Execução de Título ExtrajudicialAquisição de veículos automotoresExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guaratuba - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA CRISTINA GOBBO
T
BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor
DENIS RIBAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIANA REGINA DAINEZ
OAB/PR 115601·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BUCCO ROSSOT
OAB/PR 43538·CPF·Representa: Autor
VANESSA MELNIK BLICHARSKI
OAB/PR 62598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 Oficie-se o Detran, na forma determinada em mov. 274. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto já houve a imposição de sanção em razão do descumprimento do ato anteriormente determinado, mostrando-se desnecessária, no momento, a reiteração da penalidade com fundamento diverso. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Cesar Augusto Consalter Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 Oficie-se o Detran, na forma determinada em mov. 274. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto já houve a imposição de sanção em razão do descumprimento do ato anteriormente determinado, mostrando-se desnecessária, no momento, a reiteração da penalidade com fundamento diverso. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Cesar Augusto Consalter Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 14:46
Confirmada
29/05/2026, 06:35
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2026, 17:52
Documento (Certidão)
28/05/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 08:32
Indeferimento
27/05/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 12:37
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 A parte executada noticia que transcorreu o prazo anteriormente fixado sem que houvesse o cumprimento da obrigação consistente na baixa do gravame incidente sobre o bem, razão pela qual requer a expedição de ofício ao DETRAN para o cumprimento direto da determinação judicial. Subsidiariamente, postula a aplicação de multa diária (astreintes), com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, como meio coercitivo apto a compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer. Embora tenha, de fato, decorrido o prazo assinalado na decisão anterior sem a efetiva comprovação da baixa do gravame, verifica-se que a instituição financeira informou, em 07/04/2026, a intenção de cumprir a determinação judicial. A mera manifestação de intenção, no entanto, não se confunde com o efetivo adimplemento da obrigação, sendo imprescindível a adoção de providências concretas que assegurem o resultado prático da decisão. Assim, a fim de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a perpetuação do descumprimento, mostra-se razoável conceder novo prazo final e peremptório para que a executada cumpra integralmente a ordem judicial.
Diante do exposto, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, promova a efetiva baixa do gravame, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa coercitiva diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a qual fixo desde já limitada ao montante máximo de R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Caso não seja cumprido, oficie-se o Detran para realizar a devida baixa da restrição. Intime-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:27
Documento (Decisão)
14/04/2026, 15:26
Confirmada
13/04/2026, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:21
Mero expediente
09/04/2026, 23:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001511-11.2001.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Aquisição de veículos automotores Valor da Causa: R$8.677,06 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DENIS RIBAS Conforme se extrai dos autos, no mov. 188.2 foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do processo, bem como determinada a liberação do veículo VW/Up, ano 2017. Na sequência, foi ordenado que a instituição financeira procedesse à baixa do gravame incidente sobre o referido bem (mov. 191), tendo o banco informado o cumprimento da determinação no mov. 204.2. Posteriormente, Denis Ribas requereu a expedição de ofício ao DETRAN, sob o argumento de que ainda subsistiria restrição sobre o veículo, ocasião em que também reiterou o pedido de levantamento do valor bloqueado em seu favor (mov. 222), o qual foi deferido no mov. 223. O DETRAN apresentou resposta no mov. 232.2. Na sequência, o executado pleiteou o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Gol, placas AFB‑8405, pedido que foi indeferido no mov. 249. Após, formulou pedido de tutela de evidência, sustentando que o contrato discutido nos autos, referente a arrendamento mercantil (leasing) do veículo Gol, placas AFB‑8405, teve sua cobrança declarada prescrita em sede de agravo de instrumento, razão pela qual entende ser cabível o levantamento da restrição incidente sobre o referido bem (mov. 254). A instituição financeira manifestou-se contrariamente ao pedido, refutando a pretensão deduzida (mov. 260). Inicialmente, afasta-se o enquadramento da pretensão como tutela de evidência. Isso porque, embora o art. 311 do Código de Processo Civil autorize a concessão dessa modalidade de tutela quando presentes hipóteses específicas, sua aplicação no âmbito da execução deve ser restrita e excepcional, não se prestando à substituição dos meios próprios de efetivação do julgado nem à antecipação de providências que demandam prévia oportunidade de cumprimento pela parte obrigada. No caso concreto, a providência pretendida — baixa de restrição sobre veículo — decorre diretamente dos efeitos da prescrição já reconhecida, não se tratando propriamente de situação de evidência apta a justificar a concessão de tutela provisória autônoma. Todavia, é incontroverso que a execução foi definitivamente declarada prescrita, extinguindo-se a obrigação principal. Ademais, verifica-se que o contrato objeto da cobrança executiva refere-se a arrendamento mercantil (leasing) do veículo Gol, placas AFB‑8405, de modo que a manutenção de eventual restrição ou gravame após o reconhecimento da prescrição da dívida mostra-se incompatível com a extinção do vínculo obrigacional. Aplica-se, no ponto, o princípio segundo o qual o acessório segue o principal, não subsistindo a garantia quando inexigível a obrigação que lhe deu causa. Assim, embora afastada a concessão da medida sob o rótulo de tutela de evidência, é possível e juridicamente adequada a adoção de providência destinada a assegurar a efetividade da decisão que reconheceu a prescrição, consistente na viabilização do levantamento da restrição incidente sobre o veículo Gol, placas AFB‑8405. Todavia, em observância ao devido processo legal e à cooperação processual, deve-se oportunizar, primeiramente, à instituição financeira que proceda voluntariamente à baixa da restrição, antes da adoção de medidas diretas por este Juízo.
Diante do exposto, afasto o pedido como tutela de evidência, mas determino que a instituição financeira seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a baixa da restrição incidente sobre o veículo Gol, placas AFB‑8405, comprovando nos autos o cumprimento da providência. Somente em caso de inércia é que se avaliará a adoção de medidas substitutivas, inclusive a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente. Intimem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:58
Outras Decisões
16/03/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001511-11.2001.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Aquisição de veículos automotores Valor da Causa: R$8.677,06 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DENIS RIBAS Sobre o pedido e documentos de mov. 254, manifeste-se e exequente em 10 dias. Após, tornem com urgência para análise. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:13
Mero expediente
05/11/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:16
Desarquivamento
04/11/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:00
Definitivo
27/11/2024, 17:19
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:37
Confirmada
02/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 Considerando que o veículo Gol Placas ABF8405 não possui restrição referente a esta ação (mov. 247), aliado ao fato de que a instância recursal determinou o desbloqueio somente do veículo VW/Up (mov. 188.2/223), o pedido de mov. 245 não comporta deferimento, motivo pelo qual determino o arquivamento do presente processo. Intime-se para ciência. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:50
Indeferimento
21/10/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:05
Documento (Certidão)
17/10/2024, 18:28
Reativação
17/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:13
Definitivo
10/10/2024, 17:40
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:10
Confirmada
31/08/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:00
Confirmada
20/08/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 Compulsando os autos, observa-se que o processo foi extinto, em instância recursal, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, determinando-se o desbloqueio do veículo VW/ Up, ano 2017 (mov. 188.2). Em mov. 191 foi determinado que o Banco promovesse a baixa do leasing incidente sobre o veículo. O Banco informou o cumprimento em mov. 204. Por sua vez, Denis Ribas requereu a expedição do ofício ao Detran, informando que ainda existe a restrição sobre o bem. Reiterou o pedido de levantamento do valor bloqueado em seu favor (mov. 222). É o relato. Decido. Considerando que o banco informou o cumprimento da obrigação em mov. 204, aliado ao fato de que a parte interessada relata a manutenção da restrição, oficie-se o Detran para realizar a baixa da restrição incidente sobre o bem referente ao banco exequente. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado em mov. 136 em favor do executado Denis Ribas, na conta indicada em mov. 218. Após, nada a ser requerido pelas partes, retornem os autos ao arquivo. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Confirmada
15/08/2024, 18:26
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:33
Outras Decisões
26/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:01
Documento (Acórdão)
24/04/2024, 18:52
Recebimento
24/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:01
Confirmada
20/03/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:50
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:49
Documento (Informações)
19/03/2024, 16:13
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:52
Confirmada
12/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:44
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:07
Confirmada
10/01/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001511-11.2001.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Aquisição de veículos automotores Valor da Causa: R$8.677,06 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DENIS RIBAS Considerando que a manifestação a parte exequente no mov. 197.1 é razoável, concedo a improrrogável dilação do prazo de 10 dias para cumprimento da decisão de mov. 191. Em que pese a manifestação de mov. 198.1, o entendimento aplicado é de que o prazo se inicia a partir da concessão, não do requerimento, com o fim de preservar o princípio da boa-fé processual. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:30
deferimento
08/01/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 01:43
Confirmada
12/10/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001511-11.2001.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Aquisição de veículos automotores Valor da Causa: R$8.677,06 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DENIS RIBAS Observa-se que o processo foi extinto, em instância recursal, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, determinando-se o desbloqueio do veículo VW/ Up, ano 2017 (mov. 188.2). Assim, cumpra-se o acórdão, com a baixa da restrição de penhora realizada sobre o veículo. Consequentemente, restou implicitamente declarada a inexigibilidade da dívida, logo, impõe-se a exequente providenciar a baixa do gravame incidente sobre o veículo. Sobre o tema, colaciono entendimento doas tribunais pátrios. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. BAIXA DO GRAVAME NECESSÁRIA. 1. A alienação fiduciária, como garantia real, visa assegurar o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, configurando-se obrigação acessória. 2. O reconhecimento da prescrição do débito remanescente com a consequente declaração de inexigibilidade, impõe ao credor a baixa do gravame incidente sobre o veículo alienado fiduciariamente. Precedentes. 3. Apelações conhecidas. Não provida a da Ré. Provida a interposta pelo Autor. Unânime. (TJ-DF 07418609620228070001 1753440, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2023-destaquei) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação declaratória de prescrição de dívida – Baixa do gravame – Acolhimento – Contrato de mútuo vencido desde 2014, sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição - Baixa do gravame de responsabilidade da ré – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10010381920218260576 SP 1001038-19.2021.8.26.0576, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022-destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE GRAVAME. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECLARADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DETERMINADA A BAIXA DO GRAVAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010388148 FARROUPILHA, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 22/07/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/07/2022-destaquei) Assim, determino que a instituição financeira, em 30 dias, promova a baixa no leasing incidente sobre o referido veículo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mais, da baixa dos autos intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz Substituto
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:00
deferimento
10/10/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:52
Por decisão judicial
13/06/2023, 19:25
Documento (Certidão)
13/06/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:05
Por decisão judicial
14/03/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento, entretanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Considerando o deferimento de medida liminar visando a suspensão dos atos expropriatórios e constritivos desta execução, o feito deve ser suspenso. Aguarde-se o julgamento do recurso em epígrafe. 3. No mais, conforme consignando na citada decisão liminar, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:49
Confirmada
30/01/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:32
deferimento
25/01/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 03:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Confirmada
16/11/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001511-11.2001.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Aquisição de veículos automotores Valor da Causa: R$8.677,06 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DENIS RIBAS Decisão: 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Denis Ribas em face de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, na qual alega o excipiente, em síntese, que: (i) é nula a citação por edital, uma vez que o exequente não esgotou todas as diligências necessárias para sua localização pessoal; (ii) se configurou a prescrição intercorrente da execução; (iii) a parte autora não apresentou memorial de cálculos com os requisitos previstos no Código de Processo Civil, sendo nula a ação, diante da iliquidez do título; (iv) há excesso na cobrança dos valores. Postulou, ainda, a baixa na penhora sobre o veículo NISSAN/LIVINA por não ser o legítimo proprietário do bem, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 65.2/65.9). Intimada, a parte exequente respondeu a exceção, pugnando pela sua rejeição (mov. 69.1). É o breve relatório. Decido. 2. Primeiramente, deixo de analisar o pedido da baixa na penhora sobre veículo NISSAN/LIVINA, tendo em vista que a questão já foi decidida através da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro em apenso — autos nº 0001600-67.2020.8.16.0088 (seq. 168). 3. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. 3.1. Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que a citação do executado foi infrutífera (mov. 1.6, fls. 02), tendo a Oficiala de Justiça certificado outros possíveis endereços nos quais poderia o executado ser citado. Entretanto, não obstante a certidão juntada aos autos, observa-se que foi realizado o arresto de um imóvel com a consequente determinação da citação do executado por edital (movs. 1.9 e 1.12), sem que esgotados os meios necessários para a sua localização pessoal, conforme preconiza o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Deste modo, não havendo o esgotamento das diligências aptas à localização pessoal do executado, declaro nula a citação por edital do executado realizada no mov. 1.12. Contudo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supriu a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO DO BRASIL): CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE PRÉVIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC – ARRESTO EXECUTIVO. Art. 830, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO EM PENHORA. POSSIBILIDADE – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO PELA REGRA DE EQUIDADE, COM BASE NO ART. 85, §8º, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TEMA 1076 DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO §2º, DO ART. 85, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGANTES): PLEITO PELA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E DE VALOR NÃO IRRISÓRIO. ART. 85, 2º, CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Se procedida a citação editalícia, quando ausente o esgotamento de diligências para localização da parte ré, a nulidade do ato processual é medida de rigor.2.Consoante teor do artigo 239, § 1º, do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”3.Para o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015, não se exige o prévio esgotamento dos meios para a localização e consequente citação do devedor.4. Nos termos do art. 86, do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.5. O STJ no julgamento do tema repetitivo 1076 fixou as seguintes teses acerca da fixação dos honorários advocatícios por equidade: “ 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. b) o valor da causa for muito baixo. ”4. Nos termos de recentes decisões do STJ, em não sendo o proveito econômico inestimável, não se justifica o arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC/2015, devendo ser observado o disposto no §2, do mesmo dispositivo legal.6. Havendo excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.7.Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).8. Apelação Cível 1 conhecida e parcialmente provida e Apelação Cível 2 conhecida e provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002685-96.2010.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.08.2022) (grifamos) 3.2. Sobre a prescrição intercorrente, a tese do excipiente também não merece acolhimento. Isso porque a execução não ficou paralisada por período de tempo superior ao lapso prescricional e não houve falta de diligência da parte exequente — pressupostos sem os quais a prescrição não pode se configurar. A partir da interpretação das disposições do art. 921 do CPC[1] — que refletem o entendimento jurisprudencial que se consolidou ao longo do tempo sobre o tema, notadamente por força das discussões existentes no âmbito da execução fiscal —, observa-se que a prescrição intercorrente da execução seria aplicável ao presente o caso se, após a identificação da falta de bens penhoráveis da parte executada e a suspensão da execução pelo prazo de um ano, decorresse o prazo prescricional sem qualquer manifestação da parte exequente. Ao contrário do que sustenta o excipiente, apesar de o presente execução ter se alongado no tempo de modo incompatível com o princípio da duração razoável do processo, o exequente buscou e, mesmo com algumas dificuldades causadas pela resistência do executado e até por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça[2], obteve êxito parcial na perseguição do seu crédito, sem deixar transcorrer o prazo de cinco anos entre um e outro marco juridicamente relevante para o fim de reconhecimento da prescrição intercorrente. Observa-se, assim, que nenhum dos pressupostos necessários à caracterização da prescrição intercorrente foi preenchido no presente caso: houve localização de bens penhoráveis (afastando a incidência do termo inicial do art. 921, III, do CPC); não houve inércia do exequente; houve a prática de diversos atos significativos para o atingimento da finalidade da execução (afastando o precedente do STJ citado do excipiente acerca dos atos infrutíferos); não houve o transcurso de mais de cinco anos entre um ato frutífero e outro. 3.3. Por outro lado, no que concerne às teses de iliquidez do título e excesso de execução, cumpre esclarecer que estas não constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual não podem ser tratadas em exceção de pré-executividade, uma vez que demandariam ampla instrução probatória, impossível de ser realizada na presente via processual. Desta forma, indefiro o pedido de nulidade do título. 4. Por tais fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 5. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, conforme entendimento do E. TJPR, havendo dúvida da alegada incapacidade, poderá o magistrado exigir a demonstração da alegada situação de hipossuficiência da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENESSE INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência. Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15.2. A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.3. É pacífica a jurisprudência, nos termos da Súmula nº. 481/STJ, no sentido de que é necessária a comprovação da impossibilidade da pessoa jurídica arcar com as custas e despesas processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.4. Inexistindo apresentação pelo postulante das provas de que o pagamento das despesas processuais comprometerá seu sustento e de sua família, não fará faz jus à gratuidade judicial.5. Recurso não conhecido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021747-24.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (grifamos) Nesse sentido, intime-se a parte executada para que, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove a alegada insuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada de documentos pertinentes e atualizados. Após voltem conclusos. Guaratuba, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto [1] Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. [2] Atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:22
Exceção de pré-executividade
07/11/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:19
Documento (Decisão)
21/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:45
Confirmada
08/06/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:05
Documento (Certidão)
24/05/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 20:17
Confirmada
17/03/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-11.2001.8.16.0088 1. Defiro o pedido retro, mediante ordem de bloqueio judicial de possível veículo de propriedade de executado, por intermédio do sistema RENAJUD. 2. Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. Mesmo que haja restrição judicial anterior, deve o presente item ser cumprido. 3. Caso exista anotação de alienação fiduciária, intime-se o credor para que, em 10 dias, diga sobre o efetivo interesse na manutenção da penhora, salientando-se, que será possível somente a penhora dos direitos que ele teria sobre o bem, já que ele não é proprietário até a quitação do financiamento e liberação da alienação. Ainda, certo é que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública (já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento) deve-se, inevitavelmente, aguardar o prazo de quitação do contrato. Deve-se também considerar que, em caso de inadimplemento, o fiduciante acaba por não ter direitos sobre o bem, já que a regra de experiência tem demonstrado a existência de saldo credor em favor da financeira após a venda do veículo. Por fim, mesmo que se admitisse a hasta pública antes de quitado o contrato, é da experiência do juízo de que a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o veículo (já que não tem a propriedade) em tal condição não tem qualquer resultado prático, já que o bem em si não pode ir a leilão – já que a propriedade é resolúvel, e não se tem notícia de uma só arrematação de direitos sobre o bem. 4. Caso desista da penhora e não havendo veículos livres, deverá indicar bens ou diligências a serem realizadas. 5. Caso insista, deverá o exequente diligenciar junto ao sistema do DETRAN para identificar qual financeira é o credor fiduciário. 6. Indicado este, deverá ser oficiado à financeira para que informe, em 10 dias, a situação do contrato. 7. Após, com a informação, voltem para novas diligências. 8. Infrutífera, promova-se a consulta ao INFOJUD, devendo ser juntadas ao autos as últimas três declarações de IR, com restrição da movimentação somente para as partes, indicando o exequente em 30 dias quais bens pretende penhorar ou, sendo a diligência negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:34
deferimento
04/03/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:22
Confirmada
19/11/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:26
Confirmada
27/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:24
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:24
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Em face do ínfimo valor bloqueado, considerando o montante da dívida, providencie a transferência do dinheiro para conta judicial em nome do executado e vinculada a este Juízo, na Caixa Econômica Federal, como forma de compensação das custas processuais. Expeça-se alvará. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2021, 17:24
Mero expediente
03/09/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:13
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:41
Confirmada
21/07/2021, 11:35
Confirmada
21/07/2021, 11:35
Documento (Decisão)
20/07/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:55
Confirmada
13/07/2021, 12:35
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 20:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/05/2021, 12:23
Confirmada
14/05/2021, 00:20
Confirmada
07/05/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:51
Confirmada
03/05/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:33
Documento (Decisão)
03/05/2021, 13:30
Reativação
03/05/2021, 13:29
Definitivo
21/01/2021, 18:35
Documento (Informações)
12/01/2021, 16:20
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2020, 15:54
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:56
deferimento
25/09/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:28
Mero expediente
22/07/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 15:25
Ato ordinatório
22/07/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:36
Documento (Decisão)
26/06/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 21:58
Ato ordinatório
29/02/2020, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 19:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/12/2019, 10:50
Ato ordinatório
05/12/2019, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 10:07
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 08:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:42
Documento (Certidão)
17/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:04
deferimento
31/07/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 09:01
Mero expediente
14/03/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:18
Documento (Certidão)
08/02/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 13:55
Remessa (em diligência)
24/01/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:17
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 14:34
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:51
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)