Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:17
Confirmada
16/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A O feito já foi julgado prescrito. Assim, arquivem-se os autos. Tendo em vista a nomeação de curador especial nos autos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Dr. Felipe Junior Domingues da Silva OAB/PR 94.104, como forma de honorários advocatícios, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. A presente possui força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A O feito já foi julgado prescrito. Assim, arquivem-se os autos. Tendo em vista a nomeação de curador especial nos autos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Dr. Felipe Junior Domingues da Silva OAB/PR 94.104, como forma de honorários advocatícios, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. A presente possui força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:31
Arquivamento
05/03/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:39
Confirmada
09/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 00:37
Por decisão judicial
16/11/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2024, 20:52
Confirmada
15/11/2024, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A
Vistos. 1.Defiro o pedido de mov.179.1, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para o prosseguimento do feito. 2.Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:38
deferimento
14/11/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:27
Confirmada
01/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A 1. Verifica-se, dos autos, que a parte requerente não acostou documentação suficiente a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que traz dúvida razoável quanto as suas hipossuficiência econômica. 2. Desta forma, intimem-se-os, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione cópia atualizada dos seus comprovantes de rendimento e cópia do imposto de renda dos últimos três exercícios, juntamente com as declarações de regularidade dos CPF[1], sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:07
Requisição de Informações
21/10/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:15
Confirmada
27/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:42
Confirmada
15/08/2024, 15:36
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 12:36
Trânsito em julgado
15/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:59
Confirmada
16/07/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A 1. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada. No caso dos autos, tem-se por certo que o embargante não pretendem sanar uma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, em relação à decisão atacada, mesmo porque tal pronunciamento não padece de qualquer desses vícios apontados na fundamentação dos embargos. Desse modo, por meio dos presentes embargos de declaração, o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que não se admite por meio da via eleita. 2.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos. 3. Intimem-se as partes. 4. Nos termos do art. 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. 5. Cumpra-se a decisão embargada. 6. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:59
Confirmada
02/07/2024, 00:27
Entrega em carga/vista
21/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:34
Confirmada
15/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A Com fundamento no artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, manifeste-se o Ministério Público e então conclusos. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:37
Mero expediente
04/06/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face de ANA SILVA BORTOLASSI BRRANCO E OUTRO. É o que importa relatar. Decido. 2. A prescrição intercorrente é prescrição que ocorre no curso do processo. É aquela que decorre da inércia do exequente em encontrar o devedor ou bens possíveis de satisfação do crédito. No que tange aos executivos fiscais a norma que rege a decretação é o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 cumulado com o artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da verificação concreta dos seguintes requisitos: a) suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou bens para penhora; b) transcurso do prazo máximo de 01 (um) ano sem que essa localização ocorra; c) posterior arquivamento dos autos; d) decurso de 5 (cinco) anos, após o arquivamento do feito, sem manifestação do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ), definiu os critérios a serem observados quanto à prescrição intercorrente. Aplicando as teses do mencionado julgado no caso em apreço, observa-se que a prescrição intercorrente está configurada. De início, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. Não localizados bens, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF. Isso porque “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e a Fazenda Pública tiver ciência, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma no art. 40, caput, da LEF”. Após o período de suspensão de 1 ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente de 05 anos. É o que preconiza o julgado do STJ, quando expõe que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF”. Esse prazo de 06 anos de suspensão e prescrição somente é interrompido, segundo o STJ, quando há “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) (...), não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo”. Deste modo, não há mais que se falar que o simples comparecimento da Fazenda Pública no processo interrompa o prazo prescricional. Cumpre destacar que, sendo intimada, a exequente postulou pela extinção da execução com o reconhecimento da prescrição intercorrente, concordando que os autos permaneceram mais de cinco anos sem qualquer diligencia positiva. Soma-se, ainda, o entendimento firmado pelo STJ, mencionado anteriormente, que se amolda perfeitamente ao caso. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como, considerando que, nos termos do art. 921, §5º do CPC, deve o Juiz pronunciar a prescrição, por estarem comprovadamente prescritos de forma intercorrente os débitos tributários cobrados nesta ação, conforme acima fundamentado. 3.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, c/c 156, V, do CTN e artigo 40, §4º, da LEF. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com base no princípio da causalidade. É o entendimento do STJ: (...) 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. (STJ. REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Sem condenação em honorários. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se o CN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:16
Confirmada
29/05/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/05/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A
Vistos. 1. Postergo a análise do pedido retro. 2. É pacífico o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando o feito fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia da Fazenda Pública. Entretanto, também deve ser aplicado o instituto quando a Fazenda Pública é diligente, mas não consegue localizar os bens do devedor. 3. No caso dos autos, a Fazenda Pública busca incansavelmente os bens do devedor com o auxílio do Poder Judiciário, sem qualquer sucesso. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Contudo, o mesmo artigo em seu parágrafo único dispõe que a prescrição não poderá ser declarada antes de ser dada às partes a oportunidade de se manifestarem. 5. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente operada nestes autos, no prazo de 10 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:32
Confirmada
28/05/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:39
Mero expediente
28/05/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:50
Confirmada
27/05/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A
Vistos. 1. Sabe-se que muito embora o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB seja um sistema utilizado para satisfazer os créditos tributários, não é exclusivo para seu uso. Contudo, para a inclusão de registro no referido sistema, há necessidade de exaurimento de tentativas de localização de bens, a teor da súmula 560, do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREVISTOS NO VERBETE SUMULAR NR. 560, DO STJ, PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0038068-71.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 07.11.2018). No caso, verifico que houve o esgotamento de localização de bens, considerando que foram diligenciados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e SERAJUD bem como expedição de mandados de penhora que restavam infrutíferos, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. À Secretaria, para que cumpra as medidas necessárias, via sistema, para o fim de promover a inscrição do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê continuidade ao feito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de automática suspensão do curso da execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
deferimento
08/04/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:14
Confirmada
04/04/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:27
Ato ordinatório
20/02/2024, 00:53
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A
Vistos. 1. DEFIRO a inclusão do CPF do executado junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Importa observar que tal anotação deverá ser imediatamente levantada, nos termos do § 4º do mesmo artigo, nos casos de pagamento, dívida garantida ou extinção da execução. 3. Realize-se a publicação após a efetivação da medida constritiva, sob pena de ineficácia. 4. Após, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
deferimento
12/01/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:39
Confirmada
18/12/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:11
Confirmada
11/12/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:11
Confirmada
30/11/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 20:26
Confirmada
29/11/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:47
Confirmada
26/10/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:41
Confirmada
12/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:31
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Carta)
20/07/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A
Vistos. Defiro o pedido retro (mov. 100.1). Expeça-se carta de citação à executada no endereço indicado em petição retro, nos termos da decisão de mov. 32.1. Cumpra-se a decisão de mov. 32.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
deferimento
12/07/2023, 19:57
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:24
Confirmada
28/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada (mov. 90.1). A parte excipiente alega a nulidade da citação por edital. É o breve relatório. Decido. 2. Tratando-se de execução fiscal, a parte executada pode defender-se através de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, sendo a primeira hipótese cabível quando garantido o juízo, e a última quando as nulidades apontadas constituírem matéria de ordem pública e puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz. 2. 1. Da nulidade da citação por edital Nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, “se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da matéria, conforme Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Também é nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1525895-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 20.09.2016)”. No caso dos autos, verifico que não foram esgotadas as tentativas de citação do executado, já que nenhuma diligência judicial foi realizada nos sistemas conveniados para buscar o endereço da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça, conforme já fundamentado, consolidou o entendimento de que, inclusive nas execuções fiscais, a citação por edital depende do esgotamento das demais modalidades de citação. A matéria, além de sumulada, foi objeto de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Desse modo, por verificar que a citação por edital não foi realizada de forma correta e ainda, de que não se promoverem diligências para localização de seu endereço, há que se falar em nulidade do referido ato processual, uma vez que não houve o esgotamento das diligências. 3.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:30
de pré-executividade
17/05/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:59
Confirmada
06/02/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A
Vistos. 1. Recebo a petição de mov. 90.1 como exceção de pré-executividade. 2. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 20 dias, sobre as alegações do curador especial. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:52
Mero expediente
01/02/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:32
Confirmada
09/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:47
Confirmada
16/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:28
Documento (Certidão)
05/07/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:35
Confirmada
19/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:39
Documento (Certidão)
08/06/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:37
Ato ordinatório
20/05/2022, 00:34
Confirmada
29/04/2022, 12:26
Expedição de documento (Carta)
24/03/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:04
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-28.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-28.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.166,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA SILVIA BORTOLASSI BARRANCO INDUSTRIA DE LATÍCINIOS S.S.P.M.A
Vistos. 1. Cite-se por edital, considerando a localização incerta e não sabida do executado. Observem-se as prescrições legais quanto ao prazo, publicação e fixação de edital. Prazo: 30 (trinta) dias, nos termos do art.8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80[1]. 2. Após, em não havendo manifestação da parte executada, à Secretaria para que nomeie curador especial, conforme artigo 72°, inciso II do CPC [2]. 3. Proceda-se à sua intimação para, no prazo legal, para oferecer a peça processual adequada. Intimações e diligências necessárias. [1] IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. [2] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:33
deferimento
24/02/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:43
Confirmada
16/11/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 12:18
Ato ordinatório
13/11/2021, 12:17
Confirmada
04/08/2020, 18:51
Expedida/Certificada
03/08/2020, 19:04
Ato ordinatório
26/03/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2020, 01:37
Por decisão judicial
01/02/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:45
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:19
Documento (Certidão)
08/11/2018, 09:23
Ato ordinatório
08/10/2018, 14:39
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 15:46
Ato ordinatório
04/09/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:28
Documento (Informações)
18/04/2018, 14:35
Apensamento
16/04/2018, 14:02
Remessa (em diligência)
13/04/2018, 11:33
deferimento
09/04/2018, 13:27
Conclusão (para julgamento)
02/03/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2018, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2018, 17:52
Apensamento
01/12/2017, 13:32
Mero expediente
31/10/2017, 19:32
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:39
Documento (Certidão)
18/09/2017, 17:55
Expedição de documento (Carta)
15/08/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 11:57
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2017, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)