Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:46
Confirmada
14/09/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021303-81.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JAGA CONFECÇÕES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de JAGA CONFECÇÕES LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente possivelmente operada nos autos (seq. 114.1), a Fazenda Pública argumentou que a demanda não se encontra prescrita, sendo que as movimentações propostas pela municipalidade não teriam ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, além de inexistir inércia de sua parte (seq. 117.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 é automática, não dependendo de determinação judicial. Assim, após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do e. STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 01 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 01 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) - Grifou-se. Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão automática de 01 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021). No caso em apreço, verifico que a ação de execução fiscal foi ajuizada aos 08/08/2012, com vistas a cobrar débitos referentes aos exercícios de 2007 e 2008, nos termos da Certidão de Dívida Ativa n° 514/2012 – 1/2. Por sua vez, observo que aos 22/10/2012, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da executada (seq. 7.1), o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, segundo disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Em seguida, vislumbro que aos 21/10/2013, foi constatada a não localização do devedor, restando infrutífera a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (seq. 17.1). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 22/10/2012 (seq. 19.1), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 22/10/2014, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ. No mais, constato que o executado foi citado via edital aos 07/07/2017 (seq. 46.1), o que novamente interrompeu a contagem do prazo prescricional. Desta feita, observados os lapsos temporais referidos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 07/07/2022. Nesse diapasão, observo que a Fazenda Pública não trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp nº 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Por fim, insta consignar que a prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Nesse sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações, motivo pelo qual a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) - Grifou-se. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/09/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:10
Confirmada
16/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021303-81.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JAGA CONFECÇÕES LTDA Vistos e examinados, 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de modo que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional passaram a ser aplicadas às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca incansavelmente a satisfação de seu crédito sem qualquer sucesso desde 08/08/2012, e por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). 2. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:57
Mero expediente
05/07/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:15
Confirmada
07/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:10
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Confirmada
15/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021303-81.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021303-81.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JAGA CONFECÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 08.654.341/0001-92) Avenida Américo Belay, 1752 - Parque das Grevíleas - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-210 Devido à necessidade de acompanhamento da marcha processual pelo curador especial nos casos em que a citação foi realizada por edital, a certidão de honorários advocatícios é expedida somente ao final do processo, nos casos em que o advogado comprove a existência de situação que o impeça de atuar na causa ou na hipótese de constituição de defesa própria pela parte executada. Como não se está diante de alguma dessas hipóteses, indefiro, neste momento, o pedido de expedição de certidão de honorários formulado pelo curador especial. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:33
Indeferimento
27/10/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:15
Petição (Contestação)
18/07/2022, 15:42
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 06:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:39
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021303-81.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021303-81.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$301,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JAGA CONFECÇÕES LTDA Diante do declínio de nomeação (seq. 92.1), nomeio a Dra. SIMONE APARECIDA NAZÁRIO DIAS, OAB/PR 89.540, advogado militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial, devendo ser intimado para apresentar resposta no prazo legal. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o curador nomeado faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado. Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios da curador nomeado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:36
Mero expediente
14/02/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:41
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021303-81.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021303-81.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$301,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JAGA CONFECÇÕES LTDA DESPACHO Compulsando os autos, depreende-se que a empresa executada foi citada por edital (seq. 48.1), entretanto, o curador especial que lhe fora nomeado à seq. 45.1 não foi habilitado nos autos e intimado para o exercício do encargo que lhe fora atribuído. Assim intime-se o curador especial nomeado à seq. 45.1 para que diga se aceita o encargo e, caso positivo, para que apresente a defesa que entender cabível, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:02
Mero expediente
26/10/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:31
Confirmada
27/07/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:07
Desarquivamento
08/04/2021, 01:02
Provisório
13/12/2019, 13:26
Mero expediente
04/12/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:29
deferimento
16/05/2019, 11:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:20
Remessa (em diligência)
13/09/2018, 11:10
deferimento
25/05/2018, 17:38
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 12:46
Ato ordinatório
31/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 18:05
Documento (Certidão)
11/07/2017, 17:55
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 17:44
Mero expediente
20/09/2016, 19:53
Conclusão (para decisão)
17/06/2016, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2015, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/06/2015, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2015, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2014, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2014, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 14:52
Documento (Certidão)
31/03/2014, 14:52
Expedição de documento (Carta)
31/03/2014, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2013, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2013, 17:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2013, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2013, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2013, 13:02
Documento (Certidão)
30/09/2013, 13:01
Expedição de documento (Carta)
30/09/2013, 13:01
Recebimento
19/02/2013, 14:11
Redistribuição (prevenção; criação de unidade judiciária)