Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Andrea Alves de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Confirmada
06/10/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:33
Confirmada
22/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:41
Mero expediente
02/06/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:16
Confirmada
15/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2023, 14:15
Mero expediente
27/01/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:28
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2022, 14:45
Mero expediente
19/08/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 07:59
Confirmada
05/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:37
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Em vista do leilão designado nos autos, dê-se ciência e intime-se o Município de Londrina para, querendo, manifestar-se sobre as informações acostadas ao evento 197, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:28
Mero expediente
01/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 18:12
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Ato ordinatório
14/06/2022, 00:35
Confirmada
07/06/2022, 13:28
Mandado
06/06/2022, 23:40
Confirmada
05/06/2022, 00:05
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Considerando a intenção manifestada na petição de evento 191, por liberalidade, concedo à parte executada o prazo de 10 dias para diligenciar administrativamente junto ao órgão fazendário a fim de promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou postular eventual parcelamento pretendido – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Escoado in albis o prazo acima, voltem conclusos para deliberação quanto ao pedido de nova avaliação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:15
Mero expediente
23/05/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:49
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 16:04
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Considerando a intenção manifestada na petição de evento 184, por liberalidade, concedo à parte executada o prazo de 5 dias para diligenciar administrativamente junto ao órgão fazendário a fim de promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou postular eventual parcelamento – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Escoado in albis o prazo acima, prossigam-se com as medidas dirigidas ao leilão, em atenção ao disposto no item 2 do despacho de evento 173. 3. Diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:17
Mero expediente
03/05/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:46
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 12:06
Documento (Edital)
13/04/2022, 17:49
Confirmada
13/04/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:42
Confirmada
10/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Acerca do que requerido na petição de evento 171, de plano, convém sublinhar e esclarecer que a parte executada se encontra representada nos autos pelo procurador peticionante – o qual, a propósito, está devidamente habilitado no feito - por força dos poderes inerentes ao mandato a este outorgado, razão pela qual a intimação dos atos e expedientes processuais deve ocorrer por meio deste, conforme consignado no item 13 do despacho de evento 110, incumbindo ao procurador estabelecer contato com a parte por ele representada, a fim de dar-lhe ciência quanto as questões de seu interesse. De outro vértice, eventual cessação do mandato outorgado, quer pela renúncia, revogação e/ou outra causa excepcional, deve ser realizada pelos meios formais determinados em lei, com posterior comunicação e comprovação perante o Juízo. Intime-se. 2. No mais, prossiga-se no cumprimento das diligências atinentes à fase de expropriação de bens, conforme indicado nos despachos de eventos 110 e 167. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:27
Mero expediente
30/03/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:58
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Ato ordinatório
18/03/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:31
Mero expediente
09/03/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:20
Confirmada
20/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Confirmada
10/07/2021, 00:26
Por decisão judicial
09/07/2021, 12:49
Mero expediente
09/07/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:52
Confirmada
06/07/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:03
Ato ordinatório
05/07/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:55
Confirmada
30/06/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, em face da decisão de evento 133, que manteve a penhora sobre o imóvel em si, e não somente sobre os direitos que o devedor-fiduciante possui sobre o bem. Alega a embargante, em síntese, que a decisão foi contraditória, por aplicar a jurisprudência do eg. TJPR com relação à taxa condominial para a presente execução fiscal, que versa sobre débito de IPTU. Não conheço dos embargos de declaração, uma vez que as circunstâncias narradas pela parte embargante, em verdade, não correspondem a uma contradição. O termo “contradição” empregado no art. 1.022, I do Código de Processo Civil alude a uma desarmonia interna do ato decisório, ou seja, excertos de um mesmo pronunciamento judicial estão em conflito entre si. Essa é a interpretação uníssona do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifei) Todavia, os precedentes citados fundamentam-se na circunstância de que as taxas condominiais possuem natureza propter rem. Esse é exatamente o mesmo fundamento da decisão embargada. Portanto, havendo equívoco na compreensão desse magistrado acerca dos precedentes citados, tratar-se-ia de hipótese de error in judicando, a ser reparado pelas vias processuais adequadas. Os embargos declaratórios não se prestam a esse desiderato.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração de evento 143. Intime-se a Caixa Econômica Federal desta decisão. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:53
