Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059222-98.2021.8.16.0014.
Autor: Renata Oliveira de Paula e Silva
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A I - RELATÓRIO: RENATA DE OLIVEIRA PAULA, qualificados na inicial, propuseram a presente AÇÃO PELO RITO COMUM em face de BANCO VOTORANTIM S/A, também já qualificados, aduzindo, em resumo, que: Alegou o Autor que pelos autos nº 0060882-45.2012.8.16.0014 foi realizada a busca e apreensão do veículo GOL, placa DFY-2083, em 30/10/2012, por inadimplencia do Autor. Aduziu que o veículo foi financiado em 60 parcelas, tendo o Autor realizado o pagamento de 26 parcelas, tornando-se inadimplente a partir da parcela 27ª. Relatou que na data da ação o saldo devedor era de R$ 9.475,36 e que após a busca e apreensão o credor fiduciário entendeu por satisfeita a obrigação e não prestou contas referente ao veículo. Assim, aduz que considerando o valor do bem à época da apreensão, subtraído o valor da dívida, perceptível a existência de saldo credor em favor da parte autora. Desta feita, requereu a procedência da demanda, a fim de declarar inexigivel o débito junto a instituição financeira, aplicação da tabela FIPE como parametro, bem como condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.814,64. Com a inicial, trouxeram os documentos de seqs. 1.2/1.8. O Réu foi devidamente citado, contestou (seq. 26.1). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e inadequação da via eleita. No mérito, alegou a inexistência de comprovação dos valores devidos. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A parte Autora se manifestou acerca da contestação retro (seq. 18.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Foi determinado em seq. 41.1 o julgamento antecipado do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059222-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.198,73
Trata-se de ação onde pretende a autora a inexigibilidade do débito, consequentemente, o pagamento da diferença do valor da venda do veículo financiado e do valor devido pelo Autor, movida por Renata Oliveira de Paula e Silva em face de Banco Votorantim S/A. Aduziu a parte Ré a inadequação da via eleita, visto que pretende a parte a inexigibilidade e restituição dos valores, no entanto, deveria exigir a prestação de contas referente a venda do bem. Conforme definido pelo acórdão do REsp nº 1.866.230/SP, pela Ministra Nancy Andrighi “as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário”. Em seu voto, Nancy Andrighi citou precedente da Quarta Turma no qual se definiu que “não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão”, pois, além do fato de que essa ação se limita ao aspecto possessório, visando a consolidação da propriedade, “não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente”. Cumpre salientar que, na ação de busca e apreensão, após consolidada a posse do bem dado em garantia em mãos do proprietário fiduciante através de determinação judicial, este poderá vendê-lo, servindo o montante para quitação do crédito, com entrega de eventual excedente ao devedor fiduciário. Com efeito, a finalidade da retomada do bem pelo credor fiduciário é dar-lhe efetividade à garantia recebida na contratação do financiamento para que, em face da ausência de pagamento pelo devedor, possa vendê-lo a terceiro e aplicar o produto da venda na liquidação do seu crédito. A venda poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente, independentemente de avaliação prévia, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. In verbis: "Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver." José Carlos Moreira Alves, ao tratar da alienação fiduciária, leciona que "com o inadimplemento da obrigação pelo devedor alarga-se o conteúdo da propriedade fiduciária, passando a integrá-la a faculdade jurídica, que se outorga ao credor, de vender, judicial ou extrajudicialmente, o bem alienado fiduciariamente, para pagar-se. Trata-se, portanto, em nosso entender, de uma faculdade jurídica. Mas faculdade jurídica que implica, para seu titular, um ônus: o da venda da coisa." (Da alienação fiduciária em garantia, 3ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, p. 241). Uma vez realizada a venda, deve o credor prestar contas ao devedor. Se o preço apurado não for suficiente para cobrir o seu crédito poderá cobrar a diferença, inclusive via executiva. Se superar o saldo credor, deverá entregar a diferença ao devedor. Nos autos em análise o Autor comprovou que a busca e apreensão foi realizada, no entanto, a parte Ré não prestou contas quanto a venda do veículo extrajudicial, no entanto, não há como exigir o pagamento do valor pela tabela FIPE, visto que os valores deverão ser apurados com o resultado da venda, retirando o valor gasto com o bem. Portanto, entendo que para apuração do saldo devedor, deve-se primeiramente realizar a prestação de contas, para assim, posteriormente analisar saldo a ser pago ao Autor. Assim, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte Autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que acobertada pelas benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059222-98.2021.8.16.0014.
