Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BIANCA DE TOLEDO ALMEIDA
CPF
Reu
FABIO JOSE TAMIãO SFORDI
CPF
Reu
FJTS TEXTIL LTDA
Reu
ROSILENE LAURIETE COSTA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
NATHALIA BRASIL DAURA JORGE BOOS
OAB/PR 71027·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARTINS GONÇALVES
OAB/PR 46325·CPF·Representa: Autor
FILIPE VARLOS PEREIRA DE SOUSA
OAB/PR 90338·CPF·Representa: Autor
EDUARDA MACHADO
OAB/PR 107068·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA
Vistos. Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. Alega a parte exequente, em seus embargos (mov. 688.1), a ausência do decurso do prazo prescricional da presente demanda e omissão em relação a indicação do início do marco temporal da prescrição. Melhor analisando os presentes autos verifico que o presente feito foi suspenso por força do art. 921, §1º, do CPC em 13/02/2023 (mov. 443.1). Havendo levantamento da suspensão em 20/09/2023, iniciando-se a partir de então o decurso do prazo prescricional. Para a presente demanda, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Nesse passo, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Diante disso, acolho os presentes embargos de declaração e torno sem efeito da decisão de mov. 684.1. P.R.I. No mais, deverá a parte exequente promover o prosseguimento do presente feito, salientando que buscas negativas de bens não serão hábeis e interromper o decurso do prazo prescricional. Nova Esperança, 06 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/06/2026, 17:15
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 17:18
Confirmada
11/06/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA Vistos Compulsando o feito verifica-se que a presente execução vem se arrastando no tempo sem qualquer efetividade em localização de bens em nome do devedor, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, face o lapso superior ao prazo prescricional. Acerca da prescrição intercorrente, insta frisar que é o C. Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a obrigatoriedade da intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade, para se manifestar expressamente quanto à declaração de prescrição intercorrente, tal como ocorrido na hipótese destes autos, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação para apresentar defesa, como forma de se garantir o contraditório. 2. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, é de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Prescrição intercorrente que se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1140747/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS POR QUASE QUATORZE ANOS. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido quase 14 anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1611111/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Tal intimação não diz respeito à provocação da parte para atuar no feito sob pena de extinção por abandono (art. 267, § 1º do CPC/73 e art. 485, § 1º, do CPC/15), mas visa a permitir à parte que suscite eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, realizando a abertura do contraditório efetivo, a fim de que se busque convencimento contrário do Magistrado quanto à ocorrência de prescrição. Sobre este ponto em específico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 849.172/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018) Cabível destacar, também, o posicionamento do Min. Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do AgRg no Ag nº 1.372.530/RS acerca do tema da prescrição intercorrente, o qual evidencia que: "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". Nesta linha de raciocínio, tendo em vista que a prescrição é a resposta necessária do ordenamento jurídico para fomentar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, deve esta ser reconhecida no caso concreto, haja vista que, embora tenham sido realizadas diligências na busca pela satisfação do crédito executado, todas se mostraram infrutíferas, ensejando, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AgREsp nº 1.165.108/SC. Primeira Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria. Data do julgamento 18/02/2020. Data da publicação 28/02/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775087 / PR 2015/0220158-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Data do Julgamento: 09/06/2016, Data da Publicação: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (STJ – Edcl no AgRg no AREsp nº 594.062/RS. Min. Regina Helena Costa. Data do julgamento 08/04/2016. Data da publicação 12/04/2016) Não obstante as inúmeras diligências realizadas na tentativa de satisfação do débito, todas resultaram infrutíferas até a presente data, longo interregno temporal, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito executado, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. Importante frisar que de acordo com o disposto na Súmula nº 150 do STF, execução prescreve no mesmo prazo da ação: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.’ Ressalta-se ainda que nos termos dos artigos 206, §3º, inciso VIII e 206 - A do Código Civil, a prescrição se dá em 3 (três) anos. Do exposto, considerando as disposições legais e Precedentes aplicáveis, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo transcurso de prazo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens que viessem a satisfazer o débito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Nova Esperança, 13 de maio de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 17:18
Confirmada
