Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006614-56.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006614-56.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.090,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGORA AMBIENTAL S/C LTDA LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO SEBASTIÃO FERNANDO DE MAGALHÃES I. RELATÓRIO 1.Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, apresentada por ÀGORA AMBIENTAL S/C LTDA, através da qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Aduziu, em síntese, que após o aceite do bem ofertado como garantia, em 2007, a parte exequente permaneceu inerte por quase 18 anos, sem qualquer justificativa plausível. 2. O excepto, por sua vez, alegou a inocorrência da prescrição, informando que as paralisações ocorridas no curso do processo não podem ser atribuídas à exequente, pois decorreram de fatores alheios à sua vontade, citando como exemplo a demora na digitalização dos autos entre os anos de 2013 e 2016. Ademais, ressalta que o prazo da prescrição intercorrente apenas teve início com o pedido de arquivamento, realizado em 2024, nos termos do art. 40, da LEF. A presente Ação de Execução Fiscal iniciou-se em 16/01/2004. Na data de 26/02/2004 (mov. 1.1, fls. 18), foi certificada a primeira tentativa infrutífera de citação, data do termo inicial da prescrição, conforme art. 921, §4º, do CPC. Na data de 25/04/2006 (mov. 1.1, fls. 43), a parte executada se manifestou nomeando bem passível de penhora, ocasião da qual interrompeu o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC. Contudo, até o momento não foi realizada a penhora. Os autos foram digitalizados em 20/05/2016. Na data de 19/08/2024 o processo foi suspenso com fundamento no art. 40, da Lei de Execução Fiscal. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN, prescreve em 5 anos. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vejamos: Art. 921, §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. Verifica-se nos presentes autos, que o prazo foi interrompido quando indicado bem passível de penhora. Posteriormente, apenas na data de 26/01/2012 foi expedida carta precatória para que fosse realizada a penhora de determinado bem. Observa-se que, desde a expedição da carta precatória, não houve retorno da mesma, embora realizadas diligências para obtê-la, conforme solicitação da magistrada (mov. 13.1) e requerimento do exequente (mov. 26.1). Desse modo, a parte exequente requereu o arquivamento do feito nos termos do art. 40, da LEF. Ademais, ressalta que embora a suspensão do processo tenha ocorrido após os 5 anos da localização do bem, a penhora não foi efetivada, exclusivamente, em razão de demora judicial, não sendo possível, por ora, a determinação de extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. APELANTE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DENTRO DO PRAZO DE BUSCA DO DIREITO MATERIAL, O QUE FOI DEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO, TODAVIA, NÃO FOI EFETIVADA A ORDEM JUDICIAL. O MOTIVO DETERMINANTE DO PROLONGAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FOI, EXCLUSIVAMENTE, A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM IMPULSIONAR O PROCESSO E REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS E NÃO EFETIVADAS PELO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-AL - Apelação Cível: 0000318-91.2012.8.02.0046 Palmeira dos Índios, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Assim, diante da ausência de diligências necessárias do poder judiciário, para a realização de penhora, e em conformidade com a jurisprudência recente, se mostra incabível a aplicação de prescrição na presente execução. III. DISPOSITIVO 4.
Diante do exposto, em razão da não ocorrência da consumação do prazo prescricional, REJEITO o pedido de exceção de pré-executividade. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Confirmada
15/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/10/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:49
Confirmada
31/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Processo: 0006614-56.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006614-56.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.090,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGORA AMBIENTAL S/C LTDA LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO SEBASTIÃO FERNANDO DE MAGALHÃES 1. Defiro o pedido de suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a indicação de bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
08/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2024, 16:52
Por decisão judicial
19/08/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:37
Confirmada
06/02/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:09
Documento (Ofício)
03/10/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:33
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:46
Confirmada
29/04/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:26
Confirmada
20/04/2022, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006614-56.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006614-56.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.090,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGORA AMBIENTAL S/C LTDA LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO SEBASTIÃO FERNANDO DE MAGALHÃES
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Incompetência
04/03/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:14
Confirmada
30/11/2021, 14:13
Confirmada
30/11/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006614-56.2004.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006614-56.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$103.090,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGORA AMBIENTAL S/C LTDA LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO SEBASTIÃO FERNANDO DE MAGALHÃES Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:18
Mero expediente
23/11/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 10:04
Confirmada
29/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:58
Confirmada
09/03/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:18
Ato ordinatório
25/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:13
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:35
Mero expediente
06/08/2018, 14:49
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 13:46
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)