Autor: Renata Oliveira de Paula e Silva
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A I - RELATÓRIO: RENATA DE OLIVEIRA PAULA, qualificados na inicial, propuseram a presente AÇÃO PELO RITO COMUM em face de BANCO VOTORANTIM S/A, também já qualificados, aduzindo, em resumo, que: Alegou o Autor que pelos autos nº 0060882-45.2012.8.16.0014 foi realizada a busca e apreensão do veículo GOL, placa DFY-2083, em 30/10/2012, por inadimplencia do Autor. Aduziu que o veículo foi financiado em 60 parcelas, tendo o Autor realizado o pagamento de 26 parcelas, tornando-se inadimplente a partir da parcela 27ª. Relatou que na data da ação o saldo devedor era de R$ 9.475,36 e que após a busca e apreensão o credor fiduciário entendeu por satisfeita a obrigação e não prestou contas referente ao veículo. Assim, aduz que considerando o valor do bem à época da apreensão, subtraído o valor da dívida, perceptível a existência de saldo credor em favor da parte autora. Desta feita, requereu a procedência da demanda, a fim de declarar inexigivel o débito junto a instituição financeira, aplicação da tabela FIPE como parametro, bem como condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.814,64. Com a inicial, trouxeram os documentos de seqs. 1.2/1.8. O Réu foi devidamente citado, contestou (seq. 26.1). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e inadequação da via eleita. No mérito, alegou a inexistência de comprovação dos valores devidos. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A parte Autora se manifestou acerca da contestação retro (seq. 18.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Foi determinado em seq. 41.1 o julgamento antecipado do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059222-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.198,73
Trata-se de ação onde pretende a autora a inexigibilidade do débito, consequentemente, o pagamento da diferença do valor da venda do veículo financiado e do valor devido pelo Autor, movida por Renata Oliveira de Paula e Silva em face de Banco Votorantim S/A. Aduziu a parte Ré a inadequação da via eleita, visto que pretende a parte a inexigibilidade e restituição dos valores, no entanto, deveria exigir a prestação de contas referente a venda do bem. Conforme definido pelo acórdão do REsp nº 1.866.230/SP, pela Ministra Nancy Andrighi “as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário”. Em seu voto, Nancy Andrighi citou precedente da Quarta Turma no qual se definiu que “não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão”, pois, além do fato de que essa ação se limita ao aspecto possessório, visando a consolidação da propriedade, “não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente”. Cumpre salientar que, na ação de busca e apreensão, após consolidada a posse do bem dado em garantia em mãos do proprietário fiduciante através de determinação judicial, este poderá vendê-lo, servindo o montante para quitação do crédito, com entrega de eventual excedente ao devedor fiduciário. Com efeito, a finalidade da retomada do bem pelo credor fiduciário é dar-lhe efetividade à garantia recebida na contratação do financiamento para que, em face da ausência de pagamento pelo devedor, possa vendê-lo a terceiro e aplicar o produto da venda na liquidação do seu crédito. A venda poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente, independentemente de avaliação prévia, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. In verbis: "Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver." José Carlos Moreira Alves, ao tratar da alienação fiduciária, leciona que "com o inadimplemento da obrigação pelo devedor alarga-se o conteúdo da propriedade fiduciária, passando a integrá-la a faculdade jurídica, que se outorga ao credor, de vender, judicial ou extrajudicialmente, o bem alienado fiduciariamente, para pagar-se. Trata-se, portanto, em nosso entender, de uma faculdade jurídica. Mas faculdade jurídica que implica, para seu titular, um ônus: o da venda da coisa." (Da alienação fiduciária em garantia, 3ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, p. 241). Uma vez realizada a venda, deve o credor prestar contas ao devedor. Se o preço apurado não for suficiente para cobrir o seu crédito poderá cobrar a diferença, inclusive via executiva. Se superar o saldo credor, deverá entregar a diferença ao devedor. Nos autos em análise o Autor comprovou que a busca e apreensão foi realizada, no entanto, a parte Ré não prestou contas quanto a venda do veículo extrajudicial, no entanto, não há como exigir o pagamento do valor pela tabela FIPE, visto que os valores deverão ser apurados com o resultado da venda, retirando o valor gasto com o bem. Portanto, entendo que para apuração do saldo devedor, deve-se primeiramente realizar a prestação de contas, para assim, posteriormente analisar saldo a ser pago ao Autor. Assim, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte Autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que acobertada pelas benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:41
Improcedência
27/05/2022, 15:23
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:03
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 01:08
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 17:52
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:52
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:51
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059222-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059222-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.198,73 Autor(s): Renata Oliveira de Paula e Silva Réu(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento 1 - Defiro a substituição processual na forma pretendida no pedido de mov. 24.1, sendo assim, Banco Votorantim S.A. figurará no polo ativo desta demanda, em substituição da requerida. Proceda-se à correção da autuação e registro. Anotações necessárias. 2 - Após, compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:15
deferimento
11/04/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 06:44
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:13
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059222-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059222-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.198,73 Autor(s): Renata Oliveira de Paula e Silva Réu(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Intime-se as partes para especificação de provas que pretendem produzir, indiciando a sua pertinência e necessidade para a solução da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:24
Mero expediente
09/03/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 20:10
Confirmada
06/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:46
Petição (Contestação)
25/01/2022, 19:01
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 08:42
Confirmada
23/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059222-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059222-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.198,73 Autor(s): Renata Oliveira de Paula e Silva Réu(s): BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento I. Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual. Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual. Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. II. Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: b,1. Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); b.2. Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); b.3. A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). III. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351); b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts.436-437). IV. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. V. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito