Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ASSOCIAçãO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
CNPJ
Autor
CESNIK & VICENTIN LTDA. EPP
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
OAB/PR 18096·CPF·Representa: Autor
ARMANDO VIEIRA LARANJEIRO
OAB/PR 38101·CPF·Representa: Autor
MAURO VIGNOTTI
OAB/PR 18098·CPF·Representa: Autor
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB/PR 35503·CPF·Representa: Autor
LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI
OAB/SP 161679·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
23/11/2023, 13:43
Documento (Certidão)
23/11/2023, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:51
Confirmada
02/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002720-67.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-67.2011.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.079,14 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): CESNIK & VICENTIN LTDA. EPP
Vistos. 1. Não havendo notícias de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III e § 1º da lei processual. 2. Ao arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte credora, remetam-se os autos ao arquivo, até decurso do prazo prescricional ou indicação de bens pelo credor. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:07
Execução frustrada
17/11/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:13
Confirmada
10/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002720-67.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-67.2011.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.079,14 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): CESNIK & VICENTIN LTDA. EPP
Vistos. 1. Não havendo notícias de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III e § 1º da lei processual. 2. Ao arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte credora, remetam-se os autos ao arquivo, até decurso do prazo prescricional ou indicação de bens pelo credor. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:07
Execução frustrada
17/11/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:13
Confirmada
10/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 17:23
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:54
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 19:14
Confirmada
22/07/2022, 00:10
Confirmada
22/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002720-67.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-67.2011.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.079,14 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): CESNIK & VICENTIN LTDA. EPP
Vistos. 1. Analisando os presentes autos verifico que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. Nestes termos é o entendimento do TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Possibilidade. Diligências infrutiferas em busca de bens do devedor. Execução movida no interesse do credor. Inteligência do artigo 797, do CPC/15. Decisão agravada reformada. Considerando que as diligências em busca de bens do devedor foram infrutíferas, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Cnib, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0024713-86.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Possibilidade. Esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Execução movida no interesse do credor. Inteligência do artigo 797, do CPC/15. Decisão agravada reformada. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Cnib, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0022624-90.2021.8.16.0000; Formosa do Oeste; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021) Promova-se inclusão de minuta via sistema CNIB. 2. Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 06 de julho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 20:14
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:14
Documento (Certidão)
09/05/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:19
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:32
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002720-67.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-67.2011.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.079,14 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): CESNIK & VICENTIN LTDA. EPP
Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do NCPC, sob as penas do parágrafo único do referido dispositivo. Após, diga o credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias Nova Esperança, 03 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:35
Mero expediente
03/03/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:54
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:59
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:01
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002720-67.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-67.2011.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.079,14 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): CESNIK & VICENTIN LTDA. EPP
Vistos. Analisando os presentes autos verifico que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado. 1. Solicite-se informações via sistema InfoJud, tendo em vista ser essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038066-38.2017.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Realização de buscas de bens por intermédio do sistema INFOJUD - Possibilidade - Desnecessidade do total esgotamento dos meios para localização de bens passíveis de penhora - Observância das máximas da economia e celeridade processual - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1705729-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 29.11.2017) 2. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. 3. Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 14 de outubro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 10:31
Determinação de Diligência
14/10/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 20:32
Confirmada
28/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:35
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:32
Confirmada
19/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:58
Confirmada
06/06/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:52
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 11:17
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:33
Confirmada
04/04/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-67.2011.8.16.0119 Vistos etc. 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos, tão somente em caso de localização e apreensão física do veículo (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:12
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 15:12
Ato ordinatório
24/03/2021, 15:12
Ato ordinatório
24/03/2021, 15:11
deferimento
17/03/2021, 11:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/03/2021, 19:09
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:13
Confirmada
13/12/2020, 00:37
Confirmada
13/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:55
Trânsito em julgado
02/12/2020, 15:54
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:43
Ausência de pressupostos processuais
19/10/2020, 23:51
Conclusão (para julgamento)
24/09/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:49
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:10
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:37
Mero expediente
07/08/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:06
Documento (Certidão)
22/06/2020, 14:05
Mero expediente
18/06/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 18:03
Ato ordinatório
13/02/2020, 18:03
Mero expediente
29/01/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 09:05
Mero expediente
13/01/2020, 10:03
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:06
Mero expediente
25/11/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:18
Ato ordinatório
19/08/2019, 17:18
Mero expediente
13/08/2019, 11:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 12:07
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:01
Documento (Ofício)
27/06/2019, 16:00
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:25
Mero expediente
16/05/2019, 10:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 11:47
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 11:44
Documento (Certidão)
15/05/2019, 11:44
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:17
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:47
Ato ordinatório
29/03/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:54
Mero expediente
18/02/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:50
Petição (Renúncia de mandato)
10/12/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:34
Mero expediente
05/11/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 12:27
Ato ordinatório
29/10/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:32
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 18:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:43
Mero expediente
29/08/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 12:12
Ato ordinatório
27/08/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:13
Ato ordinatório
27/04/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 18:24
deferimento
15/03/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:55
Mero expediente
16/02/2018, 16:44
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:13
Mero expediente
16/10/2017, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:40
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:12
Ato ordinatório
13/09/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 17:59
deferimento
11/08/2017, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/08/2017, 12:31
Documento (Certidão)
11/08/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 15:24
Ato ordinatório
07/07/2017, 11:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 18:34
Mero expediente
19/06/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 09:05
Documento (Ofício)
12/05/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 19:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 19:32
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
05/04/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 17:11
Documento (Certidão)
05/04/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:21
Ato ordinatório
05/04/2017, 14:17
Ato ordinatório
05/04/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 16:52
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 10:05
Ato ordinatório
08/03/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2017, 00:37
Por decisão judicial
13/01/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 12:44
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:43
Ato ordinatório
25/11/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 18:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 18:28
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 14:13
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 14:13
Ato ordinatório
28/07/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 22:30
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 17:02
Ato ordinatório
01/03/2016, 16:56
Ato ordinatório
01/03/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 14:21
Mero expediente
24/02/2016, 10:50
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2016, 10:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 15:29
Ato ordinatório
10/02/2016, 15:24
Mero expediente
02/02/2016, 17:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2016, 11:57
Documento (Certidão)
29/01/2016, 13:38
Mero expediente
18/01/2016, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/01/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2015, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 14:28
Ato ordinatório
15/10/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 19:48
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 15:34
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2015, 15:22
Ato ordinatório
08/09/2015, 15:10
Documento (Certidão)
08/09/2015, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 15:00
deferimento
31/08/2015, 15:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2015, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)