Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
RAFAEL DIAS NEGRINI
CPF
Autor
BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA
Reu
CLO PARTICIPAçõES E INVESTIMENTOS S/A
Reu
CLáUDIO JOSé DE OLIVEIRA
Reu
FORK CONTENT PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES
OAB/PR 80004·CPF·Representa: Autor
HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS
OAB/PR 67015·CPF·Representa: Autor
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB/PR 31976·CPF·Representa: Autor
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
OAB/PR 34429·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/05/2026, 17:17
Documento (Certidão)
27/05/2026, 17:17
Documento (Informações)
27/05/2026, 09:00
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 22:26
Trânsito em julgado
21/05/2026, 10:49
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:30
Confirmada
03/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Proferida a sentença (seq. 391.1), a parte ré opôs Embargos de Declaração (seq. 395.1), afirmando omissão quanto a impossiblidade de pagamento de custas processuais pela massa falida. Intimada a parte adversa, deixou de se manifestar. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Tendo em vista o contexto processual, infere-se a pertinência das alegações dos Embargantes quanto configuração de omissão do Juízo. Desta forma, PROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 395.1), a fim de retificar o segundo parágrafo do item 2 da sentença (seq. 391.1), para que passe a constar: "Considerando o princípio da causalidade, condenado a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, prevê o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/05: “Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.” Ademais, o art. 84 da mesma legislação: “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;” No caso, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição em face de MASSA FALIDA ante a competência universal do Juízo falimentar para tanto, necessária emissão da respectiva certidão de crédito para que o Credor promova a habilitação nos autos da falência a fim do crédito ser pago na forma lá deliberada. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: ˜AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, expeça-se a Escrivania certidão de crédito quanto eventuais custas devidas e, após, não havendo requerimentos, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:30
Confirmada
03/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Proferida a sentença (seq. 391.1), a parte ré opôs Embargos de Declaração (seq. 395.1), afirmando omissão quanto a impossiblidade de pagamento de custas processuais pela massa falida. Intimada a parte adversa, deixou de se manifestar. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Tendo em vista o contexto processual, infere-se a pertinência das alegações dos Embargantes quanto configuração de omissão do Juízo. Desta forma, PROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 395.1), a fim de retificar o segundo parágrafo do item 2 da sentença (seq. 391.1), para que passe a constar: "Considerando o princípio da causalidade, condenado a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, prevê o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/05: “Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.” Ademais, o art. 84 da mesma legislação: “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;” No caso, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição em face de MASSA FALIDA ante a competência universal do Juízo falimentar para tanto, necessária emissão da respectiva certidão de crédito para que o Credor promova a habilitação nos autos da falência a fim do crédito ser pago na forma lá deliberada. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: ˜AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, expeça-se a Escrivania certidão de crédito quanto eventuais custas devidas e, após, não havendo requerimentos, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2026, 14:24
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:41
Confirmada
19/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:23
Confirmada
13/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. O GRUPO BITCOIN (composto pelos Réus BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A., NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA., TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., ZATER TECHNOLOGIES LTDA., PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., e OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.) teve sua falência decretada na data de 07/07/2021 por força de decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, junto aos autos n. 0015989-91.2019.8.16.0185. Em função da noticiada falência dos Réus, têm-se impositiva a extinção desta demanda, pois todas as questões afetas aos créditos do Autor devem ser objeto de análise e apreciação do Juízo Falimentar. Ora, diante dos elementos dos autos tem-se que os falidos não contam com qualquer atividade e, na verdade, empregou a prática de golpe financeiro envolvendo moeda virtual inexistente. Portanto, é o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, ante a irreversibilidade do quadro falimentar. De conseguinte, verifica-se a superveniente perda de interesse processual por parte do Autor e, ainda, a extinção dos autos não se revela incompatível com o ordenamento jurídico. Aliás, inequívoco que a satisfação do crédito deverá ser estabelecida segundo os critérios estabelecidos pelo Juízo da Recuperação. Também, sobre tal questão, prestadia a lição de Humberto Theodoro Júnior in “Curso de Direito Processual Civil”, volume 1, 52ª edição, p. 76/77: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual se aquilo que se reclama do órgão jurisdicional não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado do juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.”. Com efeito, não houve impugnação do Autor (seq. 388.1), sendo que eventuais questões deverão ser suscitadas na forma da Lei n. 11.101/05, cuja competência é do Juízo Universal da Falência para apreciação. Em conclusão, com a decretação da falência da parte ré, impositiva a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a superveniente perda de interesse processual da parte autora. 2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condenado a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:02
Ausência de pressupostos processuais
30/09/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:09
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:13
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Documento (Informações)
24/06/2025, 11:04
Confirmada
21/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Proceda-se a exclusão do INSTITUTO dos registros processuais (seq. 366.1). 2. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora quanto notícia de decretação da falência e pedido de extinção do feito (seq. 370), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:04
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 14:04
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:04
Outras Decisões
10/06/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:18
Confirmada
04/04/2025, 00:04
Confirmada
04/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Requer a parte autora a desistência da ação em face de INSTITUTO (seq. 363.1). Considerando que não houve a citação da referida Ré, é dispensada sua manifestação. Assim, acolho o pedido do Autor e JULGO EXTINTO o processo exclusivamente em face de INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DOS OPERADORES DE CÂMBIO DE CRIPTOMOEDAS - ICOINOMIA, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, exclua-se INSTITUTO do polo passivo. Anotações necessárias. 2. No mais, pendente citação de BITCURRENCY, NEGOCIECOINS e PRINCIPAL, manifeste-se a parte autora em quinze dias, como já determinado (seq. 287.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 18:05
Confirmada
10/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA Esclareça a parte o pedido de seq. 340.1, tendo em vista o retorno (seq. 335.1). Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:51
Mero expediente
29/11/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:32
Confirmada
03/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao retorno negativo (seq. 335.1). Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:34
Mero expediente
18/10/2024, 07:26
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:39
Confirmada
20/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2024, 20:54
Confirmada
06/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:27
Confirmada
21/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Anotações necessárias quanto à revelia de CLÁUDIO (seq. 244.1). 2. Registra-se determinação para citação de INSTITUTO na pessoa de CLÁUDIO. Cumpra-se conforme determinado (seq. 287.1, item 3), a fim de evitar posterior arguição de nulidade. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:59
Mero expediente
01/07/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:39
Confirmada
01/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:27
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:31
Confirmada
26/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:41
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:33
Confirmada
22/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:23
Documento (Certidão)
11/03/2024, 17:23
Documento (Certidão)
29/02/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:59
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:15
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:52
Expedição de documento (Carta)
12/01/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:59
Confirmada
26/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Anotações necessárias quanto à revelia de OPENCOIN (seq. 37.1), TEM BTC (seq. 46.1) e ZATER (seq. 35.1), consoante decisão que reconheceu validade das citações (seq. 189.1). 2. A Ré LUCIANA, citada pessoalmente (seq. 281.1), deixou de apresentar resposta (seq. 282), assim incidem os efeitos do art. 344, NCPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Anotações necessárias. Por outro lado, nos presentes autos, a revelia tem incidência apenas dos efeitos processuais (art. 345, inciso I, CPC), qual seja a contagem de prazos independente de intimação, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 3. Cite-se INSTITUTO na pessoa de CLÁUDIO, porquanto sócio-diretor da empresa (seq. 268.3), nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil. 4. Pendente citação de BITCURRENCY, NEGOCIECOINS e PRINCIPAL, manifeste-se a parte autora em quinze dias. 5. Após, retornem conclusos para deliberações. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:21
Decretação de revelia
14/12/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:56
Confirmada
29/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2023, 11:15
Por decisão judicial
01/09/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:33
Expedição de documento (Carta)
01/09/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:07
Confirmada
15/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa (seq. 260). 2. Informe MASSA FALIDA DO GRUPO BITCOIN BANCO quanto fase atual dos autos autos nº 015989-91.2019.8.16.0185 e a habilitação dos créditos da parte autora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:06
Determinação de Diligência
04/08/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:51
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Confirmada
16/05/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:02
Confirmada
07/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2023, 15:09
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Em melhor análise do feito e considerando a manifestação da Defensora Pública (seq. 255.1), verifica-se que a aplicação da revelia ao Réu CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA partiu de premissa equivocada. Dessa forma, DEFIRO o pedido de afastamento da aplicação da revelia ao Réu supracitado. Ainda, em relação aos Réus CLO Participações e investimentos S/A e Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda, cumpra-se o item "1" da decisão anteriormente proferida (seq. 244.1) 2. Em relação à Ré LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA, cite-se mediante Oficial de Justiça no endereço fornecido pelo Autor (seq. 253.1), tendo em vista o retorno do mandado expedido (seq. 210.1). 3. Em relação ao pedido de citação do Réu Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia na pessoa do sócio, intime-se o Autor para acostar aos autos contrato social do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifestem-se os Réus acerca do alegado pelo Autor (seq. 253.2), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:51
Determinação de Diligência
05/04/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:28
Confirmada
11/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Os Réus CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, CLO Participações e investimentos S/A e Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda citados pessoalmente, deixaram de apresentar resposta, assim incidem os efeitos do art. 344, NCPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 2. Tendo em vista o retorno do mandado negativo (seq. 198.1), intime-se o Autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em relação aos documentos juntados pelo Autor (seq. 234.1) e sua impugnação pelos Réus MASSA FALIDA DO GRUPO BITCOIN BANCO e CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (seq. 240.1 e 242.1), tais manifestações serão avaliadas em momento oportuno. 4. Ainda, esclareçam as partes quanto habilitação do crédito junto à massa falida. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:27
