Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 12:10
Trânsito em julgado
26/06/2026, 12:07
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:20
Confirmada
07/04/2026, 00:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 12:10
Trânsito em julgado
26/06/2026, 12:07
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:20
Confirmada
07/04/2026, 00:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:30
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA VAGNER BATISTA MARTINS
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Até o momento já foi tentado o adimplemento da dívida mediante buscas através dos seguintes sistemas Sisbajud (mov.107, mov.149, mov.199, mov.213), Renajud(mov.110, mov.200, mov.216), Doi (mov.150, mov.215), Cnib (mov.152), Infojud (mov.200, mov.215), Serp-jud (mov.215), Prevjud(mov.252), Caged (mov.253). Não restou demonstrado, até o momento, que novas diligências de localização de bens possam resultar em êxito, dada a insuficiência de bens ou a impossibilidade de se encontrar ativos que satisfaçam a execução.
Diante do exposto, entendo que a continuidade das tentativas de localização de bens do executado se mostra protelatória e não resulta em efetiva satisfação da obrigação. Assim, com base no artigo 53, § 4o da Lei 9.099/95, julgo extinta a presente execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À pedido, expeça-se a competente certidão de dívida na forma requerida, em conformidade com o disposto no art. 847 e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR. Arquive-se. Oportunamente, em sendo localizados bens penhoráveis, a presente execução poderá ser reativada e ter regular seguimento a pedido da exequente. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:28
Confirmada
24/02/2026, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 10:30
Inexistência de bens penhoráveis
12/02/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:33
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:49
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:46
Confirmada
30/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA VAGNER BATISTA MARTINS
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Até o momento já foi tentado o adimplemento da dívida mediante buscas através dos seguintes sistemas Sisbajud (mov.107, mov.149, mov.199, mov.213), Renajud(mov.110, mov.200, mov.216), Doi (mov.150, mov.215), Cnib (mov.152), Infojud (mov.200, mov.215), Serp-jud (mov.215), Prevjud(mov.252), Caged (mov.253) No mov.256 o requente solicitou que seja determinado bloqueio de ativos financeiros, na modalidade teimosinha junto ao Sisbajud. Tal medida já foi exaustivamente adotadas e não restou demonstrado, até o momento, que novas diligências de localização de bens possam resultar em êxito, dada a insuficiência de bens ou a impossibilidade de se encontrar ativos que satisfaçam a execução.
Diante do exposto, entendo que a continuidade das tentativas de localização de bens do executado se mostra protelatória e não resulta em efetiva satisfação da obrigação. Assim, indefiro o pedido da parte exequente, por ser reiterado e sem utilidade prática neste momento, visto que as diligências realizadas até agora não trouxeram novos elementos capazes de viabilizar o cumprimento da obrigação. Ressalto que nesse momento todas as diligências disponíveis ao Juízo já foram realizadas Intime-se a parte exequente para que no prazo de 5(cinco) dias se manifeste e após retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:35
Indeferimento
04/11/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 15:39
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:18
Confirmada
24/09/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA VAGNER BATISTA MARTINS 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Até o momento já foi tentado o adimplemento da dívida mediante buscas através dos seguintes sistemas Sisbajud (mov.107, mov.149, mov.199, mov.213), Renajud(mov.110, mov.200, mov.216), Doi (mov.150, mov.215), Cnib (mov.152), Infojud (mov.200, mov.215). Tendo em vista que até o presente momento processual não houve a quitação do débito, defiro, de ofício, visando a celeridade do feito, o prosseguimento das diligências de busca de bens. 2. Assim, à Secretaria para: a) A expedição de Ofícios ao SERP-JUD b) Busca de informações previdenciárias de Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário do (a) devedor (a), junto ao sistema PREVJUD; c) Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou utilização do sistema CAGED, visando a obtenção de informações sobre vínculos empregatícios do (a) devedor (a). No caso da necessidade de expedição de ofício, a presente decisão servirá como o próprio ofício; 3.Com o resultado de todas as buscas realizadas, independentemente do resultado (se positivo, ou negativo), e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte Executada e a parte Exequente para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos resultados. 4. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
11/07/2025, 00:00
deferimento
08/07/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:58
Confirmada
16/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) MANDADO DEVOLVIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) MANDADO DEVOLVIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) MANDADO DEVOLVIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:04
Confirmada
08/04/2025, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 02:34
Documento (Certidão)
26/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:40
Confirmada
10/11/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:58
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 17:37
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 09:56
Confirmada
