Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: OPET – Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. Parte ré: Danuzy Viura Vilena SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0032644-45.2018.8.16.0001 Parte Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OPET – Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. contra Danuzy Viura Vilena. Na petição inicial, a autora alega o inadimplemento contratual referente ao primeiro semestre letivo do curso de Direito, contratado em 10 de janeiro de 2014. O contrato previa semestralidade no valor de R$ 6.657,40, parcelada em seis prestações, tendo sido concedido desconto de 25% por meio de termo aditivo. A requerida deixou de quitar cinco parcelas vencidas entre fevereiro e junho de 2014, totalizando débito atualizado de R$ 8.612,31, do qual houve pagamento parcial, resultando em saldo devedor de R$ 6.682,24. A autora afirma que os serviços educacionais foram devidamente prestados e fundamenta a cobrança nos artigos 389, 397 do Código Civil e no artigo 206, §5º, inciso I, do CPC. Foi deferida a citação da parte ré por edital (mov. 316.1). A curadora especial da ré apresentou contestação (mov. 350.1), esclarecendo, inicialmente, a sua atuação institucional como curadora especial, destacando a impossibilidade de arbitramento de honorários em favor do Estado, mas requerendo honorários sucumbenciais revertidos ao FUNDEP em caso de êxito. Em sede preliminar, suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve o esgotamento das diligências necessárias para localização da parte ré, conforme exigido pelo artigo 256, §3º, do CPC, bem como pela jurisprudência do STJ e do TJPR, requerendo a anulação dos atos Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba subsequentes e o retorno do feito à fase citatória. Sustenta, ainda, que a relação jurídica é de consumo, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, apresenta contestação por negativa geral, com fundamento na prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do CPC, afastando os efeitos da revelia e atribuindo à autora o ônus probatório. Aponta, subsidiariamente, a necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais, sob pena de enriquecimento ilícito, requerendo a improcedência do pedido. Ao final, postula o reconhecimento da nulidade da citação, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública e o julgamento de improcedência da ação. Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 353.1). Pelo mov. 360.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Preliminares e Prejudiciais de mérito. 1.1 – Nulidade da citação por edital. A preliminar de nulidade da citação não merece prosperar, porquanto o cumprimento do disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil não se condiciona ao esgotamento absoluto das diligências destinadas à citação pessoal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RÉ. TENTATIVAS FRUSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, deve ser precedida de tentativas de localização da Parte ré. Contudo, para a realização da citação por essa forma, não é Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba necessário o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva diligência com o fito de buscar endereços conhecidos. (TJ-PR 0029440-22.2020.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 04/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023, sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. ATENDIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recurso especifica os pontos da sentença que pretende reformar, indicando as razões do inconformismo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 2. A citação por edital é válida quando o juízo adota, de forma razoável, diligências disponíveis para localizar o réu, inclusive consultas a sistemas de órgãos públicos; a consulta a concessionárias de serviços públicos é medida alternativa, não obrigatória (STJ, REsp nº 1971968-DF). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00469772620198160014 Londrina, Relator.: substituto jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/01/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025, sem grifos no original). No caso em apreço, foram realizadas diligências em mais de dez endereços distintos, bem como consultas a diversos sistemas conveniados, conforme se extrai da certidão constante do mov. 312.1. Dessa forma, verifica-se que as diligências empreendidas para a localização da parte ré foram devidamente e razoavelmente demonstradas, não havendo que se falar em nulidade da citação. Por conseguinte, afasto a preliminar de nulidade da citação. 2 – Mérito. Inicialmente, cumpre observar que os fatos que ensejaram a propositura da ação decorrem de relação de consumo, porquanto a demandada desenvolve atividades no ramo de prestação de serviços médicos. E a autora, por Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba sua vez, enquadra-se como consumidora na relação havida entre as partes, assumindo a posição de destinatária final do serviço prestado. Aplicam-se ao caso, portanto, as normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende ser desnecessária a inversão do ônus da prova quando se trata de julgamento antecipado da lide, conforme se depreende do seguinte julgado: (TJPR – 7ª Câmara Cível – Apelação nº 0072488-60.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto – j. 11.06.2021). Diante disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela ré. A autora postula o recebimento das mensalidades com vencimento nos meses de fevereiro a junho de 2014. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato acostado no mov. 1.6 não contém a assinatura da parte ré. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a apresentação de contrato desacompanhado de assinatura inequívoca do aluno, ainda que acompanhado de histórico escolar, inviabiliza a cobrança pelos respectivos serviços educacionais, quando não acompanhada de prova robusta da efetiva contratação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGADA CONTRATAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO COM NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU ACEITE ELETRÔNICO COMPROVADO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 3.2 O contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano de 2018 foi juntado desacompanhado de assinatura física ou Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba digital da estudante, inexistindo comprovação de aceite eletrônico, certificado digital, protocolo de matrícula ou qualquer registro idôneo de manifestação inequívoca de vontade. 3.3 A mera apresentação de instrumento contratual sem assinatura não autoriza o reconhecimento de vínculo obrigacional, por ausência de elemento mínimo apto a evidenciar a adesão da contratante às cláusulas pactuadas. (...). 3.5 O histórico escolar, embora indique disciplinas cursadas e data de colação de grau, não supre a ausência de comprovação da formalização da matrícula ou da contratação válida dos serviços, notadamente diante da inexistência de outros elementos externos corroboradores. (...). 3.8 Embora os contratos eletrônicos sejam admitidos no ordenamento jurídico, sua validade depende da possibilidade de aferição segura da autoria e da integridade da manifestação de vontade, circunstância não demonstrada nos autos. 3.9 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que contrato modelo sem assinatura ou suposto aceite eletrônico desacompanhado de outros elementos probatórios não comprova a contratação do serviço educacional, impondo a improcedência da cobrança (TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0000835-40.2018.8.16.0194, Rel. Des. Lilian Romero, j. 14.02.2022). 3.10 Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.11 Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios da causa.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária fixada em sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000545-49.2024.8.16.0118 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 08.04.2026, sem grifos no original).
No caso vertente, o histórico escolar constante do mov. 16.2 não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a efetiva prestação dos serviços educacionais, seja por se tratar de documento unilateralmente produzido pela autora, seja por não conter a assinatura da parte ré. Além disso, não foram juntados aos autos outros documentos ou elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma indubitável, a Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba anuência da ré quanto à contratação alegada, tais como diário de classe, avaliações aplicadas ou, ao menos, cópia de documento pessoal da requerida. Ressalte-se, ainda, que o histórico escolar acostado no mov. 16.2 consignou expressamente que a aluna não realizou a entrega do histórico do ensino médio. O art. 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 prevê a graduação será aberta para “candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio constitui condição indispensável para o ingresso em curso de nível superior. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO. O acesso ao ensino superior somente pode ser permitido aos estudantes que cumpriram a etapa anterior de estudo, conforme se depreende do disposto no art. 44, II, da Lei n. 9.394/96. 2. A aprovação em vestibular não outorga direito de ingressar antecipadamente em curso superior, sendo condição indispensável a apresentação do certificado de conclusão de ensino médio por ocasião da matrícula, conforme determinado em edital. (TRF-4 - AG: 50090077320234040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 4ª Turma, sem grifos no original). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. (IR) REGULARIDADE. 1. As instituições de ensino superior têm o direito de exigir dos candidatos que comprovem a formação no ensino médio, o que, em regra, ocorre no ato da matrícula ou em prazo estabelecido. (...). (TRF-4 - RemNec: 50642699120224047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/07/2023, 12ª Turma, sem grifos no original). Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Ora, o alegado ingresso da ré em curso de graduação sem a comprovação da conclusão do ensino médio compromete qualquer presunção de regularidade da cobrança dos serviços educacionais, sobretudo diante da expressa previsão legal que exige tal requisito. Assim, da análise do acervo probatório constante dos autos, não se mostra verossímil a versão apresentada pela parte autora na petição inicial, uma vez que desprovida de respaldo probatório mínimo apto a comprovar a regularidade da contratação alegada. Diante desse contexto, não há alternativa senão julgar improcedente o pedido de cobrança formulado. III – DISPOSITIVO. Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, o que faço nos termos dos § 8º e § 8º-A do art. 85 do CPC, considerando a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, bem como levando em conta que o arbitramento em valor inferior, em percentual sobre o valor da causa ou da condenação, seria ínfimo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Página 8 de 8