Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 16:01
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:16
Confirmada
31/08/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:56
Trânsito em julgado
29/08/2023, 14:55
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:57
Confirmada
11/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009355-98.2018.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:20
Confirmada
26/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:56
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:12
Confirmada
13/02/2023, 11:55
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:11
Confirmada
16/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:31
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:16
Confirmada
13/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:51
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009355-98.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009355-98.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.340,82 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Paiçandu, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 63.1 e, em apertada síntese, alegou que a cobrança das taxas de limpeza pública e de expediente são não exigíveis, eis que eivadas de inconstitucionalidade, por não representarem serviço público específico e divisível. Quanto ao IPTU veiculado na CDA de mov. 1.2, alegou que é empresa prestadora de serviço público, não visando lucro e pugnou pela aplicação do art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, - tendo direito à imunidade tributária recíproca - com a consequente extinção dos créditos tributários demandados nesta execução. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que a executada é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado e não presta serviço público, sendo que tais fatores obstam o pleito da executada. Ademais, aduziu que não há que se falar em inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo, tendo em vista o conteúdo das súmulas vinculantes 19 e 29 do e. STF. É o relato do essencial. Decido. II. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. III. Pretendeu a parte executada o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em relação ao imóvel gerador dos tributos consignados na Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.2. A Fazenda Pública, por sua vez, argumentou no sentido de ser incabível a incidência da citada imunidade, já que o imóvel em questão está desvinculado das atividades essenciais desenvolvidas pela COHAPAR. Impende destacar, por ora, que a imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Grifos acrescidos. De início, deve ser destacado que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral (RE n. 773.992) que as “presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte”. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária (cf. STF. RE 773992, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02- 2015). No caso em apreço, a Fazenda Pública do Município de Paiçandu não logrou êxito em afastar a possibilidade de concessão de imunidade tributária recíproca em favor da COHAPAR. Explico. O e. STF, ao julgar o RE n. 253.472/SP, firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca é extensível às sociedades de economia mista, aplicando-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanantes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, observando-se que a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Registre-se a ementa do citado precedente: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”. Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento. (RE 253472, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219-01 PP-00558. Grifos acrescidos). Destaca-se que a jurisprudência do e. STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08- 2018). No caso em tela, verifica-se que todos os requisitos estão preenchidos e a COHAPAR, apesar de ser sociedade de economia mista, presta serviço público propiciando moradia à população de baixa renda, em consonância ao que dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 5.113/1965. Além disso, o capital social da executada é majoritariamente estatal, e a atividade de relevante interesse social da COHAPAR é prestada sem que haja concorrência com outros agentes de personalidade jurídica de direito privado. Cumpre destacar, outrossim, que o bem objeto da tributação é afetado à prestação do serviço público, sendo evidente a aplicação da imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. É importante destacar que o e. STF já teve a oportunidade em julgar a questão envolvendo especificamente a COHAPAR e afirmou a existência da imunidade em questão. Nesse sentido se vislumbra o RE 964.268/PR: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. Remessa oficial tida por interposta, com base no art. 475, I, do CPC, tendo em vista o valor da causa excede a 60 salários mínimos, pois, tratando-se de sentença sem eficácia condenatória, como na hipótese dos autos (sentença declaratória), o parâmetro a ser seguido para a aplicação do disposto no § 2º do referido artigo deve ser o valor da causa. 2. As sociedades de economia mista, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, em relação às atividades vinculadas a suas finalidades essenciais, que tenham como objeto a prestação de serviços públicos. Precedentes do STF e desta Corte (DJE 12/05/2016. Grifos acrescidos). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e é pacífica em reconhecer a imunidade tributária recíproca em favor da COHAPAR. Registre-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268/PR). VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012084-90.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.07.2020. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COHAPAR E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, COM DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 173, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONGRUÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 253.472/SP QUE ESTABELECEU OS ASPECTOS A SE CONSIDERAR PARA RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA QUE EXERCE ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 6º, CAPUT E 23, INC. IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006589-65.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 03.07.2020. Grifos acrescidos). Cite-se ainda, nesse sentido: TJPR - 3ª C.Cível - 0006676-75.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 03.07.2020; TJPR - 1ª C.Cível - 0007605-54.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 22.06.2020; TJPR - 2ª C.Cível - 0005905-59.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 21.05.2020, dentre outros. Diante disso, a COHAPAR faz jus à imunidade tributária recíproca, sendo vedada a cobrança de impostos sobre seu patrimônio. Desta feita, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade “ad causam” passiva. IV. Quanto à taxa de coleta de lixo, a parte executada sustentou sua inconstitucionalidade, ao passo que a municipalidade sustentou que, no que toca à taxa de coleta de lixo, a sua cobrança é legítima, com fulcro na súmula vinculante n. 19 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Neste ponto, assiste razão à parte exequente, ora excepta. Nos termos do enunciado n. 05 das Câmaras de Direito Tributário do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “[é] legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.” (Grifos acrescidos). De mais a mais, assim prevê a súmula vinculante n. 19 do e. STF: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” (Grifos acrescidos). “In casu”, a taxa de coleta de lixo cobrada encontra fundamento na Lei Complementar Municipal, de sorte que, “a priori”, todos os requisitos ensejadores da sua validade encontram-se presentes. Nesse sentido decidiu o e. TJPR: Tributário e Constitucional. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada. Taxa de coleta de lixo. Constitucionalidade reconhecida. Súmula Vinculante n. 19. Enunciado n. 05 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0043528-68.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.04.2021. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA alegação de decadência – inexistência – CDA – preenchimento dos requisitos legais – Taxa de coleta de lixo - legalidade – Enunciado Nº 5 das Câmaras Tributárias desta Corte – recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0045151-07.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.02.2020. Grifos acrescidos). Desse modo, tem-se por legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo nos moldes em que realizada pela Fazenda Pública municipal, o que denota que, neste trecho, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. V. Quanto à taxa de expediente, assiste razão à executada, eis que o e. STF já a declarou inconstitucional quando do julgamento do Tema 721, RE 789218, cuja ementa colaciona-se abaixo: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. Portanto, reconhecida, em repercussão geral, a inconstitucionalidade da taxa de expediente, tenho que sua cobrança nos autos é indevida. VI. E, por fim, depreende-se da exceção de pré-executividade que a taxa de limpeza que consta da Certidão de Dívida Ativa é cobrada de forma indevida, porquanto inconstitucional. Sobre isto, inclusive, o e. TJPR já editou enunciado proclamando tal inconstitucionalidade. Veja-se o enunciado nº7: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais". Colaciona-se, também, entendimento do e. TJPR, fazendo alusão a tal enunciado: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE 643.247, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO E COBRANÇA POR LEI DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007813-79.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.11.2020) Assim, tenho que tal cobrança foi realizada de forma errônea, sendo devida a exclusão de tal débito na CDA que instrumentaliza esta execução. VII.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a nulidade do lançamento dos tributos relativos às taxas de limpeza pública e de expediente, bem como o tributo de IPTU (cf. CDA de mov. 1.1), o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima expendidos. Em consequência, julgo parcialmente extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo o executivo fiscal prosseguir em relação aos demais tributos consignados na Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Local entende que o Município deve ser condenado a seu pagamento de acordo com o proveito econômico obtido pela executada (cf. Agravos de Instrumento de ns. 0004789-26.2020.8.16.0000 e 0004966-87.2020.8.16.0000). No que toca às custas e despesas processuais, entende o e. TJPR que a Fazenda deve arcar com estas de forma proporcional, à exceção da taxa judiciária. Nesse diapasão, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais (exceção feita à taxa judiciária) e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada (tributos baixados nos termos noticiados em mov. 38.1), à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação dos honorários. Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADI n. 4.357 e RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146). No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:29
de pré-executividade
17/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:38
Confirmada
19/10/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009355-98.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009355-98.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.340,82 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Quanto ao pedido de suspensão formulado pela parte exequente em mov. 71.1, diga a parte executada no prazo de 10 (dez) dias. Após, volte-me conclusos para nova deliberação. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito