Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:25
Confirmada
19/05/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060794-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.938,46 Autor(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s): MARIANA DA SILVA SÔNIA APARECIDA DE CARVALHO 1 -
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA em face de SÔNIA e MARIANA, tendo as partes formalizado a composição amigável na sequência ‘47’ mas que ainda não recebeu sentença homologatória, diante da autorização para sobrestamento do feito por força do comando de sequência ‘64’. Vêm agora SÔNIA e MARIANA requerer a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que uma recebe remuneração de um salário mínimo nacional por mês e a outra estaria desempregada, conforme documentação apresentada nas sequências ‘111.2/111.9’, com comprometimento da pouca renda já para o cumprimento da composição amigável formalizada com a autora (vide sequências ‘111’ e ‘113’). 2 - Torno sem efeito a decisão de sequência ‘64’ que autorizou a suspensão do feito em virtude da apresentação da composição amigável de sequência ‘47’, porque se trata de ação de conhecimento que exige a homologação do acertamento entre as partes para constituir o título executivo e viabilizar eventual execução forçada no futuro para hipótese de inadimplemento, por evidente, o que afasta a incidência do disposto no art. 922 do CPC. 3 - A composição amigável apresentada na peça de sequência ‘47’ comporta acolhimento nos limites estreitos desta lide, vez que se trata de medida de aceleração, pacificação e acertamento e mais: a) toda tentativa para autocomposição emanada das próprias partes deve ser incentivada e chancelada por se apresentar, invariavelmente, a mais adequada, em cumprimento ao princípio da menor intervenção estatal; b) a forma/modo de apresentação da composição amigável por iniciativa da autora e com assinatura à caneta pelas rés é pouco usual mas tal como posta, não prejudica os interesses de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, SÔNIA e MARIANA e se presta, vale repetir, a dar guarida à pretensão apresentada pelas interessadas; c) a declaração de vontade de todos é recepcionada como intenção de composição amigável sobre todos os temas ainda em aberto, em estrita observância ao disposto nos arts. 110 a 112 do Código Civil. Por fim, eventual interesse na adequação/ajuste dos termos aqui homologados, exigirá manifestação consensual conjunta de todos ou dedução da pretensão através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente deste feito, para todos os fins. 4 - Com fundamento nessas premissas, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de sequência ‘47’, nos limites estreitos desta lide e nos termos da fundamentação e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, para todos os fins. 5 - Defiro o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se o pronto trânsito em julgado. 6 - Custas processuais pelas partes, através de rateio simples. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança da verba pois concedo a todos, agora em definitivo, os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º do CPC. Os honorários advocatícios são devidos pelas partes com relação aos seus patronos. 7 - Promova a serventia a imediata anotação do trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal manifestado pelas partes no item ‘4’ da peça de acordo, com consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:43
Homologação de Transação
04/05/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:25
Confirmada
19/05/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060794-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.938,46 Autor(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s): MARIANA DA SILVA SÔNIA APARECIDA DE CARVALHO 1 -
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA em face de SÔNIA e MARIANA, tendo as partes formalizado a composição amigável na sequência ‘47’ mas que ainda não recebeu sentença homologatória, diante da autorização para sobrestamento do feito por força do comando de sequência ‘64’. Vêm agora SÔNIA e MARIANA requerer a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que uma recebe remuneração de um salário mínimo nacional por mês e a outra estaria desempregada, conforme documentação apresentada nas sequências ‘111.2/111.9’, com comprometimento da pouca renda já para o cumprimento da composição amigável formalizada com a autora (vide sequências ‘111’ e ‘113’). 2 - Torno sem efeito a decisão de sequência ‘64’ que autorizou a suspensão do feito em virtude da apresentação da composição amigável de sequência ‘47’, porque se trata de ação de conhecimento que exige a homologação do acertamento entre as partes para constituir o título executivo e viabilizar eventual execução forçada no futuro para hipótese de inadimplemento, por evidente, o que afasta a incidência do disposto no art. 922 do CPC. 3 - A composição amigável apresentada na peça de sequência ‘47’ comporta acolhimento nos limites estreitos desta lide, vez que se trata de medida de aceleração, pacificação e acertamento e mais: a) toda tentativa para autocomposição emanada das próprias partes deve ser incentivada e chancelada por se apresentar, invariavelmente, a mais adequada, em cumprimento ao princípio da menor intervenção estatal; b) a forma/modo de apresentação da composição amigável por iniciativa da autora e com assinatura à caneta pelas rés é pouco usual mas tal como posta, não prejudica os interesses de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, SÔNIA e MARIANA e se presta, vale repetir, a dar guarida à pretensão apresentada pelas interessadas; c) a declaração de vontade de todos é recepcionada como intenção de composição amigável sobre todos os temas ainda em aberto, em estrita observância ao disposto nos arts. 110 a 112 do Código Civil. Por fim, eventual interesse na adequação/ajuste dos termos aqui homologados, exigirá manifestação consensual conjunta de todos ou dedução da pretensão através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente deste feito, para todos os fins. 4 - Com fundamento nessas premissas, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de sequência ‘47’, nos limites estreitos desta lide e nos termos da fundamentação e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, para todos os fins. 5 - Defiro o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se o pronto trânsito em julgado. 6 - Custas processuais pelas partes, através de rateio simples. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança da verba pois concedo a todos, agora em definitivo, os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º do CPC. Os honorários advocatícios são devidos pelas partes com relação aos seus patronos. 7 - Promova a serventia a imediata anotação do trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal manifestado pelas partes no item ‘4’ da peça de acordo, com consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:43
Homologação de Transação
04/05/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
20/11/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2022, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 17:05
Confirmada
30/09/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2022, 13:43
Ato ordinatório
19/09/2022, 12:35
Ato ordinatório
19/09/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:03
Confirmada
18/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:42
Mudança de Assunto Processual
10/06/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:26
Confirmada
13/04/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060794-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.938,46 Autor(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s): MARIANA DA SILVA SÔNIA APARECIDA DE CARVALHO 1 - Diante da composição instrumentalizada pelas partes na sequência ‘47.1’, determino a SUSPENSÃO da presente demanda até o vencimento da última parcela estipulada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Formalmente, anote-se a suspensão por seis meses, apenas para efeito estatístico. 2 - Findo o prazo da suspensão, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para: a) informar sobre os rumos que pretende conferir ao feito; b) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte ré, inclusive eventual valor penhorado/levantado; 3 - A ausência de manifestação implicará na pronta extinção da demanda pela presunção de quitação do débito. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:05
Suspensão Condicional do Processo
23/03/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:11
Confirmada
21/03/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060794-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.938,46 Autor(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s): MARIANA DA SILVA SÔNIA APARECIDA DE CARVALHO 1 - Informe a parte autora se pretende a SUSPENSÃO da demanda até a notícia de cumprimento ou a HOMOLOGAÇÃO do instrumento de composição, com consequente extinção do feito. Prazo de dez dias. Fica a parte autora esclarecida de que a ausência de manifestação implicará na presunção de interesse na homologação da autocomposição, o que permitirá a pronta extinção da demanda. 2 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:26
Determinação de Diligência
03/03/2022, 14:26
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 18:02
Confirmada
18/02/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:08
Confirmada
15/02/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:17
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:12
Confirmada
07/02/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060794-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.938,46 Autor(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s): MARIANA DA SILVA SÔNIA APARECIDA DE CARVALHO 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora/exequente para determinar a consulta junto a todos os sistemas conveniados para localização do endereço da parte ré/executada, com o fim de promover sua citação pessoal. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. Este juízo roga que a parte autora/exequente acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte autora/exequente pelo prosseguimento, no prazo de dez dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:53
deferimento
27/01/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:44
Confirmada
27/01/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2022, 22:25
Ato ordinatório
11/01/2022, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2022, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2022, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2022, 08:16
Expedição de documento (Carta)
10/01/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:26
Confirmada
16/12/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:38
Confirmada
29/11/2021, 10:38
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060794-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.938,46 Autor(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s): MARIANA DA SILVA SÔNIA APARECIDA DE CARVALHO 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, provisoriamente, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento. Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide. Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase. Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 3 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 4 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 5 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de auto-composição regulamentados nos arts. 6o e 190 da lei de processo. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito