Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:50
Confirmada
04/08/2023, 12:48
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 17:19
Documento (Certidão)
02/08/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:34
Confirmada
20/07/2023, 13:25
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 12:48
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 13:27
Trânsito em julgado
04/07/2023, 13:16
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2023, 16:10
Confirmada
28/05/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 16:03
Confirmada
26/05/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005691-64.2015.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
25/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2023, 15:57
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:53
Confirmada
30/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005691-64.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.061,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BRUNO LOPES GARCIA MEIRELES CELTA AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA A parte executada pugnou pela concessão da gratuidade de justiça (mov. 103.1), porém não juntou documentos. Pois bem. Com efeito, pela regra do artigo 4.º, da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, pelo disposto no § 1.º do referido artigo, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Já o art. 98 do Código de Processo Civil em vigor, prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, no entanto, apesar de intimada a parte para a comprovação dos requisitos, esta decorreu do prazo (mov. 113). Por todo o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. No mais, remeto-me à decisão de mov. 110.1. Diligencias necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:39
Indeferimento
17/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:17
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
16/10/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005691-64.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.061,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BRUNO LOPES GARCIA MEIRELES CELTA AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA I. Realizada a penhora via BACENJUD, o executado requereu o desbloqueio de valores no mov. 103.1, sob argumento de que celebrou contrato de parcelamento junto à exequente. Requereu, ainda, a assistência judiciária gratuita. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública rechaçou o requerimento de desbloqueio, bem como a suspensão do processo (mov. 108.1). Na petição anterior (mov. 107.1), havia, ainda, requerido a retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Eis o relato. Decido. II. O executado pugnou pelo desbloqueio dos valores ao argumento que celebrou contrato de parcelamento junto ao fisco (cf. mov. 103.1). Por oportuno, esclareço que é de conhecimento deste Juízo que a matéria foi afetada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Quando da afetação, foram indicados como casos representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 (tema 1.012/STJ), onde o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia até que se julgue o Incidente (cf. decisão exarada em 28/05/2019). Assim determino a suspensão do processo quanto a este ponto nos moldes da decisão supramencionada. Após, conclusos. III. Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Aliás, a jurisprudência da Corte Paranaense, fundamentada no Enunciado n° 35, permite a intimação da parte para a comprovação dos requisitos. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO – PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TAMBÉM CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010422-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.11.2020 - destacamos). Frise-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020 e AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021. Assim, antes de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte que o pleiteia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite. Com a juntada ou o decurso do prazo, conclusos. IV. Por fim, considerando o parcelamento realizado e o requerimento do exequente, proceda-se ao cancelamento de eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:14
Indeferimento
05/10/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:47
Confirmada
04/10/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:55
Confirmada
01/09/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:30
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:38
Confirmada
29/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:20
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:11
Confirmada
08/03/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 19:36
Confirmada
04/03/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:45
Ato ordinatório
25/02/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:20
Confirmada
09/12/2020, 13:13
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:41
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 16:27
Documento (Informações)
20/12/2019, 15:44
Remessa (em diligência)
17/12/2019, 16:51
Ato ordinatório
17/12/2019, 16:51
deferimento
13/12/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2019, 18:16
Ato ordinatório
30/04/2019, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2018, 10:40
Ato ordinatório
12/11/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 16:33
Documento (Certidão)
18/10/2018, 16:31
Documento (Certidão)
17/10/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:58
Mero expediente
08/10/2018, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:59
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 18:03
Decurso de Prazo
12/12/2017, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2017, 14:27
deferimento
20/02/2017, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:26
Remessa (em diligência)
15/09/2016, 13:27
Conclusão (para decisão)
30/05/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 19:38
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 18:25
Documento (Certidão)
19/10/2015, 18:25
Expedição de documento (Carta)
19/10/2015, 18:23
Mero expediente
15/10/2015, 19:05
Conclusão (para decisão)
24/09/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)