Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 17:21
Petição (Contra-razões)
09/06/2026, 09:46
Confirmada
26/05/2026, 00:07
Confirmada
26/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.124,34 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI (RG: 43760912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.335.269-49) AVENIDA GUIOMAR GASPAR BATISTA, 241 CENTRO - Japurá - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000 Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR (CPF/CNPJ: 75.788.349/0001-39) AV. BOLIVAR, 363 - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000
VISTOS. 1. Ante o preenchimento dos requisitos, DEFIRO benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente. 2. Recebo o recurso inominado interposto, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3. Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer suas contrarrazões. 4. Subam os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Intime-se. Cianorte, 12 de maio de 2026. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:20
Sem efeito suspensivo
12/05/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:26
Confirmada
25/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.124,34 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR
VISTOS. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentado cálculo pelo contador judicial (mov. 358), posteriormente ratificado pela certidão de mov. 373, atestando sua elaboração em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão, inclusive quanto à incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento e seus reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A parte exequente apresentou impugnação (mov. 378), sustentando, em síntese, que o cálculo não observou corretamente a legislação municipal quanto à incidência do adicional de insalubridade em períodos de afastamento e sobre férias e terço constitucional. Não assiste razão à parte exequente. Isso porque o cálculo elaborado pelo contador judicial goza de presunção de legitimidade e foi expressamente elaborado em observância aos critérios definidos no acórdão exequendo, o qual fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, bem como a incidência de reflexos nas verbas remuneratórias pertinentes. Ademais, conforme certificado, foram devidamente considerados os reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, em consonância com o título executivo judicial, não se verificando, portanto, a alegada omissão. As insurgências da parte exequente traduzem, em verdade, pretensão de rediscussão dos critérios já definidos no título executivo, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença. Assim, ausente demonstração de erro material ou desrespeito aos parâmetros fixados no julgado, impõe-se a homologação do cálculo apresentado pelo contador judicial. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo de mov. 358, no valor de R$ 5.111,24, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Intimem-se. Cianorte, 10 de abril de 2026. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.124,34 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI (RG: 43760912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.335.269-49) AVENIDA GUIOMAR GASPAR BATISTA, 241 CENTRO - Japurá - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000 Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR (CPF/CNPJ: 75.788.349/0001-39) AV. BOLIVAR, 363 - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000
VISTOS. 1. Ante o preenchimento dos requisitos, DEFIRO benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente. 2. Recebo o recurso inominado interposto, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3. Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer suas contrarrazões. 4. Subam os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Intime-se. Cianorte, 12 de maio de 2026. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:20
Sem efeito suspensivo
12/05/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:26
Confirmada
25/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.124,34 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR
VISTOS. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentado cálculo pelo contador judicial (mov. 358), posteriormente ratificado pela certidão de mov. 373, atestando sua elaboração em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão, inclusive quanto à incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento e seus reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A parte exequente apresentou impugnação (mov. 378), sustentando, em síntese, que o cálculo não observou corretamente a legislação municipal quanto à incidência do adicional de insalubridade em períodos de afastamento e sobre férias e terço constitucional. Não assiste razão à parte exequente. Isso porque o cálculo elaborado pelo contador judicial goza de presunção de legitimidade e foi expressamente elaborado em observância aos critérios definidos no acórdão exequendo, o qual fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, bem como a incidência de reflexos nas verbas remuneratórias pertinentes. Ademais, conforme certificado, foram devidamente considerados os reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, em consonância com o título executivo judicial, não se verificando, portanto, a alegada omissão. As insurgências da parte exequente traduzem, em verdade, pretensão de rediscussão dos critérios já definidos no título executivo, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença. Assim, ausente demonstração de erro material ou desrespeito aos parâmetros fixados no julgado, impõe-se a homologação do cálculo apresentado pelo contador judicial. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo de mov. 358, no valor de R$ 5.111,24, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Intimem-se. Cianorte, 10 de abril de 2026. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 08:16
Confirmada
14/04/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:40
Outras Decisões
13/04/2026, 14:19
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:45
Confirmada
13/03/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:49
Documento (Certidão)
12/03/2026, 14:36
Confirmada
12/03/2026, 14:27
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 15:57
Mero expediente
11/03/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 08:13
Confirmada
10/03/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:21
Confirmada
22/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:33
Confirmada
11/02/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:21
Confirmada
10/02/2026, 15:00
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 08:48
Mero expediente
09/02/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:47
Confirmada
24/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:45
Petição (Embargos À Execução)
13/01/2026, 10:27
Confirmada
23/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.124,34 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI (RG: 43760912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.335.269-49) AVENIDA GUIOMAR GASPAR BATISTA, 241 CENTRO - Japurá - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000 Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR (CPF/CNPJ: 75.788.349/0001-39) AV. BOLIVAR, 363 - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000
VISTOS. 1. Na forma do artigo 535,caput, do Novo CPC, intime-se a Fazenda, por seu representante judicial, para,querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias. 2. No mesmo prazo do item 1, deverão ser indicados os valores a serem retidos a título de Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária. 2.1. Poderá o(a) advogado(a), no que tange aos honorários advocatícios, caso integre sociedade de advogados e esteja sujeito a regime especial de tributação, juntar a nota fiscal de prestação de serviços, caso em que ficará dispensada a retenção dos impostos e contribuições. 3. Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado na inicial, expeça-se, desde logo, RPV, observando o contido no artigo 535, §3º, II, do CPC. 3.1. Após, aguarde-se a comunicação do pagamento e venham para extinção. 4. Sem prejuízo, altere o distribuidor a classificação processual, na medida em que
trata-se de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cianorte, 10 de dezembro de 2025. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
12/12/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:04
Mero expediente
10/12/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 01:07
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:44
Confirmada
09/12/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:06
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:24
Confirmada
25/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:05
Recebimento
14/11/2025, 11:50
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2024, 11:51
Petição (Contra-razões)
17/01/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 17:13
Confirmada
22/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI (RG: 43760912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.335.269-49) AVENIDA GUIOMAR GASPAR BATISTA, 241 CENTRO - Japurá - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000 Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR (CPF/CNPJ: 75.788.349/0001-39) AV. BOLIVAR, 363 - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000
VISTOS. 1. Ante o preenchimento dos requisitos, DEFIRO benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente. 2. Recebo o recurso inominado interposto, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3. Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer suas contrarrazões. 4. Subam os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Intime-se. Cianorte, datado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:30
Outras Decisões
09/12/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 08:29
Confirmada
21/11/2023, 00:08
Confirmada
21/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR
VISTOS. Tendo em conta que os honorários serão pagos pelo município, caso sucumbente, aguarde-se o julgamento do recurso. Mantida a sentença de improcedência, requisitem-se os honorários ao Estado do Paraná, em razão da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cianorte, 06 de novembro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:58
Outras Decisões
07/11/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR
VISTOS. À secretaria para que certifique se os honorários foram depositados na conta judicial, haja vista que tal informação não consta na aba do sistema Projudi. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Cianorte, 20 de outubro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 17:14
Documento (Certidão)
30/10/2023, 17:14
Requisição de Informações
22/10/2023, 23:07
Confirmada
21/10/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR Nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do NCPC, a assistência judiciária é deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, despesas processuais e os honorários de advogado. Vale destacar o preceito constitucional, o qual garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF 5º LXXIV), motivo pelo qual deverá a parte que a pedir comprovar sua miserabilidade nos termos da legislação constituição. Diante disso, à parte requerente para comprovar sua miserabilidade, podendo trazer extratos bancários dos últimos três meses, certidões de ausência de bens móveis e imóveis, contracheques de seus vencimentos, cópia de benefícios previdenciários recebidos mensalmente. Assente-se que tão-somente as declarações do Imposto de Renda não induzem a miserabilidade da parte porque pode haver sonegação. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:25
Mero expediente
10/10/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 12:34
Documento (Certidão)
10/10/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 08:24
Confirmada
21/09/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR Com fulcro no artigo 40, da Lei 9.099/95, bem como no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, homologo a sentença prolatada pelo(a) douto(a) Juiz(íza) Leigo(a). Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Cianorte, 15 de setembro de 2023. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:05
Improcedência
15/09/2023, 13:10
Ato ordinatório
15/09/2023, 12:58
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 22:20
Decisão
14/09/2023, 22:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:53
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
22/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:54
Confirmada
30/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:52
de Instrução e Julgamento (designada)
19/06/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 08:32
Confirmada
05/05/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR VISTOS PARA DESPACHO Converto em diligência. Diante do interesse da autora na realização de prova oral (mov. 285), designo audiência de instrução e julgamento a ser incluída na pauta do(a) Juiz(a) Leigo(a). As partes poderão ouvir até 3 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/1995). Caso sua intimação seja necessária, as partes deverão formular requerimento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a solenidade. Adotem-se as medidas necessárias para o ato. Intimem-se. Cianorte, 23 de abril de 2023. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:55
Mero expediente
23/04/2023, 21:29
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:00
Confirmada
18/01/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 23:54
Confirmada
23/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:48
Ato ordinatório
12/12/2022, 09:48
Ato ordinatório
12/12/2022, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 08:15
Confirmada
24/11/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:51
Por decisão judicial
27/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:16
Confirmada
04/10/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 00:05
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:35
Confirmada
15/09/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:34
Ato ordinatório
15/09/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 08:37
Confirmada
14/07/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:14
Confirmada
20/06/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 19:44
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR VISTOS PARA DESPACHO 1. Todos os peritos indicados ao mov. 156.1 não obtiveram interesse em realizar a perícia, seja por permanecerem inertes, seja por declinarem da nomeação. 2. Assim sendo, nomeio em substituição o engenheiro de segurança do trabalho, Sr. ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI ([email protected]), devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR). 2.1. Visando efetivar a nomeação, ao cartório para que cumpra os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 110.1, bem como informe ao perito a respeito dos honorários já fixados ao mov. 229.1. 3. Caso haja inércia do perito nomeado, tornem-me conclusos para nova nomeação. Intime-se. Cianorte, 30 de maio de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Confirmada
31/05/2022, 22:34
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:19
Ato ordinatório
31/05/2022, 17:19
Mero expediente
30/05/2022, 01:58
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 09:59
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:28
Confirmada
06/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR Em substituição, nomeio perito engenheiro de segurança do trabalho ALEXANDRE HAGEDORN (CPF:092.901.979-27), nos termos do art. 10 da Lei 12.153/2009, fixo os honorários periciais no valor de R$370,00, podendo, de acordo de acordo com o valor da Resolução 232/2016 do CNJ, conforme o § 4º da mesma resolução, majorados para 5 vezes o valor fixado em R$370,00, totalizando o valor de R$1.850,00. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita a nomeação, nos termos da decisão de seq.110. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:48
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:48
Mero expediente
25/04/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 09:28
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:22
Confirmada
26/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR Em substituição, nomeio perito engenheiro de segurança do trabalho ADRIANO DE JESUS DA SILVA, nos termos do art. 10 da Lei 12.153/2009, fixo os honorários periciais no valor de R$370,00, podendo, de acordo de acordo com o valor da Resolução 232/2016 do CNJ, conforme o § 4º da mesma resolução, majorados para 5 vezes o valor fixado em R$370,00, totalizando o valor de R$1.850,00. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita a nomeação, nos termos da decisão de seq.110. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:44
Ato ordinatório
15/03/2022, 15:43
Mero expediente
15/03/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR Tendo em vista a discordância da parte requerida com o valor dos honorários periciais de seq.201 e, considerando a não aceitação pelo perito do recebimento dos honorários ao final do processo, defiro o pedido de seq.205 e, em substituição, nomeio perito engenheiro de segurança do trabalho Alessandro Saia Moreno, nos termos do art. 10 da Lei 12.153/2009, fixo os honorários periciais no valor de R$370,00, podendo, de acordo de acordo com o valor da Resolução 232/2016 do CNJ, conforme o § 4º da mesma resolução, majorados para 5 vezes o valor fixado em R$370,00, totalizando o valor de R$1.850,00. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita a nomeação, nos termos da decisão de seq.110. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:32
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:32
Mero expediente
09/03/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:00
Confirmada
20/02/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 07:56
Confirmada
10/02/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR Intime-se o perito nomeado nos autos para informar se aceita receber o pagamento dos honorários periciais ao final do processo, conforme decisão de seq.110. Concedo o prazo de dez dias. Após, intimem-se às partes para manifestação e voltem. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:06
Confirmada
09/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:39
Mero expediente
08/02/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:10
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 08:26
Confirmada
15/12/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:15
Confirmada
14/12/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:38
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:34
Confirmada
24/11/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:00
Confirmada
22/11/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:21
Ato ordinatório
19/11/2021, 15:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Confirmada
24/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Cumpra-se a decisão de evento 181. Diligências necessárias. Cianorte, 22 de setembro de 2021. Fernando Bueno da Graça Magistrado
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:15
Ato ordinatório
13/10/2021, 10:14
Mero expediente
30/09/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:01
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:18
Confirmada
15/08/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 09:32
Confirmada
10/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR Diante da concordância do requerido (mov. 179), defiro o pedido da parte autora (mov. 173) e determino a nomeação de novo perito. À Secretaria, para que observe a ordem da lista de peritos, intimando-se o(a) perito(a) para que manifeste aceitação do encargo. Em aceitando, intime-o(a) nos termos do item 2.1 da decisão de mov. 158, bem como, cumpra-se o restante da referida decisão. Cientifique-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado
06/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 08:31
Confirmada
05/08/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:53
Ato ordinatório
04/08/2021, 15:53
deferimento
02/08/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 08:14
Confirmada
22/06/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009202-74.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): SUELI APARECIDA ROSSI BENASSI Polo Passivo(s): Município de Japurá/PR Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância, ou discordância, no que toca ao pedido de nomeação de novo perito, bem como acerca do perito indicado pelo autor. Consigne-se, desde já, que eventual silêncio importará em concordância tácita. Após, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:19
Mero expediente
08/06/2021, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009202-74.2017.8.16.0069 Cumpra-se na integralidade a decisão de evento 158, especialmente em relação ao item 02.1 (contato telefônico). Diligências necessárias. Cianorte, 16 de abril de 2021. Fernando Bueno da Graça Magistrado
30/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 13:51
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:10
Mero expediente
16/04/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 13:26
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2021, 09:00
Confirmada
01/03/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 11:14
Confirmada
18/02/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:52
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:48
Ato ordinatório
30/10/2020, 09:48
deferimento
27/10/2020, 22:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:32
Mero expediente
10/10/2020, 12:53
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 20:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2020, 17:21
Conclusão (para julgamento)
17/09/2020, 19:34
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2020, 19:10
Conclusão (para julgamento)
27/08/2020, 15:59
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:11
Mero expediente
29/07/2020, 18:24
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:52
Ato ordinatório
30/06/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:45
deferimento
30/06/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:38
Mero expediente
17/06/2020, 21:31
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:29
Entrega em carga/vista
11/05/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:54
Mero expediente
06/03/2020, 17:38
Conclusão (para julgamento)
02/03/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:20
Entrega em carga/vista
30/01/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:46
deferimento
29/01/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:51
deferimento
29/11/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)