2º OFíCIO DO AVALIADOR JUDICIAL DE LONDRINA REPRESENTADO(A) POR MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
EDINEIA APARECIDA MATIAS
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON VICTOR VICENTE FERREIRA
OAB/PR 74717·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 17
OAB/PR 82178899·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/10/2025, 17:26
Documento (Informações)
25/09/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 19:25
Confirmada
17/09/2025, 19:24
Documento (Certidão)
17/09/2025, 18:32
Remessa (em diligência)
17/09/2025, 18:31
Remessa (em diligência)
17/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049965-59.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049965-59.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2025, 16:00
Mero expediente
11/07/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:34
Confirmada
27/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:53
Confirmada
11/06/2025, 13:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:32
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:24
Confirmada
21/05/2025, 08:11
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 13:06
Confirmada
22/04/2025, 17:05
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:59
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 16:59
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 16:58
Trânsito em julgado
16/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:48
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:16
Confirmada
03/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049965-59.2015.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Edineia Aparecida Matias, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:04
Desapensamento
20/02/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2025, 11:46
Confirmada
20/02/2025, 11:45
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:03
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:26
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:58
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:40
Confirmada
01/10/2024, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 17:39
Confirmada
28/09/2024, 00:18
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:19
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Confirmada
20/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:41
Confirmada
29/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:31
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049965-59.2015.8.16.0014 1. Em vista das circunstâncias certificadas no evento 194, prossigam-se com as diligências pertinentes à realização do leilão designado nos autos. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Mero expediente
14/02/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:26
Mudança de Assunto Processual
07/02/2024, 17:06
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:33
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Confirmada
29/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
18/01/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:59
Confirmada
18/12/2023, 00:16
Ato ordinatório
07/12/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:28
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:06
Ato ordinatório
09/10/2023, 15:50
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:34
Ato ordinatório
15/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:05
Confirmada
30/08/2023, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2023, 15:38
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Confirmada
05/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:33
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:40
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:56
Confirmada
26/03/2023, 00:07
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049965-59.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:43
Mero expediente
14/03/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:04
Confirmada
24/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049965-59.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:52
Mero expediente
08/07/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:12
Confirmada
05/07/2022, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 21:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 21:37
Ato ordinatório
04/07/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:54
Ato ordinatório
14/06/2022, 00:35
Confirmada
06/06/2022, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2022, 21:13
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Ato ordinatório
18/05/2022, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:57
Confirmada
17/05/2022, 00:11
Documento (Edital)
09/05/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:50
Ato ordinatório
06/05/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:01
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Ato ordinatório
18/03/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049965-59.2015.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:22
Mero expediente
09/03/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 07:12
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:13
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049965-59.2015.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 20:52
Confirmada
26/01/2022, 11:32
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 07:39
Ato ordinatório
26/01/2022, 07:38
Mero expediente
14/01/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 09:04
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:24
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:28
Confirmada
24/09/2021, 18:10
Ato ordinatório
14/09/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049965-59.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como o pedido da Fazenda exequente, que defiro, proceda a Secretaria à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c a Lei n. 6.830/80, art. 11, I, os quais relacionam o dinheiro como o primeiro bem penhorável), cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Resultado infrutífero o bloqueio, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:43
Confirmada
17/05/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049965-59.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 23:41
Mero expediente
03/05/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2021, 12:44
Documento (Certidão)
30/04/2021, 12:44
Por decisão judicial
06/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:31
Apensamento
30/09/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 23:54
Ato ordinatório
30/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 23:03
Mero expediente
03/06/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 13:45
Documento (Ofício)
24/03/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:56
Documento (Certidão)
07/03/2020, 09:17
Remessa (em diligência)
05/03/2020, 17:33
Ato ordinatório
05/03/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:01
Ato ordinatório
22/11/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:12
Expedição de documento (Carta)
27/09/2019, 14:25
Mero expediente
02/08/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2019, 00:10
Por decisão judicial
20/05/2019, 18:49
Mero expediente
17/05/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 00:43
Por decisão judicial
22/01/2019, 17:33
Mero expediente
21/01/2019, 10:42
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:24
Mero expediente
24/10/2018, 14:20
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:31
Ato ordinatório
24/10/2018, 13:31
Expedida/Certificada
16/10/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:42
deferimento
16/04/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 18:40
Apensamento
12/04/2018, 18:39
Ato ordinatório
19/02/2018, 11:30
Documento (Certidão)
06/10/2016, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 15:45
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 18:29
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 18:29
Expedição de documento (Carta)
27/07/2016, 10:22
Documento (Certidão)
27/07/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 17:35
Expedição de documento (Carta)
02/05/2016, 18:05
Mero expediente
14/08/2015, 09:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2015, 18:20
Documento (Certidão)
13/08/2015, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)