Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bela Vista do Paraíso - Juízo Único
Partes do Processo
MOACI MENDES LEITE
CPF
T
RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
MAURA GRELLET ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KENNEDY GUSTAVO MOREIRA
OAB/PR 96815·CPF·Representa: Autor
VICTOR EMANUEL ALMEIDA HEREMANN
OAB/PR 36488·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA
OAB/PR 18588·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:48
Confirmada
12/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:44
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:48
Confirmada
12/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:44
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 11:03
Confirmada
10/12/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:53
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:23
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:50
Confirmada
03/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:49
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:13
Confirmada
02/07/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:37
Documento (Certidão)
01/07/2025, 13:35
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 11:22
Confirmada
08/05/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:09
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:45
Confirmada
11/03/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:53
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:55
Confirmada
05/12/2024, 11:38
Documento (Informações)
03/12/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): EMILIO ALVES Espólio Alvaro Alves representado(a) por JEFFERSON NARIMATSU Espólio de Luiz Alberto Alves representado(a) por Maura Grellet Alves Maura Grellet Alves 1. Mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. 2. Dê-se ciência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Habilite-se GUILHERME GOUVEIA DE MORAES E VENCIGUERRA ALVES como terceiro interessado. 4. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de novembro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:12
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 18:11
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:10
Documento (Acórdão)
02/12/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): EMILIO ALVES Espólio Alvaro Alves representado(a) por JEFFERSON NARIMATSU Espólio de Luiz Alberto Alves representado(a) por Maura Grellet Alves Maura Grellet Alves 1. Indefiro o pedido de seq. 239, tendo em vista que o mero ajuizamento da ação anulatória não tem o condão, por si só, de suspender os atos praticados neste processo, no mais, analisando a medida liminar concedida (seq. 21.1, autos n° 0001388-15.2024.8.16.0053), verifica-se que houve apenas o deferimento da averbação da existência da ação anulatória. Em suma, apenas a procedência do pedido formulado na ação anulatória terá o efeito pretendido, a qual não pode ser adianta no bojo do presente processo. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 26 de novembro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:58
Outras Decisões
27/11/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves 1. Diante da concordância do exequente (seq. 190.1), expeça-se mandado de imissão na posse em favor de Moaci Mendes Leite, referente ao imóvel inscrito na matrícula 1.268 do RI de Bela Vista do Paraíso. 2. Defiro o pedido de seq. 233, cumpra-se na forma pleiteada. Anote-se nos autos. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 25 de novembro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Outras Decisões
26/11/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:55
Documento (Informações)
26/11/2024, 16:35
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 16:10
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:59
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:52
Outras Decisões
25/11/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:14
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 18:19
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 00:23
Confirmada
11/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:04
Confirmada
20/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:12
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 11:26
Confirmada
02/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 12:10
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 15:30
Confirmada
18/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:23
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 11:45
Confirmada
05/08/2024, 00:13
Confirmada
05/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves 1) Intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do valor pretendido pela parte exequente (mov. 190.1), no prazo de 15 (quinze) dias, ou para se manifestarem. 2) Em seguida, havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 23 de julho de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:33
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:33
Mero expediente
23/07/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves 1. Defiro o pedido de seq. 184, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 07 de junho de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 19:59
Confirmada
14/06/2024, 19:17
Por decisão judicial
14/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:55
Mero expediente
10/06/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:09
Confirmada
19/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves 1. Defiro o pedido de seq. 179, cumpra-se na forma pleiteada, observado que se trata, na verdade, da Matrícula n° 1.268, do C.R.I da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 01 de abril de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:01
Mero expediente
01/04/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:40
Confirmada
01/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel inscrito da Matrícula n° 1.269, do C.R.I da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 15 de fevereiro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:53
Mero expediente
15/02/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:31
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:02
Confirmada
24/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:25
Confirmada
19/09/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:51
Recebimento
18/08/2023, 13:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 18:53
Confirmada
02/08/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:24
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 19:39
Confirmada
23/05/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:33
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:32
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:02
Confirmada
04/04/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:17
Documento (Certidão)
07/03/2023, 11:12
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:01
Confirmada
12/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:02
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:20
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:55
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:49
Confirmada
17/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:34
Recebimento
10/11/2022, 14:15
Confirmada
04/11/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:02
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 10:33
Confirmada
01/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves 1. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de julho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:53
Mero expediente
27/07/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:01
Documento (Acórdão)
26/07/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 20:41
Confirmada
20/06/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves 1. Cumpra-se a veneranda decisão proferida em sede de Agravo de instrumento. Junte-se cópia. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 18 de abril de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:04
Mero expediente
19/04/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:34
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:13
Confirmada
28/03/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 20:28
Confirmada
14/03/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS não se conformando com a decisão lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração (seq. 1.4, fls. 179/181). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 23 de fevereiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS não se conformando com a decisão lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração (seq. 44). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 23 de fevereiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves 1. Preliminarmente, determino a retificação no polo passivo da demanda, nos termos da petição de seq. 1.4, fl. 104. 2. Analisados os embargos, voltem os autos conclusos para análise do crédito exequendo nos presentes autos. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 23 de fevereiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 11:42
Mero expediente
24/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:27
Confirmada
16/10/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.184.667/0001-42) Rua Emiliano Perneta, 297 22º Anadar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 Executado(s): ALVARO ALVES (RG: 1742841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.348.339-91) RUA PIO XII, 481 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-000 EMILIO ALVES (CPF/CNPJ: 004.341.089-87) Rua Estanislau Salzano, 263 - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 LUIZ ALBERTO ALVES (CPF/CNPJ: 205.902.029-87) RUA NIVALDO GRANGE, S/N - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 Maura Grellet Alves (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA J ALVES DE LIMA, 177 - Centro - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 Terceiro(s): Moaci Mendes Leite (RG: 5569893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.696.809-53) Rua Minas Gerais, 297, 297 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-905 1) Defiro o pedido de seq. 90.1. 2) Intime-se a executada Maura Grellet Alves, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez dias), se manifestar nos autos, sob pena de ser considerada litigante de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3) A pretensão de remoção de inventariante deve ser deduzida em sede própria, ou seja, no processo de inventário. 4) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 05 de outubro de 2021. Helder José Anunziato Magistrado
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:36
Mero expediente
05/10/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:20
Confirmada
09/08/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-48.1995.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-48.1995.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368.881,27 Exequente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALVARO ALVES EMILIO ALVES LUIZ ALBERTO ALVES Maura Grellet Alves 1. Diante da certidão de seq. 78.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de julho de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:28
Mero expediente
28/07/2021, 19:28
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 13:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 16:21
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 08:11
Confirmada
23/02/2021, 00:49
Confirmada
16/02/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:37
Documento (Certidão)
12/02/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:49
Confirmada
09/02/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:24
Confirmada
26/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 21:43
Ato ordinatório
15/12/2020, 21:39
Mero expediente
04/12/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:03
Documento (Certidão)
14/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:16
Mero expediente
07/08/2020, 13:56
Documento (Certidão)
27/07/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 12:24
Documento (Certidão)
26/11/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 11:26
Mero expediente
14/10/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 09:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:13
Mero expediente
13/08/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:26
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:30
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:05
Documento (Certidão)
25/06/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:03
Recebimento
25/06/2018, 15:42
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)