11/06/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA Vistos Compulsando o feito verifica-se que a presente execução vem se arrastando no tempo sem qualquer efetividade em localização de bens em nome do devedor, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, face o lapso superior ao prazo prescricional. Acerca da prescrição intercorrente, insta frisar que é o C. Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a obrigatoriedade da intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade, para se manifestar expressamente quanto à declaração de prescrição intercorrente, tal como ocorrido na hipótese destes autos, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação para apresentar defesa, como forma de se garantir o contraditório. 2. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, é de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Prescrição intercorrente que se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1140747/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS POR QUASE QUATORZE ANOS. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido quase 14 anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1611111/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Tal intimação não diz respeito à provocação da parte para atuar no feito sob pena de extinção por abandono (art. 267, § 1º do CPC/73 e art. 485, § 1º, do CPC/15), mas visa a permitir à parte que suscite eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, realizando a abertura do contraditório efetivo, a fim de que se busque convencimento contrário do Magistrado quanto à ocorrência de prescrição. Sobre este ponto em específico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 849.172/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018) Cabível destacar, também, o posicionamento do Min. Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do AgRg no Ag nº 1.372.530/RS acerca do tema da prescrição intercorrente, o qual evidencia que: "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". Nesta linha de raciocínio, tendo em vista que a prescrição é a resposta necessária do ordenamento jurídico para fomentar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, deve esta ser reconhecida no caso concreto, haja vista que, embora tenham sido realizadas diligências na busca pela satisfação do crédito executado, todas se mostraram infrutíferas, ensejando, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AgREsp nº 1.165.108/SC. Primeira Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria. Data do julgamento 18/02/2020. Data da publicação 28/02/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775087 / PR 2015/0220158-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Data do Julgamento: 09/06/2016, Data da Publicação: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (STJ – Edcl no AgRg no AREsp nº 594.062/RS. Min. Regina Helena Costa. Data do julgamento 08/04/2016. Data da publicação 12/04/2016) Não obstante as inúmeras diligências realizadas na tentativa de satisfação do débito, todas resultaram infrutíferas até a presente data, longo interregno temporal, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito executado, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. Importante frisar que de acordo com o disposto na Súmula nº 150 do STF, execução prescreve no mesmo prazo da ação: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.’ Ressalta-se ainda que nos termos dos artigos 206, §3º, inciso VIII e 206 - A do Código Civil, a prescrição se dá em 3 (três) anos. Do exposto, considerando as disposições legais e Precedentes aplicáveis, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo transcurso de prazo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens que viessem a satisfazer o débito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Nova Esperança, 13 de maio de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 14:17
Confirmada
18/05/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/05/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:02
Confirmada
04/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:37
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:28
Confirmada
02/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:18
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:42
Confirmada
09/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA Vistos, 1. Indefiro o pedido de penhora dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da executada, por meio das empresas administradoras de pagamentos, pois os tais créditos estão vinculadas a contas bancárias que já foram objeto de busca junto ao sistema SisbaJud. 2. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3. Expeça-se ofício ao PrevJud para que informe a este juízo a existência de eventuais créditos/rendimentos/benefícios em favor do executado. Recebidos os documentos, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de dezembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:13
Outras Decisões
10/12/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:37
Confirmada
22/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:06
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:55
Confirmada
19/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:13
Confirmada
09/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:14
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:48
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:34
Confirmada
16/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:34
deferimento
01/08/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:56
Confirmada
14/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:35
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Confirmada
14/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:34
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) MANDADO DEVOLVIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:31
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 16:41
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 18:08
Confirmada
18/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA
Vistos. 1. Conforme certidão de mov. 608.1, verifica-se que, apesar das intimações realizadas (seq. 583, 586, 593 e 597), o Exequente não regularizou o preparo das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado requerido na petição de mov. 574. Ademais, apesar dos esclarecimentos prestados na certidão de seq. 593, o Exequente, em duas oportunidades (mov. 601 e 606), limitou-se a juntar aos autos a guia vinculada no evento 590, a qual não é apta para o repasse ao oficial de justiça. 2.
Diante do exposto, intime-se o Exequente, por meio de seu advogado, para que regularize o pagamento das custas do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da diligência. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise das medidas cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 13 de março de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:07
Outras Decisões
13/03/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:11
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:39
Confirmada
07/02/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA Vistos Defiro o pedido de evento retro, na forma requerida. Após, intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Nova Esperança, 04 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:37
deferimento
04/02/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:44
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:54
Confirmada
14/01/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:46
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:45
Confirmada
06/12/2024, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:23
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:23
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:34
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 17:51
Confirmada
22/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:51
Confirmada
12/11/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:46
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:32
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 11:12
Confirmada
29/10/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:41
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:56
Confirmada
16/10/2024, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:00
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:50
Confirmada
16/09/2024, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:48
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 13:45
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 12:46
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:54
Confirmada
23/08/2024, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:44
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:32
Confirmada
06/08/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA Vistos 1. Considerando que devidamente intimada da penhora a parte executada deixou o prazo transcorrer in albis, expeça-se o alvará de transferência/levantamento em favor do exequente, como requerido. 2. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Caso a consulta restar negativa, defiro, desde já, a solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de outros bens. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 29 de julho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:13
Ato ordinatório
05/08/2024, 11:11
Ato ordinatório
05/08/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Confirmada
13/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:31
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:37
Confirmada
19/06/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:49
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:46
Confirmada
06/06/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:13
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Confirmada
22/05/2024, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:18
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:34
Confirmada
06/05/2024, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 24 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 12:13
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:33
Confirmada
09/04/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:23
Confirmada
03/04/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:25
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 12:25
Confirmada
22/03/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:46
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:19
Confirmada
13/03/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:11
Confirmada
29/02/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA Vistos Defiro o pedido de evento retro, na forma requerida. Oficie-se. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, 22 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:28
deferimento
22/02/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:50
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:38
Confirmada
24/01/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2024, 05:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:55
Documento (Certidão)
05/01/2024, 10:54
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 16:50
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 22:51
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:43
Confirmada
09/11/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:33
Confirmada
18/10/2023, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2023, 07:16
Ato ordinatório
21/09/2023, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:35
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 13:35
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Confirmada
30/08/2023, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:05
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Confirmada
08/08/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 I - Em relação ao veículo, expeça-se mandado para a penhora, entregando-o ao Oficial de Justiça para cumprimento. II - No que tange ao imóvel, apresentada a matrícula imobiliária, lavre-se o respectivo termo de penhora, com as devidas anotações e comunicações, intimando-se a parte devedora em seguida. Intime-se. Nova Esperança, 01 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:33
Determinação de Diligência
01/08/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:28
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:29
Confirmada
14/02/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA
Vistos. Tendo em vista que decorrido o prazo quanto a decisão proferida anteriormente, determino o arquivamento dos autos até o decurso do prazo prescricional ou ulterior manifestação da parte. Diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:04
Documento (Certidão)
13/02/2023, 15:04
Arquivamento
08/02/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:35
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Vistos, Indefiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), formulado pela parte exequente. Isto porque, em que pese referida ferramenta digital prometer agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, por ter sido lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mesma ainda não está completamente integrada e, por ora, consolida tão somente a busca de dados que já são informados e podem ser acessados através dos sistemas de consultas já disponíveis. No caso dos autos, já foram realizadas consultas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros. Por tais razões, indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias, apresentando cálculo atualizado de seu crédito e requerendo o que entender pertinente, salvo aquelas diligências já indeferidas ou que já tenham restado infrutíferas, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de janeiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:21
Indeferimento
17/01/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 18:43
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:40
Confirmada
23/11/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:28
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:21
Confirmada
04/11/2022, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:40
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Confirmada
21/09/2022, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 11:04
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Confirmada
02/08/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:09
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Confirmada
30/06/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA Vistos, 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via oficio à Superintendência de Seguros Privados, a fim que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pelos executados. 2. Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 22 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:16
deferimento
22/06/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:30
Confirmada
30/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:21
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Confirmada
10/05/2022, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:02
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:32
Confirmada
29/04/2022, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 16:10
Ato ordinatório
28/04/2022, 16:09
Ato ordinatório
28/04/2022, 16:08
Ato ordinatório
28/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 17:34
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Confirmada
31/03/2022, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:35
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:35
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Confirmada
14/03/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que foram bloqueados valores da Executada Bianca de Toledo Almeida. Sendo assim, defiro o pedido formulado pela parte Exequente (mov. 359.1), e determino o levantamento dos valores referente a executada mencionada. No mais, determino: 1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Restando esgotadas as tentativas de localizar bens, justificando-se a quebra do sigilo fiscal da parte executada, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) Destarte, defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de outros bens. 3. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 03 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:06
