Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:29
Desarquivamento
07/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:01
Confirmada
20/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Provisório
09/06/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:59
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Confirmada
27/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:46
Confirmada
04/06/2024, 15:39
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003427-17.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003427-17.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.095,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA SANCAR LOCAÇÃO E RESERVAS LTDA - ME DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome das executadas via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intimem-se as executadas, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifestem, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se as executadas contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando as executadas, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome das executadas via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
deferimento
05/04/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 12:01
Confirmada
03/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:50
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:08
Expedição de documento (Carta)
01/09/2023, 10:09
Documento (Certidão)
30/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:48
Confirmada
16/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Carta)
19/05/2023, 14:32
Documento (Informações)
05/05/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003427-17.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003427-17.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.095,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SANCAR LOCAÇÃO E RESERVAS LTDA - ME 1. O exequente postula o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4° da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que ao percorrer o endereço Rua Renato Leandro de Souza 70 é um imóvel vazio e desabitado (mov. 82.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio administrador. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido com o consequente redirecionamento e determino a inclusão de LIGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (CPF 004.567.589-92) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se o novo executado no endereço indicado (mov. 88.1), a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SÍDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
28/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 14:31
Ato ordinatório
27/04/2023, 14:31
deferimento
26/04/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Confirmada
24/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2022, 22:30
Ato ordinatório
19/09/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003427-17.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003427-17.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.095,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SANCAR LOCAÇÃO E RESERVAS LTDA - ME 1. Indefiro, por ora, o pedido retro. Da análise do mandado verifica-se que a diligência foi efetuada no endereço Rua Avenida Rocha Pombo, S/N, Aeroporto Internacional Afonso Pena (evento 68.1). Contudo, verifica-se a empresa alterou seu endereço, conforme contrato social de evento 77.2. Assim, expeça-se novo mandado de penhora e constatação na Rua Renato Leandro de Souza, n. 70, Boneca do Iguaçu, São José dos Pinhais/PR. 2. Após, com o resultado da diligência, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 14:01
Indeferimento
09/09/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:36
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003427-17.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003427-17.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.095,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SANCAR LOCAÇÃO E RESERVAS LTDA - ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:38
deferimento
12/08/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:50
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2022, 14:55
Ato ordinatório
17/03/2022, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003427-17.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003427-17.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.095,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SANCAR LOCAÇÃO E RESERVAS LTDA - ME 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:08
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:21
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003427-17.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003427-17.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$23.095,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SANCAR LOCAÇÃO E RESERVAS LTDA - ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
deferimento
08/10/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 22:47
Confirmada
22/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003427-17.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003427-17.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$23.095,42 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SANCAR LOCAÇÃO E RESERVAS LTDA - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:45
Confirmada
22/06/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 17:41
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 17:40
Desarquivamento
01/06/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:17
Confirmada
21/02/2021, 00:33
Provisório
10/02/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/06/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 10:27
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 14:09
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:40
Expedição de documento (Carta)
23/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:41
Mero expediente
26/01/2018, 06:57
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)