Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008572-87.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-87.2019.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$13.868,50 Exequente(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): CRISTIAN ZANDONADI Tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento devido aos exequentes, inclusive já tendo havido transferência dos valores a eles (movs. 129 e 130) declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
12/03/2022, 09:50
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008572-87.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-87.2019.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$13.868,50 Exequente(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): CRISTIAN ZANDONADI Tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento devido aos exequentes, inclusive já tendo havido transferência dos valores a eles (movs. 129 e 130) declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
12/03/2022, 09:50
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:50
Documento (Certidão)
10/12/2021, 13:52
Documento (Certidão)
10/12/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:59
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:02
Confirmada
29/11/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-87.2019.8.16.0185 Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a executada para que no prazo de quinze dias pague o valor indicado na petição do movimento 117, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários de advogado também de 10%. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no movimento 103. Intimem-se. Curitiba, 30 de setembro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:08
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008572-87.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-87.2019.8.16.0185 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$13.868,50 Impugnante(s): CRISTIAN ZANDONADI Impugnado(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (SÍNDICO DO(A) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Sobre o depósito realizado pelo Executado (mov.101), manifeste-se o Exequente no prazo de 5 dias. Concordando com o valor depositado, defiro desde já o levantamento deste. Intime-se. Curitiba, 15 de setembro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:59
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Documento (Certidão)
13/10/2021, 07:49
Ato ordinatório
13/10/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:29
Confirmada
08/10/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:55
Mero expediente
30/09/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 12:30
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2021, 10:41
Confirmada
24/09/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:15
Confirmada
22/09/2021, 12:13
Documento (Informações)
20/09/2021, 13:05
Confirmada
17/09/2021, 16:26
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:06
Mudança de Classe Processual (Embargos de divergência)
16/09/2021, 18:04
Mero expediente
16/09/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008572-87.2019.8.16.0185 Da baixa dos autos, digam as partes em cinco dias. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2021, 12:01
Ato ordinatório
19/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/08/2021, 13:52
Confirmada
10/08/2021, 00:54
Confirmada
10/08/2021, 00:53
Confirmada
10/08/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:52
Mero expediente
29/07/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 11:22
Trânsito em julgado
29/07/2021, 11:21
Documento (Acórdão)
14/07/2021, 18:04
Recebimento
06/07/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
EMBARGADO: CRISTIAN ZANDONADI RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0008572-87.2019.8.16.0185 ED 2 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Embargante opôs embargos de declaração unicamente com o fito de que seja saneada contradição na decisão judicial (monocrática) embargada no que tange à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que, embora se tenha ressalvado no decisum a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, o benefício da gratuidade da Justiça não foi deferido ao Embargado. O Embargado ofereceu contrarrazões (seq. 8.1–TJ). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os embargos de declaração opostos preenchem minimamente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência Embargos de Declaração n. 0008572-87.2019.8.16.0185 ED 2 – p. 2 de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende- se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido. E, no mérito, deve ser provido, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 ERRO MATERIAL Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de se corrigir erro material, uma vez que, como se verifica dos Autos, e, conforme constou da sentença, a gratuidade da Justiça não foi concedida ao Embargado (seq. 7.1, Autos originários), o qual, inclusive, recolheu as custas relativas à interposição do recurso de apelação cível. Bem por isso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, tão somente, para o fim de determinar a exclusão do item n. 2.3 da decisão judicial embargada, intitulado “condição suspensiva de exigibilidade”. 3. DECISÃO
Ante o exposto, acolhe-se o vertente recurso de embargos de declaração, para que seja corrigido erro material, com a supressão do item n. 2.3 (condição suspensiva de exigibilidade) da decisão monocrática embargada. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba (PR), 20 de abril de 2021 (terça-feira). Embargos de Declaração n. 0008572-87.2019.8.16.0185 ED 2 – p. 3 DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
EMBARGADO: CRISTIAN ZANDONADI RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0008572-87.2019.8.16.0185 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Embargante opôs embargos de declaração unicamente com o fito de que seja corrigido erro material na decisão judicial (monocrática) embargada no que tange à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que, embora se tenha ressalvado no decisum a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, o benefício da gratuidade da Justiça não foi deferido ao Embargado. Não foram oferecidas contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná emitiu pronunciamento pelo acolhimento dos embargos, com a correção do erro material suscitado (seq. 14.1–TJ). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Embargos de Declaração n. 0008572-87.2019.8.16.0185 ED 1 – p. 2 De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os embargos de declaração opostos preenchem minimamente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende- se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido. E, no mérito, deve ser provido, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 ERRO MATERIAL Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de se corrigir erro material, uma vez que, como se verifica dos Autos, e, conforme constou da sentença, a gratuidade da Justiça não foi concedida ao Embargado (seq. 7.1, Autos originários), o qual, inclusive, recolheu as custas relativas à interposição do recurso de apelação cível. Bem por isso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, tão somente, para o fim de determinar a exclusão do item n. 2.3 da decisão judicial embargada, intitulado “condição suspensiva de exigibilidade”. 3. DECISÃO
Ante o exposto, acolhe-se o vertente recurso de embargos de declaração, para que seja corrigido erro material, com a supressão do item n. 2.3 (condição suspensiva de exigibilidade) da decisão monocrática embargada. Embargos de Declaração n. 0008572-87.2019.8.16.0185 ED 1 – p. 3 Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba (PR), 14 de abril de 2021 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
15/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
10/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido nos presentes Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido nos presentes Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
29/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2021, 18:29
Petição (Contra-razões)
25/11/2020, 09:11
Petição (Contra-razões)
23/11/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:11
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:14
Mero expediente
22/10/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:31
Ato ordinatório
01/10/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:16
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 13:03
Entrega em carga/vista
01/09/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:03
Improcedência
31/08/2020, 17:27
Conclusão (para julgamento)
30/07/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/07/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 08:50
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 16:35
Entrega em carga/vista
09/06/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:45
Mero expediente
29/05/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 11:13
Mero expediente
11/02/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:37
Entrega em carga/vista
11/12/2019, 13:32
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:50
Petição (Contestação)
04/10/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:35
Petição (Contestação)
26/08/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 11:43
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:33
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)