Decretação de revelia
18/01/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:25
Confirmada
20/10/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA 1. Tendo em vista os novos documentos acostados (seq. 234), intime-se a parte ré para manifestação em 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC (§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.). 2. Sem prejuízo, certifique-se quanto citação e oferta de resposta por CLAUDIO, CLO, FORK e INSTITUTO. 3. Ainda, esclareçam as partes quanto habilitação do crédito junto à massa falida. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:58
Mero expediente
10/10/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:51
Confirmada
10/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:22
Confirmada
22/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:40
Petição (Contestação)
04/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 21:12
Documento (Informações)
02/05/2022, 11:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Confirmada
22/04/2022, 00:01
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2022, 17:52
Ato ordinatório
07/04/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2022, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2022, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:52
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:44
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. em RECUPERACAO JUDICIAL CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL ZATER TECHNOLOGIES LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL 1. Expedida carta de citação, o aviso de recebimento retornou positivo em relação aos Réus ZATER TECHNOLOGIES LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL (seq. 35.1) Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda (seq. 36.1) OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL (seq. 37.1) TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL (seq. 46.1) CLO Participações e investimentos S/A (seq. 47.1). O Autor pede a aplicação da revelia, esclarecendo quanto ao endereço no qual efetuada a citação do Réu CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (seq. 175.1 e 175.2). 2. Considerando as informações e documentos trazidos pelo Autor (seq. 186.1) verifica-se a sede da Ré no local para o qual remetida e recebida a carta de citação, cuja validade é ora reconhecida. Neste aspecto, destaca-se a regularidade da citação do Réu, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica quando a citação é feita no endereço desta, independentemente de quem a receba, uma vez que o encaminhamento a quem de direito, e entregue a correspondência no endereço da pessoa jurídica demandada, é questão interna corporis que não tem qualquer efeito em relação a terceiro. Neste sentido, adota-se a Teoria da Aparência, consoante jurisprudência ora exemplificada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO (REVISTA WOODS) ENTRE AS PARTES. JUNTADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DIREITO AO CRÉDITO. a) Dentre as características da ação monitória, está o baixo rigor formal predominante na aceitação dos mais diversos meios de prova documental. Ou seja, é o suficiente convencimento do julgador acerca da existência de um crédito e não a adequação formal da prova apresentada, que influi no direito alegado. b) No caso, a Apelada juntou cópia da nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria (Revista Woods Foz do Iguaçu), conforme mov. 1.4 e 1.5, demonstrando, mediante prova escrita, que é credora da Apelante na quantia pleiteada. c) Ademais, incide, no caso, a teoria da aparência, uma vez que restou devidamente comprovado que a mercadoria foi entregue, efetivamente, no endereço da pessoa jurídica, presumindo-se o seu devido recebimento, ainda que não haja esclarecimento da natureza do vínculo do recebedor com a pessoa jurídica. d) Nesse contexto, restou devidamente comprovada a relação comercial, com o respectivo recebimento da mercadoria (Revista Woods) pela Apelante. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0030566-25.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA ADOTADA PELO CPC/2015, ARTIGO 248, §2º. PESSOA QUE ASSINOU O AVISO DE RECEBIMENTO SEM QUALQUER RESSALVA. PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1529473-6 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 04.10.2016) Em análise dos autos, verifica-se a citação válida e pessoal do réu, com as advertências do artigo 344, do CPC, porém sem apresentar defesa. 2. Diante da citação do Réu preso CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (seq. 175.1 e 175.2), com fundamento no inciso II do artigo 72 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Curadora Especial designada a este Juízo para apresentar resposta, no prazo legal. Após, manifeste-se o Autor, em 10 dias. 3. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação a Ré LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA, conforme endereço indicado em seq. 186.1 Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:18
Determinação de Diligência
22/02/2022, 19:57
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 19:58
Confirmada
29/01/2022, 00:01
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Ato ordinatório
27/01/2022, 16:44
Ato ordinatório
27/01/2022, 16:44
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:09
Confirmada
18/01/2022, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2022, 12:48
Ato ordinatório
11/01/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
15/12/2021, 16:58
Ato ordinatório
13/12/2021, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 13:56
Documento (Certidão)
13/12/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:10
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 07:37
Ato ordinatório
26/10/2021, 17:00
Ato ordinatório
26/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:38
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:15
Documento (Certidão)
14/10/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 16:12
Confirmada
03/10/2021, 00:14
Confirmada
03/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. em RECUPERACAO JUDICIAL CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL ZATER TECHNOLOGIES LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL 1. O Julgamento em sede de Agravo de Instrumento manteve a decisão proferida por este Juízo em sede liminar (seq. 91.8). 2. Certifique a Escrivania quanto a citação da parte ré e apresentação de resposta. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:20
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2021, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2021, 13:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2021, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2021, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2021, 13:10
Determinação de Diligência
14/09/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:44
Confirmada
31/08/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:04
Recebimento
26/08/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2021, 13:28
Ato ordinatório
16/08/2021, 15:41
Ato ordinatório
16/08/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:27
Por decisão judicial
02/08/2021, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2021, 01:41
Por decisão judicial
17/05/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 20:39
Confirmada
29/04/2021, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razoes recursais são insuficientes para infirmá-la. 2. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. Curitiba, 26 de abril de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:43
Mero expediente
26/04/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 09:24
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:55
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:00
Confirmada
23/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:58
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:53
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:48
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:43
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:39
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:35
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:31
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:26
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:22
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:16
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA 1. Segundo os documentos que acompanham a inicial e informações trazidas, a parte autora valendo-se de informações obtidas junto à internet, sem contrato físico, procedeu ao depósito de quantia em favor da parte ré, visando auferir rentabilidade cm criptomoedas. Todavia, não houve o resultado pretendido, razão pela qual busca a resolução do contrato e, ainda, o pagamento do rendimento prometido e a devolução de quantia paga. 2. Nesta oportunidade, cabe analisar os diversos pedidos de tutela de urgência formulados na inicial, visando a recuperação de quantia que o Autor sustenta ter direito, em função do investimento efetuado e o valor das criptomoedas adquiridas, junto às contas bancárias das empresas rés. Em síntese, os pedidos liminares do Autor visam constrição sobre o patrimônio da parte ré. Todavia, entende-se inviável a medida constritiva de bens pretendida, considerando o precedente pedido de Recuperação Judicial do Grupo Empresarial, na qual o Autor se encontra habilitado e buscando o crédito ora indicado. A conclusão é calcada na Lei nº 14.112, de 24/12/2020, com vigência a partir de 30 dias da publicação, altera as Leis 11.101, de 9/2/2005, 10.522, de 19/07/2002, e 8.929, de 22/08/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, nestes termos: Art. 1º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. A nova redação determina a suspensão de medidas que impliquem qualquer forma de “retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial”. Em relação aos demais pedidos (item II, c e d da inicial – seq. 1.1), postergo a apreciação do pedido liminar para após oferta da contestação, oportunidade na qual poderá ser melhor avaliados os requisitos para sua concessão e mesmo sua operacionalização/necessidade. 3. Tendo em vista a expressa manifestação do Autor quanto ao desinteresse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC deixo de designar tal ato. Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334.
Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação. Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação. Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. 4. Intime-se a parte ré quanto aos termos desta decisão, bem como cite-se, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 6. Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). 7. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor. Curitiba, 03 de março de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:25
Liminar
03/03/2021, 09:08
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 14:09
Confirmada
12/02/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:23
Confirmada
09/02/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001392-19.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001392-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.556,34 Autor(s): RAFAEL DIAS NEGRINI Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA Fork Content Publicidade e Propaganda Ltda Instituto Nacional de Defesa dos Operadores de Câmbio de Criptomoedas - Icoinomia LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA No exercício do poder discricionário de direção formal e material do processo, pode o juiz da causa exigir a substituição do instrumento de mandato desatualizado, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as ações desta espécie. Ademais, apesar do disposto no artigo 16 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, adota-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “Considerando que os instrumentos procuratórios outorgados são documentos emitidos pelas partes, não há que se falar em existência de ônus, sendo a sua requisição pelo Juiz condutor do processo exigência válida, tratando-se, na verdade, de medida de natureza acautelatória. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 2. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-1 - AG: 55718 MG 2007.01.00.055718-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 17/09/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/12/2008 e-DJFl p.30). Assim, determino a juntada de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e de residência atualizados, em 15 dias. Assinala-se que a diligência não demanda maior dificuldade, especiaImente, em função dos deveres inerentes à Advocacia, qual seja, manter o contato com o cliente, aliás,
trata-se de medida adequada no regular exercício da atividade. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:07
Indeferimento
01/02/2021, 06:26
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)