22/08/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA VAGNER BATISTA MARTINS 1.Primeiramente, diante da manifestação da exequente pela penhora dos veículos de propriedade do Executado, à Secretaria para que providencie a anotação de penhora, restrição de transferência e circulação sobres os referidos veículos junto ao Sistema Renajud. 2.No mesmo ato, certifique a Secretaria quanto a existência de alienação fiduciária sobre os referidos veículos. 3.Havendo alienação fiduciária, intime-se a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados do credor fiduciário, que poderá ser adquirido através de consulta eletrônica junto aos órgãos oficiais. 4.Com a manifestação, oficie-se o credor fiduciário com prazo de 05 (cinco), solicitando informações acerca do contrato, valores vencidas e vincendas. 5.Inexistindo alienação fiduciária sobre o referido veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, registrados em nome do executado, devendo a diligência ser cumprida no endereço que consta nos autos, nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do CPC/2015, e constando no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça juntar fotos da avaliação nos autos, demonstrando as condições de lataria, estofados, quilometragem rodada, pneus etc. 6. Com o retorno do mandado, intime-se o Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 7. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:58
deferimento
16/08/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:43
Confirmada
18/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:17
Documento (Informações)
15/04/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA 1.Acolho a manifestação de mov. 204, e seus documentos. 2.Considerando a ausência de pagamento voluntário da executada, passo a análise da desconsideração da personalidade jurídica. 3.Tratando -se a executada de Microempresa, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 133 e seguintes, e art. 1062, ambos do CPC. Isso porque a responsabilidade da pessoa física é solidária pelas dívidas contraídas da pessoa jurídica que titulariza até o limite do capital social integralizado. 4.Assim, face a comprovação apresentada, determino a Secretaria para que realize a inclusão do executado VAGNER BATISTA MARTINS, CPF nº 044.621.759-05. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 5.Após, determino à Secretaria que realize: a) Protocolo de bloqueio de numerários em contas e aplicações da parte Executada pelo sistema Sisbajud, ficando autorizado o desbloqueio de valores irrisórios, no valor da presente execução/cumprimento de sentença; b) Consulta de veículos da Executada junto ao sistema RENAJUD, com anotação de restrição de transferência; c) Consulta do Imposto de Renda da Executada dos últimos 03 (três) anos junto ao INFOJUD; d) Consulta junto ao sistema DOI, sobre as declarações de operações imobiliárias da parte Executada; 6.Havendo bloqueio parcial ou integral em contas junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva. Sendo positiva a consulta junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na realização da penhora e, caso positivo, indicar o veículo que pretende a constrição e o respectivo endereço que pode ser encontrado, bem como apresentar a avaliação do bem através de consulta à tabela FIPE (art. 871, IV, CPC). Manifestado interesse e apresentadas as informações solicitadas, promova a Secretaria a averbação da penhora no sistema RENAJUD, juntando aos autos o respectivo comprovante. 7. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 8.Com o resultado de todas as buscas realizadas (Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI), independentemente do resultado (se positivo, ou negativo), e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 13:29
Ato ordinatório
12/04/2024, 13:28
deferimento
11/04/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:18
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:51
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:09
Confirmada
03/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA 1.Defiro o pedido de mov. 192, à Secretaria para que promova o bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras da parte executada pelo Sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha. Autorizo desde já o desbloqueio de valores irrisórios ou excessivos. 1.1 Havendo bloqueio parcial ou integral em contas, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca do bloqueio realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva, conforme artigo 854, § 3º, do CPC. 1.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (art. 854, § 3º, do CPC), converta a indisponibilidade em penhora e aguarde a realização da audiência designada. 1.3. Manifestando-se a parte executada sobre a indisponibilidade, intime-se a parte exequente para contraditório em 05 (cinco) dias e, após o prazo, retornem conclusos. 2.Restando negativa a diligência, à Secretaria para que realize a consulta e anotação de restrição de transferência de veículo em nome da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, anexando o comprovante aos autos. 2.1 Sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na realização da penhora e, caso positivo, indicar o veículo que pretende a constrição e o respectivo endereço que pode ser encontrado, bem como apresentar a avaliação do bem através de consulta à tabela FIPE (art. 871, IV, CPC). 2.2. Manifestado interesse e apresentadas as informações solicitadas, promova a Secretaria a averbação da penhora no sistema Renajud, juntando aos autos o respectivo comprovante. 2.3. Na sequência, expeça mandado de avaliação, depósito e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente, devendo o Senhor Oficial de Justiça, na realização da diligência, observar o disposto nos artigos 154 e 212, § 2º, do CPC. Conste no mandado que, efetivada a constrição, deverá o Senhor Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Determino a quebra de sigilo fiscal da parte executada mediante consulta ao sistema INFOJUD, referente aos três últimos exercícios, devendo ser anotado o nível de sigilo “médio” no Projudi. 4. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar planilha de débito atualizada e, se o caso, meio para a satisfação do crédito não utilizado até o momento, sob pena de extinção. 5. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
