Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 18:40
Confirmada
19/05/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA PAULO ROBERTO COSTA LEITE SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e PAULO ROBERTO COSTA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 631,38 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1992/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 159.1), o exequente se opôs à extinção (mov. 167.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). "Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs." Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,46 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 631,38 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 18:40
Confirmada
19/05/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA PAULO ROBERTO COSTA LEITE SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e PAULO ROBERTO COSTA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 631,38 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1992/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 159.1), o exequente se opôs à extinção (mov. 167.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). "Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs." Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,46 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 631,38 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:11
Ausência das condições da ação
16/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:40
Confirmada
18/02/2025, 00:04
Confirmada
18/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA PAULO ROBERTO COSTA LEITE DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:04
Confirmada
09/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:12
Mero expediente
14/11/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:21
Confirmada
12/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:20
Confirmada
02/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 15:13
Documento (Informações)
29/04/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. A exequente em seq. 134.1 requer a inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo da execução, com fundamento nas evidências de dissolução irregular. Pois bem. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra a imputação da autoria do ato fraudulento contra o sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim que de o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida e mitigar as consequências do inadimplemento.
No caso vertente, nota-se através da certidão de mov. 88.1, que a empresa executada não mais funcionada em seu endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, nota-se que sua situação permanece inapta na Receita Federal, o que indica que deixou de funcionar sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para o pagamento das dívidas. Nesse sentido, inclusive é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tal entendimento tem sido adotado amplamente pela jurisprudência, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.725/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. (STJ – AgInt no REsp: 1587168 SE 2016/0049487-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Ademais, sobre o redirecionamento da execução fiscal foi fixado entendimento jurisprudencial, foi firmada a seguinte tese no Tema n.º 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 2.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de PAULO ROBERTO COSTA LEITE, CPF 052.282.199-51 no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. 3. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida realize a citação do novo executado, no endereço indicado no mov. 134.1, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garanta a execução, nos termos do artigo 9° da Lei de Execução Fiscal. 4. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito e em 20% (vinte por cento) em caso de não pagamento. 5. Havendo pagamento ou garantia à execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a Fazenda concorde com eventual garantia à execução, lavre-se termo com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do termo nos autos, apresente embargos, conforme artigo 12 da LEF. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
29/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 14:28
deferimento
01/04/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:29
Confirmada
17/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (mov. 134.1), intime-se a parte exequente para apresentar o Contrato Social atualizado da devedora com suas alterações, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:44
Mero expediente
23/10/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:46
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:41
deferimento
04/08/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:08
Confirmada
08/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:40
Confirmada
31/05/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 16:09
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:23
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Para análise do pedido de evento 96.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos atos constitutivos (contrato social) e respectivas alterações contratuais da empresa executada. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 00:18
Mero expediente
17/03/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2022, 15:14
Por decisão judicial
28/09/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:07
Confirmada
26/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 00:21
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:31
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2022, 11:33
deferimento
15/08/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:59
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2022, 19:52
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:00
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 09:48
Confirmada
11/12/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado o Costa e Leite Serviços na Construção Civil LTDA. pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002811-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002811-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$631,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COSTA & LEITE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
deferimento
17/11/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:31
Confirmada
02/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 21:45
Confirmada
10/09/2021, 21:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:10
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:36
Confirmada
25/07/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 20:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:37
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:57
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:38
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:59
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:03
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:02
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:20
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:13
Ato ordinatório
22/01/2021, 14:10
Ato ordinatório
22/01/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:24
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 10:04
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:50
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 20:16
deferimento
07/07/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)