PUGLIESI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - (EM RECUPERAçãO JUDICIAL)
Reu
Advogados / Representantes
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
TADEU AUGUSTO GUIRRO
OAB/PR 64421·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
12/05/2026, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2026, 11:11
deferimento
19/01/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 1. Intime-se a exequente para que esclareça o pedido acerca do veículo de placa ARF6639 (mov. 179.2), uma vez que este se encontra com anotação de alienação fiduciária. 2. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a dos bens à penhora, intime-se a executada para que informe se os bens ainda existem, qual o seu estado e onde podem ser encontrados. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:48
Confirmada
30/09/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:17
Outras Decisões
15/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:59
Confirmada
02/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 1. Intime-se a exequente para que esclareça o pedido de mov. 174.1, com precisa indicação dos bens que pretende realizar leilão eletrônico. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 1. Intime-se a exequente para que esclareça o pedido acerca do veículo de placa ARF6639 (mov. 179.2), uma vez que este se encontra com anotação de alienação fiduciária. 2. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a dos bens à penhora, intime-se a executada para que informe se os bens ainda existem, qual o seu estado e onde podem ser encontrados. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:48
Confirmada
30/09/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:17
Outras Decisões
15/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:59
Confirmada
02/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 1. Intime-se a exequente para que esclareça o pedido de mov. 174.1, com precisa indicação dos bens que pretende realizar leilão eletrônico. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:03
Outras Decisões
22/08/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:36
Confirmada
24/07/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2025, 17:29
Por decisão judicial
09/05/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:58
Confirmada
17/03/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:14
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:52
Confirmada
22/02/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:49
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 1. Defiro (mov. 151.6). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 2.1. Sendo positiva a diligência, oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 2.2. Caso os bens não sejam penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrevê-los. 2.3. Indefiro o pedido de intimação para indicação de bens sob pena de multa, vez que a efetiva constrição se dá somente após aquiescência do juízo recuperacional. 3. Com a resposta do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
deferimento
20/10/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:05
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:56
Confirmada
06/09/2024, 15:52
Confirmada
06/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:03
Confirmada
27/08/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 21:51
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2024, 18:30
Ato ordinatório
08/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 18:02
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:55
Confirmada
18/04/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 1. Oficie-se conforme requerido ao mov. 99.1. 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora dos veículos de placas ATV-2403 e LXM-0245, encontrados junto ao sistema Renajud (mov. 96.1), a ser cumprido nos endereços indicados (mov. 99.2). 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:40
deferimento
09/04/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:33
Confirmada
10/12/2023, 00:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
06/12/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/11/2023, 14:17
Outras Decisões
27/11/2023, 22:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:33
Recebimento
20/10/2023, 13:52
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
20/10/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 00:28
Remessa
02/10/2023, 17:10
Confirmada
01/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:21
Outras Decisões
20/09/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:22
Confirmada
08/09/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:09
Confirmada
23/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000245-61.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.569,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PUGLIESI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Vistos, etc. I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de PUGLIESI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a decretação de indisponibilidade de bens, a inscrição do nome da empresa executada no cadastro de inadimplentes e, por fim, a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud. Eis o relato do essencial. Decido. II. Inicialmente, nos termos em que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (Grifos acrescidos). Desse modo, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC). III. No mais, na esteira dos fundamentos já expendidos por este Juízo na decisão de mov. 78.1, defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD) na forma requerida. Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD, observada a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, tendo em vista que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de medida que visa dar maior celeridade e efetividade ao processo (nesse sentido: TJPR - 15ª C.Cível - 0012300-41.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.06.2021). Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado ao processo o resultado e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. V. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). VI. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD e de decretação de indisponibilidade de bens, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. X. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:39
Confirmada
12/04/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:38
Confirmada
28/02/2023, 13:19
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 19:35
Documento (Certidão)
16/02/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 19:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 11:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:39
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000245-61.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.569,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PUGLIESI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Pugliesi Industria e Comercio de Confeccoes Eireli. A Fazenda Pública requereu seja autorizado o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa devedora, vez que a determinação de suspensão não mais se coaduna com a Lei n. 11.101/2005, observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020. Eis o relato do essencial. Decido. II. No que tange à possibilidade de determinação de atos constritivos por este Juízo Executivo, algumas considerações devem ser feitas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial" (AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014). Tal entendimento foi encampado pelo legislador infraconstitucional com a edição da Lei n. 14.112/2020 que promoveu relevantes alterações na Lei 11.101/2005. Nesse sentido, vale destacar os dispositivos pertinentes ao caso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...). § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). Da leitura do dispositivo depreende-se que o deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, deva se dar perante o juízo Fazendário competente (ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora), o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021; AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 30/03/2021; AgInt no CC 155.757/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020, dentre outros. No âmbito da Corte Local, registre-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELO QUAL BUSCAVAM AS RECUPERANDAS A SUSPENSÃO DO TRAMITE DAS AÇÕES CAUTELARES FISCAIS EM TRÂMITE NO JUÍZO FEDERAL DE MURIAÉ/MG COM LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E RECEBÍVEIS ARRESTADOS. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM RAZÃO DE AFETAÇÃO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, SOBRE A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÕA JUDICIAL - TEMA 987. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA LEI 11.101/2005 COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020 QUE MOTIVOU O CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO 987 - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO QUAL INCUMBE VERIFICAR A VIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE À CONSTRIÇÃO EFETUADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PELA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL, PODENDO DETERMINAR EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0043672-76.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.09.2021 - destacou-se). III.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela Fazenda Pública, para o fim de autorizar o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa devedora. Desde logo, ressalta-se que resta admitida a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, na forma do art. 6º, § 7°-B, da da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Preliminarmente, entretanto, intime-se a parte executada para manifestação nos termos pugnados pelo Estado do Paraná no item 4, subitem b, da sua petição de mov. 74.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:30
deferimento
17/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 20:28
Confirmada
12/10/2021, 01:40
Confirmada
12/10/2021, 01:34
Confirmada
09/10/2021, 01:17
Confirmada
09/10/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:24
Documento (Certidão)
01/10/2021, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000245-61.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-61.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.569,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PUGLIESI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Vistos, etc. Considerando o contido na certidão retro, deixo de apreciar, por ora, com fundamento nos arts. 9° e 10, do CPC, os requerimentos anteriores (movs. 50.1 e 54.1). Intimem-se as partes para manifestação acerca do cancelamento do Tema Repetitivo 987, do Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Outras Decisões
23/09/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000245-61.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.569,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PUGLIESI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela ESTADO DO PARANÁ, em face da PUGLIESI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL),. A Fazenda Pública reiterou a petição de mov. 50.1, em que havia requerido a penhora de bens e levou à decisão de deferimento de mov. 53.1. Contudo, é de conhecimento deste Juízo que foi admitida em sede de IRDR a discussão sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Logo, considerando que a matéria da presente execução fiscal é afeta a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Superior Tribunal de Justiça (tema 987 – ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.484 - SP (2017/0158996-9) relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES), onde foi determinada “a) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 27/02/2018. Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do Incidente pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da impossibilidade de realização de atos constritivos em face e empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 09:41
Documento (Certidão)
17/09/2021, 09:41
deferimento
26/08/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 13:11
Confirmada
28/05/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000245-61.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.569,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PUGLIESI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de PUGLIESI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Ademais, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud. Requereu, ainda, a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada. Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos em que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (Grifos acrescidos). Desse modo, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC). Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. a) Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. b) Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). c) Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. d) Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. e) Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. IV. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado em valor suficiente para garantia do débito exequendo, contudo, somente se infrutíferas as diligências anteriores, conforme requerido pela parte exequente. Para tanto, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação. Caso não haja bem passível de penhora, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, constatar se a empresa executada encerrou as suas atividades e, havendo outra estabelecida no local, deverá informar o ramo de atividade, o nome fantasia e seu representante legal. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Com a lavratura do auto de penhora, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado, desde já, que, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação, quanto ao requerimento de consulta via sistema INFOJUD. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:35
deferimento
13/05/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:08
Por decisão judicial
10/06/2020, 13:50
Por decisão judicial
09/06/2020, 21:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2020, 00:55
Apensamento
16/04/2020, 14:03
Apensamento
10/03/2020, 13:06
Apensamento
24/05/2019, 16:50
Por decisão judicial
08/05/2019, 13:00
Por decisão judicial
07/05/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:12
Por decisão judicial
05/02/2018, 16:01
deferimento
02/02/2018, 18:36
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:23
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:12
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 08:39
Remessa (em diligência)
11/07/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 17:56
Ato ordinatório
27/06/2017, 17:16
Ato ordinatório
27/06/2017, 17:16
Documento (Informações)
23/06/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)