Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009864-34.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0009864-34.2006.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): ANA FELIPIM MAROCHIO JOAO MAROCHIO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO MAROCHIO e ANA FELIPIM MAROCHIO, na execução hipotecária nº 0005080-19.2003.8.16.0001 que lhes move BANCO BRADESCO S/A, na qual relataram os embargantes, em apertada síntese, que o exequente ajuizou a execução em razão do inadimplemento das prestações do contrato de compra e venda com hipoteca desde 30/12/1992, com prestação vencida sob o nº 70, apontando crédito no valor de R$ 179.341,40. Defenderam a existência de conexão, prevenção e prejudicial com os autos nº 930002459-0, da ação declaratória de abusividade contratual, ajuizada em 25/02/1993 perante o Juízo da 3ª Vara Federal, anexo a ação cautelar nº 92.0016574-5, em que foi concedida tutela antecipada para abstenção da cobrança das prestações do contrato e na qual estão sendo pagos os valores incontroversos. Sustentaram que não há que se falar em mora contratual, devendo a execução ser extinta pela inexistência da dívida. Arguiram a ocorrência de prescrição trienal para o ajuizamento da execução, já que a primeira prestação contratual venceu em 30/12/1992, a última em 30/02/2002, mas a execução somente foi ajuizada em 05/05/2003. Asseveraram o excesso de execução decorrente da aplicação abusiva de correção monetária pelo índice da TR – Taxa Referencial. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para que o embargado se abstenha de aplicar a TR como índice de correção monetária; que os depósitos realizados na ação cautelar sejam reconhecidos como efetivos pagamentos; que o embargado seja instado a devolver os valores pagos a maior pelos devedores, a ser apurado em perícia; e que a execução seja extinta pela ausência de mora contratual. Juntaram documentos (refs. 1.1, fls. 27 e 28; e 1.3). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ref. 1.4). Intimado, o embargado apresentou impugnação (ref. 1.5), aduzindo que a execução hipotecária foi ajuizada com fundamento no “instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças sob nº 322.472-4”, firmado entre as partes na data de 18/02/1987, com prazo de 180 meses, em decorrência do inadimplemento da 70ª prestação contratual, vencida em 30/12/1992, cujo instrumento foi averbado na matrícula do imóvel. Afirmou que não se opõe ao reconhecimento da conexão com os autos em trâmite na Justiça Federal, embora aqueles processos se encontrem suspensos por força de decisão judicial. Afirmou que não ocorreu a prescrição para a execução, pois o ajuizamento da ação declaratória pelos devedores em 25/02/1993 suspendeu o prazo prescricional, além de ser aplicável o prazo pessoal da hipoteca, de 20 anos. Alegou que a decisão liminar proferida pelo Juízo Federal não impossibilitou a execução do contrato. No mérito, alegou que é válida a utilização da TR como índice de correção contratual, já que a correção pelo salário-mínimo ajustada entre as partes deixou de ser índice de correção válido, o que se coaduna com entendimento do STF e Súmula nº 295 do STJ. Disse que o contrato firmado entre as partes é válido e que inexistem abusividades. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 1.6), pleiteou o embargado pelo julgamento antecipado (ref. 1.7), quedando-se os embargantes inertes (ref. 1.9). Sobreveio ofício da Vara Federal do Sistema Financeiro de Habilitação de Curitiba informando o julgamento de improcedência da ação declaratória de abusividade nº 930002459-0 e de parcial procedência da ação cautelar nº 92.0016574-5, para declarar a purgação da mora no limite de cada montante depositado (ref. 1.8). Pleitearam os embargantes pela remessa dos autos a uma das Varas Federais de Maringá/PR, em razão de ser o local em que situado o imóvel hipotecado (ref. 1.11), o que foi rechaçado pelo embargado (ref. 1.13). Sobreveio ofício da 1ª Vara da Justiça Federal de Maringá/PR informando o julgamento de improcedência da ação declaratória de quitação contratual nº 2008.70.03.002074-9/PR ajuizada pelos devedores (ref. 1.17). Pleiteou o embargado pelo sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação acima referida (ref. 1.18), o que foi deferido pelo Juízo, pelo prazo de 1 ano (ref. 1.19). Com o término da suspensão processual (ref. 1.21), pleiteou o embargado por nova suspensão (ref. 1.20), e os embargantes pela análise da exceção de incompetência (ref. 1.22). O Juízo indeferiu a declinação da competência e determinou nova suspensão processual pelo prazo de 1 ano (ref. 1.23). Os embargantes pleitearam pelo deferimento da justiça gratuita (ref. 18.1), o que foi deferido pelo Juízo “no sentido de que as custas sejam recolhidas ao final pela vencida”, e as partes foram intimadas novamente para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 25.1). Pleiteou o embargado pelo julgamento antecipado (ref. 30.1), e os embargantes a inversão do ônus da prova, a juntada de documentos pelo embargado e a produção de prova pericial (ref. 31.1), juntando documentos (refs. 31.2 a 31.35). Foi aplicado o CDC e deferida a inversão do ônus da prova (ref. 33.1), e os embargantes novamente se manifestaram quanto a instrução probatória (ref. 38.1). O embargado interpôs agravo de instrumento (ref. 39.1), que foi provido para afastar a aplicação do CDC e indeferir a inversão do ônus da prova (ref. 52.2, fl. 1). As partes novamente se manifestaram quanto a instrução probatória (refs. 58.1 e 60.1). Foi declarada a possibilidade de julgamento antecipado (ref. 62.1). Na sequência, os embargantes pleitearam pela realização de prova pericial contábil (ref. 70.1), e foi aplicado o CDC e deferida a inversão do ônus da prova (ref. 71.1). O embargado salientou a preclusão da questão (ref. 76.1) e os embargantes pugnaram pela produção de prova documental (ref. 79.1), o que foi indeferido pelo Juízo (ref. 81.1). O embargado opôs embargos de declaração (ref. 86.1), e foi deferida a produção de prova pericial contábil pleiteada pelos embargantes (ref. 89.1). A partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (refs. 94.1 e 95.1). O perito solicitou a apresentação de documentos pelo embargado (ref. 99.1), o que foi cumprido (ref. 107.1). O laudo pericial foi produzido (ref. 188.1) e as partes se manifestaram (refs. 193.1 e 194.1). O perito prestou esclarecimentos (ref. 200.1) e as partes novamente se manifestaram (refs. 204.1 e 205.1). Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais (ref. 207.1). Os embargantes interpuseram recurso de apelação (ref. 212.1), contrarrazoado pelo embargado (ref. 217.1), que foi provido “para o fim de cassar a sentença proferida” pela “AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO” sobre “A QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS” (ref. 16.1 do recurso nº 0009864-34.2006.8.16.0001 Ap). Com a baixa dos autos (ref. 219.0), as partes se manifestaram acerca da quitação contratual pelo FCVS (refs. 231.1 e 232.1). Foi determinada a habilitação da CEF para prestar as informações necessárias (ref. 234.1). A CEF se manifestou aduzindo “que o contrato consta com o reconhecimento da cobertura do FCVS com percentual de participação igual a 100%, conforme Ofício CECVS OF112292.2013” (ref. 243.1). Juntou documentos (refs. 243.2 e 243.3). As partes se manifestaram (refs. 246.1 e 247.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o pronto julgamento, na forma artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é dispensável a dilação probatória, bastando para a resolução da controvérsia a prova documental encartada ao feito. Rejeito a prejudicial de prescrição para o ajuizamento da execução. Da análise dos autos, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é caracterizada como sendo de obrigação única, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato, pois o embargado disponibilizou crédito aos embargantes a fim de aquisição de imóvel, em contrato de compra e venda com garantia hipotecária pelo Sistema Financeiro de Habitação, no qual foi ajustado o pagamento de 180 prestações, com início em 30/03/1987 e fim em 30/03/2002 (ref. 1.3, fl. 9). Assim, o prazo prescricional é iniciado a partir da última prestação contratual. Levando-se em consideração que a última prestação foi ajustada para 30/03/2002 e o ajuizamento da execução se deu em 05/05/2003, não há que se falar em prescrição. Neste sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022) – grifei. Quanto a aplicação do CDC à relação em comento, o assunto restou pacificado com o julgamento do agravo de instrumento interposto nestes autos, cuja ementa colaciono a seguir (ref. 52.2, fl. 1): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO FCVS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como na hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de Instrumento provido” - grifei. Veja-se que, mesmo com a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial pelos devedores, o entendimento foi mantido (ref. 52.2, fl. 19), pelo que totalmente equivocada a decisão de ref. 71.1, do magistrado que me antecedeu, que deliberou novamente a respeito da matéria! Assim, não há que se falar na aplicação do CDC à relação em comento. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. In casu, trata-se da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o 0005080-19.2003.8.16.0001 (1530/2003), por meio da qual o exequente BANCO BRADESCO S/A pleiteou o recebimento dos valores oriundos do “Instrumento Particular de Compra e Venda, Confissão de Dívida, Pacto Adjeto de Hipoteca, Cessão de Crédito e Outras Avenças”, emitida pelos executados JOÃO MAROCHIO e ANA ELIZABETE FILIPIM MAROCHIO, na data de 18/02/1987, no valor de Cz$ 470.400,00 (quatrocentos e setenta mil e quatrocentos cruzados), para pagamento em 180 prestações variáveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, com vencimento da primeira para 30/03/1987 e a última para 30/03/2002 (ref. 1.2, fls. 1 a 11, da execução). Alegaram os embargantes que há excesso de execução pela aplicação abusiva de correção monetária pelo índice da TR – Taxa Referencial. Entretanto, a mesma matéria revisional arguida pelos embargantes, em relação ao título exequendo “Instrumento Particular de Compra e Venda, Confissão de Dívida, Pacto Adjeto de Hipoteca, Cessão de Crédito e Outras Avenças”, foi julgada pelo Juízo da Vara Federal do Sistema Financeiro de Habilitação de Curitiba, nos autos da ação declaratória de abusividade nº 930002459-0 e da ação cautelar nº 92.0016574-5, cuja sentença peço vênia para transcrever, nos trechos relevantes (ref. 1.8, fls. 6 a 9): “Na medida cautelar, foi autorizado o depósito dos encargos na proporção de 1,44 do salário mínimo, consignando-se a suspensão dos consectários da mora e de procedimentos tendentes à cobrança (fl. 31 daqueles autos). Na ação ordinária, os pedidos de mérito da parte autora podem se resumir aos seguintes: - a declaração de validade do ato jurídico perfeito, consistente no contrato de financiamento, com a abstenção de aplicação da TR pelo agente financeiro para reajuste dos encargos mensais, nos moldes da lei 8177/91; - a condenação da instituição financeira à devolução das quantias pagas a maior (fl. 09, itens a e e). O primeiro pedido é meramente declaratório e tem por fim resguardar a parte autora da aplicação retroativa da lei nº 8.177/91, o que, contudo, já havia sido assegurado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade ao pronunciar a inconstitucionalidade de artigos da referida lei. [...] Verifica-se que, quando a ação declaratória foi proposta pelo autor, em 25/02/93, há havia decisão definitiva do STF no sentido de declarar inconstitucionais alguns dispositivos da lei nº 8177/91 com eficácia erga omnes. [...] Diante da inconstitucionalidade da lei nº 8177/91, e havendo, ainda assim, cobrança a maior pela instituição financeira, o único pedido que interessaria ao autor seria a repetição dos valores excedentes cobrados. Quanto a referido pedido, observo que a parte mutuária está atrelada à categoria de autônomos e assemelhados, devendo ser considerado que: [...]
No caso vertente, porquanto se cuida de contrato anterior à edição da Lei nº 8.692/93 (que é de 28 de junho de 1993), deve ser observada a variação do salário mínimo como critério de reajustamento. Sublinhe-se que o banco afirmou não ter aplicado a TR na evolução das prestações, uma vez que, por se tratar de mutuário enquadrado na categoria de autônomo, a correção se deu pela variação do salário mínimo de referência, atualizado pela variação do IPC e, posteriormente, pela variação da BTN (fl. 49). Ademais, não há qualquer irregularidade na evolução das prestações, tal como promovida pelo Banco mutuante. Anote-se que, conforme elucidado pelo perito judicial no laudo técnico acostado aos autos, os índices aplicados pelo agente financeiro foram, inclusive, inferiores ao devido segundo a categoria profissional da parte demandante, o que se evidencia na resposta aos quesitos 14 e 15 (fl. 210), estando as diferenças cobradas a menor do mutuário apontadas no Anexo II (fl. 220). Assim, improcede o pedido de devolução de valores. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS: Diante da liminar concedida na medida cautelar a fim de que a parte autora depositasse em Juízo os valores que entendia devidos (fl. 31 da medida cautelar), deve ficar afastada a mora até o limite de cada montante depositado. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Ante a improcedência do pedido revisional da parte autora, resta prejudicado o pleito de devolução em dobro dos valores pagos a maior. [...] Com relação aos demais pedidos da medida cautelar, julgo-os parcialmente procedentes apenas para o fim de reconhecer a validade dos depósitos realizados na medida cautelar 92.0016574-5, afastando os efeitos da mora até os limites dos depósitos. Relativamente à ação declaratória, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de declaração de validade de ato jurídico perfeito (fl. 09, item a), nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC e consoante fundamentação supra”. Assim, evidencia-se que, em relação ao título executivo extrajudicial, restou afastada a abusividade no modelo de aplicação da correção monetária pela instituição financeira, vez que “os índices aplicados pelo agente financeiro foram, inclusive, inferiores ao devido segundo a categoria profissional da parte demandante”. Impõe-se, desta forma, seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada em relação à matéria revisional. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça se manifesta nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL JÁ FORMULADO E JULGADO IMPROCEDENTE EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A coisa julgada tem, como efeito, o condão de atribuir às decisões judiciais, das quais não mais caiba recurso, o caráter de imutabilidade e indiscutibilidade referente à questão decidida. - É reconhecida quando verificada identidade de partes, pedido e causa de pedir. - Não se mostra cabível formular pedidos revisionais em sede de embargos à execução quando idênticos pedidos já foram apreciados em decisão judicial transitada em julgada em ação revisional proposta anteriormente. - Reconhecida a coisa julgada material, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.12.005535-1/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO EXEQUENDO - AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE - QUESTÕES DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O reconhecimento da existência de coisa julgada deve observar os pressupostos delineados no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. - É impositivo o acolhimento da suscitação desse fenômeno, quando verificados a resolução de Ação Revisional do Contrato objeto da Ação Executiva e o trânsito em julgado da respectiva Sentença, na qual foram examinadas e decididas as matérias e as pretensões deduzidas nos ulteriores Embargos do Devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.349179-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, V, CPC). AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE CUJO OBJETO ABRANGE O TÍTULO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL SOBRE AS QUESTÕES QUE TAMBÉM FORAM OBJETO DE PEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. A prolação de sentença, com trânsito em julgado, em ação revisional em que se discute o contrato objeto da execução, obsta ao embargante a discussão nos embargos à execução, das questões já decididas anteriormente, porquanto cobertas pelo manto da imutabilidade decorrente da coisa julgada material. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024301-75.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.08.2022) – grifei. Deste modo, tendo sido afastadas as abusividades contratuais alegadas pelos embargantes, por conta da coisa julgada formada no processo da ação declaratória/revisional, não há que se falar em excesso de execução, nos moldes deduzidos na exordial. Noutra senda, no que concerne a alegada purgação da mora contratual, os embargantes apresentaram dois argumentos: i) primeiro, que ela estaria afastada pelos depósitos realizados na ação cautelar nº 92.0016574-5; ii), segundo, que não haveria mora contratual pela quitação efetuada pelo FCVS. No que concerne aos depósitos efetuados na ação cautelar, não assiste razão aos embargantes, na medida em que a própria sentença proferida naquele feito somente afastou os efeitos da mora até os limites dos depósitos, os quais foram realizados em patamar menor do que o devido. Lado outro, o argumento de quitação pelo FCVS merece prosperar. A controvérsia relativa à cobertura do FCVS, ao reconhecimento administrativo da quitação do saldo residual e à ocorrência de novação constitui fundamento autônomo, que deve ser apreciado nesse momento, sobretudo diante das informações oficiais prestadas pela Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo. A Lei nº 10.150/2000 dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS junto às instituições financeiras, relativamente aos saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do SFH. Nos termos do art. 1º da referida lei, as dívidas do FCVS relativas a saldos residuais podem ser objeto de novação, a ser celebrada entre o credor e a União, observados os requisitos legais. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi criado com o propósito de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. A quitação do saldo devedor residual dos contratos com base na Lei de n°. 10.150/2000 depende do preenchimento concomitante de 03 (três) requisitos: I) previsão de cobertura pelo FCVS; II) contrato firmado antes de 31/12/1987 e III) adimplemento das prestações até então devidas. Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, informou de forma expressa e categórica que (ref. 243.1): i) o contrato objeto da lide foi analisado documental e financeiramente; ii) houve reconhecimento da cobertura do FCVS em percentual de 100%; iii) o saldo devedor residual foi integralmente ressarcido ao agente financeiro; iv) ocorreu NOVAÇÃO da dívida, nos termos da Lei nº 10.150/2000, com registro no CADMUT, conforme ofício específico expedido no âmbito administrativo. Tais informações possuem natureza oficial, oriundas de ente público federal no exercício de sua competência legal, não tendo sido infirmadas por prova idônea em sentido contrário (art. 373, II, CPC). Ora, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, a novação ocorre quando as partes substituem uma obrigação anterior por nova. Como consequência direta, dispõe o art. 364 do Código Civil que: “A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário [...]”