Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARILZA HUBNER
CPF
Reu
TEODORO HUBNER FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB/PR 41785·CPF·Representa: Autor
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER
OAB/PR 33377·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MELO CHAGAS TURKOT
OAB/PR 38562·CPF·Representa: Autor
MARLYN LÚCIA DIAS
OAB/PR 44903·CPF·Representa: Autor
JONNY PAULO DA SILVA
OAB/PR 27464·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:03
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:59
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:02
Confirmada
25/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021969-57.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.300.776,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILZA HUBNER em face da decisão de mov. 164.1, que deferiu, em parte, os requerimentos formulados pelo exequente e determinou a lavratura de termo de penhora sobre 50% do pró-labore recebido pela executada junto à pessoa jurídica WHB Componentes Automotivos S.A. 2. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob o fundamento de que a decisão embargada não teria indicado o motivo concreto para a fixação do percentual de 50% sobre verba de natureza alimentar. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a razão da constrição nesse percentual (mov. 179.1). 3. Na sequência, a executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do pró-labore até o limite de 50 salários-mínimos, a natureza alimentar da verba, a existência de equívoco na indicação da fonte pagadora e o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Requereu o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, sua limitação aos valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais (mov. 185.1). 4. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Sustentou que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada, pois indicou a existência de outra fonte de renda da executada. Alegou, ainda, que os embargos seriam via inadequada para rediscutir o percentual da penhora, matéria já objeto de impugnação própria (mov. 199.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A decisão embargada consignou expressamente que a executada possui outra fonte de renda, pois também recebe benefício previdenciário, conforme mov. 149.2, razão pela qual foi determinada a lavratura de termo de penhora sobre 50% do pró-labore recebido da pessoa jurídica WHB Componentes Automotivos S.A. 3. Portanto, houve indicação do fundamento considerado relevante para a fixação da constrição. A decisão não é omissa apenas porque a parte discorda da conclusão adotada ou entende que o percentual deveria ser diverso. 4. A pretensão deduzida nos embargos, em verdade, busca rediscutir a adequação, a proporcionalidade e a legalidade da penhora sobre verba de natureza remuneratória, especialmente quanto ao percentual de 50%. 5. Essa matéria, contudo, não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão, tampouco para substituição do meio processual próprio de impugnação à penhora. 6. Ademais, a própria executada apresentou impugnação específica à penhora no mov. 185.1, na qual desenvolveu as teses relativas à impenhorabilidade, ao limite de 50 salários-mínimos, ao comprometimento de sua subsistência e à necessidade de levantamento ou redução da constrição. 7. Assim, eventual revisão do percentual fixado, bem como a análise concreta da alegada impenhorabilidade ou excesso da constrição, deverá ocorrer no âmbito da impugnação à penhora, após apreciação dos argumentos e documentos apresentados pelas partes. 8. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARILZA HUBNER, por ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para apreciação da impugnação à penhora de mov. 185.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021969-57.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.300.776,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILZA HUBNER em face da decisão de mov. 164.1, que deferiu, em parte, os requerimentos formulados pelo exequente e determinou a lavratura de termo de penhora sobre 50% do pró-labore recebido pela executada junto à pessoa jurídica WHB Componentes Automotivos S.A. 2. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob o fundamento de que a decisão embargada não teria indicado o motivo concreto para a fixação do percentual de 50% sobre verba de natureza alimentar. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a razão da constrição nesse percentual (mov. 179.1). 3. Na sequência, a executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do pró-labore até o limite de 50 salários-mínimos, a natureza alimentar da verba, a existência de equívoco na indicação da fonte pagadora e o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Requereu o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, sua limitação aos valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais (mov. 185.1). 4. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Sustentou que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada, pois indicou a existência de outra fonte de renda da executada. Alegou, ainda, que os embargos seriam via inadequada para rediscutir o percentual da penhora, matéria já objeto de impugnação própria (mov. 199.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A decisão embargada consignou expressamente que a executada possui outra fonte de renda, pois também recebe benefício previdenciário, conforme mov. 149.2, razão pela qual foi determinada a lavratura de termo de penhora sobre 50% do pró-labore recebido da pessoa jurídica WHB Componentes Automotivos S.A. 3. Portanto, houve indicação do fundamento considerado relevante para a fixação da constrição. A decisão não é omissa apenas porque a parte discorda da conclusão adotada ou entende que o percentual deveria ser diverso. 4. A pretensão deduzida nos embargos, em verdade, busca rediscutir a adequação, a proporcionalidade e a legalidade da penhora sobre verba de natureza remuneratória, especialmente quanto ao percentual de 50%. 5. Essa matéria, contudo, não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão, tampouco para substituição do meio processual próprio de impugnação à penhora. 6. Ademais, a própria executada apresentou impugnação específica à penhora no mov. 185.1, na qual desenvolveu as teses relativas à impenhorabilidade, ao limite de 50 salários-mínimos, ao comprometimento de sua subsistência e à necessidade de levantamento ou redução da constrição. 7. Assim, eventual revisão do percentual fixado, bem como a análise concreta da alegada impenhorabilidade ou excesso da constrição, deverá ocorrer no âmbito da impugnação à penhora, após apreciação dos argumentos e documentos apresentados pelas partes. 8. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARILZA HUBNER, por ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para apreciação da impugnação à penhora de mov. 185.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 11:36
Confirmada
10/03/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:30
Confirmada
09/03/2026, 00:22
Confirmada
08/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021969-57.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.300.776,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/4230-76) iguaçu, 2820 06. andar - CURITIBA/PR Executado(s): MARILZA HUBNER (RG: 19749959 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.470.559-44) Rua Pedro Muraro, 55 casa 22 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-620 ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO (RG: 7314337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.521.329-20) representado(a) por MARILZA HUBNER (RG: 19749959 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.470.559-44) Rua Pedro Muraro, 55 casa 22 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-620 DESPACHO 1.
Trata-se de ofício encaminhado pela 17ª Vara Cível de Curitiba (mov. 186.1), reiterado no Ofício nº 399/26, solicitando o cancelamento das restrições incidentes sobre o veículo Jaguar S-TYPE 3.0/3.0 SE V6, placa AHZ-1950, arrematado nos autos nº 0006551-79.2017.8.16.0001. 2. Considerando a informação de que o referido bem foi arrematado judicialmente e que foi determinada, no juízo da execução, a transferência da titularidade ao arrematante, impõe-se a verificação da existência de eventual restrição ativa vinculada a estes autos. 3. Determino à Serventia que proceda à consulta no sistema RENAJUD a fim de verificar se há bloqueio ativo referente ao veículo placa AHZ-1950 vinculado a este processo. 4. Constatada a existência de restrição judicial oriunda destes autos, proceda-se à imediata baixa do bloqueio, certificando-se nos autos. 5. Após, oficie-se à 17ª Vara Cível de Curitiba informando o cumprimento da presente determinação, com remessa de cópia desta decisão. Cumpra-se com urgência. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a penhora de 50% do pró-labore por ela recebido, sustentando a existência de omissão quanto à fundamentação do percentual fixado. Alegou tratar-se de verba de natureza alimentar e requereu o esclarecimento das razões que levaram à fixação do percentual de 50%, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (mov. 179.1). 2. Na sequência, a executada apresentou impugnação à penhora de 50% do pró-labore, alegando a natureza alimentar da verba e sua impenhorabilidade até o limite de 50 salários-mínimos mensais, nos termos do artigo 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Sustentou ausência de fundamentação adequada para o percentual fixado, apontou erro do exequente quanto à identificação da fonte pagadora e afirmou que a constrição compromete sua subsistência e de sua família, requerendo o cancelamento da penhora ou, subsidiariamente, a redução do percentual para incidir apenas sobre valores excedentes ao limite legal. 3. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, INTIME-SE a parte embargada/exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de mov. 179.1 e sobre a impugnação à penhora de mov. 185.1. 4. No mesmo prazo, intimem-se exequente e executados, para se manifestarem sobre o pedido de habilitação (mov. 183.1). 5. Após, voltem conclusos. 6. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:27
Expedição de documento (Informações)
27/02/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:50
Mero expediente
26/02/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:53
Ato ordinatório
13/02/2026, 00:48
Mero expediente
12/02/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:54
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:53
Confirmada
08/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 17:54
Confirmada
28/11/2025, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:52
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:44
Confirmada
24/11/2025, 00:09
Confirmada
24/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-57.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.300.776,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER 1. Defiro em parte os requerimentos de mov. 162.1. 1.1. Para análise do requerimento de penhora da meação da executada, intime-se o exequente para que acostes aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis, no prazo de 15 dias. 1.2. Tendo em conta que a executada possui outra fonte de renda, pois também recebe benefício previdenciário (mov. 149.2), lavre-se termo de penhora a penhora de 50% do pro-labore que a executada MARILZA HUBNER recebe da pessoa jurídica WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1.2.1. Cumprido, intime-se a executada da penhora (CPC, art. 841). 1.2.2. Oficie-se à empresa WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. para ciência da penhora e para que promova o depósito judicial dos valores penhorados. Serve a presente decisão como ofício. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-57.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.300.776,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER 1. Defiro em parte os requerimentos de mov. 162.1. 1.1. Para análise do requerimento de penhora da meação da executada, intime-se o exequente para que acostes aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis, no prazo de 15 dias. 1.2. Tendo em conta que a executada possui outra fonte de renda, pois também recebe benefício previdenciário (mov. 149.2), lavre-se termo de penhora a penhora de 50% do pro-labore que a executada MARILZA HUBNER recebe da pessoa jurídica WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1.2.1. Cumprido, intime-se a executada da penhora (CPC, art. 841). 1.2.2. Oficie-se à empresa WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. para ciência da penhora e para que promova o depósito judicial dos valores penhorados. Serve a presente decisão como ofício. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:00
Deferimento em Parte
15/10/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:48
Confirmada
20/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:09
Confirmada
15/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:59
Confirmada
08/07/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021969-57.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.300.776,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER 1. Defiro os requerimentos de mov. 137.1 1.1. Oficie-se à CNSeg a fim de verificar a existência de planos de previdência e títulos de capitalização de titularidade da executada MARILZA HUBNER. 1.2. Determino a quebra do sigilo fiscal, via Sistema INFOJUD, consultando as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada MARILZA HUBNER. 2. Com o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 15 dias. 3. Serve a presente decisão como ofício. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:59
deferimento
16/05/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Confirmada
01/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:59
Por decisão judicial
14/11/2023, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:03
Por decisão judicial
10/07/2023, 12:59
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Confirmada
28/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021969-57.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.300.776,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER 1. Ante o requerido no petitório de mov. 122.1, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até o desfecho do inventário de autos nº 0009946-61.2021.8.16.0188. 2. Findo o prazo, independentemente de conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta IS
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:33
Mero expediente
09/03/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 11:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:05
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:47
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:33
Confirmada
08/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 1. Intime-se a parte executada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 2. Advirta-se que o descumprimento imotivado poderá configurar conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do CPC. 3. Indicados os bens, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:41
Outras Decisões
27/09/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:15
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Confirmada
15/07/2022, 00:10
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Informações)
04/07/2022, 18:22
Expedição de documento (Informações)
04/07/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021969-57.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.300.776,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARILZA HUBNER ESPÓLIO DE TEODORO HUBNER FILHO representado(a) por MARILZA HUBNER 1. Tendo em vista os argumentos elencados pelo exequente ao mov. 91.1, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0005683-67.2018.8.16.0001 e nº 0009946-61.2021.8.16.0188, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e 1ª Vara de Sucessões, ambas desta Comarca, dos créditos que cabem à parte executada, até o montante do débito indicado no mov. 61, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 1.1. Expeça-se, com urgência, respectivo ofício de penhora no rosto dos autos supramencionados, via mensageiro, dos créditos que cabem ao exequente até o montante devido (mov. 61). 1.2. Na sequência, intime-se a executada para se manifestar acerca da penhora efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que a viabilidade da penhora será analisada pelo Juízo que receberá o ofício de penhora no rosto dos autos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, consigo que eventual insurgência relativa ao crédito proveniente daquela ação deverá ser levada ao conhecimento daquele juízo. 2. No mais, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da executada, por intermédio do Sistema RENAJUD. 3. Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:05
deferimento
24/06/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:38
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021969-57.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.300.776,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARILZA HUBNER TEODORO HUBNER FILHO 1. Inicialmente, retifique-se o polo passivo da presente execução para que passe a constar Espólio de Teodoro Hübner Filho, representado pela inventariante Marilza Hubner. 2. No mais, considerando as alegações no que tange a impossibilidade de penhora dos imóveis apontados ao mov. 69.1, bem como a documentação colacionada aos movs. 83.2/83.13, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da possibilidade de penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:25
Outras Decisões
22/02/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:47
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:56
Confirmada
20/09/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:45
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:53
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:50
Confirmada
25/07/2021, 00:27
Confirmada
25/07/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:29
Confirmada
15/07/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021969-57.2017.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 46.1. Assim, sendo encartada planilha da dívida atualizada, cumpra-se item H-4 da Portaria do Juízo nº 01/21. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:26
Outras Decisões
01/07/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 15:24
Confirmada
25/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:04
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:47
Confirmada
23/04/2021, 00:36
Confirmada
23/04/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:53
Documento (Certidão)
22/02/2018, 17:26
Por decisão judicial
22/02/2018, 17:22
Apensamento
14/02/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:04
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 13:07
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:26
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 12:51
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 12:50
Ato ordinatório
02/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:52
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:16
deferimento
05/09/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 10:40
Ato ordinatório
02/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:22
Distribuição (sorteio)
18/08/2017, 12:16
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)