Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
APELADOS: (Espólio) LAURIVAL ALVES FERREIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AUSÊNCIA DE PROTESTO. MEDIDA ADOTADA, DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. DESNECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. VALOR, NO CASO EM ANÁLISE, INFERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 Em substituição ao Des. Espedito Reis do Amaral. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁQUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
autor: “O art.14, CPC, regula a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes - disciplina o direito intertemporal processual. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF). Vale dizer: há direito fundamental à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. O art. 14, CPC, densifica na legislação infraconstitucional o direito fundamental à segurança jurídica processual, especialmente no que tange à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ‘A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observar a legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a propositura da ação supracitada’ (STJ, 3ª Turma. Aglnt no REsp 1.399.534/RS rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,j. 20.09.2016, D]e04.10.2016)” Dessa maneira, destaca-se que os efeitos da Resolução 547 do CNJ e os requisitos estipulados por esta para o ajuizamento de execuções, como no caso a exigência de protesto do título, apenaspossuem validade para aquelas ajuizadas posteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 STF (08/02/2024), justamente por se tratar de norma processual que não possui efeito retroativo, conforme o esposado acima. Ressalta-se que a Resolução 547 do CNJ, publicada em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais, a partir do julgamento do Tema 1.184 do STF. Corroborando para isso, como o Tema e a Resolução expressam em seus textos, existem requisitos para o “ajuizamento de execuções fiscais” (art. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ), o que, por lógica, infere-se que são exigências para novas execuções e não para àquelas já em andamento. Desse modo, havendo o ajuizamento da presente demanda em 08/12/2018, ou seja, anteriormente à publicação do Tema 1184 STF não há que se falar em sua aplicação ao caso concreto quanto aos requisitos para propositura da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO CONCRETIZADA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE SER POSTULADA A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO DE ATOS VISANDO A PENHORA DE BENS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003906-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.06.2024) Não obstante, desnecessário o retorno dos autos à origem para que se verifique se a demanda executiva em análisepreenche os outros requisitos estabelecidos para que se dê a extinção por baixo valor. Cabe observarmos o caput do art. 1º da Resolução 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Pois bem, da detida leitura do dispositivo acima exposto, afere-se que a definição de “baixo valor”, depende diretamente do valor presente na legislação pertinente do ente municipal, tendo em vista o respeito a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017, estabelece os mecanismos para o incremento da cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município de Guarapuava. O artigo 6 º da referida Lei, dispõe que: Art. 1º - Sem prejuízo da legislação concorrente e, em estrita observação aos princípios da administração pública, fica facultado: I - À Secretaria Municipal de Finanças emitir, ou não, Certidões de Dívida Ativa, de dívidas tributárias ou não tributárias, em que o montante, ou total da dívida, seja igual ou inferior a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipais - UFM`s. II - À Procuradoria Geral do Município propor, ou não, ação deexecução fiscal, de valores até o limite referido no inciso I deste artigo. Em consulta ao site da Prefeitura de Guarapuava ( https://guarapuava.pr.gov.br/servicos-comunidade/tabela-de-ufm/ ), o valor de uma UFM no ano de 2024 é de R$77,14 (setenta e sete reais e quatorze centavos). Assim, o montante mínimo admitido pela legislação, referente a 17 UFM’s, perfaz o valor total de R$1.311,38 (um mil, trezentos e onze reais e trinta e oito centavos). Dessa maneira, considerando que o valor da presente execução fiscal é de R$ 1.225,92 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), ou seja, inferior o montante mínimo de R$1.311,38, admitido pela legislação municipal de Guarapuava, possível verificar o enquadramento à Resolução do CNJ. De todo exposto, fica claro que o presente feito, cujo valor é inferior àquele definido pela legislação municipal de Guarapuava é hígida a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ e, por conseguinte, a extinção da demanda com fulcro no valor irrisório. Afere-se, portanto, que o caso em análise se amolda aos precedentes aplicados, razão pela qual deve ser mantida a sentença, determinando-se a extinção da demanda executiva. III. CONCLUSÃOAssim, pelas razões expostas, nego provimento ao recurso, para determinar a manutenção da sentença, com a consequente extinção feito. Intimem-se. Curitiba, 10 de outubro de 2024. CARLOS MAURICIO FERREIRA RELATOR
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022353-90.2018.8.16.0031 – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPUAVA Vistos e examinados, estes autos de apelação cível nº 0022353-90.2018.8.16.0031, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante Município de Guarapuava, e apelados, (Espólio) Laurival Alves Ferreira e Outros. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 122.1) que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 485, VI, do CPC. Não houve condenação em custas e honorários. Opostos embargos de declaração (mov. 125.1), foram rejeitados por decisão de mov. 127.1. Em suas razões (mov. 130.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) não foi oportunizado à Fazenda Pública o prazo de 90 dias previsto no §5º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ; b) como demonstra a Portaria Municipal Intersecretarial nº 001, foram adotadas medidas administrativas para busca de bens; c) o Município de Guarapuava possui norma que estabelece limite mínimo para o ajuizamento das ações de execução fiscal o valor de R$ 1.311,38, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 51/2014, regulamentada peloDecreto nº 6.346/2017; d) o Conselho Nacional de Justiça não detém competência constitucional para legislar sobre direito processual. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal e afastando os efeitos da Resolução nº 547 do CNJ. Não foi intimada a parte apelada, uma vez que não possui procurador constituído nos autos. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Observa-se que a sentença recorrida determinou, de ofício, a extinção da demanda executiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – utilidade, em decorrência de irrisoriedade do valor executado e aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Ponderou o Magistrado de origem que a extinção tem amparo no julgamento proferido no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese jurídica:Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ainda, utilizou como fundamento o previsto nos artigos 1º e 3º da Resolução 547 do CNJ, que estipula os requisitos para que haja o ajuizamento de execuções de baixo valor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípioconstitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Suscita, entretanto, a parte apelante, como tese principal, que a execução em questão não se amolda de qualquer forma às hipóteses de extinção abordadas na Resolução 547 do CNJ, vez que preencheu todos requisitos estipulados por esta.Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 08/12/2018 para cobrança de débito tributário do exercício de 2015, no valor de R$ 1.225,92 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos). Cinge-se a controvérsia se a execução em comento, se enquadraria aos casos de extinção, previstos na Resolução 547 do CNJ e Tema 1.184 do STF. No caso, se faz perceptível que a demanda executiva não preenche os requisitos estipulados para que haja a sua extinção. Explico. Acerca da aplicabilidade da Resolução 547 e consequentemente do Tema 1.184 do STF, cumpre ressaltar, como bem nos ensina os termos do art. 14 do CPC, que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas sobre a vigência da norma revogada. Ainda, conforme preceitos doutrinários de Marinoni 2, percebe-se que este artigo do CPC “densifica” na legislação infraconstitucional o direito à segurança jurídica. Dessa forma, a aplicação da norma processual nova, assim como foi o caso do CPC/2015, apenas pode se dar aos atos processuais futuros e não aos 2 Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel M. 3. Ed. Ver., atual. São Paulo, Editora Revista dos tribunais, 2017.que já se iniciaram ou estão consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Nesse sentido, explica o