24/07/2023, 00:00
deferimento
20/07/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 19:19
Confirmada
15/05/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 17:45
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:28
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:07
Confirmada
10/05/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 17:45
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:02
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:19
Ato ordinatório
19/04/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA 1.Em que pese a certidão de mov. 160, verifica-se que no mov. 154, foi expedida a intimação ao executado sobre a penhora de mov. 149, que foi devidamente lida no mov. 156, e teve sua renúncia de prazo em 157, motivo pelo qual determino o cumprimento integral da decisão de mov. 159. 2.Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve a satisfação do crédito, sob pena de extinção. 3.Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
19/04/2023, 00:00
deferimento
14/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 07:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:08
Confirmada
07/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA 1. Certifique a Secretaria se o Executado foi devidamente intimado sobre a penhora havida na presente demanda. Em caso positivo, converto desde já a indisponibilidade em penhora, e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a presente demanda. Com a disponibilidade dos valores, expeça-se alvará em benefício do Exequente, com ordem de transferência para conta bancária informada à seq. 153. 2. Após o levantamento do alvará, deverá o Exequente informar se com a quantia levantada outorga quitação ao débito para fins de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:07
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:05
deferimento
14/12/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 19:46
Confirmada
15/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 19:01
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:28
Confirmada
13/06/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA 1. Indefiro a consulta ao Renajud, pois a diligência já foi realizada na seq. 133. 2. Defiro o pedido de bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras da parte executada MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA pelo Sistema Sisbajud, na modalidade “TEIMOSINHA”, pelo período de 30 (trinta) dias. Autorizo desde já o desbloqueio de valores irrisórios ou excessivos, bem como a anotação de suspensão do feito durante o período da busca, para que seja gerada a pendência de análise de juntada ao término do prazo. 2.1. Havendo bloqueio parcial ou integral, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva, conforme artigo 854, § 3º, do CPC, bem como para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142, FONAJE). 2.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para contraditório em 05 (cinco) dias, bem como para informar os dados bancários para eventual expedição de alvará. Opostos embargos, intime-se a parte embargada/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 2.3. Decorridos os prazos sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Restando negativa ou parcialmente positiva a diligência, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte executada mediante consulta ao sistema INFOJUD, a partir de 2020, devendo ser anotado o nível de sigilo “médio” no Projudi. 4. Ato contínuo, promova a Secretaria a consulta de operações imobiliárias em nome da parte executada junto ao Sistema DOI, a partir de 2020. 5. Com a juntada das informações, e sendo negativas, promova o protocolamento da ordem de indisponibilidade de bens do executado junto ao Sistema CNIB. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventuais respostas dos registros imobiliários. 6. Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar planilha de débito atualizada e, se o caso, meio para a satisfação do crédito não utilizado até o momento, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). 7. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:51
Determinação de Diligência
06/06/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:48
Confirmada
09/05/2022, 13:03
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Ato ordinatório
19/04/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:14
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:07
Confirmada
08/04/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:33
Confirmada
04/04/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA Executado(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Assiste razão ao requerente vez que a obrigação que embasa a presente execução decorre do não conhecimento do recurso inominado interposto por MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA perante a Turma Recursal, tendo sido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (seq. 46). 2. Assim, promova a Secretaria as anotações necessárias e, em seguida, renove a busca de valores e veículos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme deferido na decisão de seq. 106, mas desta vez em nome de MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA. 3. Ainda, considerando a sentença de improcedência dos pedidos (seq. 55), havendo bloqueio em nome das demais partes, desde já determino o desbloqueio. 4. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
14/03/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:05
Confirmada
17/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:43
Ato ordinatório
06/12/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA Executado(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores formulado na manifestação de mov. 102, devendo a Secretaria realizar o protocolamento do bloqueio de numerários em contas e aplicações da parte executada pelo sistema Sisbajud. Autorizo, desde já, o desbloqueio de valores irrisórios. 2. Havendo bloqueio parcial ou integral em contas, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 3. Restando infrutífera a diligência ou havendo bloqueio parcial, desde já, defiro a realização da consulta junto ao sistema Renajud. À Secretaria para que promova a referida consulta. 4. Em caso de consulta positiva junto o sistema Renajud, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o veículo em que deseja a realização da penhora, bem como indicar endereço a ser realizada a avaliação. 5. Sendo infrutíferas as diligências, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela parte exequente na petição de mov. 102. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
18/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 15:47
Documento (Informações)
17/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:23
Confirmada
13/09/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 19:04
Confirmada
10/09/2021, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002376-46.2015.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.520,00 Polo Ativo(s): MARTINS RODRIGUES PINTURAS E REFORMAS LTDA Polo Passivo(s): ADMINISTRADORA DE BENS AVANTE LTDA. LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Trata-se de embargos à execução oferecidos por Martins Rodrigues Pinturas e Reformas Ltda, arguindo a existência de excesso de execução. Decido. No presente caso, não se vislumbra a segurança do juízo, o que impede a análise dos embargos à execução. Dispõe o Enunciado 117, do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. INAPLICABILIDADE DO NCPC. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADOS 117, 142 E 161 DO FONAJE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005789-36.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 17.07.2020) No entanto, com vistas a dar prevalência aos princípios ínsitos aos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9099/95), bem como oportunizar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), na esteira do que já decidiu o STJ, sendo oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo, não deve o magistrado os extinguir, mas adiar o processamento dos embargos até que esteja seguro o juízo.
Ante o exposto, deixo, por ora, de apreciar os presentes embargos à execução de mov. 73. 2. Dando prosseguimento ao feito, à Secretaria para que proceda as anotações da fase de cumprimento de sentença, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Tendo em vista que o Executado, intimado, deixou de cumprir a condenação de forma voluntária, aplico a multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC, salientando a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesta fase processual por força do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 4. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e, sendo o caso, apresentando planilha atualizada do débito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:14
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 15:04
Mudança de Classe Processual
02/09/2021, 14:47
Indeferimento
16/08/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 17:08
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2021, 13:33
Confirmada
01/06/2021, 00:30
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:49
Trânsito em julgado
21/05/2021, 13:45
Documento (Decisão)
21/05/2021, 13:06
Recebimento
11/05/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2020, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2016, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 13:18
Sem efeito suspensivo
29/09/2016, 10:56
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 15:37
Petição (Contra-razões)
26/07/2016, 17:48
Petição (Contra-razões)
20/07/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:58
Documento (Certidão)
06/07/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 13:30
Improcedência
26/04/2016, 10:15
Conclusão (para julgamento)
14/03/2016, 13:53
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
14/03/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 08:32
Ato ordinatório
02/03/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 17:11
Petição (Contestação)
16/12/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 09:50
Ato ordinatório
14/12/2015, 18:34
Ato ordinatório
14/12/2015, 18:33
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
14/12/2015, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 18:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/12/2015, 18:12
Ato ordinatório
14/12/2015, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 10:52
Petição (Contestação)
07/12/2015, 10:51
Ato ordinatório
03/12/2015, 12:38
Ato ordinatório
01/12/2015, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 14:26
Ato ordinatório
27/11/2015, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 09:03
Ato ordinatório
13/11/2015, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2015, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)