Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:12
Confirmada
04/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Ato ordinatório
12/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2022, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2022, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:49
Trânsito em julgado
28/07/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 21:44
Confirmada
15/07/2022, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:31
Confirmada
15/07/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003241-61.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.839,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2022, 16:38
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:17
Confirmada
05/04/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 17:02
Ato ordinatório
24/03/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003241-61.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.839,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A. Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:29
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:03
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Confirmada
10/10/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003241-61.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$134.839,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária (por meio dos advogados constituídos nos autos em apenso) para se manifestar sobre o requerimento na petição retro, em 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 20:52
Mero expediente
28/09/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003241-61.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003241-61.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$134.839,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. I. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio “tempus regit actum”, a superveniência do Código de Processo Civil de 2015 e a disposição contida no art. 827, caput, do referido diploma processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), haja vista o requerimento retro da Fazenda Pública nesse sentido. II. No mais, intime-se a parte executada na forma requerida pela municipalidade, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:04
deferimento
14/09/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:22
Confirmada
01/06/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 20:55
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:55
Por decisão judicial
19/04/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)