Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 13:35
Confirmada
18/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022020-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Executado(s): Município de Cascavel/PR
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvarás levantados aos eventos 107.1 e 108.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2024, 14:30
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:54
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022020-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Executado(s): Município de Cascavel/PR
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvarás levantados aos eventos 107.1 e 108.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2024, 14:30
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:54
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:26
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 21:16
Confirmada
25/04/2024, 21:14
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:26
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:25
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:23
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Confirmada
16/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 16:27
Depósito de Bens/Dinheiro
22/02/2024, 08:30
Por decisão judicial
01/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:16
Confirmada
27/01/2024, 00:11
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:46
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Confirmada
10/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:13
Trânsito em julgado
29/09/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:43
Confirmada
12/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022020-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela executada (evento 60.1). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$1.261,60 em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente no valor líquido de R$1.105,41. 4. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente as retenções devidas, no valor de R$156,19, intimando-se o executado acerca da transferência. 5. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/08/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:21
Confirmada
08/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:11
Confirmada
15/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022020-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Executado(s): Município de Cascavel/PR 1.Diante do contido na manifestação do evento 63.1 e, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), intime-se a parte executada a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Havendo concordância, voltem os autos conclusos para expedição de RPV. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:27
Outras Decisões
26/06/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:32
Confirmada
23/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:13
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2023, 11:10
Confirmada
25/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022020-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 14:51
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:30
Evolução da Classe Processual
14/03/2023, 12:30
Outras Decisões
09/03/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:13
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 11:54
Confirmada
14/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:05
Documento (Acórdão)
03/02/2023, 14:05
Recebimento
01/02/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021/2 Recurso: 0022020-66.2021.8.16.0021 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Horas Extras Agravante(s): Município de Cascavel/PR Agravado(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Cascavel, em face de decisão desta Presidência que, devido à impossibilidade de reexame da legislação infraconstitucional atinente à espécie, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. Em que pese as alegações da agravante, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque a decisão agravada não se fundamentou no artigo 1.030, do Código de Processo Civil, sendo o agravo interposto o recurso incorreto para a decisão. Vejamos: o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é claro ao delimitar, unicamente, a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III, inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Por outro lado, o artigo 1.042 do Código de Processo Civil prevê que “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Disso se extrai que o agravo cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário sem aplicar a sistemática da repercussão geral (fundamentando-se no art. 1.030, incisos I e II do Código de Processo Civil) é o agravo aos tribunais superiores, previsto no art. 1.042 do CPC. Vejamos o entendimento do STF: “A decisão que não admite recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo regimental contra o mencionado decisum consubstancia erro grosseiro, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo em recurso extraordinário. (...)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, por ser manifestamente incabível.”. (STJ – AgInt no RE no AgRg no AREsp 781585 – Relª Ministra Laurita Vaz – decisão: 13/06/2016). “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A decisão que não admite o recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC). 2. A interposição de agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado. Agravo regimental não conhecido.”. (STF – AgRg no RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.072 – BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, pub. 06.02.2018). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores, o correto seria a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário a ser analisado pelo Tribunal ad quem, conforme disciplina o artigo 1.042, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a agravante fez o oposto do apontado nas decisões colacionadas acima: interpôs agravo interno (art. 1.021, CPC) quando o agravo cabível seria o agravo aos tribunais superiores (art. 1.042, CPC).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021/1 Recurso: 0022020-66.2021.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Horas Extras Requerente(s): Município de Cascavel/PR Requerido(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município de Cascavel, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de decisão monocrática proferida por relator da 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Compulsando os autos, nota-se que o presente Recurso Extraordinário foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente (sequência nº 09 – Recurso Inominado). É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, caput, do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu. Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1310473 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) (Grifo nosso). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente o exaurimento da instância ordinária, ex vi do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes: ARE 1.214.255-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2019; e ARE 1.269.383-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 17/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1293144 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021) (Grifo nosso). Dessa forma, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021 Recurso: 0022020-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Recorrido(s): Município de Cascavel/PR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. GUARDA PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR SUBMETIDO A REGIME DE TRABALHO 12X36 OU 24X72. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO QUADRISSEMANAL. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. PAGAMENTO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo os recursos. Primeiramente, cumpre consignar que o presente feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia, a teor da Súmula 568 do STJ, c/c o artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, ocupa o cargo de guarda municipal, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo que é submetido a uma escala de 12x36 ou 24x72. Em vista disso, pugna pelo pagamento de horas extras referentes ao alegado excesso de jornada. Com razão. Com efeito, importa destacar que o regime de escala a que está submetido está previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Cascavel (Lei nº. 3.800/2004), que dispõe em seu art. 14-D o seguinte: “Os servidores ocupantes do cargo de Guarda Patrimonial que estiverem no exercício das atribuições do cargo, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão além do vencimento, um adicional a título de Adicional por Encargos Especiais de Segurança, pago em valor fixo, correspondente à diferença entre o vencimento do próprio servidor e o valor do vencimento correspondente à referência inicial da classe E20 da Tabela de Vencimento "E", Anexo IV da Lei Municipal nº 3.800, de 2004, observado o preenchimento dos seguintes requisitos: (...). IV - submeter-se a jornada de trabalho de 40 horas semanais, desenvolvidas em regime de escala ou turno de 12 por 36 horas, com revezamento em horário diurno ou noturno, inclusive aos finais de semana;(...)” Tendo em vista que a parte autora labora em regime de escala 24x72, ou seja, 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, como consequência, trabalha por 48 horas durante três semanas consecutivas e 24 horas na quarta semana, quando então se inicia um novo ciclo, configurando um sistema de compensação quadrissemanal. Logo, para aferir a ocorrência de horas extraordinárias nesse regime de escala, deve-se considerar o total de horas trabalhadas durante esse ciclo de quatro semanas e então verificar se ultrapassou o limite de 160 horas – considerando-se a jornada de trabalho de 40 horas semanais a que foi contratado. Sob essa ótica, o regime de trabalho em comento totaliza 168 horas trabalhadas durante as quatro semanas, havendo, portanto, 8 horas de sobretrabalho no final do ciclo, que corresponde a 2 horas extraordinárias a cada semana. O mesmo raciocínio é aplicável para a escala 12x36. Nesse sentido, oportuno citar o seguinte julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. GUARDA PATRIMONIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR SUBMETIDO A REGIME DE TRABALHO 12X36 ou 24x72. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO A CADA DUAS SEMANAS OU A CADA QUATRO. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM OS DEVIDOS REFLEXOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023385-58.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.06.2022) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. GUARDA PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR SUBMETIDO A REGIME DE TRABALHO 24X72. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO QUADRISSEMANAL. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041682-84.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.10.2021) RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. GUARDA PATRIMONIAL. REGIME DE TRABALHO 24X72. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO QUADRISSEMANAL. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA. DUAS HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041681-02.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 13.10.2020) (destaquei) Diante disso, uma vez constatado que o regime de trabalho da parte autora gera a ocorrência de duas horas extras por semana, bem como ante a ausência de comprovação pela parte ré quanto a compensação por folga ou banco de horas, o trabalho extraordinário exercido pelo servidor deverá ser indenizado, descontando-se as horas eventualmente já indenizadas pelo ente municipal. Isso posto, dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença, a fim de condenar o Município de Cascavel ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da escala de 12x36 ou 24x72, na razão de (quatro) horas extraordinárias a cada 2 (duas) semanas de labor, no caso da escala de 12x36, ou na razão de 8 (oito) horas extraordinárias a cada 4 (quatro) semanas de labor, no caso da escala de 24x72, com reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias, nos termos da fundamentação exposta. O valor deverá ser calculado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, bem como ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Ante o êxito recursal, incabível a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Curitiba, 08 de julho de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ad/ib
11/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:28
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 14:09
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022020-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 30.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:19
Sem efeito suspensivo
07/03/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:53
Confirmada
13/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022020-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR Diante do pedido retro, de concessão de gratuidade da justiça, e tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido, nos termos do enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que efetivamente que não possui condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, por meio de comprovante de recebimento de salário (atualizado), CTPS (completa), proventos de aposentadoria, Declaração de Imposto de Renda - IRPF dos últimos dois anos (completa), dentre outros, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:50
Mero expediente
28/01/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 14:22
Documento (Certidão)
28/01/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:36
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:26
Confirmada
29/11/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022020-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória C/C Cobrança, ajuizada por MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, em que pretende o autor seja o requerido condenado a pagar a diferença das horas-extras (oito horas) mensais desde o início de seu contrato de trabalho, acrescida dos adicionais/gratificações, bem como suas respectivas diferenças e reflexos, devidamente corrigidos. Sustenta, em síntese, que é servidor público do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de Guarda Patrimonial, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, cf. Decreto nº 6.123/2004. Porém, é submetido a escalas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Afirma que, durante todo o tempo de labor, vem recebendo as horas extras em montante menor do que lhe seria devido, além da carga horária realizada ser superior à estabelecida nas leis que regem o seu trabalho, bem como superior ao estabelecido no plano de cargos e carreiras do Município. Por fim, alega que não percebera horas extraordinárias nem tivera a oportunidade de compensá-las. Por sua vez, sustenta o Município que o regime de turnos 12x36 horas, com compensação de horários está balizada pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, não havendo o que se falar em direito do servidor às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e Petição hora noturna reduzida, nem tampouco às alegadas horas decorrentes de extrapolamento da jornada semanal de trabalho de 40 horas.
Vistos. Das Horas Extras-Banco de Horas Primeiramente, ressalta-se que o regime de escalas dos guardas patrimoniais está legalmente previsto no artigo 14-IV da Lei Municipal 3.800/2004. As horas extras decorrem de situações extraordinárias em que há necessidade de se trabalhar além da jornada normal do servidor. A remuneração do serviço realizado em sobrejornada é garantido pela Constituição da República no artigo 7º, XVI, que assim dispôs: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Tal direito social é extensível aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da CF/88, que assim prescreve: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, no âmbito do Município de Cascavel, a questão restou tratada pelo Decreto Municipal nº 6.123/2004 que regulamentou o procedimento e formas de cálculo de hora extraordinária, nos termos do artigo 174 e 175 da Lei Municipal nº 2.215/1991 (estatuto dos servidores) que prevê expressamente a possibilidade de compensação de horas extraordinárias: Art. 4º Aplicam-se as seguintes regras para caracterização, pagamento ou compensação de horas extras com folgas: I. Serão caracterizadas como horas extras somente aquelas realizadas em período ininterrupto igual ou superior a 30 (trinta) minutos; II. No caso de compensação de horas extraordinárias com folgas, estas deverão ser acrescidas dos percentuais correspondentes de acordo com a definição nos incisos I e II do artigo anterior; III. A folga para compensação de horas extras não poderá ser inferior a 1 (uma) hora e deverá ser previamente autorizada pela chefia competente; IV. É vedado compensar atraso com horas extras; Diante da expressa previsão legal, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na conduta perpetrada pela administração ao realizar a compensação das horas extras que excederem ao limite legal, com folgas em outros dias. Assim, estando a parte autora submetida ao regime de 12 (doze) horas de trabalho x 36 (trinta e seis) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e havendo previsão expressa da compensação, não há que se falar em horas extras que extrapolam o limite de 40 horas semanais, diante da compensação com as horas de descanso sucessivas. Nesse sentido: APELAÇAO CIVIL SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE EXERCEM FUNÇAO DIFERENCIADA E, POR ISSO, LABORAM EM REGIME DE HORÁRIO QUE IMPÕE CARGA LABORAL DE 12 HORAS ININTERRUPTAS, SUCEDIDAS POR 36 HORAS DE DESCANSO PRETENSAO EM RECEBER A INDENIZAÇAO PELO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO TRABALHADO QUE EXCEDE A 8ª HORA DIÁRIA E 40ª HORA SEMANAL REJEITADA DECISAO ACERTADA REGIME DE COMPENSAÇAO DE HORAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XIII) E NA LEGISLAÇAÕ MUNICIPAL LEGALIDADE MANIFESTA HORAS EXTRAS QUE SE COMPENSAM COM AS HORAS DE DESCANSO SUCESSIVAS. SENTENÇA MANTIDA APELAÇAO DESPROVIDA. (TJPR, Apelação Cível nº 927583-6 da Comarca de Foz do Iguaçu, Relator: Juiz Conv. Fernando Prazeres (Subst. Des.Dimas Ortêncio de Melo), j. 07 de agosto de 2012) Ante a legalidade da compensação da jornada, por certo, que também não há que se falar em eventual pagamento por horas intrajornada e horas-extra reduzida noturna, posto que já integrantes da operação matemática de compensação. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REGIME ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA CONTÁBIL. PRECLUSÃO. JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. PLEITOS REFERENTES ÀS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA SEMANAL E SEUS REFLEXOS. DOBRA DO VALOR PAGO. HORA EXTRA INTRAJORNADA. 1. Constantes dos autos elementos probatórios suficientes à convicção do julgador, desnecessária se tornou a realização de prova pericial. 2. A compensação de horários é autorizada pelo § 3º do art. 39, combinado com o inciso XIII do art. 7o, ambos da Constituição Federal. 3. Assim, no serviço público, tendo sido acordada a jornada de compensação, pela qual há um descanso maior entre os períodos de trabalho, não há que se falar em pagamento de hora extra para o labor além da 8a hora diária e 40a. semanal, nos domingos e feriados e em horas intrajornada. (...) (TJPR - AC 382.865-9, 5ªCC, rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, DJ 14/03/2008). De fato, haveria verdadeiro bis in idem, vedado por lei, caso fosse deferido pagamento por horas extraordinárias decorrente da ausência de intervalo intrajornada, ou trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o redutor da hora noturna, posto que que as horas que ultrapassaram a oitava são devidamente compensadas através das folgas usufruídas ou não, havendo compensação do excedente com as folgas que lhe eram concedidas. Nessa linha: (...)- JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 - COMPENSAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA - INTRAJORNADA, HORA REDUZIDA NOTURNA E REFLEXOS - DESCABIMENTO EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL DE REVEZAMENTO - 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No mérito, tem-se que, diferentemente da afirmação do servidor, o regime de turnos 12x36 horas, com compensação de horários está balizada pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, não havendo o que se falar em direito do servidor às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e hora noturna reduzida, nem tampouco às alegadas horas decorrentes de extrapolamento da jornada semanal de trabalho de 40 horas. (TJ-PR - AC: 5428815 PR 0542881-5, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 12/05/2009, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 154) Portanto, nos termos acima expostos, havendo previsão legal para compensação das horas extras com folgas, esta afigura-se adequada, resguardando de forma eficiente e razoável, a um só tempo, o interesse público e o direito dos servidores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:01
Improcedência
19/11/2021, 17:31
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:49
Confirmada
05/11/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:00
Confirmada
27/10/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:03
Confirmada
01/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:39
Petição (Contestação)
20/09/2021, 10:52
Confirmada
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022020-66.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022020-66.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARCELO FERREIRA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto