Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 432.1. Oficie-se à Receita Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o motivo do cancelamento da inscrição do CPF do executado Anderson Ercole, bem como esclareça sua atual situação cadastral. Caso a informação esteja disponível, proceda-se consulta aos sistemas conveniados. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar em relação à eventual prescrição intercorrente nos autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 17:17
Confirmada
02/04/2026, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 18:43
deferimento
01/04/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, para que em 10 (dez) dias, por meio do sistema SRV, informe a cerca de eventual saldo credor de contas encerradas em nome de executado, como também, se tem a receber parcelas de empréstimos, tarifas cobradas indevidamente e cotas de capital a receber de cooperativas. Neste sentido é a jurisprudência: Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. expedição de ofício ao Bacen para consulta e bloqueio junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR). possibilidade. recurso provido. I. Caso em exame1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para consulta e bloqueio de eventuais valores junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao Sistema de Valores a Receber (SVR). III. Razões de decidir3. Possibilidade de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil para o fim de realizar o bloqueio de eventuais valores de titularidade da parte executada junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR), observada a efetividade da execução e o dever de cooperação. Informações que não são integralmente abrangidas pelo Sisbajud. Consulta pública limitada. Tutela recursal confirmada. Decisão reformada. IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-PR 00486360520258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/07/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025). 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:05
deferimento
23/02/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 06:53
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:44
Documento (Ofício)
17/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:44
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole
Vistos. 1. Defiro o pedido retro de consulta ao sistema SNIPER para investigação patrimonial do devedor, ferramenta que pode auxiliar o juízo e as partes na identificação de possível ocultação patrimonial e/ou fraude a credores. Anote-se sigilo médio aos documentos obtidos via sistema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). SNIPER: FERRAMENTA DISPONÍVEL PARA AUXILIAR A CONCRETIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO, ANTE O INSUCESSO DAS MEDIDAS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0076622-02.2023.8.16.0000 - ASSIS CHATEAUBRIAND - REL.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.03.2024) (Destaquei) 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:05
deferimento
06/11/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole
Vistos. 1. Em que pese o teor do pedido formulado retro, a partir da análise detalhada dos autos, observa-se que a última tentativa de localização de numerários por meio do sistema Sisbajud em contas bancárias do devedor ocorreu há menos de um ano, desta forma, é pouco provável que a reiteração do ato seja eficaz a fim de satisfazer a obrigação, ainda que parcialmente. Note-se que, a parte credora pleiteou genericamente pela reiteração da penhora online, não apresentando nenhuma justificativa ou comprovação de imperiosidade da renovação do ato. Importante destacar que os recursos disponibilizados ao judiciário por meio dos convênios devem ser utilizados com cautela, ainda mais nos casos em que a diligência demonstra extrema probabilidade de ineficácia, o que ensejaria ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PERTINÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. CURTO LAPSO TEMPORAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO PODE OCORRER DE FORMA IRRESTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028896-32.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023) Desta forma, indefiro, ao menos por ora, o pedido de reiteração das buscas de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, ressalvada a demonstração posterior de viabilidade da medida, ou decurso de prazo razoável, justificando nova utilização da ferramenta. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:11
Confirmada
24/10/2025, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:58
Indeferimento
23/10/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 13:27
Confirmada
04/06/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:11
Confirmada
27/05/2025, 07:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:39
Documento (Ofício)
26/05/2025, 12:39
Confirmada
01/05/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole
Vistos. 1. Ante a manifestação do exequente, defiro o pedido retro. Proceda-se a consulta junto ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, situação em que deverá ser atribuído sigilo médio aos documentos fiscais. Com a juntada das declarações, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 2. Verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 2.1. Caso constatado na consulta que existe restrição de “alienação fiduciária” ou “arrendamento mercantil” – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem (art. 7º-A do Decreto-lei n° 911/1969), considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 2.1.1. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. 2.1.2. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s) para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 2.1.3. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 2.1.4. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 2.2. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 2.2.1. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 2.2.2. Em seguida, intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Consigne-se que ficarão os executados no mesmo ato constituído como depositários (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil o juiz determinará, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º do Código de Processo Civil). Assim, diante do pedido retro formulado pela parte credora, comunique-se ao Órgão de Proteção ao Crédito, determinando a inclusão do nome do devedor, junto aos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Deve a Escrivania diligenciar para promover o imediato cancelamento da anotação assim que for efetuado o pagamento, for garantida a execução ou ela for extinta por qualquer outro motivo, com as devidas certificações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:16
deferimento
29/04/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:37
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:08
Confirmada
06/02/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 22:28
Confirmada
25/11/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole 1. Acolho o pedido retro e determino que a serventia proceda com a Repetição Programada por 30 (trinta) dias na tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido. 2. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte devedora nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. Neste prazo deve a parte devedora demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Inexistindo impugnação da parte devedora, transfira-se os valores bloqueados à conta judicial vinculada aos autos, expedindo o competente alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores bloqueados. 5. Infrutífera as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:18
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2024, 17:37
Confirmada
29/08/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole 1. Rejeito o pedido retro, pois o executado se encontra citado, conforme edital de mov. 228; 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:27
Indeferimento
27/08/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:07
Confirmada
19/04/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:23
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:16
Confirmada
11/04/2024, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
06/02/2024, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 18:17
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:53
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:02
Confirmada
25/10/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:44
Confirmada
17/08/2023, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Carta)
29/06/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 18:36
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 19:45
Confirmada
16/05/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 15:51
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 11:03
Confirmada
28/02/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2023, 20:33
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:30
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 13:54
Confirmada
26/01/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:09
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:54
Confirmada
17/11/2022, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:17
Expedição de documento (Carta)
21/10/2022, 18:32
Expedição de documento (Carta)
21/10/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:06
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:45
Confirmada
20/09/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole 1. Enfrento a exceção (sequência 276) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. O STJ: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade”. (STJ, AGA nº 197577-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. em 28.03.2000). Sustenta a Defensoria Pública, em síntese, a existência de nulidade de citação em virtude do não escoamento das vias para obtenção do endereço atualizado da parte executada, além de irregular inclusão dos honorários contratuais. Com relação ao primeiro item, à Secretaria para que certifique se houve a efetiva tentativa de citação da parte executada nos endereços apontados pela Defensoria Pública à sequência 276. Em caso negativo, expeça-se. Por sua vez, acerca dos honorários contratuais, possível a sua inclusão da memória geral de débito quando há expressa previsão no contrato firmado entre as partes, como ocorre no caso em comento. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center.3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora.4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário.5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.7. Recurso especial provido. (STJ Rec. Esp. 1.644.890/PR – Julg. 18.08.2020 – Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva) Nesse cenário, afasto a exceção de pré-executividade, neste tocante. 2. No mais, aguarde-se o retorno das diligências de citação supramencionadas. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:30
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:15
Exceção de pré-executividade
15/09/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole 1. Considerando que o executado foi citado por edital (mov. 228), nomeio curador especial a Defensoria Pública, com base no art. 72, II, CPC, a qual deverá ser intimada para se manifestar, nos termos da decisão inicial; 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido retro do exequente; 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:15
Curador
25/02/2022, 12:15
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:40
Confirmada
03/02/2022, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:31
Confirmada
11/01/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole 1. Defiro o pedido de mov. 254.1 e determino que a serventia junte aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado, lançando sigilo no movimento; 2. Com a juntada aos autos do resultado da consulta INFOJUD, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, as diligências determinadas. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:16
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:48
Confirmada
13/08/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole 1. Defiro o pedido retro da parte e determino a pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 1.1 Sendo positiva a resposta, lavre-se termo de penhora sobre o(s) veículo(s) caso não exista alienação fiduciária. Existindo alienação, a tela de consulta equivale como termo de penhora. 1.2 Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) que é(são) credora(s). 1.3 Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 1.4 Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. Cumpra-se, as diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 19:24
Confirmada
28/07/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:48
Confirmada
11/06/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-74.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-74.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.056,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Anderson Ercole 1. Acolho o pedido da parte constante no mov. 230.1 e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 2. Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 2.1. Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.2. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 3. Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 4. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 11:57
Ato ordinatório
06/04/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:51
Confirmada
26/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:20
Confirmada
14/01/2021, 16:39
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 11:12
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:24
Confirmada
30/11/2020, 00:40
Confirmada
30/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:37
deferimento
19/11/2020, 16:05
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:49
Mero expediente
19/08/2020, 17:39
Documento (Ofício)
01/07/2020, 16:38
Documento (Ofício)
01/07/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:24
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:40
Mero expediente
29/01/2020, 01:05
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:19
Ato ordinatório
03/12/2019, 14:18
Expedida/Certificada
21/11/2019, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:26
Por decisão judicial
27/09/2019, 16:11
Documento (Certidão)
27/09/2019, 16:11
Ato ordinatório
18/09/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:38
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:04
deferimento
20/08/2019, 23:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:29
Mero expediente
30/04/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 15:53
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 16:38
Mero expediente
28/01/2019, 23:05
Mero expediente
28/01/2019, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:59
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2018, 19:42
Ato ordinatório
09/08/2018, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 10:48
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:54
Documento (Certidão)
03/07/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 17:08
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:49
Mero expediente
18/05/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 09:12
Expedição de documento (Carta)
26/07/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 14:10
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 16:48
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 14:17
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 16:04
Documento (Informações)
13/12/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:58
Remessa (em diligência)
12/05/2016, 14:56
Mudança de Classe Processual (Decisão)
12/05/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 15:05
deferimento
28/04/2016, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2016, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 17:43
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/04/2016, 12:33
Mero expediente
05/04/2016, 19:25
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 16:05
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 09:04
Remessa (em diligência)
15/03/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 14:26
Mero expediente
14/03/2016, 18:35
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 18:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 18:10
Decurso de Prazo
28/01/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 15:09
Ato ordinatório
15/01/2016, 13:59
deferimento
08/01/2016, 15:52
Conclusão (para decisão)
28/10/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 17:47
Mero expediente
17/09/2015, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 19:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2015, 17:53
Mero expediente
10/07/2015, 17:57
Conclusão (para despacho)
29/05/2015, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2015, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2015, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 11:10
Determinação de Diligência
06/02/2015, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 12:21
Conclusão (para decisão)
06/02/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)