. Assim, reconhecida a ocorrência de novação, extingue-se a obrigação originária e, como regra, também as garantias a ela vinculadas, inclusive a hipoteca, salvo se expressamente ressalvadas, o que não se verifica no caso dos autos. O embargado sustentou que o FCVS apenas cobre o saldo residual ao término do contrato, não alcançando parcelas vencidas e não pagas durante a vigência contratual, razão pela qual a execução subsistiria. Ocorre que houve ato administrativo específico, reconhecendo a novação do contrato, com cobertura integral do saldo residual e ressarcimento ao agente financeiro, circunstância que impede o prosseguimento da execução fundada no contrato originário, sem que haja prova clara e individualizada de eventual crédito remanescente não abrangido pela novação. Veja-se que cumpria ao exequente demonstrar, de forma precisa e documental, que os valores exigidos na execução não foram alcançados pela novação e correspondem exclusivamente a parcelas vencidas e não pagas, e que foram apurados de modo compatível com a evolução contratual e com o reconhecimento administrativo da quitação, o que deixou de fazer. Portanto, diante do reconhecimento oficial da novação do contrato e da cobertura integral do saldo residual pelo FCVS, impõe-se o acolhimento dos embargos para declarar extinta a execução hipotecária, por ausência de exigibilidade do título executivo. Nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível", o que se aplica à hipótese dos autos. Por consequência lógica e jurídica, deve ser determinada a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, nos termos do art. 364 do Código Civil, competindo ao agente financeiro adotar as providências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Em casos similares, assim se manifesta a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, EM 1986, COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PREVISTAS NO PACTO. RESPONSABILIDADE DO FUNDO GARANTIDOR POR EVENTUAL SALDO RESIDUAL, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE SEGUNDO IMÓVEL PELO FCVS NOS CASOS EM QUE OS CONTRATOS DE MÚTUO TENHAM SIDO FIRMADOS ATÉ 05/12/1990, HIPÓTESE DOS AUTOS. TEMAS REPETITIVOS Nº 323 E 835 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (0008731-75.2008.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - grifei. EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS AVENÇADAS – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DIRETAMENTE DA CEF, ADMINISTRADORA DO FCVS, SEM INTERFERÊNCIA DESTA NA LIDE – EMBARGANTES QUE CONTRIBUÍRAM PARA ESSE FUNDO – EMBARGOS PROCEDENTES - EXECUÇÃO EXTINTA – RECURSO PROVIDO. RECURSO – AGRAVO REGIMENTAL – QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS PELO DESPACHO SANEADOR – QUESTÃO RESOLVIDA PELO MÉRITO – FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1030029-49.2014.8.26.0576; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2018; Data de Registro: 06/07/2018) - grifei. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA "DIFERENÇA A COBRAR" DECORRE DE ACERTO DE ÍNDICES QUANTO AO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR EXEQUENDO. HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE NO FCVS PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS POR METADE. VEDADO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVALIDAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70033834987, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 28-04-2010) - grifei. Por fim, os embargantes requereram a condenação do embargado com fundamento no art. 940 do Código Civil, sob alegação de cobrança judicial de dívida já paga. A aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação inequívoca da má-fé do credor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou a existência de controvérsia jurídica razoável. No caso, embora reconhecida a impertinência da execução, não se evidencia, de forma clara e incontestável, o elemento subjetivo da má-fé qualificada, especialmente diante da complexidade normativa e operacional que envolve a atuação do FCVS e da longa tramitação do feito. Veja-se que a quitação pelo FCVS ocorreu em 2013, ao passo que a execução foi ajuizada em momento em muito anterior, no ano de 2003, tratando-se, assim, de fato extintivo superveniente ao ajuizamento da ação, não conhecido do credor quando do ingresso da lide. Assim, deve ser afastada a aplicação do art. 940 do Código Civil. São esses os fundamentos, fáticos e jurídicos, concretamente aplicados ao caso em comento, que conduzem a procedência dos pedidos formulados nos embargos do devedor. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução, nos termos da fundamentação sentencial, para: a) declarar a nulidade da execução de título extrajudicial nº 0005080-19.2003.8.16.0001 pela inexistência de obrigação certa, líquida e exigível; b) determinar ao embargado que promova a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato. Por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos embargantes, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução, para posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito