Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gersonita da Silva Paula Ferrel
Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento ordinário (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - A autora sofreu acidente de trânsito em 3-5-2019, resultando em diversas lesões; - A Seguradora ré efetuou administrativamente o pagamento de indenização de R$ 3.375,00 à autora (f. 1.6), valor este que deve ser complementado para que se chegue à quantia de R$ 13.500,00, que é a efetivamente devida em razão das lesões sofridas em decorrência do sinistro. 2- A ré apresentou contestação (f. 23.1) e nela arguiu, em síntese, que: - A autora é carecedora de ação por ausência dos requisitos da petição inicial; - A autora é carecedora de ação por falta de interesse processual; - A autora não apresentou a documentação necessária para o exame da questão; - Inexiste nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela autora; - Falta perícia técnica para comprovar a invalidez permanente ou, em caso de invalidez parcial, para se estabelecer o grau de invalidez; - Já houve pagamento da quantia indenizatória devida em âmbito administrativo; - O valor de eventual indenização deve ser definido de acordo com o grau de invalidez; - O pagamento administrativo se deu dentro do prazo legal de 30 dias, o que afasta a incidência de correção monetária; - Os juros de mora devem fluir após a citação. 3- Foi juntado laudo pericial (f. 79.3). II – Fundamentação 4-
Conclusão - Processo 0024489-68.2019.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário em que a autora Gersonita da Silva Paula Ferrel pleiteia que seja a ré Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. condenada ao pagamento do valor proporcional à porcentagem de invalidez a ser apurada pelo Instituto Médico Legal. 5- Rejeito a alegação de que a autora não teria apresentado toda a documentação necessária, eis que, compulsando os autos, verifica-se que a documentação (fs. 1.2 a 1.10) comprova o fato alegado. Demais disso, a simples prova do acidente e do dano decorrente sofrido pela vítima comprova claramente as lesões sofridas em decorrência de acidente automobilístico. 6- Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que a matéria se confunde com o mérito. 7- Rejeito a preliminar de ausência dos requisitos da petição inicial por falta de endereço eletrônico, pois este não é necessário para a identificação da autora. 8- O valor devido é de até R$ 13.500,00, conforme legalmente previsto (art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194, de 19-12-1974, com redação alterada pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007), sendo lícito o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão, de acordo com a tabela em vigor como anexo da Lei n. 11.945, de 4-6-2009. Nesse sentido: “Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade” (AgRg no Ag 1388045 / MT. STJ. Min Rel. Sidnei Beneti. Julgado em 26-4-2011. DJe 5-5-2011). A perícia realizada revelou (f. 79.3) que a autora não sofreu nenhum tipo de debilidade permanente de membro, sentido ou função em decorrência do acidente, de forma que não há qualquer tipo de valor a ser recebido a título de seguro obrigatório. Há de se observar, ainda, que a ré efetuou em âmbito administrativo o pagamento da quantia de R$ 3.375,00 (fs. 1.6 e 23.5), tendo a autora recebido, portanto, valor superior à indenização devida em razão das sequelas decorrentes do acidente. Assim, não merece acolhimento o item do pedido relativo à complementação do valor já recebido administrativamente. 9- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a rejeição do pedido formulado na inicial. III – Dispositivo 10- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 11- Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da ré. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), corrigido a partir desta data pelo INPC e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 4 de março de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito