Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2025, 01:43
Por decisão judicial
12/09/2025, 13:47
Mero expediente
12/09/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:32
Confirmada
29/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2024, 16:50
Mero expediente
12/07/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 13:36
Confirmada
07/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Confirmada
25/11/2023, 00:04
Por decisão judicial
24/11/2023, 14:14
Mero expediente
24/11/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:53
Desarquivamento
21/11/2023, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:29
Confirmada
21/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Provisório
14/11/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:53
Mero expediente
10/11/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:06
Petição (Agravo retido)
10/11/2023, 07:34
Confirmada
03/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2023, 15:09
Mero expediente
20/10/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 17:04
Confirmada
10/10/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:14
Confirmada
05/10/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:46
Mero expediente
04/10/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:35
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:29
Confirmada
17/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Não obstante a discordância da parte executada em relação à avaliação (evento 199), o certo é que a apontada discrepância do valor encontrado com o de mercado veio desacompanhada de qualquer meio probatório apto a corroborar a insurgência apresentada. Em que pese a parte executada compare em sua impugnação, o valor de outros quatro imóveis na mesma região que o bem penhora; certo é que inexistem nos autos quaisquer informações que indiquem a eventuais similaridades das características dos imóveis em questão. O Avaliador judicial, diversamente, indicou a metodologia empregada e a fontes de pesquisas utilizadas, por meio das quais alcançou o valor constante do laudo de evento 194. Ademais, o Avaliador esclareceu que “os trabalhos determinados, realizados e estampados no Laudo de seq. 194, deram-se com base em pesquisas de mercado junto a DUAS conceituadas empresas locais e do ramo, onde foram levados em consideração todos os dados e características do avaliando, aplicando-se metodologia comparativa e apurando-se um valor médio de mercado, tudo de conformidade com o preconizado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado." (evento 204) Por essa razão, rejeito o pedido de evento 199. Intime-se e cumpram-se os itens seguintes. 2. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 3. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 4. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 5. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 6. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 7. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 8. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 9. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 10. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 11. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 12. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 13. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 14. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 15. Diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:27
Outras Decisões
21/08/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:36
Confirmada
15/08/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 199, de antemão, baixem-se os autos ao Avaliador para, em 5 dias, manifestar-se, esclarecendo acerca das divergências apontadas quanto ao laudo apresentado no evento 194. Intime-se. 2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 17:21
Mero expediente
01/08/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:12
Confirmada
15/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:57
Confirmada
29/06/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Considerando o lapso temporal transcorrido da última avaliação (evento 157), e ante o arrazoado no evento anterior, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para nova a avaliação do bem. 2. Após, intimem-se as partes dos termos da nova avaliação, bem como para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias Londrina, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 13:26
Mero expediente
28/06/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:55
Confirmada
05/06/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:43
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:27
Mero expediente
21/10/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2022, 14:20
Mero expediente
09/09/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:04
Confirmada
20/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2022, 23:11
Mero expediente
06/05/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:07
Confirmada
13/04/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto às informações prestadas pelo Avaliador no evento 157 e requerer o que entenderem de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:35
Mero expediente
24/03/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador Judicial para, em 10 dias, manifestar-se quanto à impugnação à avaliação. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:59
Confirmada
11/03/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 14:25
Mero expediente
09/03/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:36
Confirmada
20/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 20:08
Confirmada
15/02/2022, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 21:25
Confirmada
01/02/2022, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Em atenção ao exposto na petição de evento 129, cumpre tão somente esclarecer que a intimação de evento 126 é suficiente para permitir o desenvolvimento processual, mesmo porque confere à parte executada a possibilidade de ofertar defesa técnica, de modo que desnecessária se faz sua intimação pessoal. Assim, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 16:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:39
Mero expediente
25/01/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:37
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 129, cumpre esclarecer que a intimação por procurador constituído nos autos é utilizada justamente para que não se necessite contatar pessoalmente a parte. Note-se que, pelo que se infere dos documentos apresentados pelo Núcleo de Prática Jurídica, a tentativa de intimação via oficial de justiça não surtirá resultados diferentes daqueles já obtidos com as correspondências de evento 129.2 e 129.3. Além disso, no que toca ao caso dos autos, a interposição de embargos à execução fiscal não depende, por si só, de providências a serem adotadas pela parte executada, conquanto se reconheça a possibilidade de robustecer-se eventual defesa com a apresentação de documentos pelo contribuinte. Assim, indefiro o pedido de evento 129. Intime-se. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:27
Mero expediente
03/12/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 06:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:01
Documento (Certidão)
16/11/2021, 13:16
Confirmada
06/11/2021, 01:30
Ato ordinatório
27/10/2021, 12:38
Confirmada
26/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:09
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:05
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:22
Confirmada
10/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-44.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 13:47
Mero expediente
26/03/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:41
Confirmada
23/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:11
Documento (Certidão)
12/02/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:23
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:30
Mero expediente
05/05/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/05/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:21
Assistência Judiciária Gratuita
24/03/2020, 10:27
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:30
Mero expediente
29/10/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 13:05
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:14
de pré-executividade
08/05/2019, 17:34
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:40
Mero expediente
12/03/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:49
Por decisão judicial
22/01/2019, 15:03
Mero expediente
14/01/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:26
Mero expediente
20/11/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)