Determinação de Diligência
03/03/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:34
Confirmada
18/01/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 08:13
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Confirmada
07/12/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:05
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:05
Confirmada
18/11/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores referentes a verba salarial e pensão alimentícia, formulado pela parte executada (seq. 351.1). Brevemente relatado, decido. Dispõe o art. 833, IV do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Primeiramente, o extrato da conta(mov. 351.2 e 351.3) comprova que o valor bloqueado corresponde verba salarial e a pensão alimentícia. Dessa forma, ostenta natureza alimentar, sendo alcançado pela impenhorabilidade instituída pelo art. 833, IV do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a execução não se funda em crédito de natureza alimentar. Além disso, o crédito não integra a exceção contida no art. 833, §2º do CPC. 2. Isso posto, com fundamento no art. 833 IV do CPC, acolho o pedido de mov. 351.1, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e determinar o cancelamento do bloqueio realizado via Sisbajud em mov. 337.1, em nome dos Executados Fabio Jose Tamião Sfordi e Rosilene Lauriete Costa. No mais, havendo valor bloqueado irrisório, promova-se o seu levantamento. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de novembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:12
deferimento
11/11/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:57
Confirmada
10/11/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA Vistos, Intimem-se os executados FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI e ROSILENE LAURIETE COSTA para que juntem aos autos extrato da conta, a fim de comprovar as alegações, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Dil. nec. Nova Esperança, 26 de outubro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:43
Determinação de Diligência
26/10/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:46
Confirmada
24/10/2021, 00:05
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Confirmada
14/10/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-18.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$489.583,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Bianca de Toledo Almeida FABIO JOSE TAMIÃO SFORDI FJTS TEXTIL LTDA ROSILENE LAURIETE COSTA
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de outubro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:45
Por decisão judicial
07/10/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:31
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:05
Confirmada
25/08/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 08:52
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:21
Confirmada
28/07/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:16
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:06
Confirmada
23/06/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-18.2015.8.16.0119 I - Considerando que o imóvel já foi objeto de declaração judicial de impenhorabilidade, aliado ao fato de que se trata de bem objeto de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. II - Consequentemente, não havendo litígio sobre o bem imóvel, não há que se falar em necessidade de autorização judicial para a venda do bem. III - Ante ao contido nos itens anteriores, manifeste o exequente o interesse na diligência requerida no mov. 297. Intime-se. Nova Esperança, 16 de junho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:07
deferimento
16/06/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 11:22
Documento (Certidão)
14/06/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:28
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:54
Confirmada
20/05/2021, 11:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:34
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:57
Confirmada
26/03/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 20:24
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:34
Confirmada
26/02/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:20
Confirmada
08/02/2021, 00:14
Confirmada
08/02/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:15
Ato ordinatório
20/01/2021, 09:32
Confirmada
15/01/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 09:23
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:15
Confirmada
09/12/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 12:43
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:26
Confirmada
27/11/2020, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:59
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:29
Mero expediente
06/10/2020, 11:29
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 09:06
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:44
Mero expediente
18/09/2020, 21:11
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 08:06
Documento (Ofício)
17/09/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:17
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:59
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:56
deferimento
19/08/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 07:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 07:24
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:24
Documento (Certidão)
03/08/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:49
Mero expediente
22/06/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:42
Mero expediente
28/05/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 13:49
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:58
Documento (Ofício)
13/04/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2020, 09:56
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:30
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 17:23
deferimento
10/02/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:32
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:55
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:59
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:09
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:43
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:32
Ato ordinatório
22/07/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 18:36
deferimento
11/07/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 13:17
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:39
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:56
Documento (Certidão)
26/03/2019, 16:18
Remessa (em diligência)
25/03/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 11:26
Ato ordinatório
20/03/2019, 17:00
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 12:29
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:57
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:14
Documento (Certidão)
11/01/2019, 17:14
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:21
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:21
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:55
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 11:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 11:18
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:00
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:02
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 12:45
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 16:10
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 09:36
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:00
Ato ordinatório
27/01/2018, 15:07
Ato ordinatório
24/01/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2017, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2017, 17:49
Decurso de Prazo
30/11/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:21
Ato ordinatório
23/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:03
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:47
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:23
Mero expediente
05/10/2017, 17:16
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:11
deferimento
01/09/2017, 17:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2017, 11:48
Documento (Certidão)
01/09/2017, 11:48
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 12:29
Mero expediente
06/07/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
06/07/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 12:48
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:19
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 18:44
Mero expediente
20/03/2017, 14:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 12:00
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 18:25
Decurso de Prazo
29/11/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 19:28
Ato ordinatório
27/09/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2016, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:14
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:03
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 12:45
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 13:47
Expedição de documento (Carta)
31/05/2016, 16:09
Expedição de documento (Carta)
31/05/2016, 16:07
Expedição de documento (Carta)
31/05/2016, 16:06
Expedição de documento (Carta)
31/05/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 16:02
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 14:31
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 16:15
deferimento
24/02/2016, 18:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 18:29
Recebimento
30/11/2015, 16:17
Distribuição (competência exclusiva)
30/11/2015, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)