Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000804-81.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.104,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cleusa da Silva Constru & Silva Construções e Reformas Ltda H Silva Comercio de Materiais de Construcao Ltda
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada Constru & Silva Construções e Reformas Ltda. alegou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a análise de eventual sucessão empresarial. A parte exequente se manifestou no item 145.1 rechaçando as alegações da parte executada. Decido. De acordo com a Súmula nº 393 do E. STJ “A exceção de pré-executividade é a admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Desse modo, os argumentos expostos devem ser verificáveis de plano, mediante a prova previamente produzida no feito. No caso dos autos, a decisão que determinou a inclusão da empresa excipiente no polo passivo do executivo fiscal (item 1.1 – fls. 93/97), baseou-se em indícios e presunções plausíveis à caracterização da sucessão tributária, como coincidência de endereço, de sócio e de ramo de atividade. Assim, ao contrário do aduzido pela parte executada, os elementos apurados nos autos mostram-se suficientes para corroborar a pretensão da parte exequente, de modo que a alegada inexistência de sucessão tributária demanda dilação probatória, imprópria à via da exceção de pré-executividade. No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS E DE SEUS SÓCIOS – SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA DEFINIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF) – QUESTÕES ARGUIDAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) ‘2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei. (AREsp 1700670/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 08/04/2021)’.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030828-89.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.02.2023) Convém ressaltar que, em caso de redirecionamento da execução fiscal fundado em sucessão empresarial, não há a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse mesmo sentido, também já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. SENTENÇA QUE MANTEVE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. [...]. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REDIRECIONAMENTO QUE DECORRE DO ART. 133 DO CTN. ELEMENTOS SÓLIDOS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMPRESAS COM IDENTIDADE DE ENDEREÇOS, RAMO DE ATIVIDADE E DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELO PAGAMENTO DA MULTA. TEMA Nº 382 DO STJ. [...]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011888- 06.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.07.2024). Ademais, não se está diante de hipótese de desconsideração de personalidade jurídica, mas de responsabilização tributária, instituto este submetido à norma própria do artigo 133 do Código Tributário Nacional. Logo, tendo sido constatada a sucessão a parte excipiente deve responder pelos débitos tributários da devedora original, independente da comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Isto posto, a exceção de pré-executividade do item 141.1 FICA REJEITADA. A parte executada fica condenada ao pagamento das custas processuais. Sem a condenação em verba honorária conforme a orientação do E. STJ de que “são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021). A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000804-81.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.104,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cleusa da Silva Constru & Silva Construções e Reformas Ltda H Silva Comercio de Materiais de Construcao Ltda
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada Constru & Silva Construções e Reformas Ltda. alegou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a análise de eventual sucessão empresarial. A parte exequente se manifestou no item 145.1 rechaçando as alegações da parte executada. Decido. De acordo com a Súmula nº 393 do E. STJ “A exceção de pré-executividade é a admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Desse modo, os argumentos expostos devem ser verificáveis de plano, mediante a prova previamente produzida no feito. No caso dos autos, a decisão que determinou a inclusão da empresa excipiente no polo passivo do executivo fiscal (item 1.1 – fls. 93/97), baseou-se em indícios e presunções plausíveis à caracterização da sucessão tributária, como coincidência de endereço, de sócio e de ramo de atividade. Assim, ao contrário do aduzido pela parte executada, os elementos apurados nos autos mostram-se suficientes para corroborar a pretensão da parte exequente, de modo que a alegada inexistência de sucessão tributária demanda dilação probatória, imprópria à via da exceção de pré-executividade. No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS E DE SEUS SÓCIOS – SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA DEFINIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF) – QUESTÕES ARGUIDAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) ‘2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei. (AREsp 1700670/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 08/04/2021)’.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030828-89.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.02.2023) Convém ressaltar que, em caso de redirecionamento da execução fiscal fundado em sucessão empresarial, não há a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse mesmo sentido, também já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. SENTENÇA QUE MANTEVE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. [...]. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REDIRECIONAMENTO QUE DECORRE DO ART. 133 DO CTN. ELEMENTOS SÓLIDOS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMPRESAS COM IDENTIDADE DE ENDEREÇOS, RAMO DE ATIVIDADE E DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELO PAGAMENTO DA MULTA. TEMA Nº 382 DO STJ. [...]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011888- 06.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.07.2024). Ademais, não se está diante de hipótese de desconsideração de personalidade jurídica, mas de responsabilização tributária, instituto este submetido à norma própria do artigo 133 do Código Tributário Nacional. Logo, tendo sido constatada a sucessão a parte excipiente deve responder pelos débitos tributários da devedora original, independente da comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Isto posto, a exceção de pré-executividade do item 141.1 FICA REJEITADA. A parte executada fica condenada ao pagamento das custas processuais. Sem a condenação em verba honorária conforme a orientação do E. STJ de que “são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021). A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:11
Confirmada
11/02/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:46
Exceção de pré-executividade
27/01/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:21
Confirmada
18/09/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000804-81.2008.8.16.0190 1. Intime-se a executada para que junte cópia integral e atualizada do contrato social da empresa Constru & Silva Construções e Reformas Ltda., uma vez que o documento apresentado no mov. 151.2 está incompleto. 2. Intime-se o Estado do Paraná para que junte cópia integral e atualizada do contrato social da empresa H. Silva Comércio de Materiais de Construção Ltda. 3. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade oposta (mov. 141.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:24
Outras Decisões
04/09/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:45
Confirmada
02/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000804-81.2008.8.16.0190 1. Intime-se o causídico (mov. 141.2) para que regularize sua representação processual, apresentando cópia atualizada do contrato social da sociedade executada, sob pena de desabilitação. 2. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade (mov. 141.1) e da impugnação de mov. 145.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:41
Outras Decisões
21/07/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 19:10
Confirmada
17/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 15:34
Recebimento
18/03/2024, 17:29
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
18/03/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:10
Confirmada
10/03/2024, 00:14
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000804-81.2008.8.16.0190 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/02/2024, 13:55
Outras Decisões
27/02/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 10:02
Petição (Renúncia de mandato)
07/11/2023, 18:31
Recebimento
20/10/2023, 13:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
20/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 00:29
Remessa
02/10/2023, 16:53
Confirmada
01/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000804-81.2008.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:21
Outras Decisões
20/09/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:24
Petição (Renúncia de mandato)
14/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:30
Confirmada
08/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:17
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:19
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000804-81.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.104,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cleusa da Silva Constru & Silva Construções e Reformas Ltda H Silva Comercio de Materiais de Construcao Ltda Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:37
Por decisão judicial
17/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 12:24
Confirmada
08/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:16
Por decisão judicial
03/08/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:55
Confirmada
28/04/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 13:33
Confirmada
28/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 21:55
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:52
Apensamento
17/04/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 13:21
Remessa (em diligência)
05/02/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:34
deferimento
24/06/2019, 18:32
Ato ordinatório
07/06/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2019, 18:59
Por decisão judicial
08/11/2018, 10:50
Por decisão judicial
05/11/2018, 11:26
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 18:49
Mero expediente
23/10/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 16:34
Movimentação processual
16/10/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:40
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:01
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 18:11
Expedição de documento (Carta)
06/02/2018, 13:26
Expedição de documento (Carta)
06/02/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)