Indeferimento
28/06/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2021, 18:17
Confirmada
18/06/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 131, esclareço que, em que pese não ser a Caixa Econômica Federal executada nestes autos, a presente execução fiscal tem por objeto dívida de IPTU, que por sua natureza propter rem, acompanha o bem imóvel independentemente de quem seja seu proprietário. Em outras palavras, os créditos gerados pelo próprio imóvel, tais como o IPTU ou as cotas condominiais, são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. Máxime no caso específico do IPTU, onde há disposição expressa no art. 123 do Código Tributário Nacional de que as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública. Confira-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre esse assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DÍVIDA PROPTER REM. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular, autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 1.511.294-0. Rel. Des. Coimbra de Moura, 9ª Câmara Cível, j. 01/09/2016, DJe 15/09/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (Agravo de Instrumento n. 0051550-18.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfeito, 9ª Câmara Cível, j. 28/11/2020, DJe 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, são "relacionadas com a res, a coisa" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009, p. 15). Tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza propter rem, prefere, inclusive, aos créditos decorrentes de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. 3. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. (Agravo de Instrumento n. 1.397.440-6. Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 10/03/2016, DJe 29/03/2016) (grifei) Intime-se a Caixa Econômica Federal desta decisão. 2. Aguarde-se a realização do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:05
Ato ordinatório
17/06/2021, 15:05
Ato ordinatório
01/06/2021, 01:51
Documento (Edital)
25/05/2021, 22:19
Confirmada
24/05/2021, 14:11
Mandado
24/05/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:19
Mero expediente
20/05/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:21
Documento (Ofício)
17/05/2021, 14:52
Ato ordinatório
14/05/2021, 10:50
Ato ordinatório
13/05/2021, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018463-05.2015.8.16.0014 1. Diante do informado no evento 124, expeça-se mandado de intimação da atual moradora do imóvel localizado na Rua Pedro da Silva n. 30, para lhe informar que o bem será levado a leilão no dia 09/07/2021, caso não haja parcelamento da dívida de IPTU referente aos anos de 2011 a 2015 e não seja alegada outra causa suspensiva da expropriação. Esclareça-se que o parcelamento poderá ser solicitado junto à Prefeitura do Município de Londrina. Esclareça-se ainda, que a executada já constituiu advogado nestes autos, o Dr. Sérgio Ney Ferreira Neves (telefone: [43] 3327-4336), o qual não está conseguindo entrar em contato com a executada. Cumpre observar que a executada é analfabeta (vide procuração a rogo de evento 17.5), razão pela qual é necessário que esses esclarecimentos sejam feitos pelo oficial de justiça verbalmente. Expeça-se o competente mandado, com urgência. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Mero expediente
11/05/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:38
Confirmada
26/04/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:31
Ato ordinatório
15/04/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:11
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:13
Confirmada
27/02/2021, 00:18
Confirmada
27/02/2021, 00:18
Ato ordinatório
16/02/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:49
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:29
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 16:45
Mero expediente
10/03/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2020, 01:09
Por decisão judicial
17/10/2019, 13:20
Mero expediente
17/10/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2019, 00:12
Por decisão judicial
02/08/2019, 16:09
Mero expediente
02/08/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:24
Por decisão judicial
29/03/2019, 17:42
Mero expediente
29/03/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2019, 00:22
Por decisão judicial
19/10/2018, 16:38
Documento (Certidão)
19/10/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2018, 02:32
Por decisão judicial
22/08/2018, 16:08
Documento (Certidão)
22/08/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:00
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:50
Documento (Certidão)
27/06/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 17:32
Remessa (em diligência)
06/03/2018, 13:34
Ato ordinatório
06/03/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:33
deferimento
11/12/2017, 09:13
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:15
Apensamento
29/11/2017, 13:15
Documento (Certidão)
27/07/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:08
Documento (Certidão)
25/04/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:10
Documento (Certidão)
22/02/2017, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2017, 00:12
Por decisão judicial
20/09/2016, 18:47
Documento (Certidão)
20/09/2016, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 11:46
Documento (Certidão)
29/08/2016, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2016, 00:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:11
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 17:09
Por decisão judicial
28/04/2016, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 18:38
Assistência Judiciária Gratuita
28/04/2016, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)