimento administrativo (PROCESSO SEI/PMM nº 01.03.00014271/2024.77), encaminhando-o ao Procurador-Geral do Município de Maringá, e sugerido o redirecionamento ao Prefeito e aos secretários de Governo e da Fazenda, para que haja a resolução da demanda e para futura e planejada aplicação adequada do Tema; [6] o Sr. Secretário de Governo, analisando a manifestação do Sr. Procurador-Geral, autorizou a implementação da Câmara de Conciliação, com a feitura de projeto de lei e demais providências necessárias; [7] a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), a partir da contribuição de representantes da Associação Nacional de Procuradores Municipais (ANPM), da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), e do Fórum Nacional de Secretários Municipais de Finanças e Fazenda e Fórum Nacional de Procuradores-Gerais das Capitais e Grandes Cidades Brasileiras, consolidou sugestões de aprimoramento à resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata da extinção das execuções fiscais de até R$ 10 mil e em reunião virtual, e em 25.03, integrantes do grupo técnico liderado pela entidade apresentaram oito pontos para adaptação à resolução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral), ou outro marco que este E. Tribunal entender razoável para que a Administração Municipal se adeque às novas exigências, tendo em vista o procedimento administrativo PROCESSO SEI/PMM nº 01.03.00014271/2024.77, evitando-se atos processuais prejudiciais ao interesse público, dentre os quais: a perda da possibilidade de modulação dos efeitos com regras de transição, quando sobrevier publicação da decisão do Tema 1184 do STF; o desequilíbrio das finanças públicas; a extinção do feito executivo e o cancelamento administrativo do crédito. Intimados, Areas & Cia Ltda. – ME e William dos Santos Areas apresentaram contrarrazões (mov. 172.1-1º Grau). Defenderam que o feito é inferior a R$ 10.000,00, bem como não foram localizados bens penhoráveis ou realizadas diligencias por mais de um ano. Nesse passo, afirmou que deve ser aplicado o Tema Repetitivo nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou pelo não provimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça. Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, os autos foram devolvidos sem pronunciamento de mérito (mov. 11.1-TJ). É o relatório. Decido. O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. In casu, verifica-se que o Município de Maringá/PR ajuizou, em 12/01/2015, execução fiscal em face de Areas & Cia Ltda. para a cobrança de taxas, dos exercícios de 2010 a 2012, no importe de R$ 2.363,18 (mov. 1.1-1º Grau). Posteriormente, o Juízo de origem proferiu a r. sentença e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, com base no Tema Repetitivo nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.184 do STF (DJE 02/02/2024) e que a Fazenda Pública não poderia antever a necessidade de atendimento aos critérios definidos com o julgamento do RE n. 1355208/SC, verifica-se que os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não podem ser exigidos no caso concreto. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184) – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF - EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONSIDERADA DE BAIXO VALOR, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO -PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001335-16.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.08.2024)-destacou-se. Para melhor esclarecer a questão, importante citar a fundamentação do v. Acórdão do recurso de Apelação Cível nº 0001335-16.2021.8.16.0190, julgado pela C. Terceira Câmara Cível: “Cumpre registrar, desde logo, que à época da propositura da presente ação (05/02/2021) não havia decisão com repercussão geral a estabelecer critérios para o ajuizamento de execução fiscal, seja quanto ao valor, seja ainda da dependência da prévia adoção de determinadas providências – (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida –, visto que a Suprema Corte fixou a tese respectiva por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), aqui referido, cuja ata de publicação ocorreu no DJE de 02/02/2024. Desse modo, não era possível à fazenda pública antever a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não podem ser exigidos no caso dos autos, eis que inexistentes quando da propositura da ação (princípio do tempus regit actum). Tanto é assim, que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao definir o item 3, possibilitou aos entes federados o requerimento de suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, em relação às ações que já estavam em trâmite anteriormente.” No mais, observa-se do item 1 do Tema 1.184 que o presente caso não se trata de execução fiscal de baixo valor, com base na competência do ente federado, pois a legislação municipal prevê os critérios de caracterização de baixo valor da causa. No presente recurso a parte apelante traz um quadro explicativo com toda legislação municipal, conforme o print: Portanto, o valor da presente execução na importância de R$ 2.362,18 é superior ao valor definido na legislação municipal em vigor na data do ajuizamento da demanda (Lei nº 9.386/2012). Por fim, pugnou o apelado pela fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Levando em conta que a nomeação do defensor dativo foi realizada especificamente para a apresentação de contrarrazões, ou seja, para atuação em segunda instância, o pleito merece acolhimento. Da leitura do item 2.10 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, denota-se que o valor mínimo de fixação é de R$ 600,00 e o valor máximo é de R$ 800,00. Desta forma, considerando o trabalho exercido, necessária a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado em R$ 600,00.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. V, alínea ‘b’, do CPC, dou provimento ao recurso para cassar a r. sentença, com consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Recurso: 0000429-36.2015.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME WILLIAM DOS SANTOS AREAS Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
15/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 13:33
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:01
Confirmada
01/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME WILLIAM DOS SANTOS AREAS Vistos e examinados, I. Da análise dos autos, verifico que a Curadora Especial anteriormente nomeada, Dra. Jaqueline de Oliveira Alexandre Lagoa e Silva, OAB/PR 105979, declinou do encargo público (seq. 159.1), motivo pelo qual revogo sua nomeação. II. Em substituição, nomeio o Dr. Jhonatan Silva de Sousa Dultra, OAB/PR 85.543, advogado militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial. Saliento que os honorários atinentes à Curadoria Especial serão oportunamente arbitrados, com fulcro na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, levando em consideração os trabalhos a serem realizados pela defensora no presente feito. III. Intime-se o defensor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe se aceita o encargo, sendo que, em caso afirmativo, deverá apresentar contrarrazões de apelação na forma do despacho de seq. 162.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:36
Defensor Dativo
18/09/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Vistos e examinados, I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Movimentação processual
16/09/2024, 21:00
Mero expediente
16/09/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:55
Petição (Renúncia de mandato)
24/05/2024, 17:22
Confirmada
22/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME WILLIAM DOS SANTOS AREAS
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de AREAS & CIA. LTDA - ME, WILLIAM DOS SANTOS AREAS, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a caracterizar o interesse de agir para justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente limitou-se a pugnar pelo prosseguimento do feito,requerendo a suspensão momentânea do processo de forma genérica, sem indicar que se destinaria a dar cumprimento ao que decidiu o e. STF, sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, e não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, limitando-se a argumentar que não se cuida de execução fiscal de baixo valor, com fulcro na legislação municipal pertinente. O argumento, como se adianta, não merece prosperar. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou, em momento algum, a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso. Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir. A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal. Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...]. Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). E, nesta esteira, convém também mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando plena aplicabilidade ao que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282. Partindo para a conclusão, vê-se que a legislação municipal pertinente não deve ser utilizada, aqui, como o único guia para aferir se a execução fiscal possui ou não “pequeno valor”, ou, ainda, se deve ou não prosseguir, sendo tarefa do Juízo levar em consideração outros elementos concretos - que são colhidos, inclusive, da atual conjuntura que permeia o Poder Judiciário em todo o país. De todo modo, independentemente desses parâmetros, fundamentou-se de forma exauriente que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento genérico de suspensão não encontra guarida no que decidiu o e. STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual há de ser indeferido. Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por vislumbrar o possível exaurimento das hipóteses fáticas constante do art. 10, caput e inciso X, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), notadamente, em tese, diante da renúncia de receita tributária e do não cumprimento da ordem judicial constante do despacho retro, determino, com fulcro em aplicação analógica do disposto no art. 7º da Lei n. 7.347/1985 e no art. 40 do Código de Processo Penal, seja dada vista dos autos ao Ministério Público, através da douta Promotoria de Justiça competente e titular de eventual ação de improbidade administrativa (cf. art. 17, caput, da LIA), para que tome ciência das circunstâncias narradas na presente sentença. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 10:05
Ausência das condições da ação
08/05/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:35
Confirmada
25/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME WILLIAM DOS SANTOS AREAS Vistos e examinados, I. Em que pese o requerimento formulado pela Fazenda Pública ao seq. 149.1, insta destacar que, consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual. Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso. II. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. III. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:48
Mero expediente
14/02/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:10
Confirmada
29/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME WILLIAM DOS SANTOS AREAS Vistos e examinados, 1.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, pugnando pelo arquivamento/suspensão desta execução fiscal, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora (seq. 134.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu seja julgado improcedente o pedido, com o regular prosseguimento do feito, efetuando-se penhora on-line via sistema SISBAJUD (seq. 138.1). Decido. 2. Da análise dos autos, entendo que não há que se falar em arquivamento ou suspensão da presente execução fiscal, vez que a Fazenda Pública ainda está efetuando diligências nos autos, para fins de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Posto isto, indefiro o requerimento formulado ao seq. 134.1. 3. No mais, defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). 3.1. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3.2. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. 3.3. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.4. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. 3.5. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 3.6. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. 3.7. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. 4. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 5. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 7. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 8. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 20:14
Confirmada
20/10/2023, 20:03
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 15:35
Petição (Contestação)
10/10/2022, 11:03
Confirmada
10/10/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:40
Petição (Renúncia de mandato)
05/07/2022, 11:24
Confirmada
19/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:52
Confirmada
21/03/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000429-36.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME (CPF/CNPJ: 03.365.990/0001-50) Avenida Colombo, 6994 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-001 WILLIAM DOS SANTOS AREAS (RG: 61679014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.863.389-00) Rua Tucuman, 139 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-170 Diante do declínio de nomeação (seq. 124.1), nomeio a Dra. JAQUELINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE LAGOA E SILVA, OAB/PR 105979, advogada militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curadora Especial, devendo ser intimada para apresentar resposta no prazo legal. No mais, remeto-me ao despacho de seq. 102.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:34
Mero expediente
14/02/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:31
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000429-36.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.362,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME WILLIAM DOS SANTOS AREAS Diante do declínio de nomeação (seq. 118.1), nomeio a Dra. VALÉRIA ROSA DE OLIVEIRA, OAB/PR 77.905, advogado militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial, devendo ser intimado para apresentar resposta no prazo legal. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o curador nomeado faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado. Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios da curador nomeado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. A importância acima será satisfeita quando do pagamento das custas, pelo que deve ser incluída na conta geral, já que a parte credora não está obrigada a antecipar a verba honorária. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:24
Mero expediente
14/10/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:15
Confirmada
29/06/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:48
Ato ordinatório
24/04/2021, 01:39
Confirmada
02/03/2021, 15:00
Documento (Certidão)
02/03/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000429-36.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-36.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.362,18 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AREAS & CIA. LTDA - ME WILLIAM DOS SANTOS AREAS Defiro o pedido de seq. 106.1 (citação por edital), pelo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Desde logo, nomeio o(a) Dr(a). LUCIANO MAZETO BARBOSA, OAB/PR 101599, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao(à) curador(a) nomeado(a) para que fale, ainda que seja para apresentar defesa por negativa geral, cuja peça, nesta hipótese, deverá ser juntada neste feito, ou, se entender pertinente, para apresentar embargos à execução, desde que o Juízo esteja garantido. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:55
deferimento
22/02/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:52
Confirmada
30/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:35
Documento (Certidão)
30/11/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:04
deferimento
17/08/2020, 19:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 14:37
Documento (Certidão)
12/08/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:44
Expedição de documento (Carta)
13/03/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:08
Documento (Informações)
11/09/2019, 10:36
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:38
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 16:37
Ato ordinatório
06/09/2019, 16:36
deferimento
27/08/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:14
Remessa (em diligência)
13/09/2018, 11:08
deferimento
25/05/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:58
Ato ordinatório
07/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 14:00
Documento (Certidão)
18/07/2017, 13:05
Expedição de documento (Carta)
17/07/2017, 14:58
Mero expediente
22/11/2016, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 19:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2016, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2016, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 17:05
Ato ordinatório
23/11/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 18:08
Expedição de documento (Carta)
20/10/2015, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:26
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 15:31
Expedição de documento (Carta)
26/05/2015, 15:30
Mero expediente
23/01/2015, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)