Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:43
Trânsito em julgado
20/09/2022, 14:40
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:28
Confirmada
29/08/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 08:55
Confirmada
26/08/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011423-84.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.294,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 08:51
Confirmada
19/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2022, 17:30
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 08:38
Confirmada
08/04/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011423-84.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.294,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:23
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011423-84.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011423-84.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.294,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA Em mov. 44.1 o executado noticiou o pagamento do saldo indicado pela Fazenda Pública em mov. 42.1. Assim, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca de tal notícia e sobre o comprovante de pagamento juntado em mov. 44.3. Após, venham-me conclusos. Diligências e intimações necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:27
Confirmada
11/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:16
Mero expediente
17/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 10:31
Ato ordinatório
31/01/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:29
Confirmada
22/10/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011423-84.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011423-84.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$52.294,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA Depositado o valor de R$ 60.063,26 nos autos pela parte executada à época de outubro de 2020 para fins de pagamento do débito (cf. mov. 24.2), a parte exequente pugnou pelo depósito do valor remanescente de R$ 3.156,35 (cf. movs. 29.1 e 29.2). Sobreveio réplica da parte executada em mov. 30.1 e, após, a Fazenda Pública reiterou a pretensão de que a devedora proceda ao pagamento do saldo remanescente (cf. mov. 33.1). Com a razão a Fazenda Pública. Isso porque, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 463/2003 devidamente citada na Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal, o índice de correção monetária incidente é o IPCA-15. “In casu”, quando do depósito de mov. 24.2 a parte executada valeu-se de índice diverso, qual seja, o INPC (cf. cálculo de mov. 24.1). O equívoco deu ensejo à diferença cobrada pelo Município exequente, de modo que melhor razão lhe assiste. Desse modo, acolho as razões expendidas pela municipalidade em mov. 33.1. Preliminarmente, no entanto, determino a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o valor atualizado que lhe é devido. Sobrevindo manifestação da Fazenda Pública, intime-se a parte executada para depositar nos autos o saldo remanescente atualizado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos nos termos da decisão de mov. 12.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:03
deferimento
13/10/2021, 20:46
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 15:37
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:59
Confirmada
28/06/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:28
Confirmada
26/03/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:36
Confirmada
27/01/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:26
Ato ordinatório
26/01/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:04
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:43
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:12
deferimento
05/03/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)