Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.608,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI Vistos e examinados estes autos: I. A parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido. II. Inicialmente, insta consignar que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no seu enunciado n. 35, a possibilidade de que o Poder Judiciário diligencie a fim de verificar a hipossuficiência financeira da parte enquanto requisito prévio para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso dos presentes autos, a parte comprovou por meio do documento de mov. 155.3 que se enquadra na categoria de isenção da declaração do imposto de renda, de modo que, à luz da jurisprudência da Corte Paranaense, autoriza concluir que a parte é hipossuficiente e, por isso, não possui condições de arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE ISENTA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - VIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SUA INTEGRALIDADE – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a alegada falta de recursos da pessoa física, viável a concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022478-15.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 12.12.2022. Grifos acrescidos). Não obstante, tenho que, com fulcro na pacífica jurisprudência da Corte Local, a parte não pode se eximir da obrigação de arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à concessão da gratuidade de justiça, porquanto a concessão da benesse possui apenas efeitos “ex nunc”. A propósito do tema, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDEFERIU A GRATUIDADE. PEDIDO REALIZADO PELO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PARCELAMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO TEM EFEITOS NÃO RETROATIVOS. PARCELAMENTO QUE SOMENTE CABE NO CASO DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Conforme já decidiu o STJ, não obstante o requerimento da gratuidade da justiça possa ser realizado a qualquer tempo, tem efeito ex nunc, não retroage de modo a isentar de encargos processuais anteriores à sua concessão. 02. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026330-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE QUE SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA GARANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO E CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETÉRITA À PRERROGATIVA DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). (TJPR - 18ª C.Cível - 0014694-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – EFEITOS EX NUNC – GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POSTERIORMENTE À CONDENAÇÃO – VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – BENEFÍCIO QUE NÃO ABARCA OS ENCARGOS ANTERIORES À SUA CONCESSÃO – BENESSE QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010375-10.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021. Grifos acrescidos).
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça pugnada, sem prejuízo do dever da parte em arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à data do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado. Anote-se e dê ciência à parte executada. III. Oportunamente, arquivem-se os autos na forma da sentença de mov. 136.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 18:21
Confirmada
05/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:05
Gratuidade da Justiça
04/03/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.608,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI A parte executada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, verifica-se que a mesma deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Aliás, a jurisprudência da Corte Paranaense, fundamentada no Enunciado n° 35, permite a intimação da parte para a comprovação dos requisitos. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO – PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TAMBÉM CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010422-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.11.2020 - destacamos). Frise-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020 e AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021. Assim, antes de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte que o pleiteia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite. Com a juntada ou o decurso do prazo, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 18:21
Confirmada
05/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:05
Gratuidade da Justiça
04/03/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.608,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI A parte executada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, verifica-se que a mesma deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Aliás, a jurisprudência da Corte Paranaense, fundamentada no Enunciado n° 35, permite a intimação da parte para a comprovação dos requisitos. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO – PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TAMBÉM CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010422-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.11.2020 - destacamos). Frise-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020 e AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021. Assim, antes de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte que o pleiteia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite. Com a juntada ou o decurso do prazo, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:05
Mero expediente
04/02/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:30
Trânsito em julgado
31/10/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.608,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 14:34
Confirmada
24/09/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 08:34
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.608,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI Vistos e examinados estes autos: Considerando o requerimento formulado pela parte executada (mov. 125.1), intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca do parcelamento do débito remanescente de honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:04
Confirmada
14/08/2025, 10:03
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:35
Mero expediente
06/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:21
Confirmada
31/07/2025, 15:43
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Carta)
18/07/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.608,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI Vistos e examinados estes autos:
Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública, requerendo a citação do executado para a regularização do débito remanescente de honorários advocatícios. Defiro o requerimento ora formulado pela exequente, promova-se a citação por carta com aviso de recebimento, consoante pugnado pela Fazenda Pública em mov. 88.1. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:22
Sem descrição
11/07/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:20
Confirmada
09/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:20
Documento (Acórdão)
29/05/2025, 16:19
Recebimento
23/04/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Recurso: 0002577-15.2018.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 21 de janeiro de 2025. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Vistos e examinados, I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 12:51
Mero expediente
16/10/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:10
Confirmada
10/07/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI
Vistos, etc. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu a presente execução fiscal em razão do pagamento do débito principal e, no que diz respeito à verba honorária, determinou a expedição de certidão de crédito para instruir ulterior cobrança, considerando também a ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do e. STF e o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da contradição que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que este Juízo valeu-se de premissa equivocada, por determinar, de forma dita contraditória, medida mais custosa e morosa ao Poder Judiciário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida, com fulcro no que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral e, ainda, observando o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2024, 16:19
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.608,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de Claudio Leite Gonçalves Lorandi instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), a Fazenda Pública informou que os tributos foram devidamente quitados, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios. Desta feita, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, tão somente para a satisfação da verba honorária devida no processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos executados, tem-se que houve a satisfação da obrigação principal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal. Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo “ex vi legis”, a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547. Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei. Ato contínuo, oportuno reiterar que, à luz de seu precedente determinante proferido no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, o e. STF decidiu pela ausência de interesse de agir do ente fazendário quando a cobrança se destina a alcançar quantia de baixo ou pequeno valor, sem que seja comprovada a cabal necessidade e pertinência da judicialização da cobrança. Da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal. Isto posto, sem prejuízo ao que foi acima consignado, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pela executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública. IV. No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. V. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. VI. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. VII. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 15:43
Confirmada
05/07/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:48
Confirmada
25/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-15.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.608,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.608,43 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:31
Mero expediente
14/03/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:29
Confirmada
23/01/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:47
Por decisão judicial
02/05/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:05
Confirmada
30/01/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002577-15.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.608,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:26
Por decisão judicial
17/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:06
Confirmada
19/10/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:47
Expedição de documento (Carta)
03/09/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 08:54
Confirmada
29/04/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002577-15.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.608,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de CLAUDIO LEITE GONÇALVES LORANDI, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Decido. II. Em que pese o deferimento de atos processuais contritivos por este juízo, ao compulsar os autos, nota-se que o executado não foi citado. Nesse trilhar, antes de proceder à penhora requerida pela Fazenda Pública, é necessário regularizar a relação processual. Indefiro, portanto, a penhora on-line via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 30 (trinta) dias, arguindo o que entender de direito. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, ou até a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:27
Indeferimento
26/04/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:22
Confirmada
09/02/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:11
Por decisão judicial
02/04/2020, 13:02
Por decisão judicial
01/04/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2019, 16:03
Ato ordinatório
11/11/2019, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:01
Mero expediente
22/07/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 15:30
Documento (Certidão)
22/07/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 12:55
Remessa (em diligência)
17/01/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 08:31
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:57
Mero expediente
27/04/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)